MONTES ALTOS – Tribunal de Contas realiza sessão em desfavor da contratação da Empresa Real Máquinas( em 2017 ) e aceita denúncia.
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Conforme
veiculação da ata da sessão do Tribunal de contas do Estado, referente à prestação de
serviço realizado pela Empresa Real Maquinas no ano de 2017, é pautado em sessão e colocado em votação, no qual foi a denúncia foi aceita por unanimidade, e será realizada todas as diligências necessárias e acompanhada por técnicos peritos e especialistas na área. Pois,
conforme a denúncia, o sistema de locação foi somente para a vender notas fiscais, afirma o denunciante.
obs:
Acarretando
na não prestação do serviço pela respectiva empresa e sim por terceiros e sublocados.
Processo
nº 9874/2018-TCE/MA Natureza: Denúncia Exercício financeiro: 2017
Denunciante: Anônimo Denunciado: Município de Montes Altos
Responsável: Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes
Altos, CPF nº 270.759.151-34 Ministério Público de Contas:
Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto
Osmário Freire Guimarães Denúncia formulada por cidadão anônimo
em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de
irregularidades na contratação e execução de despesas pela
empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba
Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício
financeiro de 2017. Conhecimento. Apensamento dos autos às contas
anuais da administração direta do município, exercício financeiro
de 2017. DECISÃO PL-TCE N.º 423/2019 Vistos, relatados e discutidos
estes autos, que tratam da denúncia formulada por cidadão anônimo
em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de
irregularidades na contratação e execução de despesas pela
empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba
Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício
financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de
Contas, decidem: a) conhecer da denúncia por preencher os requisitos
de admissibilidade estabelecidos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica
do TCE/MA; b) apensar a denúncia ao processo referente à tomada de
contas de gestores da administração direta do Município de Montes
Altos, exercício financeiro de 2017, Processo nº 3423/2018-TCE,
para que as irregularidades denunciadas sejam analisadas e apreciadas
em confronto e em conjunto com as contas anuais do referido ente.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings
Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os
ConselheirosSubstitutosAntonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de
Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público
de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo
Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Sec. Gilvan tem 10 dias para resolver às problemáticas da saúde do município, recomendações do Ministério Público.
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Foto: Divulgação | Secretário de Saúde Gilvan Pereira Alves |
O
secretário pensa que tem o Rei na Barriga, agora terá que resolver
com o Ministério Público. Segura rodilha que o pote é de barro.
Veja
o que o ministério Público emitiu para o então Secretário.
SÃO
PEDRO DA ÁGUA BRANCA REC-PJSPB – 22020 Código de validação:
E0455DD59A RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA,
respondendo pelo Promotor de Justiça de São Pedro da Água Branca,
cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, e CONSIDERANDO que, segundo o artigo
196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a disposição
do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;
CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a
descentralização com direção única em cada esfera de governo”
e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I
e III da Constituição da República; CONSIDERANDO que “as ações
e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da
Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os
princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade
e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da
República; CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD,
instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à
Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa
garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores
de doenças não tratáveis no município de origem por falta de
condições técnicas”; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento
desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de
São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma
adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso
de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas
enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão
Ministerial; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal
n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê
que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução
de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações
e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O
dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e da sociedade.”; CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece
como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III;
CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como
se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos
artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”; CONSIDERANDO que
o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força
do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao
Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos
do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público
(Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a
defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do
efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública; RESOLVE: RECOMENDAR À Sua
Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de
Saúde de São Pedro da Água Branca, que: 1) Providencie no prazo de
10 (dez) dias, o fornecimento do exame necessário ao tratamento de
saúde da menor HELOÍSA CRISTINA FRAZÃO DA SILVA, bem como inclusão
da mesma ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e
medicamentos caso necessário, em cumprimento às disposições de
ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de
providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e
recursos voltados ao imediato cumprimento integral. Recomenda-se, em
sentido específico, ainda que em caráter de URGÊNCIA:
2)
Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta
Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão
Ministerial informações sobre as providências adotadas para o
cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu
descumprimento. Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para
assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo
da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou
omissão resultar em violação ao direito do cidadão. A omissão na
remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada
como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação,
ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas. Dê-se
ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria
de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de
Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico
do MPMA. São Pedro da Água Branca (MA), 22 de janeiro de 2020. *
Assinado eletronicamente CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Promotora de
Justiça Matrícula 1070686 Documento assinado. São Pedro da Agua
Branca, 24/01/2020 11:02 (CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS) * Conforme
art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória
2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento REC-PJSPB, Número do Documento 202020 e Código de
Validação E0455DD59A.
GOVERNADOR EDISON LOBÃO V$ IMPERATRIZ – Na ânsia de barganhar a todo custo, desafiam a lei da física, um ser humano “ Fantasma” consegue estar em dois lugares ao mesmo tempo? Ou é amante da física?
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Cada
dia o ser humano surpreende os grandes físicos que por esse mundo
passou, uma servidora efetiva de Governador Edison Lobão com a carga
horaria de 40 horas semanal, consegue ao mesmo tempo cumprir 40 horas
no município de Imperatriz. Isso é uma grande evolução Humana,
poderíamos pedir a receita para essa cidadã.
É
algo que podemos literalmente analisar e questionar, será se essa
pessoa é amante da física moderna?ou será mesmo que essa servidora
é cumpridora da lei? Conforme a constituição Federal não é
permitido o acumulo de cargo conforme a área descrita no conta
cheques dessa servidora. Ou será se ela realmente cumpre a carga
Horaria?
Algo que o
Ministério Pública irá responder para a sociedade. Não é
possível que irão ficar de camarote admirando o grande desafio da
física.
GOV. EDISON LOBÃO – Prefeito é acusado de exploração sexual de MENORES em troca de valores pecuniários ou emprego na prefeitura.
terça-feira, janeiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Segundo o site o
ESTADISTA , o prefeito foi denunciado por aliciamento à menores e
exploração sexual em troca de quantias pecuniárias. Tudo isso quem afirma é a matéria veiculada no portal de notícias, na qual apontou
tal denúncia.
Algo muito sério
para não ser levado em consideração, precisa-se tomar alguma
providencia, para apurar os fatos. Cadê o conselho Tutelar para
acionar a justiça? Em video, o Vereador Hamilton Miranda narrou algo
do tipo “ A cidade está tomada de poderosos que abusam das
crianças de nossa cidade”
Alô Ministério
Público, Policia Civil, Conselho tutelar, tomem alguma providência.
É algo alarmante de se observar.
Prefeitura intensifica serviços de roço,podas e limpeza de ruas em Davinópolis
terça-feira, janeiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
A Prefeitura de Davinópolis, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Sinfra) intensificou os serviços de roço e limpeza de ruas e avenidas dos bairros e do Centro. Medida visa reduzir a proliferação de doenças e melhorar a qualidade de vida da população nesta época chuvosa do ano.
O secretário Madson Sipaúba explicou que estão sendo feitos serviços de limpeza de meios-fios, retirada de galhos de árvores, roço da vegetação e desobstrução dos canais para facilitar o escoamento de águas pluviais, visando reduzir pontos de alagamentos nas vias da cidade de Davinópolis.
“Por determinação do prefeito Raimundo Coquinho intensificamos o serviço de roço e limpeza de vias para evitar o acúmulo de resíduos e da vegetação, evitando desta forma o surgimento de doenças”, disse ele.
MONTES ALTOS - A vereadora que se cala com a conivência , esse ato é o verdadeiro interesse pessoal e não coletivo.
terça-feira, janeiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
A
vereadora Jeane Barros, na gestão Valdivino, realizou diversos atos
e cobranças em prol da coletividade, em uma situação na qual o
município se encontra, ela já teria implodido o mundo e gritado
para os quatro ventos às irregularidades da gestão municipal. Mas, o
interesse da mesma, era assumir a secretária de Educação, pois
feito o trato, foi realizado o tão sonhado feito de seus sonhos; em “afundar” e
“ destruir “ a Educação de Montes Altos, inclusive, houve morte de
aluno por incompetência e incapacidade administrativa em gerir um
simples transporte escolar.
Os
interesses pessoais estavam acima de tudo, pois a mesma até a
presente data, nada tem feito ou se manifestar, a não ser a
favor das atrocidades do atual Prefeito. Em 2013, o Prefeito em
exercício ( Valdivino ) era bombardeado 24 horas por dia com postagens por cima de postagens ( onde mostrava erros e irregularidades.), gritava
no meio da rua, subia em bancos e praças. Mas agora, parece uma leão
domada após receber seu alimento em eterno silêncio.
Quando
o interesse não é coletivo as atitudes demonstram, o silencio
diante tanto descaso é fruto de um forte acordo de silêncio e
conveniência, sabe-se lá qual foi, mas o que a população tem
comentado, é que não é nada para o bem comum da sociedade.
Essa
mesma Vereadora, na qual se diz amar a cidade, tem acompanhado
atrocidades que venham levar a sociedade para um verdadeiro
calabouço.
Assinar:
Postagens
(Atom)
PUBLICIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
PLATAFORMA BRASIL
BRASIL
Pesquisar este blog
Publicidade:
ELETRO FRANÇA
HIDROZON - IMPERATRIZ/MA
ANUNCIE AQUI!
Postagem em destaque
BOMBA! Fraude de documentos do CREA-MA e CONSTRUTORA MARAUTO ( TRANSFORMAR )
Diversas denúncias acerca de uma suposta fraude de documentos públicos, e um deles foi a falsificação de um termo de capacidade técnica da e...
RCNEWS TV
Recado para os Políticos
Parceiros e Links
Arquivo do blog
Postagens mais visitadas
-
Prefeito Eleito este ano, já anunciou o recadastramento de servidores públicos municipal. Será receio ou ausência de confiança na gestão d...
-
Caso foi no hospital municipal de Parauapebas, no sudeste do estado. Vídeo, que vazou nas redes sociais, mostra servidora pedindo para não s...
Arquivo do blog
- ▼ 2024 (369)
- ► 2023 (693)
- ► 2022 (1022)
- ► 2021 (1875)
- ► 2020 (1345)