Edilomar Miranda é mais um contemplado! Prestação de Contas reprovada.
Foto: Divulgação |
De acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado em consonância ao relatório emitido pelo Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão, o ex-prefeito; Edilomar Miranda, atropelou a lei de responsabilidade fiscal e atingiu um percentual acima do permissível com despesas de pessoal que culminou no que já era esperado.
O problema de gestores é que acharem que tudo é normal e que não dará em nada! Está aí o resultado do achismo. Uma hora a conta chega, chegou e agora é só descer pra casa de leis para os vereadores do Município avaliarem, colocarem em pauta e votarem pelo seguimento ou não do parecer técnico de um órgão competente em suas atribuições, afinal, foram pareceres do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, são habilitados para tal feito.
O processo abaixo, tramita desde 2017, a qual os órgãos em conjunto, apreciaram os atos do poder executivo ao respectivo exercício de 2016. Uma conclusão clara que demonstra uma afronta a lei de responsabilidade fiscal, por parte do prefeito ( Edilomar Miranda), restou a aplicabilidade da legalidade no tocante a este exercício.
Prestação de contas do prefeito do Município de Ribamar Fiquene, corresponde ao exercício de 2016, aqual obteve um parecer prévio pela desaprovação das contas. Consta a solicitação do envio dos autos acompanhado do parecer prévio à Câmara Municipal de Ribamar Fiquene e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. Arquivamento de cópias por meio eletrônico no TCE.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 96/2021
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de Ribamar Fiquene, relativas ao exercício financeiro de 2016, de
responsabilidade do Prefeito, Senhor Edilomar Nery de Miranda, constantes dos autos do Processo nº 4458/2017, com fundamento nos arts. 1º, I, 10, I, e 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258/2005, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2016, em razão das falhas descritas a seguir:
a.1) gestão de pessoal – descumprimento do limite máximo de despesas com pessoal no exercício de 2016, vez que atingiu o percentual de 64,34% (sessenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da receita corrente líquida apurada pelo TCE/MA, em desacordo com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 169 da Constituição Federal/1988 (seção IV, item 6.5 (b) do RI nº 14904/2014 UTCEX1 – SUCEX4):
Fonte: TCE |
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EDILOMAR MIRANDA by REMOCIF OUVIDORIA on Scribd
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