MONTES ALTOS – Tribunal de Contas realiza sessão em desfavor da contratação da Empresa Real Máquinas( em 2017 ) e aceita denúncia.




Conforme veiculação da ata da sessão do Tribunal de contas do Estado, referente à prestação de serviço realizado pela Empresa Real Maquinas no ano de 2017, é pautado em sessão e colocado em votação, no qual foi a denúncia foi aceita  por unanimidade, e será realizada todas as diligências necessárias e acompanhada por técnicos peritos e especialistas na área. Pois, conforme a denúncia, o sistema de locação foi somente para a vender  notas fiscais, afirma o denunciante.
obs:
Acarretando na não prestação do serviço pela respectiva empresa e sim por terceiros e sublocados.


Processo nº 9874/2018-TCE/MA Natureza: Denúncia Exercício financeiro: 2017 Denunciante: Anônimo Denunciado: Município de Montes Altos Responsável: Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, CPF nº 270.759.151-34 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Denúncia formulada por cidadão anônimo em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de irregularidades na contratação e execução de despesas pela empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício financeiro de 2017. Conhecimento. Apensamento dos autos às contas anuais da administração direta do município, exercício financeiro de 2017. DECISÃO PL-TCE N.º 423/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da denúncia formulada por cidadão anônimo em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de irregularidades na contratação e execução de despesas pela empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: a) conhecer da denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE/MA; b) apensar a denúncia ao processo referente à tomada de contas de gestores da administração direta do Município de Montes Altos, exercício financeiro de 2017, Processo nº 3423/2018-TCE, para que as irregularidades denunciadas sejam analisadas e apreciadas em confronto e em conjunto com as contas anuais do referido ente. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Sec. Gilvan tem 10 dias para resolver às problemáticas da saúde do município, recomendações do Ministério Público.



Foto: Divulgação | Secretário de Saúde Gilvan Pereira Alves

O secretário pensa que tem o Rei na Barriga, agora terá que resolver com o Ministério Público. Segura rodilha que o pote é de barro.

Veja o que o ministério Público emitiu para o então Secretário.


SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA REC-PJSPB – 22020 Código de validação: E0455DD59A RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA, respondendo pelo Promotor de Justiça de São Pedro da Água Branca, cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização com direção única em cada esfera de governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III da Constituição da República; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da República; CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas”; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão Ministerial; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”; CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III; CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”; CONSIDERANDO que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública; RESOLVE: RECOMENDAR À Sua Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, que: 1) Providencie no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do exame necessário ao tratamento de saúde da menor HELOÍSA CRISTINA FRAZÃO DA SILVA, bem como inclusão da mesma ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e medicamentos caso necessário, em cumprimento às disposições de ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e recursos voltados ao imediato cumprimento integral. Recomenda-se, em sentido específico, ainda que em caráter de URGÊNCIA:

2) Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão Ministerial informações sobre as providências adotadas para o cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu descumprimento. Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar em violação ao direito do cidadão. A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas. Dê-se ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA. São Pedro da Água Branca (MA), 22 de janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Promotora de Justiça Matrícula 1070686 Documento assinado. São Pedro da Agua Branca, 24/01/2020 11:02 (CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-PJSPB, Número do Documento 202020 e Código de Validação E0455DD59A.

GOVERNADOR EDISON LOBÃO V$ IMPERATRIZ – Na ânsia de barganhar a todo custo, desafiam a lei da física, um ser humano “ Fantasma” consegue estar em dois lugares ao mesmo tempo? Ou é amante da física?




Cada dia o ser humano surpreende os grandes físicos que por esse mundo passou, uma servidora efetiva de Governador Edison Lobão com a carga horaria de 40 horas semanal, consegue ao mesmo tempo cumprir 40 horas no município de Imperatriz. Isso é uma grande evolução Humana, poderíamos pedir a receita para essa cidadã.

É algo que podemos literalmente analisar e questionar, será se essa pessoa é amante da física moderna?ou será mesmo que essa servidora é cumpridora da lei? Conforme a constituição Federal não é permitido o acumulo de cargo conforme a área descrita no conta cheques dessa servidora. Ou será se ela realmente cumpre a carga Horaria?

Algo que o Ministério Pública irá responder para a sociedade. Não é possível que irão ficar de camarote admirando o grande desafio da física.






GOV. EDISON LOBÃO – Prefeito é acusado de exploração sexual de MENORES em troca de valores pecuniários ou emprego na prefeitura.





Segundo o site o ESTADISTA , o prefeito foi denunciado por aliciamento à menores e exploração sexual em troca de quantias pecuniárias. Tudo isso quem afirma é a matéria veiculada no portal de notícias, na qual apontou tal denúncia.

Algo muito sério para não ser levado em consideração, precisa-se tomar alguma providencia, para apurar os fatos. Cadê o conselho Tutelar para acionar a justiça? Em video, o Vereador Hamilton Miranda narrou algo do tipo “ A cidade está tomada de poderosos que abusam das crianças de nossa cidade”

Alô Ministério Público, Policia Civil, Conselho tutelar, tomem alguma providência. É algo alarmante de se observar.


Prefeitura intensifica serviços de roço,podas e limpeza de ruas em Davinópolis


A Prefeitura de Davinópolis, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Sinfra) intensificou os serviços de roço e limpeza de ruas e avenidas dos bairros e do Centro. Medida visa reduzir a proliferação de doenças e melhorar a qualidade de vida da população nesta época chuvosa do ano.
O secretário Madson Sipaúba explicou que estão sendo feitos serviços de limpeza de meios-fios, retirada de galhos de árvores, roço da vegetação e desobstrução dos canais para facilitar o escoamento de águas pluviais, visando reduzir pontos de alagamentos nas vias da cidade de Davinópolis.
“Por determinação do prefeito Raimundo Coquinho intensificamos o serviço de roço e limpeza de vias para evitar o acúmulo de resíduos e da vegetação, evitando desta forma o surgimento de doenças”, disse ele.

MONTES ALTOS - A vereadora que se cala com a conivência , esse ato é o verdadeiro interesse pessoal e não coletivo.




A vereadora Jeane Barros, na gestão Valdivino, realizou diversos atos e cobranças em prol da coletividade, em uma situação na qual o município se encontra, ela já teria implodido o mundo e gritado para os quatro ventos às irregularidades da gestão municipal. Mas, o interesse da mesma, era assumir a secretária de Educação, pois feito o trato, foi realizado o tão sonhado feito de seus sonhos; em “afundar” e “ destruir “ a Educação de Montes Altos, inclusive, houve morte de aluno por incompetência e incapacidade administrativa em gerir um simples transporte escolar.

Os interesses pessoais estavam acima de tudo, pois a mesma até a presente data, nada tem feito ou  se manifestar, a não ser a favor das atrocidades do atual Prefeito. Em 2013, o Prefeito em exercício ( Valdivino ) era bombardeado 24 horas por dia com  postagens por cima de postagens ( onde mostrava erros e irregularidades.), gritava no meio da rua, subia em bancos e praças. Mas agora, parece uma leão domada após receber seu alimento em eterno silêncio.

Quando o interesse não é coletivo as atitudes demonstram, o silencio diante tanto descaso é fruto de um forte acordo de silêncio e conveniência, sabe-se lá qual foi, mas o que a população tem comentado, é que não é nada para o bem comum da sociedade.

Essa mesma Vereadora, na qual se diz amar a cidade, tem acompanhado atrocidades que venham levar a sociedade para um verdadeiro calabouço.



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