BRASIL | Prisão após segunda instância
Em discussão no Congresso, a retomada da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância tem apoio da maioria dos parlamentares. Placar do jornal O Estado de S. Paulo mostra 51 senadores e 290 deputados favoráveis à tese – 341 de um total de 594 representantes. No Senado, já há aval declarado para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição, enquanto que na Câmara dos Deputados faltariam apenas 18 votos para alcançar o mínimo exigido, sempre em dois turnos.
Mais avançada, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara deu o pontapé inicial e aprovou uma PEC nesse sentido. De autoria do deputado Alex Manente (Cidadania-SP), a proposta altera os artigos 102 e 105 para reduzir a possibilidade recursos. O texto foi o segundo proposto por Manente. O primeiro, que mexia no artigo 5º da Constituição – o que trata sobre a “presunção de inocência”, considerada por parte da classe jurídica como cláusula pétrea-, foi descartado pelo risco de judicialização. O placar da comissão foi folgado: 50 a favor e 12 contra.
No Senado, a CCJ cogita votar outra opção: uma mudança no Código de Processo Penal para disciplinar a execução da pena após a condenação em segunda instância. Por se tratar de um projeto de lei, a matéria pode ser aprovada no plenário da Casa com maioria simples (41 votos), enquanto uma PEC exigiria o aval de 49 senadores.
Outra matéria do Estado de S. Paulo mostra, de modo claro, como o Supremo Tribunal Federal (STF), de fato e independentemente dos discursos de seus ministros, se converteu no grande instrumento da impunidade no Brasil. Quase 950 ações penais de tribunais superiores prescreveram num intervalo de dois anos. Os números lançam um poderoso facho de luz sobre a sensação de impunidade gerada pelo STF. Pressione seu senador. Pressione seu deputado. O Congresso pode virar esse jogo.
Carlos Alberto Di Franco
Jornalista
BRASIL | PEC de emenda parlamentar abre brecha a fraude sistêmica
O Ministério Público Federal emitiu nota técnica questionando proposta de emenda parlamentar (PEC) que retira da União a fiscalização de repasses de verbas federais a Estados e municípios por meio de emendas parlamentares. Segundo a procuradoria, a medida, se aprovada, abre brechas para fraudes por dificultar a identificação de malversação dos recursos.
A PEC 48/2019, que aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, prevê uma nova forma de repasse de verba por emenda parlamentar: a transferência especial. Neste cenário, o dinheiro é repassado diretamente a Estados e municípios independente da celebração de convênio e se tornarão recurso estadual ou municipal no momento da transferência. Por isso, a fiscalização da verba deixa de ser de órgãos de controle federal, como o TCU, e passam para tribunais de contas estaduais.
“Não obstante as inconsistências contábeis e fiscais que permeiam a atuação dos Tribunais de Contas estaduais, a pulverização da fiscalização de recursos de natureza essencialmente federal entre órgãos de controle estaduais e municipais dificulta a identificação de fraudes sistêmicas”, afirma o MPF.
Segundo a Procuradoria, o modelo de fiscalização discutido pela PEC ‘enfraquece a boa governança de recursos públicos’, visto que ‘não estará suscetível à expertise construída pelos órgãos federais’ de fiscalização. “A limitação de controle aumenta sensivelmente o risco de malversação, desperdício e até mesmo de desvio dos recursos destinados aos estados e municípios por meio da modalidade de ‘transferência especial'”, aponta.
REPRODUÇÃO : Diariodaregião
GOVERNADOR EDISON LOBÃO - ELEIÇÕES 2020 | EM QUEM VOCÊ VOTARIA PARA PREFEITO(A)
Enquete para Prefeito(a) 2020
EM QUEM VOCÊ VOTARIA PARA PREFEITO EM 2020
- GERALDO BRAGA (49%, 620 Votos)
- TELMA PLACIDO (40%, 510 Votos)
- HAMILTON MIRANDA (5%, 57 Votos)
- FLAVIO MAT. DE CONSTRUÇÃO (3%, 33 Votos)
- ZÉ MORAIS (2%, 30 Votos)
- EVANDRO VIANA (1%, 14 Votos)
Total de Participantes:: 1.264
BRASIL | Oito municípios fazem eleições para prefeito neste domingo
O processo foi convocado pela Justiça Eleitoral devido a cassação dos diplomas ou dos mandatos, ou ainda do indeferimento dos registros de candidatura dos eleitos em outubro de 2016.
As novas eleições acontecem nas cidades de Lajeado, no Tocantins; Japorã, no Mato Grosso do Sul; Ibitiúra de Minas, em Minas Gerais; Bofete, em São Paulo; Aracoiaba, no Ceará; São Francisco, em Sergipe; Ceará-Mirim e Alto do Rodrigues, no Rio Grande do Norte.
O mandato dos eleitos vai até 31 de dezembro de 2020.
O eleitor deverá comparecer ao local de votação com um documento oficial e original de identificação com foto – como o RG – e o título de eleitor, se tiver.
A apresentação do título não é obrigatória, mas é importante para a localização da seção eleitoral. Quem possuir o e-Título com fotografia não precisa apresentar outro documento com foto.
A votação vai das 8h às 17h, conforme o horário de cada localidade.
IMPERATRIZ- Prática de assédio [SEXUAL] pelo então Coordenador Comercial da unidade da CAEMA
[Noticias que a mídia não divulgou] veiculação dos fatos, o ministério público instaurou um inquérito para que venha ser apurado os fatos.
Conforme documento assinado no dia 26 do mês corrente, consta que houve a violação dos princípios administrativo, na qual o STJ considera o assédio sexual como ato de improbidade administrativa. Veja todos os detalhes no procedimento instaurado pelo MPMA.
IMPERATRIZ
PORTARIA-6ªPJEITZ – 132019
Código de validação: 029EA456BA
Objeto: Suposto ato de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos em virtude de prática similar a assédio
pelo então Coordenador Comercial da unidade da CAEMA em Imperatriz no ano de 2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante nesta Comarca de Imperatriz,
Dr. Albert Lages Mendes, titular da 6ª Promotoria de Justiça Especializada, com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no
art. 8º, §1º,da Lei Federal nº 7.347/1985; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993; e no art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº
13/1991:
Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio
público e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos art. 127, caput, e 129, III, da Carta Magna; art. 25, inciso IV, alínea
“a”, da Lei nº 8.625/1993, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, e Lei nº 7.347/85;
Considerando que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
Considerando que o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça entende que o assédio sexual “configura ato de improbidade administrativa”, pois
“atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992” (REsp 1.255.120-
SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013);
Considerando a Notícia de Fato nº 036/2019, SIMP nº 012171-500/2019, instaurada em virtude de declínio de atribuição do MPT
ao MPMA por meio do Ofício nº 1610.2019, seguido pelo seu encaminhamento pela Procuradoria-Geral de Justiça à Direção das
Promotorias de Imperatriz, sendo distribuída a esta 6ªPJEITZ;
Considerando que há nos autos indícios de cometimento de ato ímprobo, posto que o próprio investigado reconheceu, no âmbito
do Processo NUPAD nº 45/2017, haver questionado acerca das práticas sexuais de sua subordinada com o marido durante o pósoperatório deste;
Considerando que há ainda informações de que ele teria segurado porta de sala, impedindo passagem de subordinada, tecido
comentários acerca de sua boca, beijado-lhe a cabeça, entre outras condutas;
Considerando que a Portaria PR nº 0721 de 06.12.18 aplicou a pena disciplinar de 15 (quinze) dias de suspensão ao investigado
pelos fatos citados (fl. 97), após o Relatório Final da Comissão de Apuração de Assédio Moral dispor que “há indícios de infração
de natureza ética e disciplinar, visto que […] admitiu ter beijado a funcionária no ambiente de trabalho, além de ter feito
questionamentos à empregada quanto a sua vida sexual […], fatos relatados pelo próprio acusado”, e que “não houve um
comportamento condizente com sua condição de gerente, fazendo prevalecer sua condição de superioridade em detrimento da
denunciante” (fls. 54-57);
Considerando que apesar de devidamente notificado por meio da CARTA PREC MIN-6ªPJEITZ-12019 (fl.107), o investigado
restringiu-se a afirmar que “tudo isso se ocasionou devido a perseguição política-sindical” (sic) (fl. 112v);
Considerando que a Notícia de Fato nº 036/2019 não mais comporta dilação de prazo;
RESOLVE
Instaurar o INQUÉRITO CIVIL Nº 005/2019/6ªPJEITZ, nos termos do art. 129, II e VI, da Constituição Federal, art. 25, IV, “a”,
da Lei nº 8.625/93, arts. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, para colher elementos de informação sobre os fatos e precisar a
autoria visando à propositura de Ação Civil Pública, ou promovendo, se for o caso de inexistência de fundamentos para a ação, o
arquivamento dos autos, tudo nos termos da lei, pelo que adota, preliminarmente, as seguintes providências, na consecutiva ordem:
1. Autue-se e registre-se como Inquérito Civil, fazendo constar como investigado o senhor Derlon Silveira de Araújo, inserindo-se
no SIMP seus dados pessoais, inclusive CPF, tendo em vista que, conforme informações da SECINST, desde 08.04.19 o MPMA
emite certidões tendo por base consulta ao CPF/CNPJ, sendo, portanto, campo de preenchimento obrigatório. Proceda-se às
devidas alterações e movimentações no SIMP e anotações no livro de Inquéritos e Procedimentos desta promotoria, dando-se baixa
da Notícia de Fato nº 036/2019 no livro respectivo, da forma prevista.
2. Inaugure-se o inquérito com esta portaria, seguida da documentação da Notícia de Fato nº 036/2019, constando, por fim o termo
de compromisso referente a este inquérito e as certidões de praxe, com a devida numeração das folhas.
3. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para fins de publicação no Diário
Eletrônico do Ministério Público do Maranhão – DEMP/MA, afixando, também, cópia no átrio das Promotorias de Justiça pelo
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
3.1 Junte-se ao inquérito a comprovação de recebimento pela Coordenadoria.
4. Cientifique-se o Sindicato dos Urbanitários do Maranhão-STIU (requerente) acerca da instauração do presente inquérito, com
cópia desta portaria, bem como o investigado de igual maneira. Após, voltem-me os autos conclusos.
5. Nomeia-se o Técnico Ministerial José Dantas Nóbrega, matrícula nº 1070520 para atuar administrativamente neste feito,
devendo prestar compromisso (art. 6º V, da Resolução nº 10/2009-CNMP), numerar e rubricar as folhas e fazer constar o termo de
juntada de qualquer documento aos autos (art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 02/2004-CPMP).
5.1 Durante a tramitação deste inquérito, na hipótese de os prazos estabelecidos em ofícios, notificações, requisições, termos de
ajustamento ou recomendações transcorrerem in albis, deve o secretário subscrever Atestado, relatando que apesar da regular
entrega do expediente não houve apresentação de resposta no prazo estipulado, fazendo, em seguida, os autos conclusos para
deliberação.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2019.
Assinado eletronicamente
ALBERT LAGES MENDES
Promotor de Justiça
Matrícula 1060078
Documento assinado. Imperatriz, 26/11/2019 08:54 (ALBERT LAGES MENDES)
GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Nos últimos três anos a prefeitura recebeu R$ 136.669.829,41 [ Valor Sem deduções “ Bruto” ]
A população cobra em redes sociais o valor no qual entrou para os cofres públicos, então! O valor citado de R$ 136.669.829,41 é o valor bruto sem deduções, ressaltando que o valor liquido é de R$ 87.906.840,38 milhões .
Analisando o contexto, vejamos tais valores divididos pela quantidade de meses corrente até o mês vigente.
Valor liquido dividido em 35 meses: R$ 2.511.624,01
Valor Bruto dividido em 35 meses : R$ 3.904.852,27
Concluindo, valores acima citados, são provenientes dos repasses dos dias 10,20,30 de cada mês, no entanto não está contabilizando a receita própria do município, como arrecadações de ISS e demais impostos. Nem tão pouco contabilizando emendas federais ou estaduais.
FONTE: BANCO DO BRASIL
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