“Remetam-se os autos, após as contrarrazões recursais e o parecer ministerial, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.“ suposta impugnação da candidatura de Cicero Neco



Em uma ação movida em desfavor do candidato CICERO NECO ( CICIN ) em detrimento ao repasse para a câmara de vereadores a menor, levou o juiz de direito a deferir a candidatura de Cicero e arremeter às contras razões para o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Em caso de recurso, remetam-se os autos, após as contrarrazões recursais e o parecer ministerial, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Em peça, a justiça reconhece que houve repasse a menor, no entanto, acolheu a defesa em face das despesas e comprometimento da receita do município, veja abaixo na integra;


Brasão

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

082ª ZONA ELEITORAL DE ESTREITO MA

Registro de Candidatura - Eleições 2024

 

PROCESSO Nº: 0600131-46.2024.6.10.0082 

CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 

ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO "O POVO NÃO PODE PARAR"
ADVOGADO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - OAB/MA4856
ADVOGADO: GILSON RAMALHO DE LIMA - OAB/MA4871
ADVOGADO: JUDSON LOPES SILVA - OAB/MA4844
ADVOGADO: FABIO ROQUETTE - OAB/MA4953-A
IMPUGNANTE: PARTIDO LIBERAL- ESTREITO - MA - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)
IMPUGNANTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DIRETORIO MUNICIPAL DE ESTREITO - MA
IMPUGNANTE: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - ESTREITO - MA - MUNICIPAL
IMPUGNADO: CICERO NECO MORAIS
ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA5991-A
ADVOGADO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB/MA6542-A
ADVOGADO: MARIANA PEREIRA NINA - OAB/MA13051-A
ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE E SILVA - OAB/TO3848
INTERESSADO: TODOS POR ESTREITO [PP/PDT/MDB] - ESTREITO - MA
INTERESSADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Impugnação ao Registro de Candidatura formulada pela COLIGAÇÃO “O POVO NÃO PODE PARAR” em face de CÍCERO NECO MORAIS, candidato ao cargo de prefeito de Estreito/MA, sustentando a inelegibilidade do candidato com base no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da reprovação de suas contas de gestão referentes ao exercício financeiro de 2014 pela Câmara Municipal de Estreito/MA (Decreto Legislativo nº 002/2022).

Em sede de contestação (Id. 122829699), o impugnado sustentou, em síntese, a inexistência da inelegibilidade arguida, visto que: a) a rejeição das contas em tela se deu com base em parecer da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, que ignorou o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão pela aprovação das contas (Id. 122829706); b) não houve imputação de débito ao impugnado, fato este reconhecido pelo juízo da 1ª Vara de Estreito nos autos da Ação Anulatória nº 0800875-04.2022.8.10.0036 (Id. 122829708), bem como pelo TRE/MA no julgamento do RCAND nº 0600746-59.2022.6.10.0000 (Id. 122829813); e c) o repasse a menor do duodécimo ao Legislativo se deu em razão do déficit orçamentário do município à época.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro (Id. 123025836).

É o relatório.

Decido.

De início, ACOLHO a preliminar arguida pelo impugnado no ID 122996108 - Pág. 2/4 para o fim de NÃO CONHECER a petição de ID 122814619, eis que a documentação de ID 122814622, pp. 2/4, está datada de 04/08/2022 e de 08/08/2022, de tal sorte que NÃO configura documento novo (art. 435 do NCPC), pois era preexistente, razão pela qual a colação por ocasião do protocolo da exordial era perfeitamente possível, quando mais porque já havia constado do RCAND n° 0600746-59.2022.6.10.0000 (vide pp. 419/421 do download completo).

Lado outro, tal juntada apenas em 26/08/2024 (ID 122814622) também não é possível porque vulnera a garantia do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88) em sua acepção material, pois inviabiliza a ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), porquanto a contestação foi oferecida no dia 27/08/2024 (ID 122829699), o que, por óbvio, impediu que houvesse a detida análise de referidos documentos e a adequada contraposição a eles por meio de correlata contraprova documental.

Por fim, a juntada também não é possível, pois diminuiria o prazo de defesa de 07 (sete) dias para 01 (um) dia sem que haja previsão legal em tal sentido.

DEIXO DE DETERMINAR, todavia, o desentranhamento da referida documentação (pleito de Id. 122996108 - Pág. 10) para o fim de permitir a análise de tais documentos na esfera recursal, caso a compreensão jurídica das superiores instâncias seja nesse sentido.

Dirimida tal questão preliminar, avanço ao mérito.

Inicialmente atento à decisão do ID 122882168, constato que o impugnante fez menção em suas alegações finais ao julgamento do RO-El de nº 0602597-89.2022.6.26.0000, levado a cabo pelo TSE no dia 13/12/2022.

De fato, as compreensões jurídicas adotadas pelo juízo da 1ª Vara de Estreito, pelo TJMA, pela Promotoria Eleitoral, pela Procuradoria Regional Eleitoral, pelo juízo eleitoral e pelo TRE/MA foram todas formadas antes do julgamento referido no parágrafo anterior, de tal sorte que há, em tese, fundamento jurídico novo apto a ensejar a reanálise da matéria a partir de tal novo prisma.

Com efeito, no referido julgamento, o TSE fixou a compreensão de que a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "g", da LC n° 64/90 apenas seria excepcionada pelo § 4º-A do art. 1° da referida norma nas hipóteses de julgamento das contas de gestores públicos (não de prefeitos) pelos Tribunais de Contas.

Tal novel compreensão jurídica foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 1459224/SP, em julgamento no qual o STF "por unanimidade, apreciando o tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas', tudo nos termos do voto Relator".

Portanto, no caso concreto, tendo o julgamento das contas ocorrido pela Câmara Municipal (não pelo Tribunal de Contas), a simples ausência de imputação de débito e/ou de multa não afastaria, de per si, a possibilidade de incursão na inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC 64/90.

Dessa forma, é fundamental aquilatar se a rejeição de contas do impugnado no exercício 2014 pela Câmara de Vereadores de Estreito configura ou não a inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC 64/90, cuja redação é a seguinte:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;   

Assim, a configuração da referida causa de inelegibilidade depende de o ato imputado consistir em "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa".

Com efeito, o repasse inferior a 7% (sete por cento) do duodécimo da Câmara Municipal poderia implicar, em tese, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, pois poderia configurar, em tese, ato doloso consistente em lesão ao erário que tenha ensejado, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial para a Câmara de Vereadores de Estreito.

Passo, portanto, à análise do caso concreto para o fim de verificar se houve ou não tal ato doloso de improbidade administrativa.

Constato que a receita total prevista para o Município de Estreito no ano de 2014 era de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) (ID 122829706 - Pág. 4), mas a receita total realizada foi de apenas R$ 84.071.010,51 (oitenta e quatro milhões, setenta e um mil, dez reais e cinquenta e um centavos), o que demonstra que a receita total realizada corresponde a cerca de 93,41% (noventa e três vírgula quarenta e um por cento) da receita total prevista, o que indica frustração de receita da ordem de 6,59% (seis vírgula cinquenta e nove por cento).

Sob esse mesmo prisma, o documento do ID 122829706 - Pág. 4 demonstra que :

a) a Receita Tributária e as Transferências do exercício anterior foram da ordem de R$ 32.585.261,87 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos);

b) o Repasse Constitucional no percentual máximo de 7% (sete por cento) corresponderia a R$ 2.280.968,33 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos);

c) o Repasse Transferido para o Legislativo foi de R$ 2.075.816,37 (dois milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), o que corresponde a 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento) da Receita Tributária e das Transferências do exercício anterior.

A divisão de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento) por 7% (sete por cento) indica que o percentual transferido correspondeu, portanto, a 91% (noventa e um por cento) do percentual máximo permitido, o que indicou repasse a menor da ordem de 9% (nove por cento).

Constato que referido percentual de 91% (noventa e um por cento) se aproxima muito do percentual de 93,41% (noventa e três vírgula quarenta e um por cento) entre a receita total realizada e a receita total prevista, o que demonstra, portanto, que o repasse a menor decorreu da frustração de receitas.

Nessa mesma linha de raciocínio, o documento de ID 122829706 - Pág. 3 demonstra que a receita tributária prevista era de R$ 10.089.560,00 (dez milhões, oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais), ao passo que a receita tributária real foi de R$ 8.767.736,05 (oito milhões, setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), o que representou 86,9% (oitenta e seis vírgula nove por cento) de realização da receita, ou seja, receita tributária a menor da ordem de 13,1% (treze vírgula um por cento).

Tal cenário demonstra, uma vez mais, que o repasse a menor à Câmara de Vereadores ocorreu num contexto de crise de arrecadação, o que, aliás, consistiu em reflexo direto da crise brasileira de 2014 (confira-se: https://pt.wikipedia.org/wiki/Crise_econ%C3%B4mica_brasileira_de_2014).

Ademais, o Relatório Técnico do TCE/MA não imputou outras irregularidades graves e insanáveis aptas a materializar a improbidade administrativa conducente à referida causa de inelegibilidade.

Lado outro, não há sequer notícia nos autos de que algum dos legitimados ativos, em especial o Município de Estreito (ADIN 7042 e ADIN 7043), hoje presentado pelo prefeito que está à frente do grupo político da coligação impugnante, tenha ajuizado a competente ação de improbidade administrativa em desfavor do impugnado, o que, uma vez mais, demonstra que o referido ato de improbidade inexistiu.

De outro giro, constato que não se tratou, portanto, de "mero voluntarismo" do impugnado (ID 122722064, p. 9), mas de repasse a menor efetuado em razão da frustração de receita e em decorrência de grave crise econômica que assolou o país inteiro a partir de 2014.

Salutar frisar que a atual lei de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico para a incursão em suas sanções (vide pp. 538 e 545 do download completo).

Não vislumbro, todavia, nem mesmo em tese, o dolo, a má-fé, a insídia e o desejo deliberado de repassar valores a menor, constrangendo e dificultando/impedindo a consecução das atividades do Parlamento pelo estrangulamento forçado do repasse do duodécimo, mas constato que o repasse inferior ao teto constitucional decorreu da premência dos fatos materializada na frustração de receitas, conforme já demonstrado.

Inexiste, portanto, diferentemente do sustentado pelo impugnante, a inelegibilidade noticiada, motivo pelo qual REJEITO a ação de impugnação ajuizada.

Quanto aos demais requisitos para o registro de candidatura, observo, à vista das informações juntadas pelo Cartório Eleitoral (Id. 123451859), que a documentação apresentada atendeu as exigências da lei.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a AIRC ajuizada, ao tempo em que DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CICERO NECO MORAIS para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: CICIN.

DEIXO DE CONDENAR o impugnante nas penalidades da litigância de má-fé, pois houve, de fato, compreensão jurídica superveniente apta a ensejar, em tese, a pretensão veiculada na inicial da impugnação ao registro de candidatura, embora não acolhida a compreensão autoral nesta sentença.

Por idênticas razões, DEIXO DE DETERMINAR a adoção de providências no âmbito criminal (art. 25 da LC n° 64/90).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso, remetam-se os autos, após as contrarrazões recursais e o parecer ministerial, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Estreito/MA, data do sistema.

 

Bruno Nayro de Andrade Miranda

Juiz Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral - TRE/MA

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