AMARANTE - Prefeita é denúnciada no Ministério Público Federal MPF.
quarta-feira, março 13, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
Prefeita de Amarante é denunciada no MPF, Segundo o denunciante,
foram realizadas diversas irregularidades no âmbito de licitações
direcionadas para recursos federais, no entanto, houve favorecimento
e abuso do poder econômico diante as irregularidades citadas pelo
denunciante.
O
MPF, acatou a notícia de fato, que no dia 13/03/2019, houve
movimentação da denúncia diante ao órgão, conforme o sistema
integrado do MPF, sendo que já está sendo notificada para prestar
esclarecimentos.
O
blog buscou mais detalhes desta denúncia e o denunciante, usou como
referência uma denúncia feita por este blog, sob título de (
AMARANTE - Prefeita dá um nó nas contas públicas, agora cai
por terra mais uma atrocidade contra a administração pública, pois
no âmbito de licitações e contratos. Prefeita
celebra contrato com servidor do município, Alô MPF..!!! )
IMPERATRIZ - MPMA aciona município devido à Lei que diminuiu distâncias entre postos de combustíveis
quarta-feira, março 13, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
O Ministério Público do Maranhão propôs Ação Civil Pública contra o Município de Imperatriz por conta da aprovação de Lei Complementar que reduziu a distância entre postos de gasolina. Elaborada pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça Especializada em Defesa do Meio Ambiente, Jadilson Cirqueira, a ACP pede, dentre outras medidas, que a Justiça conceda liminar declarando a ilegalidade do processo legislativo e a anulação da Lei Complementar nº 003/2018 por inconstitucionalidade incidental.
Aprovada em junho de 2018, a Lei Municipal Complementar é de iniciativa do Poder Legislativo e foi sancionada pelo Poder Executivo Municipal. De acordo com as investigações do Ministério Público, a Lei alterou as normas sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo de Imperatriz sem critérios definidos, estudos técnicos prévios, sem participação popular, reduzindo a distância para a implantação de postos de combustíveis na cidade.
Segundo o inciso I, do art. 74 da Lei Complementar 003/2004, a menor distância, medida em linha reta entre dois postos de abastecimento e serviços, não poderia ser inferior a 500 metros, admitindo-se uma tolerância não superior a 10%. Ainda de acordo com a Lei de 2004, a distância mínima, também medida em linha reta, entre um posto de combustível e outros estabelecimentos, como asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos não poderia ser inferior a 100 metros.
Com a nova Lei, a distância de 500 metros entre dois postos diminuiu para 200 metros. Com a alteração, o raio de distância mínimo entre postos de combustíveis e asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos, etc., passou de 100 para 50 metros.
Inconsistência na Lei
O Projeto de Lei inicial é de autoria do do Vereador Francisco Rodrigues da Costa. Segundo o promotor de justiça Jadilson Cirqueira, os documentos de tramitação legislativa não apresentam fundamentação legal, justificativa ambiental ou urbanística aceitável para a pontual e direcionada alteração que reduza as metragens exigidas na instalação dos postos de combustíveis.
“O que se tem como argumento do autor do projeto é apenas que a proposição atendia à revindicação do comércio de Imperatriz, especialmente dos proprietários de postos de gasolina, assim como para a geração de empregos. Fica claro que este projeto tem como objetivo meramente o atendimento de interesses individuais”, destaca o promotor.
O membro do Ministério Público atenta para a gravidade dos fatos. Segundo ele, a alteração da norma municipal representa grandes riscos e danos à comunidade, como no caso de uma explosão.
O promotor relata, ainda, que a Comissão de Constituição e Justiça não consultou os órgãos técnicos responsáveis, como o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Jadilson Cirqueira afirma que o Legislativo e o Executivo municipal alteraram uma lei de ordenamento do território sem a observância dos cuidados legais necessários, inclusive com descumprimento de regras do Plano Diretor de Imperatriz, aprovado recentemente pelo próprio Legislativo e sancionado pelo Executivo.
Regras do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor
Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor do Município de Imperatriz preveem a ampla publicidade como requisito básico para aprovação de projeto de lei relacionada a essa matéria. Como não houve a discussão do projeto com a sociedade através de audiências públicas e dos outros instrumentos participativos previstos na legislação de regência, o membro do Ministério Público ressalta que a lei municipal, além de inconstitucional também é ilegal.
O Estatuto da Cidade determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a diretriz geral de gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Pedido
Além do pedido de liminar declarando ilegalidade e anulação da Lei Complementar por inconstitucionalidade, o MPMA requer que a Justiça determine que o município informe, no prazo de 48h, quais os projetos de lei em elaboração pela Secretaria de Planejamento Urbano ou por outros órgãos da administração que tratem de decisão, planejamento de gestão territorial urbana e rural a serem enviados à Câmara.
Solicita, ainda, que a Justiça estabeleça que o município se abstenha de encaminhar, aprovar ou sancionar qualquer lei municipal regulamentadora do Plano Diretor que trate de decisão, planejamento e gestão de política urbana e rural de desenvolvimento territorial sem estudos técnicos ambientais e urbanísticos ou sem realizar audiências públicas, ampla publicidade e participação popular ao público direta e indiretamente afetado.
Redação: Iane Carolina
AMARANTE - Prefeita dá um nó nas contas públicas, agora cai por terra mais uma atrocidade contra a administração pública, pois no âmbito de licitações e contratos. prefeita celebra contrato com servidor do município, Alô MPF..!!!
terça-feira, março 12, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
O
município, está em maus bocados…!!
Alô
Câmara de vereadores, Ministério Público Federal, Prefeita celebra
contrato com servidor público municipal.
A
servidora pública “JOSINA ALVES MARINHO SOUSA “ no cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, forneceu merenda escolar para o
município, ao certo, é extremamente proibido o envolvimento de
servidor público seja do legislativo ou executivo em contratos ou
convênios com o município.
Segundo
o denunciante, a mesma é “ Parente da Prefeita”. O Blog recebeu
via e-mail a denúncia e de fato, segue a lei abaixo, onde relata os
parâmetros sobre contratos com ente público.
A Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), em seu artigo 9º, evidencia quais são os casos de impedimentos em procedimentos licitatórios, seja com atuação direta ou indireta no certame.
Art.
9º Não poderá participar, direta
ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica;
II
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5%
(cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§1º
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que
se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou
serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções
de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
serviço da Administração interessada.
§2º
O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo
como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§3º
Considera-se participação INDIRETA, para fins do
disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou
responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§4º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão
de licitação.
Verifica-se
que não há proibição expressa que parentes de servidores públicos
participem de licitação ou contratem com a Administração Pública.
Existe vedação explícita apenas em relação a participação do
autor do projeto básico/executivo e empresas envolvidas, de
servidores responsáveis ou de dirigentes do órgão contratante.
Os
impedimentos contidos neste artigo referem-se a proteção da ampla
competitividade, coibindo situações de fraude a licitação. O
dispositivo, outrossim, trata da impossibilidade de se contratar
empresas pertencentes a pessoas que possuam grau de parentesco com
agentes públicos, ao dispor que está
vedada a participação direta e
INDIRETA em procedimentos
licitatórios, das pessoas indicadas.
É
de bom alvitre consignar o disposto no § 3º do mesmo artigo
9º da Lei nº 8.666/93, o qual define o que é participação
INDIRETA:
IMPERATRIZ - Vida de Alunos em risco, Alô MPF.!!
terça-feira, março 12, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
Alunos da Escola José de Queiroz , localizada na Vila Vitória,
Turno Vespertino ( Tarde) estão sendo transportados em um ônibus
com a capacidade de 40 alunos sentados, quando na realidade, estão
sendo transportado aproximadamente 70 alunos.
A
empresa contratada para o transporte escolar, deveria comunicar a
prefeitura em viabilizar dois veículos para transporte dos alunos
que ali estudam, cabe a Secretaria de educação, listar todos os
alunos que precisam do transporte escolar e viabilizar o transporte
adequado conforme exige leis de trânsito, afinal, são vidas, são
crianças sendo transportadas diariamente em ônibus superlotado e
sem a mínima segurança.
Transporte Escolar no Conjunto Vitória. |
Conforme relato de aluno, alguns moram no Itamar guará e outros no Conjunto
Vitoria, ambos os bairros obtém de escolas públicas? no entanto,
resta saber o motivo com que estão sendo direcionados somente
para a escola do Bairro; Vila Vitória.
O que houve com a Escola do Conjunto Vitória?
Fonte : Extraído do Senso |
Fonte: Extraído do Senso |
DAVINÓPOLIS - O prazo está acabando, comitiva está em Brasília se articulando.
terça-feira, março 12, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
O futuro dessa cidade é incerto, não se sabe até quando o Prefeito
Interino, irá permanecer no comando da Prefeitura.
Mas
algo é certo, conforme lei, o prazo expira no final deste mês, e
qual será a atitude dos demais vereadores? Como agirão diante o
descumprimento da Lei orgânica do município e regimento interno da
câmara.
Ao
certo, as leis foram criadas para serem seguidas e de certa forma,
favorecer a sociedade como um todo, mas, tem sido o contraditório em
Davinópolis, enquanto grupos políticos articulam-se para se manter
no poder, justiça e vereadores estão inerte diante o desfecho dessa
trágica história, só quem perde é a população, por não ter um
representante de fato e de direito, diante processo democrático.
Comitiva encontra-se em Brasília, sabe-se que o município está carente de politicas públicas e gestão com eficiência, Conforme algumas denúncias junto ao MPMA, O blog teve acesso e analisou as mesmas onde relatam; “Nepotismo, desvio de função, ausência de transparência diante sociedade, esses e outros, tem sido motivo de lamentações e até mesmo desilusão dos políticos perante a sociedade”.
MARANHÃO - Tem quase 40 mil casos de acumulação indevida de cargos
terça-feira, março 12, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
O Maranhão apresenta hoje cerca de 37 mil casos de
acúmulo indevido de cargos em todo o estado, o que corresponde a 20% da
folha. A grande maioria envolve a contratação de profissionais da
Educação. A revelação é do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), que
está investindo no aperfeiçoamento dos mecanismos de controle sobre a
folha de pagamentos, despesa que envolve em média 60% do orçamento dos
municípios em todo o país.
O marco foi a realização do Censo Eletrônico dos
Servidores do Estado – Cesma, que permitiu um diagnóstico da situação no
âmbito do estado, revelando um quadro de desorganização que chega ao
desconhecimento de componentes indispensáveis da folha. Para os
auditores do órgão, foi como a abertura da “Caixa de Pandora” nessa área
da administração pública. Os resultados mostraram uma realidade que
surpreendeu tanto o órgão fiscalizador quanto seus fiscalizados.
O diagnóstico levou a corte de contas maranhense, que
até pouco tempo limitava seu controle nessa área aos processos de
aposentadoria, a reformular sua política, adotando o acountability
horizontal. O conceito se refere à mútua fiscalização e controle
existente entre os poderes ou entre os órgãos, por meio dos Tribunais de
Contas ou Controladorias Gerais e agências fiscalizadoras, pressupondo
uma ação entre iguais ou autônomos.
A ideia é melhorar a governança, entendida, no
conceito formulado pelo TCU, como um conjunto de mecanismos de
liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas
públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
“Trata-se do exercício de um controle permanente,
onde se busca, no caso concreto, trazer o fiscalizado para dentro das
ações, envolvendo os gestores de recursos públicos, e a ação em rede,
por meio da participação do Ministério Público (MPE), do Ministério
Público de Contas (MPC) e da Federação dos Municípios Maranhenses -
Famem”, explica o auditor Fábio Alex Melo, gestor da Unidade Técnica do
Tribunal responsável por esse campo de controle.
Durante a manhã desta segunda-feira (11), ele esteve
reunido com responsáveis por áreas estratégicas do TCE maranhense, como
membros do colegiado, procuradores, gestores de unidades e auditores
para apresentar as ações de fiscalização da folha de pagamento e acúmulo
de cargos previstas para o biênio 2019/2020. A meta é ter 50% por
centos dos casos identificados tendo como referência a folha de dezembro
de 2018. “Pode parecer pouco, mas é uma meta bastante ambiciosa diante
do quadro que encontramos e das possibilidades do órgão”, esclarece
Alex.
O trabalho tem início neste mês, com os 434 processos
de fiscalização de folhas de pagamento abertos até o momento. Além
disso, o TCE tomará parte nas oito audiências públicas que serão
promovidas pela Famem entre os meses de maio e outubro deste ano. É
esperada uma redução de 50% dos acúmulos ilegais até dezembro de 2020.
Para o Secretário de Controle Externo, Bruno Almeida,
a partir de abril, já será possível ver os casos de acumulação por ente
fiscalizado, notificando o responsável em cada caso, agindo para que os
órgãos abram os processos devidos para decidir em qual esfera o
servidor ficará alocado. Embora o auditorias in loco não estejam
descartadas, todo o trabalho deverá ser feito eletronicamente por meio
dos sistemas disponíveis.
O procurador-chefe do Ministério Público de Contas,
Jairo Cavalcanti Vieira, lembra que, embora a metodologia preveja a
participação dos fiscalizados em todo o processo, existem consequências
para o gestor que não eliminar os casos de acumulações sob sua esfera.
“Nestes casos, há necessidade de Tomada de Contas para avaliar se o
gestor é responsável pelo dano ao erário decorrente da contratação
irregular, além do descumprimento das determinações do TCE”, esclarece.
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