MPF reúne professores municipais para debater repasses do Fundef
O Ministério Público Federal (MPF) recebeu representantes de professores da rede pública municipal de ensino de Arapiraca para esclarecer dúvidas sobre a atuação do órgão quanto à destinação dos recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (antigo Fundef, atual Fundeb). A reunião aconteceu nessa terça-feira (24), na sede da Procuradoria da República no Município (PRM) de Arapiraca.
Os professores foram recebidos por procuradores que atuam em procedimentos que apuram a destinação de tais recursos extraordinários no âmbito dos municípios do Agreste e Sertão alagoanos. Durante a reunião, os professores foram informados que a atuação do MPF segue a orientação da Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral (1CCR), que coordena nacionalmente a atuação dos membros do MPF em procedimentos investigativos da temática. Assim, o MPF tem atuado no sentido de garantir que os referidos recursos sejam destinados à educação de cada município beneficiado, sem que haja a subvinculação prevista no art. 22, da Lei 11.494/2007.
De acordo com a assessoria de comunicação do órgão, o MPF tem entendimento consolidado no sentido de que todo o recurso proveniente de precatório do Fundef deve ser destinado exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública dos municípios. “Tal linha de ação segue estritamente também a Recomendação 01/2018, expedida pelo Ministério Público Federal (por meio da 1CCR), os Ministérios Públicos de Contas e os Ministérios Públicos dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins”.
O MPF destaca ainda que a ‘Recomendação 01/2018’ vem no mesmo sentido do entendimento que já foi manifestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda segundo a assessoria de comunicação do MPF, os eventuais municípios que estejam pretendendo ratear os valores provenientes de precatórios também serão demandados judicialmente. Esclarecendo que, em Arapiraca, o MPF atua em 47 municípios alagoanos e que a unidade de Maceió atua nos outros 55 municípios, sendo que a atuação de todo o MPF em Alagoas é no sentido de garantir que os recursos provenientes de precatórios do Fundef/Fundeb sejam aplicados integralmente na educação.
Em nota, publicada no dia 25 de maio de 2018, a Procuradoria da República destacou que o Sinteal e outras entidades de classe têm promovido ações na Justiça Estadual, bem como intervenções nas ações propostas pelo MPF, requerendo que 60% do valor proveniente dos precatórios sejam rateados entre os professores em exercício no período correspondente ao do cálculo do valor do repasse.
“O MPF em Alagoas não compartilha desse entendimento, tendo se manifestado de forma contrária ao aludido rateio em todas as ações, nas quais as entidades de classe intervieram, por ausência de amparo legal. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1962/2017, de 06/09/2017, firmou entendimento idêntico ao do MPF, determinando a impossibilidade do aludido rateio entre os professores”, destacou o órgão.
Nos acordos judiciais e nos termos de ajustamento de conduta firmados pelo MPF em Alagoas com os municípios alagoanos, em 2017 e em 2018, há cláusula expressa na qual o município se obriga a se abster de efetuar rateio, divisão e repartição dos valores do precatório entre os professores.
Entenda o caso
O município de Arapiraca ajuizou a Ação Ordinária tombada sob o número 0012048-66.2003.4.05.8000, perante a 8ª Vara Federal, em desfavor da União. Naquela demanda, a pretensão do município era que o cálculo do valor mínimo anual por aluno destinado à educação fundamental fosse estabelecido na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), levando-se em consideração os recursos arrecadados por todos os fundos e as matrículas em todos os estados da Federação, conforme § 1º, do art. 6º, da Lei 9.424/1996. Demandas dessa natureza foram ajuizadas com sucesso por inúmeros municípios brasileiros de diversos estados.
Transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento, deflagrou-se a fase de execução da sentença, com o processamento do precatório requisitório em favor do município de Arapiraca. Nessa toada, em 03/12/2015, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação 54/2015/GABPRM2/JASRC ao município de Arapiraca, recomendando que, entre outras medidas, aplicasse os recursos integralmente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos trabalhadores em educação.
Em virtude do não acatamento da citada recomendação, o órgão ministerial propôs a Ação Civil Pública 0800734-67.2015.4.05.8001, para que as verbas do precatório fossem destinadas à manutenção da educação básica. Após o trânsito em julgado desta ACP, o MPF tomou conhecimento de que existia um projeto de lei municipal, posteriormente convertido da Lei Municipal 350/2019, que autorizava a gestão municipal de Arapiraca a firmar acordo visando justamente o rateio de 60% dos valores remanescentes dos referidos recursos com os profissionais da educação básica.
Em vista do exposto, já em sede de cumprimento de sentença, ainda nos autos 0800734-67.2015.4.05.8001, após pedido do MPF, o juízo da 12ª Vara Federal determinou cautelarmente a suspensão da utilização dos mencionados recursos.
* Com informações da assessoria de comunicação do MPF
Atuação da União de impedir pagamento de precatórios é um equívoco judicial
Em um grande equívoco judicial, a União tem impedido o pagamento de diversos precatórios sob o argumento de que os advogados não poderiam receber seus honorários posto que as verbas são vinculadas à educação. A declaração é do advogado Henrique Carvalho, do escritório Sarmento Advogados Associados, pioneiro em assuntos dos precatórios do extinto Fundef.
Os recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério vinham das receitas dos impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação.
O Fundef vigorou até 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Foi o escritório de Henrique, o Sarmento Advogados Associados, que fez em 2002 um estudo aprofundados sobre o Fundo e detectou que a União vinha cometendo uma série de equívocos nos repasses para os municípios. Segundo a banca, a União complementava de forma equivocada o fundo de diversos municípios brasileiros.
Em agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundo. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli.
O tema está sendo analisado em embargos de declaração e agravos regimentais que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef.
O relator da ACO 701, ministro Luiz Edson Fachin, defendeu o pagamento dos repasses complementares, mantendo o que foi decidido pelo STF em 2017.
Na ocasião, o plenário estabeleceu que o valor mínimo por aluno deve ser calculado com base na média nacional e não em índice regional, como havia efetuado a União em relação a alguns estados.
Leia a entrevista:
ConJur — Como se deu o início dessas ações do Fundef em Alagoas, pioneiro entre os estados brasileiros nesses processos judiciais?
Henrique Carvalho — Essa ação do Fundef foi desenvolvida em 2002. Quem desenvolveu fui eu, o Davi Lima e outro sócio nosso, o advogado Felipe Sarmento. Nós trabalhávamos juntos na época, surgiu essa ideia, estudamos e começamos a entrar com essas ações município a município, individualmente. Como você sabe, quando você começa com uma ideia boa, as pessoas começam a copiar. Então, um advogado do Recife gostou da nossa ação, copiou a ideia e entrou [com as ações coletivas] com as associações —com a Associação dos Municípios Alagoanos, Associação Municipalista de Pernambuco, com a União dos Municípios da Bahia, com a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, entre outras. Enquanto nós ingressamos, individualmente, com 52 municípios aqui em Alagoas. No Brasil, o primeiro município a vencer, em segunda instância, foi o município de Branquinha, cliente nosso. Foi o primeiro do Brasil a entrar com a ação. A partir de então, a jurisprudência foi se formando, seguindo o trabalho que nós vínhamos fazendo. Ganhamos em vários municípios. A partir dessas ações individuais, outros estados do Norte, Nordeste e Sudeste também começaram a entrar com ações individuais.
ConJur — Então existem dois tipos de ações do Fundef que envolvem os municípios alagoanos hoje?
Henrique Carvalho — Sim. A ação individual, movida por nós em 52 municípios, e a ação coletiva da AMA, que seguiu o modelo da nossa e entrou para todos os municípios que não tinham ação individual. Os municípios que nos contrataram, e digo isso porque fomos nós e apenas nós que fazíamos esse trabalho na época, são os únicos que receberam e ainda estão recebendo os precatórios do Fundef. Os que estão com a ação coletiva da AMA aguardam uma discussão em torno do título judicial e a ação corre o risco de ser julgada improcedente.
Conjur — Por quê?
Henrique Carvalho — A lei que rege quem são os representantes judiciais do município, que é o Códio de Processo Civil, diz que quem representa o município em juízo é o prefeito e/ou os procuradores, só essas duas pessoas. Como o prefeito não pode pleitear em juízo, ele tem que contratar um advogado. Então, nós estamos representando os prefeitos dos municípios que nos contrataram. E o prefeito, através de nós, representa o município. Ou o município é representado pela sua procuradoria. Na lei não tem dizendo que o município pode ser representado judicialmente por uma associação de municípios. Essa discussão já foi travada no Judiciário e já se concretizou: associações de municípios não possuem legitimidade processual para defender o município em juízo.
ConJur — A União vem recorrendo das decisões dos Tribunais Regionais Federais como forma de atrasar o pagamento de precatórios, mesmo com decisões das cortes superiores condenando esta prática. Como o senhor avalia?
Henrique Carvalho — A União Federal perdeu a causa em todas as instâncias. Como forma de postergar o cumprimento de sua obrigação judicial, há 3 anos tem impedido o pagamento de diversos precatórios sob o argumento de que os advogados não poderiam receber seus honorários posto que as verbas são vinculadas à educação.
Trata-se de um grande equívoco judicial, com todo respeito. Além do mais, os juros de mora legais, nesse contexto, equivalem à atribuição de ônus decorrente do descumprimento voluntário da obrigação, com a finalidade de indenizar o autor por um conjunto de custos por ele assumidos ao longo do tempo, entre os quais se incluem também a necessária contratação de advogado.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que os juros moratórios legais, diferentemente dos juros moratórios convencionais e de certas parcelas de natureza compensatória, decorrem e dependem da atuação em juízo, pois apenas constituídos com a citação do devedor (arts. 219 do CPC/73). Por conseguinte, sem a atuação diligente dos causídicos nas ações de conhecimento, as Edilidades não obteriam o proveito econômico em questão. Não há juros moratórios legais sem a correspondente ação judicial. Sem a citação, exigência legal para sua configuração, tais verbas não são constituídas.
Em havendo clara relação entre a atuação dos advogados que diligenciaram competentemente para a constituição dos juros moratórios nos processos de conhecimento por dispendiosos 15 anos, e a obtenção da verba indenizatória pelos municípios, extrai-se a possibilidade de incidência do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, ao menos no limite de tais parcelas.
É que, mesmo que se considere inviável o destaque sobre a parcela referente à obrigação principal (devidamente atualizada) em razão de regramento específico a ela atribuível, que supostamente impõe sua vinculação exclusiva com gastos com a educação (art. 60, do ADCT), tem-se que inexiste igual regramento ou vedação no que atine à parcela concernente aos juros, que ostenta indiscutível natureza indenizatória e distinta daquela relativa à complementação devida pela União, e sobre a qual o destaque pode ser legitimamente determinado.
ConJur — O senhor avalia que houve um exagero de ações desse tipo?
Henrique Carvalho — Em 2017, com o “boom” de ações, diversos escritórios de advocacia passam a ser contratados no país inteiro para – apenas – executar os títulos de uma tese já consagrada, transitada em julgado, o que fez com que a AGU obtivesse liminar para suspender centenas de execuções e passa a mover ações contra a F. Sarmento Advogados e escritórios parceiros que atuaram nas causas individuais dos municípios em relação a honorários recebidos pelos advogados.
São situações completamente distintas, tanto que a própria AGU reconhece a diferença de tratamento que se dever dar aos que atuaram ao longo de 15 anos e os que atuaram apenas nos últimos seis meses. O fato é que essas ações envolvendo municípios transitaram em julgado, esses precatórios estão sendo expedidos, os valores são gigantescos e chegou à Advocacia Geral da União a informação de que alguns escritórios de advocacia estariam abordando municípios para que pudessem entrar na execução da ação civil pública movida pelo próprio Ministério Público, cobrando percentual que chega inclusive em algo em torno de 30% do valor da causa.
ConJur — Os precatórios do antigo Fundef são originários de diferenças de repasses que a União deveria ter feito entre 1998 e 2006, quando o fundo foi substituído pelo atual Fundeb. O valor é estimado em quanto?
Henrique Carvalho — O valor é variável para cada município e estado. Quanto mais pobre esses entes federados, mais elevada será a diferença. Essa é, exatamente, a causa de existir do Fundef: fazer com que os entes mais pobres, mediante uma complementação, tenham capacidade financeira de atender a um Valor Mínimo Anual por Aluno que equipare estados e municípios pobres com os ricos. Por esse motivo, Estados como SP, RJ (à época) e outros, não foram beneficiários dessa ação, pois as suas receitas próprias, por si só e sem a necessidade de complementação, já garantiam um valor mínimo por aluno definido pelo Governo Federal.
ConJur — Na prática, 60% dos recursos do fundo devem ser destinados para o pagamento de professores. Para o TCU, porém, esses recursos antigos não são permanentes e deveriam servir apenas para investimentos em salas de aula e equipamentos, por exemplo. O que acha disso?
Henrique Carvalho — Originalmente o Fundef (atualmente extinto) previa a vinculação de 60% para pagamento da folha de salário, o que é diferente de dizer que teria que ser distribuído entre os professores. Em caso da folha de salário, somando-se todas as verbas de um exercício financeiro, fosse inferior ao montante do fundo destinado para pagamento dessas despesas, o saldo remanescente dos 60% deveria ser relocado para suas respectivas rubricas de origem. Por outro lado, a verba indenizatória obtida por ordem judicial diz respeito a um período compreendido entre 1998 e 2005.
ConJur — Nesse contexto, quais professores deveriam receber essa verba? Os atuais, recém ingressos do serviço público, que ainda não compunham os quadros da educação na época do extinto Fundef?
Henrique Carvalho — De forma alguma. Não há subsistência jurídica, nem material (não há lei que destine essa verba a cada professor) nem formal/processual (esses professores não participaram da ação judicial que condenou a União Federal). A sentença que garante a diferença do Fundef para os municípios decorre de uma relação jurídico processual entre União e Municípios, aproveitando à população e aos professores de forma indireta, como forma de beneficiar a educação do ente federado. Não se trata de uma indenização devida aos professores.
Prazo para sentença e liberação de bens em ações de improbidade
Conforme já noticiado nesta ConJur, só em 2017 foram ajuizadas no Brasil mais de 41 mil ações de improbidade administrativa.[1] O número impressiona, e chama atenção para um aspecto essencial da fase inicial daquelas ações. Senão em todas as ações de improbidade, ao menos na maioria delas o autor da ação requer em caráter cautelar a indisponibilização de bens dos requeridos. O tema merece aprofundamento, especialmente em função das injustiças cometidas contra sujeitos que passam anos com seu patrimônio indisponibilizado, especialmente aqueles que são ao final absolvidos.
O art. 7º da Lei de Improbidade prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade patrimonial dos sujeitos processados, com o bloqueio da generalidade de bens e valores do acusado a fim de garantir futuro ressarcimento ao erário.[2] É medida cautelar em ação de improbidade[3], compreendida do ponto de vista processual como uma garantia de tutela do direito material em função do tempo. A tutela cautelar, ao invés de simplesmente assegurar o processo[4], assegura os direitos e o próprio direito à tutela do direito material.[5]
Tem natureza conservativa, na medida em que uma vez deferida impossibilita que o sujeito processado por improbidade administrativa disponha de seus bens móveis ou imóveis. Em alguns casos, como por exemplo em situações de bloqueio de ativos financeiros em conta bancária, impede até mesmo a mera utilização gestão dos recursos. A medida é evidentemente gravosa. Em nome da preservação da persecução processual e do interesse público termina por limitar o patrimônio de quem é acusado de improbidade. Isso acontece mesmo na fase preliminar do processo e antes do recebimento da ação.[6]
Até 2014 prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) jurisprudência exigente de duplo requisito para concessão da medida cautelar de indisponibilização de bens em ações de improbidade administrativa. Basta mencionar, por exemplo, decisões da Primeira e Segunda Turmas, que exigiam cumulativamente dois requisitos para o decreto de indisponibilidade: (i) fumus boni iuris, correspondente à verossimilhança ou probabilidade da ocorrência do ato de improbidade invocado pelo autor e (ii) periculum in mora, correspondente à prova de desfazimento do patrimônio pelo acusado ou da prática de condutas próprias de quem busca evitar a execução patrimonial futura (má-fé).[7]
Mas a partir de 2014 o STJ contribuiu para o fomento de medidas cautelares indiscriminadas em ações de improbidade. Naquele ano, a Primeira Seção da Corte decidiu no Recurso Especial nº 1.366.721–BA, por maioria, pela presunção do requisito do periculum in mora.[8] Desde então, basta o ajuizamento de ação de improbidade e verificação da probabilidade do direito para que esteja configurada a presunção de má-fé do acusado. O fundamento para tal presunção é de que a demora seria um risco em si para a utilidade do processo de improbidade. Para os defensores daquela presunção, ao silenciar o art. 7º da Lei de Improbidade teria dispensado o segundo requisito das cautelares.[9]
Uma leitura atenta evidencia a inconvencionalidade e inconstitucionalidade da interpretação do STJ, por subversão da presunção de inocência (art. 8.2 do Pacto de São José da Costa Rica e art. 5º, LVII da Constituição) e violação da cláusula do devido processo (art. 8 e 25 do Pacto de São José da Costa Rica e art. 5º, LIV da Constituição).[10] Apesar disso, aquele é o entendimento que prevalece desde então e que é aplicado pelos Tribunais em 1ª e 2ª instância.
A questão central é que esse posicionamento aplicável nas milhares de ações de improbidade Brasil afora acaba por provocar sérios danos aos réus. A demora natural no processamento daquelas ações em que há bens indisponibilizados está sempre acompanhada do travamento da circulação patrimonial dos acusados. Quando pessoas jurídicas, enfrentam não raro por anos entraves nos seus negócios, com dificuldades de obtenção de crédito, pagamento de folha salarial e dívidas. Quando pessoas físicas, no mínimo têm a vida financeira parada, saldo bancário esvaziado, dependência de familiares e amigos para pagar contas simples. Num caso e no outro, a ansiedade acompanha os réus dependentes de uma Justiça lenta.
Não se pode negar que certa demora é ínsita a qualquer processo, mas apesar disso “não parece em consonância com os princípios constitucionais do processo imputar os ônus da demora do trâmite processual, geralmente responsabilidade exclusiva do Estado, ao demandado.”[11] Mesmo em ações de improbidade administrativa, a demora processual excessiva não pode ser colocada exclusivamente sobre os ombros do réu. Não só porque aquele ao final eventualmente inocentado terá experimentado sérios danos, mas também porque mesmo o réu condenado não poderia ter sua presunção de inocência desqualificada de forma injustificada e desproporcional.
Assim, é preciso compatibilizar o entendimento vigente da jurisprudência e o princípio da razoável duração do processo em cautelares de indisponibilidade de bens em ação de improbidade. Para tanto, é preciso destacar a norma do art. 266, III do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 226. O juiz proferirá: III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.”
A norma citada prevê um prazo impróprio para o juiz proferir sentença, que pode ser excedido desde que justificadamente (art. 227 do CPC).[12] A verdade é que não raro haverá justificativa para extrapolar o prazo, sendo a mais comum o excesso de trabalho ou volume de processos. Quando não houver justificativa, a doutrina aponta como única consequência do descumprimento do prazo a responsabilização funcional do magistrado.[13]
No entanto, a partir de uma leitura convencional[14] e constitucional da Lei nº 8.429/92, à qual se aplica subsidiariamente o CPC[15], é possível sustentar consequência diversa. Em ações de improbidade, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para proferir sentença, com ou sem justificativa, extingue-se a presunção do periculum in mora para fins de indisponibilização cautelar de bens. Caso o magistrado deixe de proferir sentença no prazo que a lei considerou razoável para fazê-lo, esvai-se a presunção de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio ou imbuído de má-fé.
O termo inicial do prazo de trinta dias do art. 226 do CPC é o “primeiro dia útil subsequente à conclusão dos autos para sua apreciação.”[16] A partir do trigésimo primeiro dia contado a partir da conclusão, cabe à parte interessada na manutenção da medida cautelar provar não só a probabilidade do direito invocado, mas também o perigo da demora, sob pena de revogação da medida cautelar em benefício do réu. O mesmo vale para ações pendentes de julgamento em segundo grau de jurisdição.
Sem prejuízo de provocação pelo interessado, caberá ao magistrado de ofício intimar as partes para se manifestar sobre a existência de periculum in mora, após o que decidirá sobre a pertinência ou não da manutenção da indisponibilização de bens do réu.
A solução apresentada advém de interpretação compatível com os ditames convencionais e constitucionais da razoável duração do processo, dirigidos de modo primordial ao Estado-Juiz e independentemente de justificativas acerca do excesso de prazo para sentença. Afinal, o ônus da demora da ação de improbidade não pode recair desproporcionalmente sobre o réu (que será declarado ou não ímprobo). Não ao menos quando a própria legislação já definiu qual é o prazo razoável para uma decisão de cognição exauriente. Não fosse assim, de reduzida utilidade e eficácia seria a norma do art. 226 do CPC.
Por fim, é importante destacar que a revogação da medida de indisponibilidade naquelas condições não prejudica o pedido de indenização da parte de quem sofreu danos advindos de cautelares abusivas no seu conteúdo ou no tempo, nos termos do art. 302 do CPC[17] e art. 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[18]
[1] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-20/opiniao-dados-efetividade-acoes-coletivas-brasil>
[2] (Lei nº 8.429/92): “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
[3] MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O Limite da Improbidade Administrativa: os Direitos dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/92. 2. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 146.
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v.4. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.181.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.21.
[6] A ação de improbidade tem procedimento especial, com fase de prelibação anterior à citação para contestar: “Art. 17 (…) § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.”
[7] Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 905035/SC. Relator Min. Castro Meira. Segunda Turma Julgamento em 18.09.2007. Publicado em 18.09.2007; Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp nº 11.898/MT. Relator Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Julgamento em 11.10.2011. Publicado em 20.10.2011.
[8] Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1366721/BA. Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Relator para Acórdão Min. Og Fernandes. Primeira Seção. Julgamento em 26.02.2014. Publicado em 19.09.2014
[9] Seria “desnecessário o perigo do dano, pois o legislador contenta-se com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência. […] Identificam-se, portanto, as características da indisponibilidade previstas no art. 7º: está limitada ao valor do prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. O legislador dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela jurisdicional cautelar e atos de improbidade administrativa. In: BUENO, Cassio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (coord.). Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 260).
[10] Cf. GUSSOLI, Felipe Klein. Presunção do periculum in mora na decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: para o início de uma crítica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fórum Administrativo, Belo Horizonte, v. 15, p. 54-62, 2015.
[11] PENÃ, Eduardo Chemale Selistre. Os pressupostos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa. Revista de Processo, São Paulo, v. 38. n. 224. p.333-355, out./2013.
[12] (Código de Processo Civil) “Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.”
[13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 339.
[14] O dever de decidir em prazo razoável é imposto ao Estado-Juiz por vários instrumentos internacionais, a exemplo dos artigos XVIII, XXIV e XXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e dos artigos 5.5, 7.4, 7.5, 7.6 e 8.1 da Convenção Americana. O art. 14.2, “c” do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos igualmente garante que todos têm direito “de ser julgado sem dilações indevidas”.
[15] “Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível aplicar ‘subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92’ (…).” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial nº 1337911/PE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento em 08 set. 2015. Publicado em 16 set. 2015).
[16] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Idem, ibidem.
[17] (Código de Processo Civil) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
[18] (LINDB) “Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”
Janot e o MP que descambou para a pistolagem política e jurídica
Rodrigo Janot assumiu que em maio de 2017, quando chefiava a Procuradoria da República e orquestrava a organização criminosa da Lava Jato, “por muito pouco” não assassinou Gilmar Mendes com “um tiro na cara dele”.
Janot disse que depois de assassinar o ministro do STF, planejava se suicidar. Ele não esclareceu, contudo, se se suicidaria com um tiro na própria “cara” ou por qual método.
O ex-chefe da PGR disse, incrivelmente, que só não consumou o assassinato porque foi salvo pelos dedos das suas 2 mãos, que falaram mais alto que seu cérebro, porque ficaram paralisados e não conseguiram acionar o gatilho da pistola, já armado para o disparo.
Ele filosofou que a paralisia dos dedos foi “um sinal”, “uma energia” … Seria patético, não fosse trágico.
Desta vez os hipócritas da Lava Jato e do MPF não mais poderão se socorrer de desculpas estapafúrdias. Não se trata de supostas mensagens “obtidas ilegalmente”, como pretextam Moro e os criminosos da Lava Jato para se esquivarem de explicações sobre as revelações estarrecedoras do Intercept.
Agora se está diante da confissão bombástica daquele personagem que liderou a corporação que corrompeu o sistema de justiça e atentou contra o Estado de Direito e a ordem política e social do Brasil para viabilizar o projeto de poder que jogou o país no precipício fascista.
Janot é a imagem do Ministério Público [MP] que foi totalmente desvirtuado e descambou para a pistolagem política e jurídica; do MP que descambou para a prática criminosa, para a bandidagem.
Esse MP que assassinou reputações para satisfazer interesses pessoais de procuradores e juízes corruptos e de um projeto de poder fascista, também se mostrou disposto a assassinar fisicamente aqueles que se opunham aos seus arbítrios.
Eles miraram até mesmo Gilmar Mendes, o ministro do STF que foi fundamental para a viabilização da Lava Jato nos seus passos iniciais, quando Dilma, Lula e o PT eram os alvos exclusivos da Operação.
O MPF foi totalmente desvirtuado e corrompido por elementos que aparelharam e dominaram a instituição visando concretizar interesses particularíssimos. De órgão vocacionado pela CF para defender os direitos sociais e individuais indisponíveis, para defender a ordem jurídica e o regime democrático, o MP teve sua missão institucional totalmente deturpada.
A essas alturas, importa saber como reagirá a maioria dos/as 1.151 procuradores e procuradoras em atividade no MPF.
É difícil acreditar que a maioria desses agentes públicos não sejam decentes e dignos e que não se insurjam contra as ilicitudes, arbítrios e crimes de colegas inescrupulosos que são protegidos corporativamente pela ANPR, e que são protegidos institucionalmente pela Corregedoria do MP, pelo Conselho Nacional do MP e pela própria PGR.
Se procuradores e procuradoras decentes e dignos/as não reagirem à hegemonia da liderança criminosa do MP, estarão sendo cúmplices com os crimes perpetrados pelos elementos criminosos da corporação [aqui].
Dos funcionários decentes, dignos e honestos do MPF, que se crê sejam a imensa maioria, se espera uma reação à altura desse momento histórico do Brasil.
O Ministério Público está na zona cinzenta: ou recupera seu papel como órgão essencial de Estado, ou se assume como organização criminosa, como organização pistoleira que assassina desafetos.
É diante desse dilema que devem se colocar os procuradores e as procuradoras decentes e dignas do país, sob pena de transmitirem a mensagem de que a Procuradoria da República é um antro irrecuperável dominado por bandidos.
FONTE : Brasil 247
MONTES ALTOS – Vereadores que apresentaram o projeto de lei para rateio do FUNDEF, acompanham o andamento diante as comissões.
Os vereadores que compõem o projeto da Lei do FUNDEF, são eles; Ermilton, Cicero Neto, Raimundo da Firmeza, Kelly Cristina e Deusirene. Ambos os legisladores, apresentaram o projeto de lei para que o rateio referente as precatórias do FUNDEF, sejam destinados os 60% aos profissionais da Educação.
A sessão ordinária, realizada nesta sexta-feira, 27, feito a leitura dos projetos que estão em tramitação na casa de leis, foi citada e solicitado ao setor jurídico da casa de leis, que providencie para a próxima sessão o parecer, onde será apresentado em plenária para votação.
Os autores deste projeto, sendo eles a maioria absoluta tem a certeza da aprovação em plenária e afirmam “Os 60% é dos Professores que trabalharam no período determinado do repasse a menor”
A pauta apresentada, demonstra que o projetos encontra-se em tramitação.
Fábio Hernandez exalta a derrubada dos vetos à Lei de Abuso de Autoridade
O vereador e advogado Fabio Hernandez (PSC), registrou na manhã desta quinta (26) na Tribuna da Câmara Municipal de Imperatriz, o que para ele foi um grande avanço para a advocacia de municipal, estadual e do nacional, no que se refere à Lei do Abuso de Autoridade onde não permaneceram os vetos às violações das prerrogativas dos advogados. Agradeceu a subseção e a seccional de Imperatriz que se empenharam junto com os conselheiros federais na busca desta vitória e que faz com que seja crime qualquer violação de liberdade dos profissionais de direito.
“Muitas vezes um delegado amedrontava o advogado até para não falar alto na defesa de um cidadão que estava preso injustamente, e este defensor poderia ate ficar preso, pois não existia uma lei que garantia e assegurava o direito dele de defender sua prerrogativa, isso é importante para a democracia brasileira, pois não podemos deixar o cidadão vulnerável na pratica da sua defesa.”
Para Fabio é muito bom que agora possa haver punição para quem viola os direitos de quem é exposto e acusado injustamente quando na verdade não tem culpa alguma, pois os responsáveis não eram responsabilizados.
“Promotores de justiça, juízes, desembargadores, irão responder criminalmente pelos seus atos contra qualquer cidadão brasileiro. Pois leis são para serem cumpridas, independente do cargo ou poder de quem esteja desrespeitando o direito do outro”, finalizou.
Texto – Sidney Rodrigues
Foto – Fábio Barbosa
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