Prazo para sentença e liberação de bens em ações de improbidade
Conforme já noticiado nesta ConJur, só em 2017 foram ajuizadas no Brasil mais de 41 mil ações de improbidade administrativa.[1] O número impressiona, e chama atenção para um aspecto essencial da fase inicial daquelas ações. Senão em todas as ações de improbidade, ao menos na maioria delas o autor da ação requer em caráter cautelar a indisponibilização de bens dos requeridos. O tema merece aprofundamento, especialmente em função das injustiças cometidas contra sujeitos que passam anos com seu patrimônio indisponibilizado, especialmente aqueles que são ao final absolvidos.
O art. 7º da Lei de Improbidade prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade patrimonial dos sujeitos processados, com o bloqueio da generalidade de bens e valores do acusado a fim de garantir futuro ressarcimento ao erário.[2] É medida cautelar em ação de improbidade[3], compreendida do ponto de vista processual como uma garantia de tutela do direito material em função do tempo. A tutela cautelar, ao invés de simplesmente assegurar o processo[4], assegura os direitos e o próprio direito à tutela do direito material.[5]
Tem natureza conservativa, na medida em que uma vez deferida impossibilita que o sujeito processado por improbidade administrativa disponha de seus bens móveis ou imóveis. Em alguns casos, como por exemplo em situações de bloqueio de ativos financeiros em conta bancária, impede até mesmo a mera utilização gestão dos recursos. A medida é evidentemente gravosa. Em nome da preservação da persecução processual e do interesse público termina por limitar o patrimônio de quem é acusado de improbidade. Isso acontece mesmo na fase preliminar do processo e antes do recebimento da ação.[6]
Até 2014 prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) jurisprudência exigente de duplo requisito para concessão da medida cautelar de indisponibilização de bens em ações de improbidade administrativa. Basta mencionar, por exemplo, decisões da Primeira e Segunda Turmas, que exigiam cumulativamente dois requisitos para o decreto de indisponibilidade: (i) fumus boni iuris, correspondente à verossimilhança ou probabilidade da ocorrência do ato de improbidade invocado pelo autor e (ii) periculum in mora, correspondente à prova de desfazimento do patrimônio pelo acusado ou da prática de condutas próprias de quem busca evitar a execução patrimonial futura (má-fé).[7]
Mas a partir de 2014 o STJ contribuiu para o fomento de medidas cautelares indiscriminadas em ações de improbidade. Naquele ano, a Primeira Seção da Corte decidiu no Recurso Especial nº 1.366.721–BA, por maioria, pela presunção do requisito do periculum in mora.[8] Desde então, basta o ajuizamento de ação de improbidade e verificação da probabilidade do direito para que esteja configurada a presunção de má-fé do acusado. O fundamento para tal presunção é de que a demora seria um risco em si para a utilidade do processo de improbidade. Para os defensores daquela presunção, ao silenciar o art. 7º da Lei de Improbidade teria dispensado o segundo requisito das cautelares.[9]
Uma leitura atenta evidencia a inconvencionalidade e inconstitucionalidade da interpretação do STJ, por subversão da presunção de inocência (art. 8.2 do Pacto de São José da Costa Rica e art. 5º, LVII da Constituição) e violação da cláusula do devido processo (art. 8 e 25 do Pacto de São José da Costa Rica e art. 5º, LIV da Constituição).[10] Apesar disso, aquele é o entendimento que prevalece desde então e que é aplicado pelos Tribunais em 1ª e 2ª instância.
A questão central é que esse posicionamento aplicável nas milhares de ações de improbidade Brasil afora acaba por provocar sérios danos aos réus. A demora natural no processamento daquelas ações em que há bens indisponibilizados está sempre acompanhada do travamento da circulação patrimonial dos acusados. Quando pessoas jurídicas, enfrentam não raro por anos entraves nos seus negócios, com dificuldades de obtenção de crédito, pagamento de folha salarial e dívidas. Quando pessoas físicas, no mínimo têm a vida financeira parada, saldo bancário esvaziado, dependência de familiares e amigos para pagar contas simples. Num caso e no outro, a ansiedade acompanha os réus dependentes de uma Justiça lenta.
Não se pode negar que certa demora é ínsita a qualquer processo, mas apesar disso “não parece em consonância com os princípios constitucionais do processo imputar os ônus da demora do trâmite processual, geralmente responsabilidade exclusiva do Estado, ao demandado.”[11] Mesmo em ações de improbidade administrativa, a demora processual excessiva não pode ser colocada exclusivamente sobre os ombros do réu. Não só porque aquele ao final eventualmente inocentado terá experimentado sérios danos, mas também porque mesmo o réu condenado não poderia ter sua presunção de inocência desqualificada de forma injustificada e desproporcional.
Assim, é preciso compatibilizar o entendimento vigente da jurisprudência e o princípio da razoável duração do processo em cautelares de indisponibilidade de bens em ação de improbidade. Para tanto, é preciso destacar a norma do art. 266, III do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 226. O juiz proferirá: III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.”
A norma citada prevê um prazo impróprio para o juiz proferir sentença, que pode ser excedido desde que justificadamente (art. 227 do CPC).[12] A verdade é que não raro haverá justificativa para extrapolar o prazo, sendo a mais comum o excesso de trabalho ou volume de processos. Quando não houver justificativa, a doutrina aponta como única consequência do descumprimento do prazo a responsabilização funcional do magistrado.[13]
No entanto, a partir de uma leitura convencional[14] e constitucional da Lei nº 8.429/92, à qual se aplica subsidiariamente o CPC[15], é possível sustentar consequência diversa. Em ações de improbidade, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para proferir sentença, com ou sem justificativa, extingue-se a presunção do periculum in mora para fins de indisponibilização cautelar de bens. Caso o magistrado deixe de proferir sentença no prazo que a lei considerou razoável para fazê-lo, esvai-se a presunção de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio ou imbuído de má-fé.
O termo inicial do prazo de trinta dias do art. 226 do CPC é o “primeiro dia útil subsequente à conclusão dos autos para sua apreciação.”[16] A partir do trigésimo primeiro dia contado a partir da conclusão, cabe à parte interessada na manutenção da medida cautelar provar não só a probabilidade do direito invocado, mas também o perigo da demora, sob pena de revogação da medida cautelar em benefício do réu. O mesmo vale para ações pendentes de julgamento em segundo grau de jurisdição.
Sem prejuízo de provocação pelo interessado, caberá ao magistrado de ofício intimar as partes para se manifestar sobre a existência de periculum in mora, após o que decidirá sobre a pertinência ou não da manutenção da indisponibilização de bens do réu.
A solução apresentada advém de interpretação compatível com os ditames convencionais e constitucionais da razoável duração do processo, dirigidos de modo primordial ao Estado-Juiz e independentemente de justificativas acerca do excesso de prazo para sentença. Afinal, o ônus da demora da ação de improbidade não pode recair desproporcionalmente sobre o réu (que será declarado ou não ímprobo). Não ao menos quando a própria legislação já definiu qual é o prazo razoável para uma decisão de cognição exauriente. Não fosse assim, de reduzida utilidade e eficácia seria a norma do art. 226 do CPC.
Por fim, é importante destacar que a revogação da medida de indisponibilidade naquelas condições não prejudica o pedido de indenização da parte de quem sofreu danos advindos de cautelares abusivas no seu conteúdo ou no tempo, nos termos do art. 302 do CPC[17] e art. 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[18]
[1] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-20/opiniao-dados-efetividade-acoes-coletivas-brasil>
[2] (Lei nº 8.429/92): “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
[3] MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O Limite da Improbidade Administrativa: os Direitos dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/92. 2. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 146.
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v.4. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.181.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.21.
[6] A ação de improbidade tem procedimento especial, com fase de prelibação anterior à citação para contestar: “Art. 17 (…) § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.”
[7] Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 905035/SC. Relator Min. Castro Meira. Segunda Turma Julgamento em 18.09.2007. Publicado em 18.09.2007; Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp nº 11.898/MT. Relator Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Julgamento em 11.10.2011. Publicado em 20.10.2011.
[8] Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1366721/BA. Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Relator para Acórdão Min. Og Fernandes. Primeira Seção. Julgamento em 26.02.2014. Publicado em 19.09.2014
[9] Seria “desnecessário o perigo do dano, pois o legislador contenta-se com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência. […] Identificam-se, portanto, as características da indisponibilidade previstas no art. 7º: está limitada ao valor do prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. O legislador dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela jurisdicional cautelar e atos de improbidade administrativa. In: BUENO, Cassio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (coord.). Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 260).
[10] Cf. GUSSOLI, Felipe Klein. Presunção do periculum in mora na decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: para o início de uma crítica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fórum Administrativo, Belo Horizonte, v. 15, p. 54-62, 2015.
[11] PENÃ, Eduardo Chemale Selistre. Os pressupostos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa. Revista de Processo, São Paulo, v. 38. n. 224. p.333-355, out./2013.
[12] (Código de Processo Civil) “Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.”
[13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 339.
[14] O dever de decidir em prazo razoável é imposto ao Estado-Juiz por vários instrumentos internacionais, a exemplo dos artigos XVIII, XXIV e XXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e dos artigos 5.5, 7.4, 7.5, 7.6 e 8.1 da Convenção Americana. O art. 14.2, “c” do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos igualmente garante que todos têm direito “de ser julgado sem dilações indevidas”.
[15] “Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível aplicar ‘subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92’ (…).” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial nº 1337911/PE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento em 08 set. 2015. Publicado em 16 set. 2015).
[16] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Idem, ibidem.
[17] (Código de Processo Civil) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
[18] (LINDB) “Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”
Janot e o MP que descambou para a pistolagem política e jurídica
Rodrigo Janot assumiu que em maio de 2017, quando chefiava a Procuradoria da República e orquestrava a organização criminosa da Lava Jato, “por muito pouco” não assassinou Gilmar Mendes com “um tiro na cara dele”.
Janot disse que depois de assassinar o ministro do STF, planejava se suicidar. Ele não esclareceu, contudo, se se suicidaria com um tiro na própria “cara” ou por qual método.
O ex-chefe da PGR disse, incrivelmente, que só não consumou o assassinato porque foi salvo pelos dedos das suas 2 mãos, que falaram mais alto que seu cérebro, porque ficaram paralisados e não conseguiram acionar o gatilho da pistola, já armado para o disparo.
Ele filosofou que a paralisia dos dedos foi “um sinal”, “uma energia” … Seria patético, não fosse trágico.
Desta vez os hipócritas da Lava Jato e do MPF não mais poderão se socorrer de desculpas estapafúrdias. Não se trata de supostas mensagens “obtidas ilegalmente”, como pretextam Moro e os criminosos da Lava Jato para se esquivarem de explicações sobre as revelações estarrecedoras do Intercept.
Agora se está diante da confissão bombástica daquele personagem que liderou a corporação que corrompeu o sistema de justiça e atentou contra o Estado de Direito e a ordem política e social do Brasil para viabilizar o projeto de poder que jogou o país no precipício fascista.
Janot é a imagem do Ministério Público [MP] que foi totalmente desvirtuado e descambou para a pistolagem política e jurídica; do MP que descambou para a prática criminosa, para a bandidagem.
Esse MP que assassinou reputações para satisfazer interesses pessoais de procuradores e juízes corruptos e de um projeto de poder fascista, também se mostrou disposto a assassinar fisicamente aqueles que se opunham aos seus arbítrios.
Eles miraram até mesmo Gilmar Mendes, o ministro do STF que foi fundamental para a viabilização da Lava Jato nos seus passos iniciais, quando Dilma, Lula e o PT eram os alvos exclusivos da Operação.
O MPF foi totalmente desvirtuado e corrompido por elementos que aparelharam e dominaram a instituição visando concretizar interesses particularíssimos. De órgão vocacionado pela CF para defender os direitos sociais e individuais indisponíveis, para defender a ordem jurídica e o regime democrático, o MP teve sua missão institucional totalmente deturpada.
A essas alturas, importa saber como reagirá a maioria dos/as 1.151 procuradores e procuradoras em atividade no MPF.
É difícil acreditar que a maioria desses agentes públicos não sejam decentes e dignos e que não se insurjam contra as ilicitudes, arbítrios e crimes de colegas inescrupulosos que são protegidos corporativamente pela ANPR, e que são protegidos institucionalmente pela Corregedoria do MP, pelo Conselho Nacional do MP e pela própria PGR.
Se procuradores e procuradoras decentes e dignos/as não reagirem à hegemonia da liderança criminosa do MP, estarão sendo cúmplices com os crimes perpetrados pelos elementos criminosos da corporação [aqui].
Dos funcionários decentes, dignos e honestos do MPF, que se crê sejam a imensa maioria, se espera uma reação à altura desse momento histórico do Brasil.
O Ministério Público está na zona cinzenta: ou recupera seu papel como órgão essencial de Estado, ou se assume como organização criminosa, como organização pistoleira que assassina desafetos.
É diante desse dilema que devem se colocar os procuradores e as procuradoras decentes e dignas do país, sob pena de transmitirem a mensagem de que a Procuradoria da República é um antro irrecuperável dominado por bandidos.
FONTE : Brasil 247
MONTES ALTOS – Vereadores que apresentaram o projeto de lei para rateio do FUNDEF, acompanham o andamento diante as comissões.
Os vereadores que compõem o projeto da Lei do FUNDEF, são eles; Ermilton, Cicero Neto, Raimundo da Firmeza, Kelly Cristina e Deusirene. Ambos os legisladores, apresentaram o projeto de lei para que o rateio referente as precatórias do FUNDEF, sejam destinados os 60% aos profissionais da Educação.
A sessão ordinária, realizada nesta sexta-feira, 27, feito a leitura dos projetos que estão em tramitação na casa de leis, foi citada e solicitado ao setor jurídico da casa de leis, que providencie para a próxima sessão o parecer, onde será apresentado em plenária para votação.
Os autores deste projeto, sendo eles a maioria absoluta tem a certeza da aprovação em plenária e afirmam “Os 60% é dos Professores que trabalharam no período determinado do repasse a menor”
A pauta apresentada, demonstra que o projetos encontra-se em tramitação.
Fábio Hernandez exalta a derrubada dos vetos à Lei de Abuso de Autoridade
O vereador e advogado Fabio Hernandez (PSC), registrou na manhã desta quinta (26) na Tribuna da Câmara Municipal de Imperatriz, o que para ele foi um grande avanço para a advocacia de municipal, estadual e do nacional, no que se refere à Lei do Abuso de Autoridade onde não permaneceram os vetos às violações das prerrogativas dos advogados. Agradeceu a subseção e a seccional de Imperatriz que se empenharam junto com os conselheiros federais na busca desta vitória e que faz com que seja crime qualquer violação de liberdade dos profissionais de direito.
“Muitas vezes um delegado amedrontava o advogado até para não falar alto na defesa de um cidadão que estava preso injustamente, e este defensor poderia ate ficar preso, pois não existia uma lei que garantia e assegurava o direito dele de defender sua prerrogativa, isso é importante para a democracia brasileira, pois não podemos deixar o cidadão vulnerável na pratica da sua defesa.”
Para Fabio é muito bom que agora possa haver punição para quem viola os direitos de quem é exposto e acusado injustamente quando na verdade não tem culpa alguma, pois os responsáveis não eram responsabilizados.
“Promotores de justiça, juízes, desembargadores, irão responder criminalmente pelos seus atos contra qualquer cidadão brasileiro. Pois leis são para serem cumpridas, independente do cargo ou poder de quem esteja desrespeitando o direito do outro”, finalizou.
Texto – Sidney Rodrigues
Foto – Fábio Barbosa
GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Vereador Hamilton Miranda, apresentará projeto de lei para isenção da taxa de Iluminação pública para famílias que se enquadram no perfil de baixa renda.
O vereador Hamilton Miranda, fez uso da tribuna e se contextualizou o projeto de lei, no qual apresentará na próxima sessão, projeto este que beneficiará uma grande parte da população de baixa renda.
O vereador pede apoio aos demais pares para que venham apoiar esta causa e que diante a realidade social e financeira de Governador Edison lobão, exitem famílias que não tem a mínima condição de pagarem alto preço por um serviço que muitas vezes não é prestado com qualidade ou até mesmo é ausente. A prefeitura diante arrecadação própria, tem faturado valores altíssimos e não elabora ou proporciona uma melhor qualidade de vida para a sociedade.
As vezes, moradores do município tem sua energia cortada e ao analisar as contas de energia, taxas de iluminação pública passa a ser o grande vilão desta quebra de braços.
Vereador Hamilton Miranda, veja um caso que de fato, está levando o consumidor ao colapso financeiro. Cemar é condenada por cobrança de ICMS, CONFINS e PIS valores que a Cemar já foi condenada indenizar um cliente, por conta da cobrança indevida.
Vereador no link do site IMIRANTE, consta dados do ocorrido, então, seria de extrema importância uma audiência pública, no qual contará com a presença de representantes da CEMAR
https://imirante.com/oestadoma/noticias/2017/08/25/cemar-nao-tem-responsabilidade-sobre-cobranca-de-icms-na-fatura/
VITÓRIA DOS PROFESSORES: Prefeitura acata decisão da Câmara de Imperatriz e irá usar somente 40% dos recursos do FUNDEF
Na manhã de ontem, 25, o Sindicato dos trabalhadores de estabelecimentos de ensino de Imperatriz (STEII), em reunião com o prefeito de Imperatriz no Palácio Cortez Moreira decidiram em comum acordo que o município continuará com a construção, reformas de escolas, implantação de tecnologias e sistemas educacionais utilizando somente 40% dos recursos de precatórios do FUNDEF, ficando os 60% restantes e realtivos aos profissionais de educação aguardando decisão final do STF. Mantendo este recurso em caixa até que saia o veredito final.
Este movimento nasceu na Câmara Municipal de Imperatriz mediante interferência do presidente José Carlos Soares (Patriota) e dos demais vereadores que em sua maioria se posicionaram contra o uso de todo o recurso ainda durante o recesso parlamentar, em julho deste ano. Iniciou-se então um movimento que abriu diálogo com a categoria e recomendou que não fosse gasto todo o montante somente com obras na educação. Isso foi feito através de reuniões, audiências públicas, tribunas populares e manifestações dos professores. Com esta decisão o executivo mostra coerência e acata uma decisão do poder legislativo.
Após tomar conhecimento da reunião e da decisão do prefeito Assis Ramos (DEM), o presidente José Carlos parabenizou os professores do município que estão à frente do movimento, pois para ele é o início da vitória o prefeito acatar a deliberação da Câmara.
“No dia da votação foram treze votos contra e oito a favor da utilização total dos recursos. Os vereadores entenderam que 60% é dos professores, nós também entendemos assim e isso é merecido, pois são trabalhadores que conquistaram esse direito. A Câmara está de parabéns, os líderes do movimento estão de parabéns e o prefeito também está de parabéns pois entendeu que a administração deve ser feita com diálogo, não pode ser uma ditadura. Sai todo mundo ganhando porque o interesse maior é justamente que os professores possam ser beneficiados com esse dinheiro, um direito garantido. Só o reconhecimento dele deixar depositado à espera de uma decisão já é um grande passo para os professores que tanto lutaram e vão continuar lutando para que esse dinheiro venha para as suas mãos”, disse.
O presidente reitera que a Câmara Municipal de Imperatriz “está ao lado da luta dos professores” e assim permanecerá sempre.
Entenda:
O crédito se refere a adicional de mais de R$ 100 milhões de reais de diferenças de verbas advindas de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, referente ao período de março de 1999 a 2003. A prefeitura queria utilizar 100% do valor em modernização e ampliação das estruturas educacionais construções, reformas de escolas, implantar tecnologias, qualificação de professores e gestores. Já o STEEI pedia que a Câmara derrubasse o decreto que liberava os recursos completos e fizesse uma lei complementar em cima do montante depositado nos cofres da prefeitura, para que o executivo utilizasse os 40% para obras na educação e que o restante só pudesse ser utilizado ou destinado após a decisão do STF como foi finalmente decidido pelo prefeito.
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