ATENÇÃO ELEITORES DE DAVINÓPOLIS, RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
O TRE, realizará o recadastramento biométrico no período de 20 de agosto até 20 de setembro.
Procedimento realizado em todo o país, para combater possíveis irregularidades em títulos eleitorais e até mesmo atualizar o cadastro de quem realmente reside naquela cidade.
Documentação necessária:
Para cadastramento biométrico ou alteração de dados cadastrais (sem mudar de município):
Original do documento de identificação;
Original do comprovante de residência atual.
Para Alistamento (primeiro título):
Original e cópia do documento de identificação;
Original e cópia do comprovante de residência atual;
Original e cópia do comprovante de alistamento militar (homens entre 18 e 45 anos).
Para Transferência de município:
Original e cópia do documento de identificação;
Original e cópia do comprovante de residência com pelo menos 3 meses.
Observação: São aceitos como documento de identificação: RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho, carteira funcional, certidão de nascimento ou passaporte.
Vereador Bebé diz, Prefeito de Imperatriz é um corrupto afirma o vereador; veja o vídeo.
Nesta quinta-feira, 15, utiliza a tribuna e afirma que o prefeito de Imperatriz é um corrupto e com isso os vereadores que apoiam o mesmo, estão por conveniência.
O Vereador relata a fala dos Vereadores em tribuna, na ocasião de um colega vereador está trabalhando muito, fez dois mil metros de calçadas. “ Ou ele está mentindo ou o salário dele é maior que o meu” disse o vereador Bebé.
“Será se o Assis aprendeu com eles, vai trabalhar nesse último ano, assim apareceu tanto dinheiro”
O Vereador afirma que esse tipo de obra é obra eleitoreira, “Imperatriz precisa acordar com essas situações”
O vereador em sua fala, foi duro em sua fala; acompanhe o vídeo.
GRAJAÚ - Fundef dando dor de cabeça pra prefeitos.
O TCE emite medida cautelar mediante o recurso do FUNDEF, fato este que tem sido um dos maiores problemas de alguns Prefeitos. Ressaltando que tal recursos demanda será declinado ao TCU, sendo total responsabilidade em controlar e fiscalizar os repasses oriundos da União.
Processo nº 2683/2017 – TCE/MA
Natureza: Outros processos em que haja necessidade de decisão colegiada pelo Tribunal de Contas –
Representação (Medida Cautelar)
Exercício financeiro: 2016
Representante: Ministério Público de Contas – por meio de seus membros signatários, Procuradores Flávia
Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira
Representado: Município de Grajaú/MA
Responsável: Abmael Gomes Neto (CPF nº 805.134.173-20), Prefeito, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, residente na Rua Dr. Olimpio Fernandes, nº 69. Bairro Vila Viana, Tutum, CEP nº 65.763-000
Advogado constituído: Saulo Roberto Oliveira Vieira, Procurador-Geral do Município, OAB nº 12.030
Responsável: Mercial Lima de Arruda (CPF nº 025.345.923-00), Prefeito, no período de 01/01/2017 a
31/12/2020, residente na Rua Patrocínio Jorge, nº 138. Centro, Grajaú, CEP nº 65.940-000
Procuradora constituída: Suely Lopes Silva, Procuradora-geral do Município de Grajaú, OAB/MA nº 3.454
Interessado: João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados
Procuradores constituídos: João Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA nº 7.631-A, Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/MA nº 13.881-A e Bruno Milton de Sousa Batista, OAB/MA nº 14.692-A
Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal, representado pelo Advogado Roberto Charles de Menezes Dias, OAB/MA nº 7.823 e Conselho Seccional do Maranhão, representado pelo Presidente, Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA nº 7.614
Interessado: Federação dos Municípios do Estado do Maranhão -FAMEM, representada pelo seu Presidente,
Cleomar Tema Carvalho Cunha
Procuradores constituídos: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela, OAB/MA nº 12.257-A, Ilan Kelson de
Mendonça Castro, OAB/MA nº 8.063-A, Victor dos Santos Viégas, OAB/MA nº 10.424 e Thiago Soares Penha, OAB/MA nº 13.268 Interessado: Associação Nacional dos Procuradores Municipais -ANPM, representado pelo Presidente, Carlos Figueiredo Mourão
Procurador constituído: Alexsandro Rahbani Aragão Feijó, OAB/MA nº 6074 Interessado: Monteiro e Monteiro Advogados Associados Procuradoresconstituídos: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PE nº 11.338 e Levir Costa Gomes da Rocha, OAB/PE nº 42.109 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez leite Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de
Grajaú, representado pelo Senhor Abmael Gomes Neto, Prefeito, no período de 01/01/2013 a
31/12/2016 e pelo Senhor Mercial Lima de Arruda, Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020. Suposta ilegalidade na contratação direta de escritórios de advocacia para a
realização de serviços jurídicos visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do
FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei do
FUNDEF n.º 9.424/96. Conhecer. Considerar procedente a representação e ilegal o
Procedimento de Inexigibilidade. Manter a medida cautelar deferida. Determinar. Recomendar.
Comunicar.
DECISÃO PL-TCE N.º 218/2019
Vistos,relatados e discutidos estes autos, referentes à representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Grajaú/MA, no exercício financeiro de 2016, representado pelo Senhor Abmael Gomes Neto, Prefeito, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016 e pelo Senhor Mercial Lima de Arruda, Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, acerca de suposta ilegalidade no Procedimento de Inexigibilidade, do qual decorreu a celebração de contrato com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS visando o recebimento de valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), previsto na Lei n.º 9.424/1996 (Lei do FUNDEF), quando do cálculo da complementação devida pela União, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, na forma do art. 104, caput, da Lei Orgânica, decidem:
a) conhecer a representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no art. 43, inciso VII, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (LO TCE/MA);
b) considerar procedente a representação e ilegal o Procedimento de Inexigibilidade, bem como todos os atos
administrativos decorrentes do Contrato de Inexigibilidade celebrado entre o município de Grajaú e o escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, por afronta ao art. 37, inciso XXI da Carta Política de 1988, ao art. 8º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos arts. 3º, caput, 7º, §2º, II e III,13, 25, II, 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993, posto que ausentes os requisitos de singularidade e complexidade do objeto para realização do processo de dispensa por inexibilidade, o que afronta os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e competitividade;
c)manter a medida cautelar deferida, sem prejuízo do disposto no item anterior, com os efeitos referendados pelo SupremoTribunal Federal na Suspensão de Segurança nº 5.182/MA, nos termos do art. 75, caput da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, para que o município se abstenha de realizar pagamentos do contrato decorrente da dispensa de licitação, em razão de afronta aos princípios constitucionais relativos à administração pública, em especialao princípio da licitação e da competitividade, nos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e arts. 3º, caput,7º, §2º, II e III, 13, 25, II, 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993;
d) determinar ao Prefeito de Grajaú, Senhor Mercial Lima de Arruda que:
d1) seja dada continuidade ao acompanhamento da demanda judicial, objeto do contrato anulado, por meio da Procuradoria Municipal, ou caso contrário, que promova o devido certame licitatório para a contratação dos serviços advocatícios, com a devida justificativa, dotação orçamentária e preço determinado;
d2) os recursos oriundos da complementação federal do Fundef/Fundeb sejam aplicados integralmente em ações de melhoria na educação, em consonância com da Lei 11.494/2007 e conforme entendimento firmando no Acórdão nº 1824/2017-TCU-Plenário;
d3) sejam incluídos os elementos de fiscalização necessários a demonstração da regularidade de todos os
procedimentos de contratação do Município, em obediência à IN nº 34/2014-TCE/MA.
e) recomendar ao Prefeito de Grajaú, Senhor Mercial Lima de Arruda que:
e1) adote as providências administrativas, tendo em vista o disposto no item “b” e anule o contrato de prestação de serviços acima mencionado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.258/2005 e art. 247 do Regimento Interno do TCE/MA, sob pena de se adotar a providência prevista no art. 51, §2º da LOTCE/MA;
e2) se abstenha de efetuar contratações diretas quando não preenchidos os requisitos legais;
e3) que se abstenha de firmar contratos ad exitum, ressalvando-se os casos em que não envolvam recursos
públicos;
f) considerar habilitado nos autos, na qualidade de interessado: Monteiro e Monteiro Advogados Associados, representado por Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PE nº 11.338 e Levir Costa Gomes da Rocha, OAB/PE nº 42.109
g) determinar à Unidade Técnica responsável o efetivo monitoramento do cumprimento desta deliberação;
h) comunicar aos representantes e interessados o inteiro teor da presente decisão, bem como ao Ministério
Público Estadual;
i) comunicar o teor da decisão ao juízo onde tramita a ação de cumprimento patrocinada pelo escritório João
Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados;
j) após a realização das diligências cabíveis, apensar os autos às contas do município de Grajaú, para apuração das responsabilidades administrativas do gestor que subscreveu o contrato. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, o Conselheiro- Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador-geral Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de julho de 2019.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente
Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Paulo Henrique Araujo dos Reis
Procurador-geral de Contas
GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Vereador Júnior do Posto pauta a importância do incentivo ao esporte e apresenta indicações pertinentes a estrutura ofertada pelo município.
Nesta quarta- feira, 14, o Vereador Júnior do Posto (PSB), utilizou a tribuna para ressaltar a importância do esporte, entre tudo o incentivo a pratica de tais, no qual tem suma importância no dia a dia do desenvolvimento e qualidade de vida.
O Vereador, apresentou indicações na qual solicita junto ao executivo um olhar afetivo para com a sociedade como um todo, pois é o esporte que tem proporcionado uma maior qualidade de vida e até mesmo saúde.
O Vereador realizou diversas indicações, entre elas; Climatização da Escola Albertina, Restauração da Praça Osório Filho, Piçarramento na rua nova – Bairro Vila Getat e piçarramento da Avenida Bernardo Sayão- logo após a entra da fazenda do Sr. Evandro até o final da Avenida.
Entre essas indicações, o Vereador ressalta a importância da criação de uma local adequado para a pratica de esportes radicais SKATE , no qual é muito utilizando por jovens desta cidade.
O Vereador pontuou a trabalho dos caros colegas Vereadores e na oportunidade, teve suas indicações aprovadas por unanimidade.
MONTES ALTOS -É uma vergonha pro poder público e pra justiça que nada faz, montes altos está um verdadeiro descaso.
Circula nas redes sociais o desabafo de alguns alunos que sofrem com o descaso do transporte escolar, vídeos e fotos demonstram a atual situação que encontra-se esse meio de transporte.
Hoje,13 de agosto, alunos buscaram soluções para esse sofrimento que se arrasta a anos, o caso que já foi denunciado no MPF e MPMA , mas a justiça não tomou nenhuma providência diante o caso, fato disto uma licitação celebrada entre município e empresa Quadrante, que até o período da denúncia a mesma não teria em sua frota um veículo se quer para prestar esse tipo de serviço. O caso foi denunciado no ministério público estadual, mas nada foi resolvido, afirma alunos nas redes sociais.
A empresa quadrante dentro de Montes Altos, tem sido um escritório que sub-locou toda a frota conforme contratado e demanda do município, desta forma, seria muito simples qualquer empresa ganhar o certame, logo que celebrar o contrato, contactaria os proprietários de veículos da cidade e alugaria a frota exigível.
Mas, diante o caso é algo mais alarmante, no ano de 2017 Tivemos em nível nacional a exibição de um criança que perdeu sua vida pela forma do transporte escolar atualmente utilizado no município de Montes altos, porém, a promotoria se manifestou pelo fato da comoção que gerou na cidade, diante o contexto o MPF precisa se manifestar e evitar que outras vidas sejam acometidas a essa trágica história.
Imperatriz - Vereador Aurélio ( PT ), convoca Secretário de Saúde
Nesta terça feira, 13 , Vereador Aurélio do PT convoca o secretário de Saúde para que o mesmo venha explicar a situação dos Agentes de saúde, na qual fizeram o seletivo.
Veja detalhes da divulgação nas plataformas digitais do Vereador Aurélio.
AURÉLIO PEDE CONVOCAÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE 🚑 | Há um mês de completar dois anos da realização do seletivo para Agentes de Saúde, não há resposta para os seletivados. Consideramos que isso é falta de respeito, compromisso e planejamento do Prefeito de Imperatriz com a comunidade que precisa dos serviços e também com os aprovados. Por isso solicitamos a convocação do secretário por meio da Comissão de Saúde da Câmara para que ele dê explicações e os motivos para a não convocação dos agentes.
#VereadorAurélio
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