Presidente da Câmara decreta “recesso branco” e orçamento de 2020 do município deixa de ser votado

Com a decisão do presidente José Carlos, os vereadores são obrigados a ficar de plantão e não podem se ausentar do município, até que seja resolvida essa situação do orçamento



Devido à falta quórum se tornou impossível votar o PPA e a LDO, que dependem também da resolução do caso do FUNDEF


Com temperatura elevada e galerias cheias, a Câmara municipal de Imperatriz realizou a última sessão ordinária do ano nesta quinta-feira (12). Seria um recesso parlamentar simples, caso não houvesse o impasse relativo a discussão de Veto Total do Poder Executivo à Lei nº 1.805/2019, que dispõe sobre o rateio de 60% dos recursos pagos pelo governo federal do FUNDEF por meio de precatórios aos servidores da educação.
O recesso comum também só pode acontecer depois que os vereadores tiverem aprovado a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o PPA (Plano Plurianual) de 2020, conforme determina a Constituição. Mas na prática isso não aconteceu, pois além da prefeitura ter enviado as documentações tardiamente, existe também o compromisso feito pelos vereadores com a categoria de profissionais de magistério, de que o orçamento só será votado, se acontecer também a votação do veto. Os professores há três dias compareciam as sessões, esperando que essa matéria fosse votada.
O presidente José Carlos explicou que se o município tiver que ficar sem orçamento, será de responsabilidade do atual prefeito, pois este não será apreciado sem antes colocarem o veto em votação. Vereadores de situação se ausentaram da sessão para não decidirem sobre o requerimento de quebra de interstício e assim inviabilizaram também a votação do orçamento por falta de quórum.
Diante da situação o presidente da casa se viu obrigado a decretar “recesso branco”, onde os trabalhos param de um jeito informal, obrigando os parlamentares a ficarem de plantão e não poderem se ausentar do município, pois a qualquer instante poderão ser convocados para uma sessão extraordinária, para tratarem sobre deliberações e decisões urgentes que não possam aguardar o retorno do período legislativo.
Durante essa parada informal, a Câmara Municipal de Imperatriz continuará aberta, mas não acontecerão sessões deliberativas, que votam projetos de lei e indicações.

 
O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual

A LDO é a elaboração dos orçamentos públicos. Ela define regras para estimar receitas e definir despesas do ano seguinte. Serve como base para a Lei Orçamentária que detalha tudo o que o executivo vai arrecadar e gastar. Já o PPA, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Os dois são instrumentos orçamentais utilizados pelos governos para organizar e administrar o orçamento público. São apreciados e aprovados pelas Câmaras Legislativas. 

Câmara dos deputados discutirá a Reforma Tributária do País nesta segunda em Imperatriz

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Reforma Tributária realiza seminário, nesta segunda na Câmara Municipal de Imperatriz com a participação de Hildo Rocha e Eduardo Braide

A cidade recebe o último seminário do ano sobre reforma tributária

 A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Reforma Tributária (PEC 45/2019) realiza seminário, na próxima segunda-feira, 16/12, às 9h, na Câmara Municipal de Imperatriz, para discutir os seus impactos na vida das pessoas.
            Na ocasião, haverá palestra Com o tema: “Você está incomodado com os altos impostos?” realizado pelo economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal e idealizador da proposta em tramitação na Câmara dos Deputados.
            Participam da mesa de abertura os deputados federais, Hildo Rocha (MDB), presidente, e Eduardo Braide (Podemos), integrante da Comissão; o Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz, vereador José Carlos (Patriota); o vereador Adhemar Freitas Jr (PSC); o prefeito Assis Ramos (DEM); o Presidente da Associação Comercial e Industrial, Guilherme Maia e o Presidente dos Sindicatos Comerciários de Imperatriz, Francisco Soares Barros.
            Este é o último seminário da Comissão antes do recesso legislativo em 22 de dezembro. No total, foram feitos 14 encontros, em 2019, em diferentes estados do país, com o objetivo de ampliar o debate sobre o tema com a sociedade. Ainda estão previstos mais três seminários, no início de 2020, antes da apresentação do parecer.
            A proposta de reforma tributária em análise na comissão especial prevê a extinção de três tributos federais (IPI, PIS e Cofins), do ICMS (estadual) e do ISS (municipal). Eles seriam substituídos pelo Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) e pelo Imposto Seletivo.

            O seminário acontece em atendimento ao Requerimento 9/2019, do Deputado Eduardo Braide.

Sidney Rodrigues - ASSIMP
Foto - divulgação

Dione Alves vence a enquete para intenções de votos para Prefeito 2020



Enquete é uma forma
espontânea de expressar a vontade popular,  ontem,13, deu inicio a enquete com quatro nomes na qual o pré candidato Dione Alves liderou e venceu de forma expressiva.

Já circularam quatro pesquisas físicas de porta em porta, e o resultado de ambas não são diferentes, são bem parecida com o resultado desta apresentada abaixo.


Resultado da enquete

IMPERATRIZ - MPMA firma TAC para disponibilização de intérpretes de Libras em atendimento



O Ministério Público do Maranhão firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nesta terça, 10, com os cartórios de Imperatriz para que disponibilizem, no prazo máximo de 30 dias, intérprete de Libras para realizar o atendimento a pessoas com deficiência que solicitarem o serviço.

 O documento foi assinado pelo titular da 4ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência em Imperatriz, Joaquim Ribeiro de Souza Júnior, e pelos tabeliães dos cartórios do 1º. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Cartório Extrajudicial de Imperatriz.
 O promotor de justiça ressaltou que a disponibilização de intérprete de Libras atende ao desejo e ao direito da comunidade surda. Joaquim Júnior disse também que, em virtude da falta destes profissionais, as pessoas com deficiência têm encontrado dificuldades para usar os serviços dos cartórios do município.

 O membro do Ministério Público chamou a atenção para o fato de que os cartórios extrajudiciais não podem criar obstáculos ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante. O promotor destacou ainda a necessidade do cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei 1.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.

 O acordo estabelece que a remuneração dos intérpretes de Libras se dará a cargo do cartório. Caso não seja possível o atendimento da pessoa com deficiência no dia solicitado, o reagendamento não poderá exceder o prazo máximo de 24h.

 O descumprimento sem justificativa das cláusulas poderá sujeitar os cartórios ao pagamento de multa a ser definida em juízo, que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo das demais sanções legais.

 “É preciso assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência, objetivando a sua inclusão social e cidadania plena e efetiva”, destacou o promotor de justiça, Joaquim Júnior.

GOVERNADOR EDISON LOBÃO - Alô Ministério Público Federal,prefeito desonesto abre chamada pública e esconde edital do certame ( veja o vídeo ) será se o Prefeitão gosta de transparência???





O setor de licitação esconde o edital para chamada pública, veja no vídeo em anexo que o arquivo em PDF que teria que está a disposição para a sociedade, não realiza o download.

Existe uma denúncia no na câmara de vereadores, por conta de agricultura familiar, será se está com alguma armação? Qual o motivo de esconder o edital do certame? Tem alguém já direcionado?

Prefeito é notório que sua gestão é cheia de atrapalhada, pelo número de denúncias e pautas apresentadas na câmara de Vereadores, você é um dos piores prefeitos que já se passou pela região tocantina, tendo em vista que de transparência você não tem mostrado isso.

Veja o vídeo abaixo e tire suas conclusões. 



IMPERATRIZ – Alô Guarda Municipal, recomendação do MPMA em desfavor do município.


MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA AO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ- GUARDA MUNICIPAL. 



REC-1ªPJEITZ - 82019 Código de validação: 399765DE27 Ref.: Inquérito Civil nº 018/2019-1ª PJEITZ Ementa: Concurso Público. Prefeitura Municipal de Imperatriz. Guarda Municipal de Imperatriz. Curso de armamento e tiro. Convocação de candidatos aprovados. Ausência de Previsão em edital. Impossibilidade. Concurso homologado. Violação a princípios da Administração Pública. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE IMPERATRIZ, através de sua representante legal signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, e, ainda, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e em atenção aos seguintes fundamentos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsão do art. 27, IV da Lei Complementar Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III, da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução n° 164, DE 28 DE MARÇO DE 2017, segundo o qual “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”; CONSIDERANDO o art. 4º, da Resolução nº 164/2017-CNMP, que informa que a Recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “ A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”;
CONSIDERANDO representações encaminhadas a esta promotoria de justiça, por aprovados no concurso da Guarda Municipal de Imperatriz e por representante do Poder Legislativo Municipal, noticiando irregularidades no certame, no sentido de que o Município de Imperatriz pretende convocar os aprovados no certame, para participar de curso de formação profissional em armamento e tiro (CAT), como condição para nomeação dos mesmos, mesmo sem previsão em edital e com o certame já homologado; CONSIDERANDO a previsão do art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.694/2017, que altera e atualiza a legislação que dispõe sobre a criação, organização e estruturação da Guarda Municipal de Imperatriz; CONSIDERANDO que nas esferas administrativa, controladora e judicial, deverão ser observadas as consequências práticas da decisão (consequencialismo jurídico), com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, nos termos dos artigos 20 e 30, do Decreto 4.657/1942 (LINDB); CONSIDERANDO que na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. E que na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público (artigo 8.º, Decreto 9.830/2019) CONSIDERANDO a redação do art. 20, da Lei nº 1.694/2017, que dispõe acerca dos únicos requisitos para provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Imperatriz, quais sejam: I – a nacionalidade brasileira; II – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; III – gozo dos direitos políticos; IV – prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital; V – formação de nível médio; VI – exame de saúde; VII – avaliação física; VIII – avaliação psicológica; IX – investigação social e comportamental; X – aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura Municipal de Imperatriz, de caráter eliminatório, e, ainda, nos termos do art. 21, caput, do mesmo diploma normativo, a idade mínima de 18 anos; CONSIDERANDO as disposições do edital nº 001/2018, de 03/10/2018, que trata do concurso público para provimento de cargos efetivos na Guarda Municipal de Imperatriz, bem como da formação de cadastro de reserva; CONSIDERANDO que o referido edital, em seu Capítulo 6, que trata do Processo de Avaliação dos candidatos, traz como etapas do concurso: I – Prova Objetiva; II – Investigação Social; III – Teste de Aptidão Física – TAF; IV – Exames Médicos; V – Avaliação Psicológica; VI – Curso de formação, encontrando-se todas executadas; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 063/2019, que normatiza os procedimentos acerca do armamento, controle, manutenção da munição, bem como para a utilização de arma de fogo pelos agentes da Guarda Municipal de Imperatriz, assim como outros documentos concernentes às providências administrativas para a realização do curso que visa regulamentar o porte de armas dos agentes; CONSIDERANDO a redação do art. 4º, do Decreto nº 063/2019, que prevê a autorização para porte de arma pelos guardas municipais que atenderem aos requisitos de: I – Aprovação no curso de formação profissional; II – Aprovação no curso de habilitação ao uso da arma de fogo utilizada no Município; III – Aprovação e validade nos exames psicológicos específicos para o porte de arma de fogo; IV – Aprovação na prova específica para o porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal; Recebimento da Carteira de Identidade Funcional com a informação da autorização ao porte de arma de fogo e dentro do seu prazo de validade; VI – Frequência no estágio de qualificação anual; CONSIDERANDO que o art. 5º, do Decreto nº 063/2019, prevê que será autorizado o porte de arma ao Guarda Municipal em serviço, nos limites territoriais do Estado do Maranhão; CONSIDERANDO a Portaria nº 01 CG-GMI/2019, de 13 de novembro de 2019, que, dentre outras disposições, regulamenta o porte de arma de fogo dos integrantes da Guarda Municipal de Imperatriz – GMI e o uso de arma particular em serviço, em conformidade com a legislação federal; CONSIDERANDO que o art. 1º, da Portaria nº 01 CG-GMI, prevê a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Imperatriz que concluírem e obtiverem aprovação no Curso de Formação Profissional em Armamento e Tiro (CAT), a ser ministrado pelo órgão ou instituição por ela autorizada, na forma estabelecida na legislação em vigor sobre o tema; CONSIDERANDO todas as medidas legislativas e administrativas que vêm sendo adotadas pelo Município para a implantação da Guarda Municipal, tais como: estruturação e funcionamento da sede do órgão; nomeação do Comandante-geral, do Corregedor e do Ouvidor da Guarda Municipal; celebração de acordo de cooperação técnica com o IFMA (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão), para implementação de curso de formação continuada de capacitação da guarda municipal de Imperatriz; providências administrativas para a celebração de acordo de cooperação técnica com a Superintendência da Polícia Federal, com o objetivo de viabilizar a concessão de treinamento para o porte de arma de fogo aos integrantes da guarda municipal; pagamento de bolsas aos 84 (oitenta e quatro) candidatos aprovados no concurso, desde 14/04/2019, data do início do curso de formação; CONSIDERANDO informações extraídas do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Imperatriz, que apontam que a dotação orçamentária inicial, para atendimento às demandas da GMI, referentes ao exercício financeiro de 2019, era da ordem de R$ 7.687.600,49 (sete milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos reais e quarenta e nove centavos);
CONSIDERANDO as informações preliminares apuradas no Inquérito Civil nº 018/2019-1ª PJEITZ, confirmadas em audiência extrajudicial realizada com representantes do Município de Imperatriz, em 02/12/2019, oportunidade em que declararam que pretendem ofertar curso profissional em armamento e tiro (CAT) a todos os aprovados no concurso da Guarda Municipal, antes da nomeação, mesmo sem previsão no edital do concurso, que já se encontra homologado, desde 26/07/2019; CONSIDERANDO que o pagamento dessas despesas de custeio exige prévia liquidação (artigos 12, § 1.º, 62 e 63, da Lei 4.320/1964), exigindo, por isso mesmo, que os beneficiários das mesmas possuam prévia relação jurídica com a Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO informações prestadas por representantes do Município de Imperatriz, durante a referida audiência, noticiando a iminência do curso, que se iniciaria no dia 16/12/2019; CONSIDERANDO a extensa carga horária do curso de armamento e tiro, que tem previsão de 400 horas/aula, conforme informações apresentadas pelo Município; CONSIDERANDO a proximidade das eleições municipais de 2020 e o consequente término de mandato de Prefeitos e Vereadores da atual legislatura, e, ainda, a previsão do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias, anteriores ao final do mandato do titular dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais; CONSIDERANDO que a oferta deste curso, sem a devida previsão em edital, resulta em conduta ilegal e atentatória aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ante a evidente obrigatoriedade de nomeação dos aprovados como condição para a participação na capacitação; CONSIDERANDO que o curso de armamento e tiro não constitui fase do Concurso Público da Guarda Municipal de Imperatriz, conforme Edital nº 001/2018, e tampouco foi incluído como conteúdo a ser ofertado, durante o curso de formação, que ocorreu no período de 14/04 a 14/06 de 2019; CONSIDERANDO que o concurso encontra-se homologado, desde 26/07/2019, e, após essa fase, qualquer curso de formação promovido pela Administração tem como condição a nomeação dos aprovados, portanto, devendo ser realizado durante o estágio probatório; CONSIDERANDO que o curso de armamento e tiro é etapa fundamental da formação da Guarda Municipal de Imperatriz, por opção do próprio legislador, e eventual inaptidão do servidor em estágio probatório, aferida durante o curso de capacitação para uso de arma de fogo, é condição impeditiva para o desempenho das funções; CONSIDERANDO que, por expressa disposição legal, o Município de Imperatriz optou por ter uma guarda municipal armada, o que, por si só, já demonstrava a necessidade do curso de armamento e tiro constituir etapa do concurso público, o que, equivocadamente, não ocorreu; CONSIDERANDO todos os elementos de provas já produzidos no bojo do Inquérito Civil nº 018/2019-1ª PJEITZ, especialmente a farta documentação encaminhada pelo próprio Município, que demonstram a intenção de convocar os aprovados no certame da guarda municipal, para curso de formação não previsto no edital, antes da nomeação; RECOMENDA: ao Município de Imperatriz, nas pessoas do Excelentíssimo Prefeito, Sr. FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, do Secretário de Administração do Município de Imperatriz, Sr. JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA e do Comandante da Guarda Municipal de Imperatriz, Sr. JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, que: I - se abstenha de promover qualquer Curso Profissional em Armamento e Tiro (CAT) e, assim, executar qualquer despesa pública nesse sentido, direcionados aos candidatos aprovados no concurso da Guarda Municipal, antes de sua nomeação e posse no cargo; II – a fim de mitigar as consequências da decisão administrativa de não incluir, no edital do concurso, o curso de armamento e tiro, embora, por lei municipal, a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Imperatriz só será concedida aos que concluírem e obtiverem aprovação no Curso de Formação Profissional em Armamento e Tiro (CAT), que a formação componha o estágio probatório dos nomeados e empossados no cargo de guarda municipal; III – Diante da iminência do curso, conforme informações apresentadas ao Ministério Público, durante audiência extrajudicial, apresente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informações sobre o atendimento aos termos da presente recomendação. De antemão, o Ministério Público informa que, na hipótese de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, serão adotadas as medidas judiciais necessárias, a fim de resguardar os interesses violados, bem como para promover a reparação de eventual dano decorrente de atos ilegais. À Secretaria desta Promotoria, determino: I – Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Comissão de Aprovados no Concurso da Guarda Municipal e à Câmara de Vereadores de Imperatriz, através do Vereador Ricardo Guimarães Seidel, enquanto interessado na presente demanda, para ciência. II – Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma explicitada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ. III – Publique-se a presente Recomendação no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz. Imperatriz, 12 de dezembro de 2019. * Assinado eletronicamente

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