BURITICUPU - Arnoldo do Frango tem conta reprovada pela justiça Eleitoral
Ontem o blog teve acesso a
documentos que apresenta a reprovação de contas do então pré-candidato Arnoldo
do Frango. A prestação de contas, apreciada pelo corpo técnico da Justiça
Eleitoral de Buriticupu, sob o Dr. Pedro Henrique, Juiz Eleitoral, com a
portaria 160/2023 determinou o recolhimento de R$ 20.984,80 pelo Tesouro
Nacional e de tabela deixou também o então candidato a vice da chapa em
situação difícil junto a justiça Eleitoral.
O processo se deu em detrimento
ao suposto ABUSO DO PODER ECONOMICO por parte do Senhor Arnoldo, nas eleições
de 2020 e julgado em 2023. A situação ficou delicada para as eleições de 2024.
Perguntar não tira pedaço!
Arnoldo será candidato? Se caso saia candidato, será sub JUDICE? E uma situação delicada que muda totalmente o
cenário político de Buriticupu. Já estava difícil e com uma situação que se
agravou mais ainda. Vamos esperar o desenrolar disso tudo.
VEJA O QUE DIZ A DECISÃO:
JUSTIÇA ELEITORAL
095ª ZONA ELEITORAL DE BURITICUPU MA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600589-63.2020.6.10.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE BURITICUPU MA
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES, PREFEITO, RAIMUNDO LIMA FARIAS, VICE-PREFEITO
Advogado do(a) REQUERENTE: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final de ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES, PREFEITO e RAIMUNDO LIMA FARIAS, VICE-PREFEITO, que concorreram nas Eleições Municipais de 2020 no município de Buriticupu/MA.
Publicado o edital, decorreu “in albis” o prazo legal sem impugnação.
Concluída a análise técnica, houve a necessidade de expedição de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 da Resolução-TSE nº 23.607/2019.
Intimado, o candidato manifestou-se tempestivamente acerca do Relatório de Diligências de (ID 112993601).
Após isso, o Cartório Eleitoral emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas em virtude de doações realizadas através de depósito bancário acima do valor máximo permitido pela Resolução TSE 23.607/2019.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (ID 113357864).
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade regulamentar, e entregues tempestivamente a esta Justiça Especializada e validadas junto ao Cartório Eleitoral.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e o Processo Judicial Eletrônico – PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O (a) prestador(a) de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado (§ 5º, art. 45, e alínea “f”, II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado em contabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A prestação de contas à Justiça Eleitoral decorre de imperativo constitucional, o qual impõe a observância de vários preceitos, dentre os quais, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.607/19, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições 2020, em seus artigos 45 e 46, determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver.
2.1 ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE ° 23.607/2019)
Em consulta aos extratos bancários, foram identificadas doações por depósito, que superam o limite máximo previsto na Resolução TSE 23.607/2019 e cujo valor totaliza R$ 20.984,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) na conta bancária do prestador de contas. Devidamente intimado para se manifestar sobre a inconsistência acima, o prestador de contas invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com o recolhimento dos supostos valores a maior ao Tesouro Nacional.
Vejamos. Os referidos depósitos foram realizados em desacordo ao art. 21, §1º da Resolução TSE 23.607/2019, haja vista que valores superiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, conforme disposição expressa a seguir:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
§1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. A exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal, mas busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. O descumprimento da exigência, portanto, é causa de reprovação das contas de campanha, em especial se o montante envolvido é elevado, como no presente caso, em que corresponde à quase totalidade dos recursos arrecadados. 3. Ademais, o entendimento consolidado neste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de apresentação de extratos bancários de toda a campanha é vício grave e relevante que, por si só, pode ensejar a desaprovação das contas. 4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial eleitoral (Súmula nº 30/TSE). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 24480, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 39, Data 25/02/2019, Página 18) (grifo nosso)
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24, 30 E 72 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, "nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97, é cabível recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado [...]. Assim, por ser incabível o recurso ordinário e em virtude da natureza extraordinária do apelo especial, somente os fatos consignados no acórdão regional podem ser objeto de nova valoração jurídica, sendo vedado o reexame do arcabouço fático–probatório dos autos, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...]. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, ''a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária desta Corte ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas' (AI 427–42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.10.2017)" (AgR–AI nº 0605832–06/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em sessão virtual do dia 14.8.2020).2. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado "é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário" (AgR–REspe nº 251–04/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2019). 3. O Tribunal Regional desaprovou as contas do candidato em virtude do recebimento de recursos cuja origem não foi identificada, mediante depósito bancário, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), o que corresponde a 31,81% do total de recursos arrecadados em campanha, em desacordo com o artigo 22, I, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos lançados no decisum combatido quanto ao entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Com efeito, o ônus de evidenciar, nas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão hostilizada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre o agravante, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 26/TSE. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 060560516, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 195, Data 29/09/2020, Página 80-88) (grifo nosso)
Consoante o que reza a Res. TSE 23.607/2019, em seu art. 21, § 3º, as doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas.
Conforme verificado nos extratos bancários do candidato, houve a utilização do recurso de R$ 20.984,80 ( vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em desrespeito ao art. 21, §4º da Resolução TSE 23.607/2019, in verbis:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
(....)
§4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.
Assim, as irregularidades apontadas, no valor de R$ 20.984,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), equivalente a 27,13% da totalidade das receitas (R$ 77.337,40 - setenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), comprometem a análise das contas e ensejam sua desaprovação, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Desse modo, tendo em vista tratar-se de valor que corresponde a mais de 10% da totalidade das receitas declaradas pelo prestador de contas, resta impossibilitada a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar, portanto, em aprovação com ressalvas.
Outrossim, em se tratando de doações financeiras recebidas em desacordo com a legislação e utilizadas pelos candidatos, impõe-se o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, ainda nos termos do art. 21, § 4º da aludida Resolução.
3 - DISPOSITIVO
Dessa forma, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral o Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato a prefeito ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES, e por conseguinte do candidato vice-prefeito RAIMUNDO LIMA FARIAS, relativas às Eleições Municipais de 2020 no município de Buriticupu/MA, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Determino o recolhimento do montante de R$ 20.984,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) realizado por depósito acima do valor máximo permitido, ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, nos termos do § 2º do art. 32 da Res.-TSE nº 23.607/19. Incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o dito valor desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, inclusive para fins de intimação.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Após o trânsito em julgado:
a) registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e anote-se os códigos de ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo 3 (Desaprovação) no histórico do cadastro eleitoral do prestador de contas.
b) dê-se vista dos autos ao Parquet Eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os fins previstos no artigo 22 da LC 64/90, nos termos do art. 81 da Res.-TSE n° 23.607/19.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz Eleitoral designado pelo NAPE
PORTARIA Nº 160/2023 TRE-MA/CRE/NAPE
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