IMPERATRIZ – É lavagem de dinheiro o contrato da CANAL e ONCABO afirma Vereador.

Em sessão realizada nesta terça-feira, 03, Vereador Carlos Hermes afirma que o Prefeito está lavando dinheiro com o grupo CANAL e com a empresa que fornece internet ONCABO , afirma ainda; que a canal é uma empresa familiar e foram quatro empresas do grupo que ganharam as licitações “ Isso é lavagem de dinheiro” enfatiza em sua fala que não mudou nada nesses pagamentos milionários.

A gestão do Atual Prefeito tem sido um verdadeiro desastre para a opinião pública, por estar sendo avaliada diariamente pela população, na qual tem incisiva em suas cobranças.

Ouça a fala do Vereador Carlos Hermes.

DAVINÓPOLIS – Secretário Julimar Hilarino traz boas notícias, recursos para a compra de um equipamento de Ultrassonografia.

Na manhã desta Terça-Feira, 03, Julimar Hilarino visitou a Assembleia Legislativa e anunciou mais uma conquista para a população de Davinópolis. Um equipamento de Ultrassonografia de última geração para atender a demanda do município.

O secretário ressalta, O Prefeito Raimundo Nonato (Coquinho) tem contribuído para conquistas e resultados positivos para a população Davinopolitana, pois é com parceria que se vence os obstáculos.

O Deputado Antônio Pereira afirma “ Fico feliz em contribuir para o povo de Davinópolis e irei continuar com esse trabalho em parceria com Julimar Hilarino”.

São poucas cidades do porte de Davinópolis que obtém de equipamento de ultrassonografia, isso significa que o município está no caminho certo, buscando melhoria e desenvolvimento.

É com trabalho que se vence os obstáculos, conclui Julimar.

IMPERATRIZ- Daniel Fiim deu início a sua pré-campanha pelo MDB.

O pré-candidato a prefeito de Imperatriz, iniciou as articulações. Exemplo disto foi o pedido de exoneração da esposa do médico e prestador de serviço do município, onde sua esposa era diretora do hospital municipal socorrinho.

O projeto de Daniel Fiim foi algo que surgiu após a expressiva votação para Deputado Federal. Onde motivou o mesmo para pleitear o cargo de Prefeito da Cidade do Frei.

Segundo populares, é um novo nome, no entanto pré maturo na politica.

“A política precisa de novos nomes, e Daniel está no caminho certo.”

PAÇO DO LUMIAR - Irregularidades em licitação motivam ACP contra dois secretários e ex-secretária municipal

Irregularidades em processo licitatório levaram o Ministério Público do Maranhão a ajuizar, em 14 de novembro, Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa contra o secretário municipal de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar, Antonio de Pádua Nazareno; o secretário municipal de Infraestrutura, Walburg Ribeiro Gonçalves; e a ex-secretária de Administração e Finanças do município, Neusilene Núbia Feitosa Dutra.

Também foram acionados o motorista Adriano Marcos Targino de Macedo, a ex-funcionária do Município Ana Cláudia Ferreira da Silva, a ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação de Paço do Lumiar, Priscila da Silva Sousa, e a empresa R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP, além de seu representante legal, Hirã Rodrigues da Silva Filho.

Assinou a manifestação ministerial a titular da 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, Gabriela Brandão da Costa Tavernard.

ENTENDA O CASO

A ACP foi baseada no Inquérito Civil nº 08/2018, instaurado para apurar eventuais irregularidades no processo licitatório para a contratação da empresa R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP para prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Paço do Lumiar. O contrato, firmado por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, teve valor global de R$ 18.828.005,96 e vigência de 12 meses.

Para fazer a contratação, o Munícipio utilizou o processo de adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) nº 021/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 36/2017 da Prefeitura de Senador Canedo/GO, cujo objeto foi contratar a mesma empresa.

O processo de adesão à ARP foi analisado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer técnico no qual foram apontadas várias irregularidades. Entre elas, foi verificado que, mesmo possuindo realidades completamente distintas, os contratos entre os Municípios e a empresa possuíam valor mensal de R$ 1.568.984,51.

Ainda a respeito dos valores contratados, observa-se um aumento exponencial e injustificado em relação ao contrato antecedente, firmado com a empresa Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda, para prestação de semelhantes serviços em Paço do Lumiar.

O contrato com a Eco V Ambiental, celebrado em 30 de março de 2015, previa o valor global de R$ 5.090.611,15 e valor mensal de R$ 424.217,63. O terceiro aditivo ao contrato, de 8 de junho de 2017, compreendeu o período entre 29 de junho e 29 de dezembro de 2017 e teve valor global de R$ 2.545.305,78, que dividido por seis meses corresponde ao mesmo valor mensal do anterior contrato.

A diferença de valores entre o contrato com a Eco V, encerrado em 2017, e o contrato com a R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP, iniciado em 2018, foi de R$ 13.737.394,45 em relação ao valor global e de R$ 1.144.077,00 referente ao valor mensal, sem qualquer justificativa plausível.

DEMANDADOS

Núbia Dutra, secretária municipal Administração e Finanças à época dos fatos, foi responsável por autorizar processo de adesão à ARP, subscrever os termos de adesão e homologação, assinar o contrato com a empresa R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP, subscrever as notas de empenho e de liquidação, além de ordenar o pagamento à empresa, figurando como ordenadora de despesas.

Antonio de Pádua Oliveira Nazareno, então secretário municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito, solicitou a contratação dos serviços, apresentando a ARP nº 21/2017, do Município de Senador Canedo/GO, além de chancelar projeto básico que serviu de base à adesão à ARP.

Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, secretário municipal de Finanças, praticou ato de “fiscal do contrato”, sem deter tal competência, que culminou com o pagamento da empresa contratada, além de ter elaborado projeto básico, que consistiu em praticamente uma reprodução da planilha orçamentária de Senador Canedo/GO, que serviu de base para adesão à ARP pelo Município de Paço do Lumiar.

Priscila da Silva Sousa elaborou parecer técnico pela regularidade da contratação, com base em pesquisa de preço com suspeitas de fraude, além de dar impulso ao processo administrativo e subscrever o termo de adjudicação.

Ana Cláudia Ferreira da Silva, então chefe da divisão de compras do Município de Paço do Lumiar, foi responsável pela cotação de preços com indícios de irregularidades.

Adriano Marcos Targino de Macedo, na qualidade de fiscal do contrato, atestou as notas fiscais e a execução dos serviços, em que pesem os indícios de que alguns deles não foram prestados pela empresa contratada, dando abertura aos pagamentos.

A empresa R.O Engenharia e Participações Eireli-EPP e seu representante legal, Hirã Rodrigues da Silva Filho, teriam concorrido para a prática do ato de improbidade, figurando como beneficiários.

PEDIDOS

O Ministério Público pede a condenação dos acionados por improbidade administrativa, o que implica em punições como perda da função pública, se houver; ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três ou cinco a oito anos e pagamento de multa até cem vezes o valor do dano. As penalidades incluem, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três ou cinco anos.

 

FONTE: MPMA

IMPERATRIZ- Coordenadora da saúde que supostamente acumulou de forma ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz.

A justiça é lenta, porém um dia ela chega. Conforme Inquérito Civil aberto pela Promotora de Justiça Nayma, resultou em diligencias na qual ainda tramitam processo de investigação pelo suposto enriquecimento ilícito ou por se tratar de uma funcionária fantasma, assim afirma o denunciante.

 

Essa é a dura realidade de quem pregava honestidade em sua gestão, palavras do então Prefeito ” Se alguém Roubar em minha gestão, sairá algemado.”  A população questiona o desmando que se encontra, dinheiro tem, está faltando o quê ??? 

 

PORTARIA-1ªPJEITZ – 192019

Código de validação: 76719C9E82
PORTARIA Nº 019/2019/1ªPJEsp

Objeto: Apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa, que importaram em possível enriquecimento ilícito e dano ao erário, decorrente de acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores, sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel Myriam Pereira Leite Macedo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura Inquérito Civil de n° 002/2018/1ªPJEsp, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91;

CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “ A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”;

CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei nº 8.429/1992, assevera que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei;

CONSIDERANDO a redação do art. 37, XVI, da Constituição Federal, que impõe vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvadas situações excepcionais criadas pelo próprio texto constitucional, as quais devem observar, em todos os casos, a compatibilidade de horários como condição fundamental ao acúmulo;

CONSIDERANDO a apuração preliminar empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 031/2019-1ªPJEITZ, que identificou situação de acumulação de cargos públicos por Isabel Myriam Pereira Leite Macedo, a qual exercia/exerceu funções nos municípios de Imperatriz e São Luís, conforme relatórios extraídos do Portal da Transparência às fl.05, até a data de 30/04/2019, quando foi exonerada do Município de Imperatriz, conforme fl. 20;

CONSIDERANDO que, apesar de sanada a situação de acumulação ilegal de cargos, verificou-se a incompatibilidade de horários entre as jornadas de trabalho a que a servidora estava submetida, revelando possível situação de pagamento indevido de vencimentos pelo não cumprimento integral de carga horária;

CONSIDERANDO que a situação em apreço, para além da acumulação de cargos, pode caracterizar o famigerado “funcionário fantasma”, tendo em vista a ausência de documentos que atestem a frequência da servidora no órgão em que era lotada, no Município de Imperatriz, conforme demonstrado às fl. 31, e, ainda, a constatação de que a investigada chegou a exercer, concomitantemente, 02 (dois) cargos públicos, em localidades distantes uma da outra;

CONSIDERANDO a existência de indícios de materialidade e autoria de ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária a escorreita apuração dos fatos, especialmente pela necessidade de se aferir a extensão de possível dano ao erário e eventuais medidas de responsabilização a serem adotadas;

RESOLVE:
I – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e em normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão;
II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o

INQUÉRITO CIVIL
ser anotado sob o nº 015/2019 – 1ª PJEITZ, tendo como objeto de investigação: “Apurar situação de possível enriquecimento ilícito e consequente ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel  Myriam Pereira Leite Macedo”

III – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ;

IV – Que seja identificado o endereço da investigada, no Município de São Luís/MA, através do sistema PLUTÃO, para posterior expedição de carta precatória, a fim de colher maiores informações;

V – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. Imperatriz/MA, 26 de Novembro de 2019.

 Assinado eletronicamente
NAHYMA RIBEIRO ABAS
Promotor de Justiça
Matrícula 1066182
Documento assinado. Imperatriz, 27/11/2019 15:17 (NAHYMA RIBEIRO ABAS)
Conforme art. 1º, III, “a”, da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ,
Número do Documento 192019 e Código de Validação 76719C9E82.

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Enquanto o povo sofre com o descaso da saúde pública o prefeito deita e rola com a inoperância diante seu respectivo cargo.

O ministério púbico, por meio da comarca de Açailândia, recomendou ao secretário de saúde e ao prefeito que tomem as devidas providencias para resolver a problemática que ronda o dia a dia da saúde pública de São Pedro da Água Branca.

Veja na integra a recomendação veiculada pelo Ministério público.

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA, respondendo pela Promotora de Justiça de São Pedro da Água Branca, cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;

CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização com direção única em cada esfera de governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III da Constituição da República;

CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas”;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão Ministerial;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III;

CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

RESOLVE:
RECOMENDAR À Sua Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca,

que:
1) Regularizar no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do Sr. ANTONIO
CARNEIRO DE SOUSA e a inclusão do mesmo ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), em cumprimento às disposições de ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e recursos voltados ao imediato cumprimento integral.
2) Promover medidas preventivas de controle de estoque e aquisição contínua de medicamentos para evitar a interrupção do fornecimento;
3) Estabeleçam rotinas destinadas e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a acorrer;
4) Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão Ministerial informações sobre as providências adotadas para o cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu descumprimento.
Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar em violação ao direito do cidadão.
A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas.
Dê-se ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA.

São Pedro da Água Branca (MA), 26 de novembro de 2019.
Assinado eletronicamente
GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS
Promotor de Justiça
Matrícula 1070462
Documento assinado. São Luiz Gonzaga, 28/11/2019 10:29 (GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS)
Conforme art. 1º, III, “a”, da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento REC-PJSPB,
Número do Documento 72019 e Código de Validação 2ª2594F490.

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