IMPERATRIZ- Coordenadora da saúde que supostamente acumulou de forma ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz.

A justiça é lenta, porém um dia ela chega. Conforme Inquérito Civil aberto pela Promotora de Justiça Nayma, resultou em diligencias na qual ainda tramitam processo de investigação pelo suposto enriquecimento ilícito ou por se tratar de uma funcionária fantasma, assim afirma o denunciante.

 

Essa é a dura realidade de quem pregava honestidade em sua gestão, palavras do então Prefeito ” Se alguém Roubar em minha gestão, sairá algemado.”  A população questiona o desmando que se encontra, dinheiro tem, está faltando o quê ??? 

 

PORTARIA-1ªPJEITZ – 192019

Código de validação: 76719C9E82
PORTARIA Nº 019/2019/1ªPJEsp

Objeto: Apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa, que importaram em possível enriquecimento ilícito e dano ao erário, decorrente de acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores, sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel Myriam Pereira Leite Macedo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura Inquérito Civil de n° 002/2018/1ªPJEsp, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91;

CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “ A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”;

CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei nº 8.429/1992, assevera que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei;

CONSIDERANDO a redação do art. 37, XVI, da Constituição Federal, que impõe vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvadas situações excepcionais criadas pelo próprio texto constitucional, as quais devem observar, em todos os casos, a compatibilidade de horários como condição fundamental ao acúmulo;

CONSIDERANDO a apuração preliminar empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 031/2019-1ªPJEITZ, que identificou situação de acumulação de cargos públicos por Isabel Myriam Pereira Leite Macedo, a qual exercia/exerceu funções nos municípios de Imperatriz e São Luís, conforme relatórios extraídos do Portal da Transparência às fl.05, até a data de 30/04/2019, quando foi exonerada do Município de Imperatriz, conforme fl. 20;

CONSIDERANDO que, apesar de sanada a situação de acumulação ilegal de cargos, verificou-se a incompatibilidade de horários entre as jornadas de trabalho a que a servidora estava submetida, revelando possível situação de pagamento indevido de vencimentos pelo não cumprimento integral de carga horária;

CONSIDERANDO que a situação em apreço, para além da acumulação de cargos, pode caracterizar o famigerado “funcionário fantasma”, tendo em vista a ausência de documentos que atestem a frequência da servidora no órgão em que era lotada, no Município de Imperatriz, conforme demonstrado às fl. 31, e, ainda, a constatação de que a investigada chegou a exercer, concomitantemente, 02 (dois) cargos públicos, em localidades distantes uma da outra;

CONSIDERANDO a existência de indícios de materialidade e autoria de ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária a escorreita apuração dos fatos, especialmente pela necessidade de se aferir a extensão de possível dano ao erário e eventuais medidas de responsabilização a serem adotadas;

RESOLVE:
I – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e em normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão;
II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o

INQUÉRITO CIVIL
ser anotado sob o nº 015/2019 – 1ª PJEITZ, tendo como objeto de investigação: “Apurar situação de possível enriquecimento ilícito e consequente ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel  Myriam Pereira Leite Macedo”

III – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ;

IV – Que seja identificado o endereço da investigada, no Município de São Luís/MA, através do sistema PLUTÃO, para posterior expedição de carta precatória, a fim de colher maiores informações;

V – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. Imperatriz/MA, 26 de Novembro de 2019.

 Assinado eletronicamente
NAHYMA RIBEIRO ABAS
Promotor de Justiça
Matrícula 1066182
Documento assinado. Imperatriz, 27/11/2019 15:17 (NAHYMA RIBEIRO ABAS)
Conforme art. 1º, III, “a”, da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ,
Número do Documento 192019 e Código de Validação 76719C9E82.

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Enquanto o povo sofre com o descaso da saúde pública o prefeito deita e rola com a inoperância diante seu respectivo cargo.

O ministério púbico, por meio da comarca de Açailândia, recomendou ao secretário de saúde e ao prefeito que tomem as devidas providencias para resolver a problemática que ronda o dia a dia da saúde pública de São Pedro da Água Branca.

Veja na integra a recomendação veiculada pelo Ministério público.

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA, respondendo pela Promotora de Justiça de São Pedro da Água Branca, cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;

CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização com direção única em cada esfera de governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III da Constituição da República;

CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas”;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão Ministerial;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III;

CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

RESOLVE:
RECOMENDAR À Sua Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca,

que:
1) Regularizar no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do Sr. ANTONIO
CARNEIRO DE SOUSA e a inclusão do mesmo ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), em cumprimento às disposições de ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e recursos voltados ao imediato cumprimento integral.
2) Promover medidas preventivas de controle de estoque e aquisição contínua de medicamentos para evitar a interrupção do fornecimento;
3) Estabeleçam rotinas destinadas e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a acorrer;
4) Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão Ministerial informações sobre as providências adotadas para o cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu descumprimento.
Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar em violação ao direito do cidadão.
A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas.
Dê-se ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA.

São Pedro da Água Branca (MA), 26 de novembro de 2019.
Assinado eletronicamente
GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS
Promotor de Justiça
Matrícula 1070462
Documento assinado. São Luiz Gonzaga, 28/11/2019 10:29 (GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS)
Conforme art. 1º, III, “a”, da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento REC-PJSPB,
Número do Documento 72019 e Código de Validação 2ª2594F490.

DAVINÓPOLIS - Sessão Itinerante no Povoado Água Viva

Câmara Municipal de Davinópolis.

Sessão Itinerante no Povoado Água Viva.
Quinta -Feira,28/11/2019

O Presidente Francisco Bruquei, junto aos demais vereadores tem ouvido a demanda de cada localidade, esse tem sido o intuito de levar a Câmara até a comunidade.

Por meio de indicações e requerimentos, vereadores apresentaram suas propostas para que o poder executivo contemple a população.

INDICAÇÕES

Vereadora Elaine Santos Silva ( Lane do Sindicato – PT ) solicitou por meio de requerimento, que o poder executivo realize a manutenção na base da caixa d’água do povoado Água Viva.

Vereador Josivan Sousa dos Santos ( Josivan – PRB ) Construção de um espaço destinado ao Produtor Rural e a disponibilização de um veículo para o transporte dos mesmos com auxilio no deslocamento para a sede da cidade ( Local da Feira ).

Vereador Francisco Bruquei ( Bruquei – PROS ) A construção de um muro de contenção ano lixão, que atualmente funciona nas margens da estreada de acesso à Água Viva. (Com subscrição da Vereadora Lane )

Vereadores: Francisco Bruquei, Jacielde, Manoel Leal, Talvane do Gás. Solicitaram por meio de indicação para o poder executivo a perfuração de um poço no povoado Água Viva.

#Davinopólis
#Câmaradevereadores
#Emdefesadopovo

Em defesa do povo!

MONTES ALTOS - Prefeito você não tem pulso, você precisa ter um enfrentamento [ Afirma Vereadora Kelly Cristina]

Em audiência pública, Vereadora Kelly Cristina afirma “ Prefeito, você não tem pulso” será esse o motivo do desmando que se encontra em Montes Altos? Pois esse questionamento foi em público e diante duas grandes autoridades da justiça, Promotor local e Procurador da República.

Para a população, não tem sido fácil conviver com tamanha irresponsabilidade de colocar em risco vidas, inclusive de crianças que dependem do transporte escolar, diante a fala da Vereadora, passou um filme pela cabeça de muitos que ali estavam, pois houve morte de um aluno e outros ficaram com sequelas para o resto da vida. Como foi o caso relatado pelo Vice-Prefeito, na qual é médico e citou o caso de um aluno que teve o nervo do braço atrofiado por conta de um acidente no transporte escolar.

 

“Não se administra sozinho, agora você reconheceu Prefeito. Pois saiba que a câmara sempre tentou lhe ajudar administrar, mas você não quis.”

A vereadora conclui, se for para melhorar a cidade e a qualidade de vida, pode contar comigo e com todos os demais pares aqui presentes.

Vereador é preso por compra de votos, na bagagem leva consigo os cabos eleitorais.

Um vereador e quatro cabos eleitorais, que apoiam diferentes candidatos que disputam as eleições suplementares em São Francisco, foram presos e autuados em flagrante acusados por prática de crime eleitoral. Três prisões de cabos eleitorais ocorreram na madrugada deste domingo, 1° e o caso que envolveu o vereador e um outro cabo eleitoral foi registrado no final desta manhã.

Maria Zunária: 30 dias para concluir o inquérito

De acordo com a delegada da Polícia Civil, Maria Zunária Soares de Oliveira, foram lavrados quatro flagrantes e arbitrada fiança no valor de R$ 3 mil para cada um dos presos. Três acusados pagaram a fiança ainda na madrugada e foram de imediato colocados em liberdade para responder por captação ilícita de sufrágio, compra de votos. O vereador e um outro cabo eleitoral que o acompanhava ainda não pagaram a fiança. O procedimento está em andamento no município de São Francisco.

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Os policiais militares que estão no município receberam denúncias anônimas, informando sobre a prática do crime. No primeiro momento, os militares entre a noite do sábado, 30, e a madrugada deste domingo, 1º, localizaram os suspeitos nos povoados Nascença, Piçarreira e Bela Vista. Eles foram encaminhados para a Delegacia de Polícia, onde foram lavrados os três flagrantes.

E, na manhã deste domingo, os PM receberam novas denúncias, informando a presença de um veículo que estava distribuindo dinheiro entre os eleitores. De posse da placa do veículo, os policiais militares fizeram a abordagem e encontraram R$ 1.200 em notas de R$ 50, além de uma relação de eleitores, que supostamente seriam beneficiados, segundo a delegada.

Inquérito policial

A delegada explica que os procedimentos continuam, mesmo com a liberdade dos acusados mediante o pagamento da fiança. Como eles não permaneceram presos após o flagrante em função do pagamento da fiança, a delegada terá prazo de 30 dias para concluir o inquérito policial e encaminhá-lo à Justiça Eleitoral. A delegada ficou surpresa com a ousadia dos acusados, diante do policiamento ostensivo que foi articulado no município para coibir os abusos eleitorais.

por Cassia Santana

BRASIL | Prisão após segunda instância

Em discussão no Congresso, a retomada da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância tem apoio da maioria dos parlamentares. Placar do jornal O Estado de S. Paulo mostra 51 senadores e 290 deputados favoráveis à tese – 341 de um total de 594 representantes. No Senado, já há aval declarado para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição, enquanto que na Câmara dos Deputados faltariam apenas 18 votos para alcançar o mínimo exigido, sempre em dois turnos.

Mais avançada, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara deu o pontapé inicial e aprovou uma PEC nesse sentido. De autoria do deputado Alex Manente (Cidadania-SP), a proposta altera os artigos 102 e 105 para reduzir a possibilidade recursos. O texto foi o segundo proposto por Manente. O primeiro, que mexia no artigo 5º da Constituição – o que trata sobre a “presunção de inocência”, considerada por parte da classe jurídica como cláusula pétrea-, foi descartado pelo risco de judicialização. O placar da comissão foi folgado: 50 a favor e 12 contra.

No Senado, a CCJ cogita votar outra opção: uma mudança no Código de Processo Penal para disciplinar a execução da pena após a condenação em segunda instância. Por se tratar de um projeto de lei, a matéria pode ser aprovada no plenário da Casa com maioria simples (41 votos), enquanto uma PEC exigiria o aval de 49 senadores.

Outra matéria do Estado de S. Paulo mostra, de modo claro, como o Supremo Tribunal Federal (STF), de fato e independentemente dos discursos de seus ministros, se converteu no grande instrumento da impunidade no Brasil. Quase 950 ações penais de tribunais superiores prescreveram num intervalo de dois anos. Os números lançam um poderoso facho de luz sobre a sensação de impunidade gerada pelo STF. Pressione seu senador. Pressione seu deputado. O Congresso pode virar esse jogo.

Carlos Alberto Di Franco
Jornalista

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