GOV. EDISON LOBÃO - Irregularidades por não enviar ao TCE, documentos licitatórios.
sábado, fevereiro 02, 2019
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Carlos Dantas
Prefeitura
Municipal de Governador Edison Lobão, não envia documentos
licitatórios no prazo determinado pelo TCE, com isso a população
em redes sociais, pede mais transparência diante o recurso público.
Imagem extraída do TCE |
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 34, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
É obrigatório ao jurisdicionado comunicar, por meio do sistema eletrônico, ao Tribunal de Contas que irá realizar licitação, incluída aplicação do RDC, e procedimento auxiliar fechado (pré-qualificação ou credenciamento), aderir à ata de registro de preços e contratar diretamente sem licitação (dispensa e inexigibilidade) na forma e prazo estabelecido nesta instrução normativa.
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do art. 3º da Lei Estadual nº 8.258/2005, que lhe outorgam, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e de aplicação de sanções previstas em lei
SÃO PAULO - PF investiga esquema de corrupção em obras do Rodoanel em SP
sábado, fevereiro 02, 2019
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Carlos Dantas
São Paulo/SP – A Polícia Federal deflagrou, nesta manhã (30), a Operação Pedra no Caminho 2, deflagrada para apurar indícios de corrupção de servidores públicos durante as obras do Rodoanel – Trecho Norte, por uma das empreiteiras contratadas.
Policiais federais cumprem quatro mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo e Salvador. Todos foram expedidos, a pedido da PF, pela 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Após a deflagração da primeira fase da operação, em setembro de 2018, foram analisados documentos e tomados depoimentos, tendo sido identificados indícios de fatos criminosos diferentes dos que estavam sendo investigados. Assim, foi iniciado um novo inquérito policial.
Nesta fase, são investigados os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, com penas de 2 a 12 anos de prisão.
SÃO LUÍS - MPMA aciona Município para recuperar área de preservação degradada
sábado, fevereiro 02, 2019
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Carlos Dantas
No terreno, situado no Altos do Calhau, seria construído o Hospital de Emergência
O Ministério Público do Maranhão ajuizou, no último dia 23 de janeiro, Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para requerer que o Município de São Luís seja obrigado a elaborar o plano de recuperação de uma área degradada localizada no bairro Altos do Calhau, em São Luís, onde seria construído o Hospital Central de Emergência.
De autoria da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Meio Ambiente, a ação requer, também, que o Município adote as providências necessárias para a reabilitação do local e retirada de todos os resíduos poluentes.
O plano de recuperação da área deve ser aprovado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente e pelo Ministério Público.
Em caso de descumprimento da decisão judicial, poderá ser aplicada multa diária de R$ 50 mil.
Ao final do processo, o Ministério Público requer a reparação do dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, a ser depositado na conta do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
ENTENDA O CASO
Em abril de 2012, a 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Meio Ambiente instaurou Inquérito Civil para apurar denúncias de que a construção do Hospital Central de Emergência ocorreria em área de preservação permanente. Na ocasião, o deputado estadual Bira do Pindaré pediu a intervenção do Ministério Público para evitar os danos ambientais da área.
A Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Maranhão enviou relatório para a Promotoria em que informa que a área faz parte do entorno da estação ecológica do Sítio do Rangedor, criada pelo decreto estadual nº 21.797, de 15 de dezembro de 2005, e que uma vistoria no local constatou uma série de problemas, como: desmatamento, soterramento de nascentes e olhos d’água, poluição desses mananciais pelos sistemas de esgoto de empreendimentos imobiliários e de ocupações do entorno, entre outros.
Uma Nota Técnica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente também confirmou as informações da comissão da Assembleia.
De acordo com a 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, ao ser divulgado que a obra não seria mais construída, a Prefeitura de São Luís foi questionada sobre as medidas ambientais adotadas para a desmobilização do canteiro de obras, bem como para a contenção do talude onde ficava a terraplanagem do terreno.
A própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em parecer técnico anexo ao inquérito, sugeriu a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), mas alegou que não tinha competência para fazê-lo.
“Não restou alternativa ao Ministério Público senão buscar a presente tutela jurisdicional objetivando impor obrigação de fazer ao Município de São Luís, com pedido de urgência, para elaboração e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada”, afirmou a promotora de justiça Márcia Lima Buhatem, que responde pela 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
BRASIL - Empresas que compartilham postes podem ter de remunerar prefeituras
sábado, fevereiro 02, 2019
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Carlos Dantas
As empresas de energia elétrica ou telecomunicações que compartilham postes ou dutos com outras companhias podem ser obrigadas a pagar por isso às prefeituras do local onde operam. O repasse será de 10% do preço pago por uma empresa a outra pelo uso de postes e outros equipamentos localizados no espaço público usados para a fixação de cabos e de infraestrutura das concessionárias dos serviços públicos. A medida está prevista no projeto de lei do Senado (PLS 310/2018) do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ).
O texto altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 1997), prevê o compartilhamento obrigatório de infraestrutura entre as diversas empresas. Assim, postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de energia elétrica, devem ser usados pelas demais empresas desses setores de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
— O compartilhamento gera recursos extras para as empresas do setor elétrico. É uma fonte de receita extra, não derivada propriamente do serviço público que lhes foi outorgado. Estas empresas alugam seus postes e outros equipamentos, que se localizam em área pública, para fixação de cabos das empresas do setor de telecomunicações. Ruas, praças e outros logradouros públicos, bens de uso comum do povo, são utilizados para gerar lucro para empresas privadas, sem que haja qualquer retorno ou compensação para os municípios. É uma distorção inaceitável — afirma Eduardo Lopes.
De acordo com o PLS 310/2018, o repasse deve beneficiar as prefeituras de cidades onde os postes ou dutos estejam instalados. O texto aguarda a designação de um relator na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI). A matéria tramita em caráter terminativo. Isso significa que, uma vez aprovada pelo colegiado, ela só será submetida ao Plenário do Senado se um recurso contar com o apoio de pelo menos nove senadores.
IMPERATRIZ- Sellix e argumentos ao TCE "Indeferir os pedidos de afastamento temporário dos responsáveis"
sábado, fevereiro 02, 2019
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Carlos Dantas
(Foto: Edmara Silva) |
A empresa Selix e a
Prefeitura Municipal de Imperatriz, ambas representadas pelo TCE onde constatou-se diversos pontos críticos que provem de vícios no certame.
"Ao final, propõe para que decida a Corte de Contas: conhecer a representação, por preencher os requisitos de admissibilidade; deferir a medida cautelar pleiteada, inaudita altera pars, para que se abstenham de realizar pagamentos do contrato decorrente da Concorrência Pública nº 03/2017, em favor da empresa SELLIX Ambiental e Construção Ltda, até o julgamento de mérito da presente representação; indeferir os pedidosde afastamento temporário dos responsáveis; citar o Prefeito e o Secretário de Infra-estrutura do Município de Imperatriz-MA; considerar habilitado nos autos, na qualidade de interessado, a empresa Sellix Ambiental e Construção Ltda; determinar à Unidade Técnica responsável o efetivo monitoramento do cumprimento desta deliberação; e, comunicar ao representante o inteiro teor da presente decisão."
Partes da representação do TCE
1.1 Versam os autos sobre representação interposta pela empresa Sousandes Serviços e Construções Ltda-EPP, em face do Exmo. Sr. Francisco de Assis Andrade Ramos, Prefeito do Município de Imperatriz-MA e Exmo. Sr. Francisco de Assis Amaro Pinheiro, Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos de Imperatriz-MA em que alega o cometimento de irregularidades na condução da Concorrência nº 003/2017, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza pública, da qual resultou o Contrato nº 019/2018 firmado entre o Município, ora representado e a empresa Sellix Ambiental e Construções Ltda.
1.2 Alega a representante que, ultimada a fase de habilitação, e após a fase recursal, a Procuradoria do Município de Imperatriz-MA avocou indevidamente os autos e emitiu parecer sugerindo a alteração da decisão da Comissão de Licitação que havia julgado a representante como única licitante habilitada no certame.
1.3 Enviados os autos para instrução técnica por esta Unidade, foi elaborado o Relatório de Instrução nº 16.802/2018, mediante o qual se manifestou acerca da legitimidade da atuação da Procuradoria municipal que agiu dentro dos limites de sua competência ao emitir o parecer jurídico no qual sugeriu a modificação da decisão da Comissão de Licitação e que não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, visto que a decisão da autoridade competente, qual seja, o Secretário Municipal de infra-estrutura ocorreu ainda primeira fase do certame.
1.4 O referido relatório técnico também aponta que a Representante tinha ciência inequívoca de sua irregularidade perante a justiça obreira e que esse fato a tornava inabilitada para ser contratada pelo Poder Público e ainda assim demandou esta Corte de Contas pleiteando a tutela de direito que sabidamente não possuía, motivo pelo qual foi sugerida a condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 268, §2º do RITCE/MA e art. 81 do Código de Processo Civil, bem como o envio ao Ministério Público haja vista a existência de indícios do cometimento do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
1.5 Instado a se manifestar, o Parquet de Contas emitiu o Parecer nº 593/2018-GPROC4 no qual se posiciona de modo diverso da Unidade técnica, tendo apresentado as seguintes ponderações:
- Restou posta a controvérsia existente entre os pareceres técnicos e a posição firmada pela Procuradoria Municipal. Precários, contudo, se mostram os argumentos ofertados pela órgão jurídico da Prefeitura Municipal. Em seu parecer, a Procuradoria Municipal não lança mão de critérios técnicos para posicionar-se sobre os documentos de habilitação apresentados pelos licitantes. Rebate o exame formulado sobre a documentação relativa a qualificação técnica da empresa SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÕES LTDA., por meio de frágeis fundamentos. Desconsidera, ao mesmo tempo, o Parecer Técnico formulado sobre a licitação.
- A meu juízo, a Procuradoria Municipal não apresentou, em seu parecer, nenhum elemento técnico e objetivo de convicção capaz de concluir pela existência de falha, por parte da CPL e da Senhora Lenise de Siqueira Paulussen, na apreciação dos documentos de habilitação técnica das empresas SOUSANDES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. e SELLIX AMBIENTE E CONSTRUÇÕES LTDA.
- Vislumbro, portanto, a existência de situação de grave risco ao interesse público, derivada da obscuridade no exame da habilitação das empresas participantes da licitação atacada.
1.6 Além dessas, destacou que efetuou pesquisa junto ao Tribunal Superior do Trabalho onde constatou que a empresa contratada, qual seja, Sellix Ambiental e Construção Ltda. também encontra-se inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -BNDT, conforme demonstrado pela Certidão nº 154930723/2018, anexada aos autos.
1.7 Por essa razão, entende o Órgão Ministerial que a licitação em referência não foi conduzida de forma isonômica, mormente no tocante aojulgamento da habilitação fiscal e trabalhista das empresas licitantes, causando a nulidade do procedimento licitatório e consequentemente o contrato dele decorrente.
1.8 Ao final, o Ministério Público de Contas opina pela procedência da Representação, pela citação dos Representados e a concessão da medida cautelar para sustação dos pagamentos em favor da empresa contratada até manifestação do mérito.
1.9 Consta dos autos, a manifestação da empresa Sellix Ambiental e Construções Ltda., a qual foi admitida pelo Conselheiro Relator na qualidade de interessada.
Denuncias e divulgações sobre tal feito:
http://www.netoferreira.com.br/poder/2018/04/empresa-do-rio-de-janeiro-ganha-contrato-de-r-25-milhoes-em-imperatriz/
http://www.portaldofrei.com.br/2018/07/continua-farra-da-locacao-em-imperatriz.html
GOV. EDISON LOBÃO - Auditoria encontra irregularidades
sexta-feira, fevereiro 01, 2019
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Carlos Dantas
Tribunal
de contas VS Prefeitura de Gov. Edison Lobão
O
blog deixa uma dica para os SENHORES vereadores, prestem bem atenção na
auditoria realizada.
Os dados informados abaixo é de suma
importância para a transparência e dispositivos legais para que
haja a transparência com o recurso público.
Auditoria
Realizado pelo TCE
OBS:
TCE informa a inconsistência de informações e contradição dos
dados. ( O município gasta mais do que ganha) A receita do município
é ( x ) e informaram que gastam mais que o município arrecadou
Dos
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias
2.3.2.
Instituído pela Instrução Normativa TCE/MA nº 33, de 2014, o
Módulo de Planejamento do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE)
destina-se ao registro eletrônico de informações relativas ao
planejamento governamental de todos os municípios do Maranhão.
2.3.3.
A partir destas informações, o TCE/MA: toma conhecimento dos planos
e orçamentos municipais; organiza atividades de fiscalização;
acompanha a execução, e; avalia o cumprimento e a efetividade dos
programas de governo.
2.3.4.
Os sistemas de tecnologia da informação do TCE/MA registram que:
2.3.4.1 Não
foram enviadas as informações relativas ao plano
plurianual para o quadriênio 2018-2021.
2.3.4.2 Não
foram enviadas as informações relativas às diretrizes
orçamentárias do exercício financeiro de 2018, e;
2.3.4.3 Não
foram enviadas as informações relativas aos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimentos do exercício
financeiro de 2018.
Os
sistemas de tecnologia da informação do TCE/MA registram a não
utilização do Código 8 da Tabela 23 da Portaria TCE/MA nº 1.296,
de 2017. Por conseguinte, devido à omissão de
informações pormenorizadas ao controle externo,
restou prejudicada a verificação deste ponto de
análise.
Senhores Vereadores, Analisem a divergência de informações.
2.8
Da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino
2.8.1.
O Município de Governador Edison Lobão/MA informou
nos Demonstrativos Fiscais ter aplicado 27.30 % na
manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício financeiro de
2017, enquanto que os registros contábeis do SAE informam ter
aplicado 29.70 % .
Da aplicação das receitas do FUNDEB
2.9.1.
O Município de Governador Edison Lobão/MA informou nos
Demonstrativos Fiscais ter aplicado 74.80
% na
remuneração de profissionais da educação básica em efetivo
exercício e 26.80
% em
outras despesas, que não remuneração do magistério, enquanto que
os registros contábeis do SAE informam ter aplicado,
respectivamente, 87.90
% e 59.50
%.
Conforme dados informados no SAE-Planejamento, as dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal de Governador Edison Lobão não foram informadas. Por conseguinte, parece-nos que houve uma omissão de informações que prejudicou a verificação deste ponto de análise.
Conforme dados informados no SAE-Planejamento, as dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal de Governador Edison Lobão não foram informadas. Por conseguinte, parece-nos que houve uma omissão de informações que prejudicou a verificação deste ponto de análise.
Os sistemas de tecnologia da informação do TCE/MA evidenciam que as aplicações na remuneração do magistério(R$ 12.507.925,33) somada às aplicações em outras despesas (R$ 8.466.456,59) ultrapassam o total das receitas recebidas do FUNDEB (R$ 14.236.980,10). Por conseguinte, parece-nos que houve erro quando da contabilização das despesas do FUNDEB ou omissão de informação acerca de saldo de receitas advindos de exercícios anteriores aplicados no exercício de referência.
O
blog aguarda o resultado final de outra auditoria em curso.
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