BRASÍLIA - Alcolumbre troca aliados de sua eleição por velha guarda da política
Antigos conselheiros de Davi, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Simone Tebet (MDB-MS), Antonio Anastasia (PSDB-MG) e Tasso Jereissati (PSDB-CE) foram substituídos pelo líder de governo na Casa, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), e pelos senadores Eduardo Braga (MDB-AM) e Renan. Partiu desse grupo a orientação para Alcolumbre seguir até ao Supremo Tribunal Federal (STF) e questionar a autorização para a Polícia Federal fazer busca e apreensão no gabinete de Fernando Bezerra.
Na visita ao Supremo, um recado aos ministros: enquanto se desgastam com a opinião pública por segurar a abertura de uma CPI para investigar os tribunais superiores, senadores viram alvos de ações da Polícia Federal com o aval da Corte. O grupo Muda Senado, formado em boa parte por senadores que ajudaram a eleger Alcolumbre, garante ter assinaturas suficientes para criar a CPI, mas ainda não as registrou. O presidente do Senado não tem intenção de levá-las adiante.
A ida de Alcolumbre à Suprema Corte incomodou antigos aliados do presidente do Senado. No dia da visita, ele cancelou a votação da Reforma da Previdência na Comissão de Constituição e Justiça para votar às pressas os vetos do presidente Bolsonaro ao projeto de abuso de autoridade, e não avisou à presidente do colegiado, Simone Tebet, de sua decisão.
— Foi um erro de estratégia. Seja porque era o momento da CCJ seja porque se tornou público — disse Tebet, sobre a visita de Alcolumbre ao Supremo.
Mas a medida agradou aos novos aliados. Renan cumprimentou publicamente Alcolumbre por ter “proporcionado ao Congresso talvez um dos seus maiores momentos” ao rejeitar 18 vetos de Bolsonaro.
— Vossa Excelência representa um Poder e tem que falar sempre com essa grandeza, para que esse Poder não se diminua na prática — afirmou Renan, na sabatina de Augusto Aras para a PGR.
A ala da nova política do Senado associa a mudança no comportamento de Davi Alcolumbre à obsessão pela reeleição à presidência.
— Ele está cometendo um equívoco achando que dá para servir a dois senhores. Isso não é possível na vida, muito menos na política. Agradar todo mundo, numa Casa tão dividida e fragmentada, é impossível — criticou a senadora Simone Tebet.
Randolfe Rodrigues lamentou o afastamento do demista do grupo que o elegeu:
— Espero que ele reflita porque aqueles que hoje estão com ele têm uma pretensão enorme de traí-lo. É um grupo que tem tradição de trair.
REPRODUÇÃO: GLOBO BRASIL
SÃO PAULO - Doria volta a se contrapor a Bolsonaro: “boa política se faz unindo as pessoas”
Na tentativa de se colocar como alguém capaz de quebrar a polarização política no País, o governador de São Paulo João Doria (PSDB) disse na tarde deste sábado, 28, que “a boa política se faz unindo as pessoas, não separando.”
Em evento para apresentar o “novo PSDB” no Rio de Janeiro, Doria fez um discurso com contornos nacionais e de claro posicionamento para a disputa presidencial de 2022. Em alguns momentos, citava os nomes da pré-candidata do partido à Prefeitura do Rio no ano que vem, Mariana Ribas, e de outras figuras locais presentes ao evento.
O ex-prefeito Eduardo Paes (DEM), que deve compor chapa com os tucanos na cidade, foi atração surpresa do encontro e recebeu elogios dos quadros do PSDB. Doria o chamou de “extraordinário prefeito”.
Toda a fala de Doria girava em torno de acenos a uma união do País contra o que considera os extremos. “Os extremos não constroem, os extremos destroem”, disse. “Nós erramos, sim, mas tivemos a humildade de corrigir. Os extremados não reconhecem os erros.”
Além de lideranças locais, o primeiro encontro do “novo PSDB” fora de São Paulo teve a presença do prefeito de São Paulo, Bruno Covas, e do presidente nacional do partido, Bruno Araújo, entre outros quadros. A sigla é comandada no Rio pelo empresário Paulo Marinho, importante articulador da campanha presidencial de Jair Bolsonaro, de quem virou dissidente.
Outro ex-bolsonarista que participou do encontro foi o ex-ministro Gustavo Bebianno, que também pregou união contra o que chama de extremos. “O pêndulo estava todo à esquerda, agora está todo à direita. Acho que ele precisa parar no centro, olhar para o Brasil”, apontou o ex-ministro.
Doria também se contrapôs a Bolsonaro ao dizer que defende o meio ambiente e valoriza a Cultura. Mariana Ribas é gestora da área cultural e, segundo o governador, representa tudo o que o novo PSDB quer pregar.
REPRODUÇÃO: ISTOÉ
Residência do Vereador Bebé Taxista, pegou fogo e há indícios de incêndio criminoso
A residência do Vereador Bebé Taxista pegou fogo nessa madrugada, a noticia foi dada pelo próprio vereador, através das redes sociais.
Bebé Taxista é hoje o principal vereador de oposição, ele tem sido um critico dessa administração!!!
IMPERATRIZ – TCE desenterra o contrato da SELLIX e informa a suposta irregularidade no contrato firmado entre o município e a empresa.
Segundo o TCE, há supostas irregularidades encontradas no contrato firmado entre as partes, pois o TCE está exigindo a cópia de todas as documentações necessárias para a realização do contrato e a portaria do Fiscal do contrato e fiscal das medições, onde foi citado nos altos da do relator do TCE
Conforme documentação apresentada pelo MPMA, a empresa Sellix apresentou uma suposta irregularidade em favor de sua contratação, diante fato a empresa Sousandes, entrou com uma medida cautelar, para que fosse suspenso os efeitos decisórios da CPL, no entanto o caso criou outras dimensões e está agora no TCE, por meio de representação.
No titulo, cita a suposta irregularidade do contrato, é o que afirma documentos do TCE em plenária onde tiveram diversos conselheiros e relator do caso. Veja logo abaixo o desfecho dessa história.
Processo nº 6656/2018 – TCE/MA (digital)
Natureza: Representação (Medida Cautelar)
Exercício financeiro: 2017
Representante: Sousandes Serviços e Construções Ltda-EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
06.921.871/0001-24, com endereço na Rua Miquerinos, nº 01, Centro Comercial Golden Tower, Jardim
Renascença II, representada pelo Senhor Lucivaldo de Jesus Fernandes, CPF nº 738.831.593-91
Representados:Francisco de Assis Andrade Ramos (CPF nº 760.792.873-15), Prefeito de Imperatriz, no período
de 01/01/2017 a 31/12/2020, residente na Rua da Igreja, nº 38. Bairro Vila Lobão, Imperatriz, CEP nº 65.901-
190,Rodrigo do Carmo Costa (CPF nº 820778191-20), Procurador-Geral do Município de Imperatriz, OAB/MA
nº 9500, residente na Rua Projeta C, nº 39, Bairro Nova Imperatriz, Imperatriz/MA, CEP nº 65907-400,
Francisco de Assis Amaro Pinheiro (CPF nº 191.137.494-04), Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos de Imperatriz, residente na Rua Monte Castelo, nº 495. Bairro Mercadinho, Imperatriz/MA, CEP nº
65.901-350 e Bruno Caldas Siqueira Freire (CPF nº 620.197.243-91), Presidente da Comissão Permanente de
Licitação de Imperatriz.
Interessado: Sellix Ambiental e Construção Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 04.655.182/0001-90
com sede na Avenida Nilo Peçanha, nº 50, Sala nº 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, representada pelo Senhor
Marcus Aurelius dos Santos Oliveira, CPF nº 010.701.337-10, que outorgou procuração à Advogada Ana
Cristina de Almeida Jorge, OAB/RJ nº 173.154, com endereço na Rua Primeiro de Março, nº 21, 5º andar,
Centro, Rio de Janeiro, CEP nº 20.010-000
Advogado constituído: Ana Cristina de Almeida Jorge, OAB/RJ nº 173.154, com endereço na Rua Primeiro de
Março, nº 21, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP nº 20.010-000
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Representação formulada por Sousandes Serviços e Construções Ltda-EPP pessoa jurídica de
direito privado, em desfavor do Senhor Francisco de Assis Andrade Ramos, Prefeito de
Imperatriz, do Senhor Rodrigo do Carmo Costa, Procurador-Geral do Município de Imperatriz,
do Senhor Francisco de Assis Amaro Pinheiro, do Secretário Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos de Imperatriz e do Senhor Bruno Caldas Siqueira Freire, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação de Imperatriz, acerca de supostas ilegalidades na
Concorrência nº 003/2017, no exercício financeiro de 2017, da qual decorreu a celebração do
Contrato nº 19/2018-SINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
execução de serviços de limpeza pública no Município de Imperatriz. Determinar à Secretaria
de Controle Externo, na forma dos artigos 1º, IV, 44, III e 130, caput, da Lei nº nº 8.258, de 6
dejunho de 2005 (LOTCE/MA) e art. 258, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, que realize inspeção na Prefeitura de Imperatriz.
DECISÃO PL-TCE N.º 72/2019
Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à representação formulada por Sousandes Serviços e
Construções Ltda-EPP, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor do Senhor Francisco de Assis Andrade
Ramos, Prefeito de Imperatriz, do Senhor Rodrigo do Carmo Costa, Procurador-Geral do Município de
Imperatriz, do Senhor Francisco de Assis Amaro Pinheiro, do Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos de Imperatriz e do Senhor Bruno Caldas Siqueira Freire, Presidente da Comissão Permanente de
Licitação de Imperatriz, acerca de supostas ilegalidades na Concorrência nº 003/2017, da qual decorreu a
celebração do Contrato nº 19/2018-SINFRA, cujo objeto é contratação de empresa especializada para execução
de serviços de limpeza pública no Município de Imperatriz, no exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, após voto escrito sem manifestação do Relator-revisor, Conselheiro Edmar Serra Cutrim, nos
termos do relatório e da proposta de decisão do relator, na forma do art. 104, §1º, da Lei Orgânica, decidem:
a) determinar à Secretaria de Controle Externo, na forma dos artigos 1º, IV, 44, III e 130, caput, da Lei nº nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (LOTCE/MA) e art. 258, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, que realize inspeção na Prefeitura de Imperatriz, com o objetivo de:
a1) verificar as leis e atos normativos do Município de Imperatriz e informar a quem compete julgar os recursos
interpostos das decisões da Comissão Permanente de Licitação, bem como a quem compete homologar e
adjudicar os processos licitatórios realizados;
a2) verificar as leis e atos normativos do Município de Imperatriz, de modo a identificar as competências do
Assessor Jurídico especial (titular e portaria de nomeação), junto à Comissão Permanente de Licitação e
informar se existe conflito de atribuições com a Procuradoria-Geral do Município, em relação a Concorrência
Pública nº 003/2017;
a3) verificar as leis e atos normativos do Município de Imperatriz e informar se existe norma disciplinando, no
âmbito dos processos licitatórios, o momento da entrega da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
criada pela Lei nº 12.440, de 3 de julho de 2011;
a4) esclarecer sobre a situação atual da execução do Contrato nº 19/2018-SINFRA, decorrente da Concorrência
nº 003/2017, realizado com a empresa SELLIX Ambiental e Construção Ltda, com apresentação dos seguintes
documentos:cópia do contrato assinado; portaria de nomeação do fiscal do contrato; plano de trabalho aprovado
pela contratante, Relatórios Mensais de Atividades, cópia da primeira ordem de serviço emitida pela contratante.
a5) identificar os valores já empenhados e os valores já pagos relativos ao Contrato nº 19/2018-SINFRA, com a
identificação dos valores já empenhados e dos valores já pagos, mediante a apresentação das notas fiscais da
execução dos serviços e verificação em cada pagamento, da comprovação da adimplência da contratada com as
Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, regularidade relativa à Seguridade Social, Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) e com a Justiça do Trabalho, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão e Edmar Serra Cutrim, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador-geral Paulo Henrique Araujo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2019.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente
Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Paulo Henrique Araujo dos Reis
Procurador-geral de Contas
MPF reúne professores municipais para debater repasses do Fundef
O Ministério Público Federal (MPF) recebeu representantes de professores da rede pública municipal de ensino de Arapiraca para esclarecer dúvidas sobre a atuação do órgão quanto à destinação dos recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (antigo Fundef, atual Fundeb). A reunião aconteceu nessa terça-feira (24), na sede da Procuradoria da República no Município (PRM) de Arapiraca.
Os professores foram recebidos por procuradores que atuam em procedimentos que apuram a destinação de tais recursos extraordinários no âmbito dos municípios do Agreste e Sertão alagoanos. Durante a reunião, os professores foram informados que a atuação do MPF segue a orientação da Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral (1CCR), que coordena nacionalmente a atuação dos membros do MPF em procedimentos investigativos da temática. Assim, o MPF tem atuado no sentido de garantir que os referidos recursos sejam destinados à educação de cada município beneficiado, sem que haja a subvinculação prevista no art. 22, da Lei 11.494/2007.
De acordo com a assessoria de comunicação do órgão, o MPF tem entendimento consolidado no sentido de que todo o recurso proveniente de precatório do Fundef deve ser destinado exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública dos municípios. “Tal linha de ação segue estritamente também a Recomendação 01/2018, expedida pelo Ministério Público Federal (por meio da 1CCR), os Ministérios Públicos de Contas e os Ministérios Públicos dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins”.
O MPF destaca ainda que a ‘Recomendação 01/2018’ vem no mesmo sentido do entendimento que já foi manifestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda segundo a assessoria de comunicação do MPF, os eventuais municípios que estejam pretendendo ratear os valores provenientes de precatórios também serão demandados judicialmente. Esclarecendo que, em Arapiraca, o MPF atua em 47 municípios alagoanos e que a unidade de Maceió atua nos outros 55 municípios, sendo que a atuação de todo o MPF em Alagoas é no sentido de garantir que os recursos provenientes de precatórios do Fundef/Fundeb sejam aplicados integralmente na educação.
Em nota, publicada no dia 25 de maio de 2018, a Procuradoria da República destacou que o Sinteal e outras entidades de classe têm promovido ações na Justiça Estadual, bem como intervenções nas ações propostas pelo MPF, requerendo que 60% do valor proveniente dos precatórios sejam rateados entre os professores em exercício no período correspondente ao do cálculo do valor do repasse.
“O MPF em Alagoas não compartilha desse entendimento, tendo se manifestado de forma contrária ao aludido rateio em todas as ações, nas quais as entidades de classe intervieram, por ausência de amparo legal. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1962/2017, de 06/09/2017, firmou entendimento idêntico ao do MPF, determinando a impossibilidade do aludido rateio entre os professores”, destacou o órgão.
Nos acordos judiciais e nos termos de ajustamento de conduta firmados pelo MPF em Alagoas com os municípios alagoanos, em 2017 e em 2018, há cláusula expressa na qual o município se obriga a se abster de efetuar rateio, divisão e repartição dos valores do precatório entre os professores.
Entenda o caso
O município de Arapiraca ajuizou a Ação Ordinária tombada sob o número 0012048-66.2003.4.05.8000, perante a 8ª Vara Federal, em desfavor da União. Naquela demanda, a pretensão do município era que o cálculo do valor mínimo anual por aluno destinado à educação fundamental fosse estabelecido na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), levando-se em consideração os recursos arrecadados por todos os fundos e as matrículas em todos os estados da Federação, conforme § 1º, do art. 6º, da Lei 9.424/1996. Demandas dessa natureza foram ajuizadas com sucesso por inúmeros municípios brasileiros de diversos estados.
Transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento, deflagrou-se a fase de execução da sentença, com o processamento do precatório requisitório em favor do município de Arapiraca. Nessa toada, em 03/12/2015, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação 54/2015/GABPRM2/JASRC ao município de Arapiraca, recomendando que, entre outras medidas, aplicasse os recursos integralmente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos trabalhadores em educação.
Em virtude do não acatamento da citada recomendação, o órgão ministerial propôs a Ação Civil Pública 0800734-67.2015.4.05.8001, para que as verbas do precatório fossem destinadas à manutenção da educação básica. Após o trânsito em julgado desta ACP, o MPF tomou conhecimento de que existia um projeto de lei municipal, posteriormente convertido da Lei Municipal 350/2019, que autorizava a gestão municipal de Arapiraca a firmar acordo visando justamente o rateio de 60% dos valores remanescentes dos referidos recursos com os profissionais da educação básica.
Em vista do exposto, já em sede de cumprimento de sentença, ainda nos autos 0800734-67.2015.4.05.8001, após pedido do MPF, o juízo da 12ª Vara Federal determinou cautelarmente a suspensão da utilização dos mencionados recursos.
* Com informações da assessoria de comunicação do MPF
Atuação da União de impedir pagamento de precatórios é um equívoco judicial
Em um grande equívoco judicial, a União tem impedido o pagamento de diversos precatórios sob o argumento de que os advogados não poderiam receber seus honorários posto que as verbas são vinculadas à educação. A declaração é do advogado Henrique Carvalho, do escritório Sarmento Advogados Associados, pioneiro em assuntos dos precatórios do extinto Fundef.
Os recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério vinham das receitas dos impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação.
O Fundef vigorou até 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Foi o escritório de Henrique, o Sarmento Advogados Associados, que fez em 2002 um estudo aprofundados sobre o Fundo e detectou que a União vinha cometendo uma série de equívocos nos repasses para os municípios. Segundo a banca, a União complementava de forma equivocada o fundo de diversos municípios brasileiros.
Em agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundo. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli.
O tema está sendo analisado em embargos de declaração e agravos regimentais que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef.
O relator da ACO 701, ministro Luiz Edson Fachin, defendeu o pagamento dos repasses complementares, mantendo o que foi decidido pelo STF em 2017.
Na ocasião, o plenário estabeleceu que o valor mínimo por aluno deve ser calculado com base na média nacional e não em índice regional, como havia efetuado a União em relação a alguns estados.
Leia a entrevista:
ConJur — Como se deu o início dessas ações do Fundef em Alagoas, pioneiro entre os estados brasileiros nesses processos judiciais?
Henrique Carvalho — Essa ação do Fundef foi desenvolvida em 2002. Quem desenvolveu fui eu, o Davi Lima e outro sócio nosso, o advogado Felipe Sarmento. Nós trabalhávamos juntos na época, surgiu essa ideia, estudamos e começamos a entrar com essas ações município a município, individualmente. Como você sabe, quando você começa com uma ideia boa, as pessoas começam a copiar. Então, um advogado do Recife gostou da nossa ação, copiou a ideia e entrou [com as ações coletivas] com as associações —com a Associação dos Municípios Alagoanos, Associação Municipalista de Pernambuco, com a União dos Municípios da Bahia, com a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, entre outras. Enquanto nós ingressamos, individualmente, com 52 municípios aqui em Alagoas. No Brasil, o primeiro município a vencer, em segunda instância, foi o município de Branquinha, cliente nosso. Foi o primeiro do Brasil a entrar com a ação. A partir de então, a jurisprudência foi se formando, seguindo o trabalho que nós vínhamos fazendo. Ganhamos em vários municípios. A partir dessas ações individuais, outros estados do Norte, Nordeste e Sudeste também começaram a entrar com ações individuais.
ConJur — Então existem dois tipos de ações do Fundef que envolvem os municípios alagoanos hoje?
Henrique Carvalho — Sim. A ação individual, movida por nós em 52 municípios, e a ação coletiva da AMA, que seguiu o modelo da nossa e entrou para todos os municípios que não tinham ação individual. Os municípios que nos contrataram, e digo isso porque fomos nós e apenas nós que fazíamos esse trabalho na época, são os únicos que receberam e ainda estão recebendo os precatórios do Fundef. Os que estão com a ação coletiva da AMA aguardam uma discussão em torno do título judicial e a ação corre o risco de ser julgada improcedente.
Conjur — Por quê?
Henrique Carvalho — A lei que rege quem são os representantes judiciais do município, que é o Códio de Processo Civil, diz que quem representa o município em juízo é o prefeito e/ou os procuradores, só essas duas pessoas. Como o prefeito não pode pleitear em juízo, ele tem que contratar um advogado. Então, nós estamos representando os prefeitos dos municípios que nos contrataram. E o prefeito, através de nós, representa o município. Ou o município é representado pela sua procuradoria. Na lei não tem dizendo que o município pode ser representado judicialmente por uma associação de municípios. Essa discussão já foi travada no Judiciário e já se concretizou: associações de municípios não possuem legitimidade processual para defender o município em juízo.
ConJur — A União vem recorrendo das decisões dos Tribunais Regionais Federais como forma de atrasar o pagamento de precatórios, mesmo com decisões das cortes superiores condenando esta prática. Como o senhor avalia?
Henrique Carvalho — A União Federal perdeu a causa em todas as instâncias. Como forma de postergar o cumprimento de sua obrigação judicial, há 3 anos tem impedido o pagamento de diversos precatórios sob o argumento de que os advogados não poderiam receber seus honorários posto que as verbas são vinculadas à educação.
Trata-se de um grande equívoco judicial, com todo respeito. Além do mais, os juros de mora legais, nesse contexto, equivalem à atribuição de ônus decorrente do descumprimento voluntário da obrigação, com a finalidade de indenizar o autor por um conjunto de custos por ele assumidos ao longo do tempo, entre os quais se incluem também a necessária contratação de advogado.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que os juros moratórios legais, diferentemente dos juros moratórios convencionais e de certas parcelas de natureza compensatória, decorrem e dependem da atuação em juízo, pois apenas constituídos com a citação do devedor (arts. 219 do CPC/73). Por conseguinte, sem a atuação diligente dos causídicos nas ações de conhecimento, as Edilidades não obteriam o proveito econômico em questão. Não há juros moratórios legais sem a correspondente ação judicial. Sem a citação, exigência legal para sua configuração, tais verbas não são constituídas.
Em havendo clara relação entre a atuação dos advogados que diligenciaram competentemente para a constituição dos juros moratórios nos processos de conhecimento por dispendiosos 15 anos, e a obtenção da verba indenizatória pelos municípios, extrai-se a possibilidade de incidência do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, ao menos no limite de tais parcelas.
É que, mesmo que se considere inviável o destaque sobre a parcela referente à obrigação principal (devidamente atualizada) em razão de regramento específico a ela atribuível, que supostamente impõe sua vinculação exclusiva com gastos com a educação (art. 60, do ADCT), tem-se que inexiste igual regramento ou vedação no que atine à parcela concernente aos juros, que ostenta indiscutível natureza indenizatória e distinta daquela relativa à complementação devida pela União, e sobre a qual o destaque pode ser legitimamente determinado.
ConJur — O senhor avalia que houve um exagero de ações desse tipo?
Henrique Carvalho — Em 2017, com o “boom” de ações, diversos escritórios de advocacia passam a ser contratados no país inteiro para – apenas – executar os títulos de uma tese já consagrada, transitada em julgado, o que fez com que a AGU obtivesse liminar para suspender centenas de execuções e passa a mover ações contra a F. Sarmento Advogados e escritórios parceiros que atuaram nas causas individuais dos municípios em relação a honorários recebidos pelos advogados.
São situações completamente distintas, tanto que a própria AGU reconhece a diferença de tratamento que se dever dar aos que atuaram ao longo de 15 anos e os que atuaram apenas nos últimos seis meses. O fato é que essas ações envolvendo municípios transitaram em julgado, esses precatórios estão sendo expedidos, os valores são gigantescos e chegou à Advocacia Geral da União a informação de que alguns escritórios de advocacia estariam abordando municípios para que pudessem entrar na execução da ação civil pública movida pelo próprio Ministério Público, cobrando percentual que chega inclusive em algo em torno de 30% do valor da causa.
ConJur — Os precatórios do antigo Fundef são originários de diferenças de repasses que a União deveria ter feito entre 1998 e 2006, quando o fundo foi substituído pelo atual Fundeb. O valor é estimado em quanto?
Henrique Carvalho — O valor é variável para cada município e estado. Quanto mais pobre esses entes federados, mais elevada será a diferença. Essa é, exatamente, a causa de existir do Fundef: fazer com que os entes mais pobres, mediante uma complementação, tenham capacidade financeira de atender a um Valor Mínimo Anual por Aluno que equipare estados e municípios pobres com os ricos. Por esse motivo, Estados como SP, RJ (à época) e outros, não foram beneficiários dessa ação, pois as suas receitas próprias, por si só e sem a necessidade de complementação, já garantiam um valor mínimo por aluno definido pelo Governo Federal.
ConJur — Na prática, 60% dos recursos do fundo devem ser destinados para o pagamento de professores. Para o TCU, porém, esses recursos antigos não são permanentes e deveriam servir apenas para investimentos em salas de aula e equipamentos, por exemplo. O que acha disso?
Henrique Carvalho — Originalmente o Fundef (atualmente extinto) previa a vinculação de 60% para pagamento da folha de salário, o que é diferente de dizer que teria que ser distribuído entre os professores. Em caso da folha de salário, somando-se todas as verbas de um exercício financeiro, fosse inferior ao montante do fundo destinado para pagamento dessas despesas, o saldo remanescente dos 60% deveria ser relocado para suas respectivas rubricas de origem. Por outro lado, a verba indenizatória obtida por ordem judicial diz respeito a um período compreendido entre 1998 e 2005.
ConJur — Nesse contexto, quais professores deveriam receber essa verba? Os atuais, recém ingressos do serviço público, que ainda não compunham os quadros da educação na época do extinto Fundef?
Henrique Carvalho — De forma alguma. Não há subsistência jurídica, nem material (não há lei que destine essa verba a cada professor) nem formal/processual (esses professores não participaram da ação judicial que condenou a União Federal). A sentença que garante a diferença do Fundef para os municípios decorre de uma relação jurídico processual entre União e Municípios, aproveitando à população e aos professores de forma indireta, como forma de beneficiar a educação do ente federado. Não se trata de uma indenização devida aos professores.
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