MONTES ALTOS - Os precatórios do FUNDEF 60% para os professores| Sintema agradece a conquista.

Presidente do Sindicato _ Prof. Dos Anjos. 

O sintema -sindicato dos trabalhadores em educação do município de Montes Altos, representado pela professora Dos Anjos (presidente),  parabeniza e agradece ao prefeito Ajuricaba Abreu pela atitude de mandar para a câmara de vereadores o projeto de lei que subvincula , destina os 60% dos precatórios do FUNDEF para os professores, e os vereadores : Deusirene, Aristides, Paulinho, Cícero Neto, Kelly Cristina, Ermilton,Jarbas, Leudivane e Jeane, que em apoio aos profissionais da Educação votaram por unanimidade referido projeto " Mas, não poderia deixar de agradecer a Prof. Eurami - Presidente da Federação". Essa luta pelos precatórios do FUNDEF vem desde de 2009, quando foi detectado pelos advogados que a união no período de 1998 a 2006 deixou de repassar o valor estabelecido pela Lei do FUNDEF valores para complementação do piso salarial dos professores da região Norte e Nordeste, diante disso, a união foi condenada a repor esses valores, se são valores pertecentes ao  Fundo de Valorização da Educação Básica e dos profissionais de Educação significa que 60% desses valores são destinados a complementação do piso salarial dos professores. Ainda falta muito para chegarmos a vitória, mas o sintema não vai desistir , resistiremos até o fim.E temos a certeza da VITÓRIA.





Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, recebeu a visita do Procurador-Geral de Justiça do MPMA




Na manhã desta quinta-feira (19), a Ouvidora do MPMA, Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, recebeu a visita do Procurador-Geral de Justiça do MPMA, Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho. Na ocasião, o Procurador-Geral reafirmou o trabalho de parceria com o Órgão, hipotecando o apoio necessário e desejando que a nova gestão continue forte e repleta de novas iniciativas em benefício da sociedade maranhense.
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#OuvidoriaMPMA #Ouvidoria #MPMA


GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Prefeito Geraldo Braga agride professor dentro da Escola Vicente Yanez Pinzon.





 O Prefeitão agora tá valente ( Ui!! Para pai) , resolveu partir para agressão, pior de tudo que a vitima estava em seu local de trabalho, e o que o Prefeitão estaria fazendo lá? Informações dão conta que o prefeitão da escola ( Prefeito o que você faz por lá? ). Por essa e outras situações que fez com que o Prefeito viesse intervir nas atividades realizadas pelo professor em exercício, isso causou um certo desconforto e desequilíbrio por parte do Geraldo Braga, que não aceitou a metodologia de gerir, ministrar e abordar os alunos, essa foi a mola propulsora da agressão.

Segundo informações do Boletim, o prefeito imagina que a escola é quintal de sua casa, ou casa sem lei. Ei Prefeitão o Pinzon é uma escola Estadual, onde você está usando como seu escritório, no entanto, se oriente, não venha usar de seu cargo para tentar perseguir, agredir ou ludibriar a população.


Se queres agredir pessoas ou professores, saiba que diante tal fato você pode até perder seu cargo, Basta um estalar de dedos da câmara, é só colocar em ação o decreto 201. Na qual isso caracteriza quebra de decoro . 

Alô Presidente da Casa de Leis, leia o Decreto 201 e veja a lei que o prefeito descumpriu.   

IMPROBIDADE | Ex-prefeito de Balsas é condenado por irregularidades em contratações de servidores


A 1ª Vara da Comarca de Balsas proferiu sentença na qual condena o ex-prefeito Luiz Rocha Filho por atos de improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público em 2014. Os pedidos do MP foram julgados procedentes e o ex-gestor foi condenado nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a saber: Ressarcimento do dano causado ao erário municipal, (art. 18 da Lei nº. 8.429/92), valor ainda a ser apurado; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a respectiva perda da função pública que ocupe na data da prolação desta sentença; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Por fim, o ex-prefeito deverá pagar multa civil equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração que recebia no último mês enquanto exercia o cargo público. A sentença tem a assinatura da juíza titular Elaile Silva Carvalho.
De acordo com a denúncia, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, na data de 15 de abril de 2014, foi instaurado Inquérito Civil nº02/2014, com o objetivo de investigar possível ilegalidade em contratações temporárias realizadas pelo Município de Balsas, no ano de 2014, sob a responsabilidade do então chefe do Poder Executivo, Luiz Rocha Filho. Esse inquérito foi instaurado a partir da notícia de que, na gestão do requerido, o Município de Balsas lançou edital de teste seletivo de provas e títulos para contratação de profissionais de várias áreas de atuação, fora das hipóteses legais previstas para contratação temporária por excepcional interesse público.
Narra o MP que, durante as investigações, no dia 9 de maio de 2014 foi firmado Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o órgão ministerial e a administração municipal, a fim de regularizar a situação. Nesse ajuste, o Município se comprometeu a realizar adequações no edital do teste seletivo, limitando as contratações temporárias às previsões de excepcional interesse público descritas na Lei Municipal 922/2006. A administração do Município de Balsas também se comprometeu, até o dia 31 de dezembro de 2014, em publicar edital de concurso público para provimento de cargos a fim de atender as necessidades permanentes da Administração.
NÃO CUMPRIU O COMPROMISSO - A cláusula sétima do Compromisso de Ajustamento de Conduta dispôs, ainda, sobre a extinção de todos os contratos para atendimento de necessidade temporária até o dia 28 de fevereiro de 2015, à exceção dos agentes de vigilância epidemiológica. Entretanto, não sendo cumprido o acordo, o MP ajuizou Ação de Execução objetivando forçar judicialmente o cumprimento dos termos constantes do título extrajudicial, firmado com o Município de Balsas. O órgão esclareceu que, mesmo após citado, até o dia 30 de junho de 2016, mais de dois anos após a assinatura do compromisso, o então Prefeito de Balsas mantinha, em sua folha de pagamento, servidores contratados sem prévia realização de concurso público, ocupando cargos para os quais existiam candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade para convocação.
“O cerne da presente ação paira sobre a apuração se as condutas descritas pelo Ministério Público configuram violação aos princípios e dispositivos legais que regem a atuação da Administração Pública e se, consequentemente, ocasionaram a eventual prática de ato de improbidade administrativa. Em suma, a conduta atribuída ao Requerido é que este, agindo na qualidade de gestor municipal, realizou e manteve contratações temporárias, fora das hipóteses de excepcional interesse público, tipificadas na Lei nº922/2006 do Município de Balsas (…) Basta um simples passar de olhos pelos contratos e folhas de pagamento para que se perceba que se cuidam de funções ordinárias do serviço público”, fundamenta a juíza na sentença.
E segue: “Desse modo, os documentos juntados ao processo levam à conclusão de que as contratações realizas pelo requerido não atendem ao requisito da temporariedade de sua necessidade, uma vez que os contratos exerciam função de necessidade permanente na Administração Pública. Ademais, tampouco foi atendido o requisito da excepcionalidade do interesse público, já que, mais uma vez, cuidam-se de funções de necessidade permanente e ordinária (…) O próprio ex-Prefeito, instado a se manifestar, informou em sua defesa que as contrações foram realizadas com intuito de evitar a descontinuidade na prestação de serviços públicos de caráter essencial à população do Município. Ora, sendo os serviços de caráter contínuo, é evidente que sua necessidade é permanente e não temporária, o que afasta a justificativa das contratações”.
Por fim, a juíza ressalta que “não há espaço para a alegação do Requerido de que empreendeu todos os esforços possíveis para cumprimento das obrigações assumidas no Compromisso de Ajustamento de Conduta, defendendo que poucos casos remanescentes não poderiam dar ensejo a improbidade administrativa, configurando conduta meramente irregular”. E finaliza: “O gestor público, em que pese alegar ter agido em favor do interesse público, a fim de manter a continuidade de serviços públicos à comunidade, deu as costas ao Princípio da Legalidade (…) Isso por que, não se pode esquecer que o gestor público, em todas suas ações, deve sempre executar um exame prévio da legalidade de todas as ordens emanadas em sua gestão, sob pena de responsabilização, tanto administrativa, como civil ou penal”.
Como ainda cabe recurso, somente após o trânsito em julgado devem ser oficiados os órgãos públicos de Controladoria dos Municípios de Balsas, Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras e São Pedro dos Crentes, que integram a comarca, os órgãos públicos de Controladoria do Estado do Maranhão e da União, comunicando a condenação do réu na proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo acima mencionado. Deverá ser notificado, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para as providências, bem como o Cadastro do Conselho Nacional de Justiça de condenados por atos de improbidade solicitando a inclusão desta sentença condenatória.

JÚRI POPULAR | Acusado de feminicídio é condenado a 18 anos e 5 meses de reclusão



O 2º Tribunal do Júri de São Luís condenou a 18 anos e 5 meses de reclusão Júlio César dos Santos Arouche, 48 anos, acusado de matar a golpes de faca sua ex-companheira Simone Regis Sales Nogueira, no dia 08 de dezembro de 2017, por volta das 19h40, em via pública, no bairro Liberdade. A motivação seria porque o réu não aceitava o fim do relacionamento. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (19), no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau).
Os jurados reconheceram as qualificadoras motivo torpe e feminicídio. O juiz Gilberto de Moura Lima, que presidiu a sessão de júri, manteve a prisão do acusado que está preso desde a data do crime. Após o julgamento,  encerrado às 12h40, o réu foi encaminhado para a Penitenciária de Pedrinhas, onde permanecerá preso.
Na sentença, o magistrado afirma que a culpabilidade do acusado é gravíssima, considerando que ele agiu com premeditação e excessiva violência,  desferindo cerca de 16 golpes de faca na ex-companheira.
“Na noite do crime, tomado por excessivo ciúme, por ter visto a vítima, com que tivera um relacionamento amoroso, chegar na casa dela acompanhada de um homem e, posteriormente ter saído em direção a um bar para comprar cerveja, o acusado saiu de casa para, em seguida, encontrar com a vítima e desferir-lhe os golpes fatais”, consta na sentença.
Atuaram na acusação o promotor de Justiça Rodolfo Reis e na defesa o defensor público Pablo Camarço. Júlio César dos Santos Arouche, em seu interrogatório durante o julgamento, confessou a autoria do crime.
O Ministério Público Estadual denunciou Júlio César dos Santos Arouche pelo crime previsto no art.121, § 2º, incisos II e VI (feminicídio), c/c o § 2º-A, inciso I do Código Penal. Conforme a denúncia do órgão ministerial, no dia do crime o denunciado foi até um bar onde a vítima fora comprar cerveja e quando a mulher saia foi atacada pelo acusado,
sendo socorrida e morreu no hospital.
Segundo o policial militar que atendeu a ocorrência, ao chegar no local do crime  o acusado estava sentado ao lado do corpo da vítima, com a faca ao seu lado. Ele foi preso em flagrante. Segundo a polícia, o denunciado estava alcoolizado.
Conforme uma irmã da vítima, ouvida como testemunha,  quando populares se aproximaram do acusado que estava esfaqueando a ex-companheira viram Júlio César dos Santos dando golpe nele mesmo e na vítima.
Disse que o réu  perseguia a mulher diariamente por não aceitar o fim do relacionamento; e que Simone Regis Sales não queria mais sair para trabalhar por medo do acusado. A vítima tinha uma filha de sete anos, de relacionamento anterior.

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