Funcionário "Fantasma" na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão é alvo do Ministério Público.
quinta-feira, janeiro 30, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Foto: TV Mirante | Divulgação. |
Ministério Público
do estado do Maranhão, recebeu denúncias com relação ao fato de
haver funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa. No entanto,
o MP instaurou um Inquérito Civil para averiguar a consistência dos
fatos.
Diante o contexto, o
MPMA estipulou prazo para entrega da documentação comprobatória do
vinculo do denunciado com a Assembleia Legislativa.
Veja todos os detalhes, logo abaixo.
PORTARIA-31ªPJESLZ
- 12020 Código de validação: 6D73A8F6F4 PORTARIA Nº 001/2020-34ª
PJE/7º ProAd NOTICIANTE: Demanda Sigilosa OBJETO: Apurar a notícia
da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia
Legislativa do Estado do Maranhão - Alema. EMENTA: Instauração de
Inquérito Civil pela conversão da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª
PJE/7º ProAd, visando a apurar indícios da existência de
“funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do
Maranhão – Alema. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições
constitucionais e legais, com arrimo no art. 129, III, CF; art. 25,
IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 e art. 26, V, “a”, da Lei
Complementar Estadual nº 013/91; CONSIDERANDO que a Constituição
Federal determina, no seu art. 129, III, ser função institucional
do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem
como de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o
art. 25, IV, “a”, e VIII, o art. 26, caput e incisos, da Lei nº
8.625/93 e o art. 26, V, “a”, da Lei Complementar Estadual nº
013/91 dispõem competir ao Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, do
patrimônio público e social, bem como promover outras ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Constituição
Federal de 1988 impõe ao Poder Público a observância, dentre
outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, RESOLVE: Converter a Notícia de Fato nº
032/2019-34ª PJE/7º ProAd em Inquérito Civil, tendo em vista a
necessidade de continuidade das investigações, com fulcro no art.
2º, II, da Resolução nº 23/2007-CNMP, no art. 4º, § 4º do Ato
Regulamentar Conjunto nº 05/2014–GPGJ/CGMP e no art. 7º da
Resolução nº 174/2017-CNMP, visando a apurar indícios da
existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa
do Estado do Maranhão – Alema, motivo pelo qual DETERMINA: a)
Autue-se a presente portaria com os documentos da Notícia de Fato nº
032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019), pelo
procedimento de praxe, renumerando-se as folhas dos autos e
registrando-o com numeração sequencial à de inquérito civil
(Resolução nº 10/2009-CPMP (art. 3º, §1º), bem como fazendo os
devidos registros no SIMP; b) Dê-se baixa, no Simp, da Notícia de
Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019); c)
Afixe-se cópia desta portaria no local de costume e encaminhe-se à
Coordenadoria de Documentação e Biblioteca da Procuradoria-Geral de
Justiça para publicação no Diário da Justiça do Estado do
Maranhão-DJE, com duas cópias assinadas, e no Diário Eletrônico
do Ministério Público do Maranhão-Demp-MA, para o e-mail
diarioeletronico@mpma.mp.br;
d) que se oficie ao
Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão requisitando que
preste informações, em 15 dias úteis, sobre os fatos constantes da
presente notícia de fato, e ainda não esclarecidos, fornecendo, as
seguintes informações e documentos sobre o servidor Carlos Victor
Guterres Mendes: a) cópia da ficha funcional; b) cópia do registro
de frequência desde a data em que entrou em exercício; c) cópia
dos contracheques desde a admissão; e) se o cargo por ele ocupado,
sendo em comissão, tem funções de chefia, direção ou
assessoramento. e) pesquise-se no SAAP-Módulo Folha os vínculos do
servidor Carlos Victor Guterres Mendes, e junte-se aos autos o
relatório respectivo; f) Após, voltem os autos conclusos para
análise e posteriores deliberações. Cumpra-se. São Luís, 15 de
janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente SIDNEYA MADALENA MIRANDA
NAZARETH LIBERATO Promotora de Justiça Matrícula 1058890 Documento
assinado. Ilha de São Luís, 22/01/2020 14:29 (SIDNEYA MADALENA
MIRANDA NAZARETH LIBERATO) * Conforme art. 1º, III, "a",
da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade
do documento pode ser conferida no site
https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento PORTARIA-31ªPJESLZ, Número do Documento 12020 e Código
de Validação 6D73A8F6F4.
MONTES ALTOS – Prefeito do (PDT) é desmascarado pela população e passa vergonha com a cúpula do PC do B. ( Um dos Prefeitos Fake News da região Tocantina )
quinta-feira, janeiro 30, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Prefeito da cidade
de Montes Altos do (PDT), vai para redes sociais afirmar ter feito obras
e benfeitorias para o município, onde uma moradora desmente e em seu texto, faltou
chamar o Prefeito de MENTIROSO.
A população quem realizou a construção da ponte, afirmações e comentários da página do mesmo (Prefeito) e manifestação de populares que participaram da construção desta ponte. Populares afirmam que a máquina da Prefeitura, foi somente aterrar as duas cabeceiras e o restante quem fez foi o povo.
Prefeito passa vergonha
em sua página oficial, enquanto a população trabalha na
realização da reforma de uma ponte, o então Prefeito aparece para
tirar fotos e dizer que ele quem fez a ponte. Ai é passar dos
limites, literalmente é o cumulo do absurdo uma gestão emitir/disseminar FAKE
no site da Prefeitura e na página oficial do Prefeito.
A população não
dorme e nem se cala, o sofrimento esta tomando conta da população
como um todo, é cidade sem infraestrutura, sem saúde, sem Educação
de qualidade para crianças que serão o futuro daquela cidade.
A
população está aderindo uma nova moda ( #Libertação)
Gestão Assis Ramos pagou R$ 3,4 milhões por serviços incompletos, diz MP de Contas
quinta-feira, janeiro 30, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
FONTE: ATUAL 7
Pagamento foi feito ao escritório Leite, Fagundes & Lima apenas por apuração de crédito tributário perante a Receita Federal
Uma representação do Ministério Público de Contas do TCE (Tribunal de Contas do Estado) do Maranhão aponta que a gestão do prefeito Assis Ramos (DEM) em Imperatriz pagou R$ 3,4 milhões por serviços não executados integralmente.
O dinheiro, segundo o MP de Contas, teria sido pago ao escritório Leite, Fagundes & Lima Sociedade de Advogados, que fica em Teresina (PI), por serviços de realização de revisão perante a Receita Federal sobre os valores devidos e recolhidos pelo município a título de contribuições previdenciárias referente a análise do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), com incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e suas alíquotas.
O relator do processo é o conselheiro-substituto Melquizedeque Nava Neto.
No documento, obtido pelo ATUAL7, o procurador Jairo Cavalcanti pede que seja concedida medida cautelar determinando a suspensão de pagamentos ao escritório, entre outras punições. Argumenta que os serviços contratados não se resumem à apuração dos créditos tributários, mas também de acompanhamento de todo o trâmite administrativo e execução de medidas judicialmente necessárias.
“Apesar da pendência na prestação dos serviços, o pagamento da remuneração já ocorreu. Isto porque o contrato prevê o pagamento após a apresentação de relatório e planilhas, o que constitui apenas parte dos serviços contratados. Tal conduta configura pagamento antecipado a fornecedor de serviços, o que contraria a legislação em vigor”, diz o procurador.
O ATUAL7 procurou a gestão Assis Ramos, por meio da assessoria de comunicação, para se posicionar sobre a representação do MP de Contas, mas não obteve resposta.
IMPERATRIZ – Prefeito resolve visitar escolas do Ensino Fundamental Menor, só assim não passa vergonha ou é sabatinado por alunos.
quinta-feira, janeiro 30, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Depois da Vergonha, agora é tentar enganar alunos de pouco conhecimento exterior da realidade vivida nessa tão sofrida cidade e massacrada por esse Delegado Prefeito. |
Depois de ser
sabatina em uma Escola de Ensino do Fundamental Maior, resolveu
partir para outra estratégia, agora a onda é ir para salas de
alunos do Fundamental Menor ou Creche. Só assim o Prefeitão não é
sabatinado.
A coisa tá feia,
Prefeitão entra em total desespero e prepotência, veja o vídeo que
alunos afirmam “ Ele não escuta, ele só quer falar” Prefeito é
uma palestra e interação com a comunidade, isso não é um debate
monótono nem tão pouco um programa de rádio que você fala e o
povo escuta.
Prefeito, é verdade que você proibiu pessoas que não sejam de sua equipa para filmarem essas palestras? As más línguas dizem que somente sua equipe pode filmar. Isso é verdade? Após o episodio ocorrido essa semana, a coisa está realmente complicada.
Prefeito, é verdade que você proibiu pessoas que não sejam de sua equipa para filmarem essas palestras? As más línguas dizem que somente sua equipe pode filmar. Isso é verdade? Após o episodio ocorrido essa semana, a coisa está realmente complicada.
DAVINÓPOLIS - Vereadora Lane do Sindicato, participou do cadastro de Produtores Rurais junto a SAGRIMA
quinta-feira, janeiro 30, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
A Vereadora Lane do sindicato participar da reunião técnica Para
cadastrar o Sindicato dos trabalhadores Rurais de Davinópolis e
firmar Parceria com Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Pesca do Maranhão (SAGRIMA), Secretaria de Estado da Agricultura
Familiar(SAF) e Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural do Maranhão (AGERP), aonde deu início à primeira
etapa de distribuição de sementes do Projeto Mais Sementes e Mudas,
do Governo do Maranhão, em 2020.
O cadastro para o
recebimento dessa primeira etapa das sementes de Arroz e Milho foram
feitas no sistema online no Site da SAGRIMA no link
http://maissementes.tekhnesolucoes.com.br/. As distribuições serão
feitas no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Davinópolis a partir
de segunda-feira (03) de janeiro de 2020. Serão totalmente Gratuito
Para todos os produtores Rurais. As Demandas para as sementes de
feijão estarão disponível em breve no sistema juntamente com as de
Hortaliças.
A vereadora informa ainda que o Projeto Mais Semen
A vereadora informa ainda que o Projeto Mais Semen
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita tem prestação de contas rejeitada e por unanimidade, TCE emitiu o parecer prévio pela desaprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2017
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Tribunal
de Contas do Estado, emitiu um parecer prévio da reprovação de
contas do exercício 2017. Acarretando em punições politicas e
passivo de sanções judiciais.
Conforme
dados apresentados pelo TCE, prefeita teve suas contas reprovadas por
inconsistência em dados enviados para o Tribunal, com a automação
a justiça e órgãos controladores flexibilizaram e maximizaram seus
respectivos trabalhos.
Abaixo,
consta dados referente ao processo instaurado pelo Tribunal de
Contas.
Processo
n° 4517/2018-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do
Prefeito Exercício financeiro: 2017 Entidade: Município de Vila
Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF
nº 621.715.423-49, residente na Avenida Rio Branco, nº 119, Centro,
CEP 65.924-000, Vila Nova dos Martírios/MA. Procuradores
constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador
Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário
Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Vila Nova dos
Martírios, relativa ao exercício financeiro de 2017. Parecer prévio
pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais
à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº
222/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da
competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição
Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º,
III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE),
decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos
do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 440/2019
GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas: a)emitir parecer prévio
pela desaprovação das contas anuais do Município de Vila Nova dos
Martírios, relativas ao exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade da Prefeita, Senhora Karla Batista Cabral,
constantes dos autos do Processo nº 4517/2018, em razão das
seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução (RI)
nº 19841/2018, descritas a seguir: a.1)Das demonstrações contábeis
aplicadas ao setor público – (seção 2, subitem 2.10.1 e Seção
3, subitem 3.1): divergênciaentre os registros contábeis informados
no Balanço Orçamentário constante da prestação de contas e os
registros informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) desta
Corte de Contas, contrariando as normas e procedimentos editados pela
STN, em relação à Metodologia para Elaboração do Balanço
Orçamentáriodescrito no anexo B do Relatório de Instrução
descrito, em desacordo com o previsto no art. 85 da Lei nº
4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativos
sintéticos a seguir:
a.3)
Dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias (seção
2, subitens 2.3.4.1; 2.3.4.2 e 2.3.4.3 e Seção 3, subitem 3.1):
envio intempestivo de informações relativas a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA), para o exercício de
2017, em desacordo com o art. 4º da Instrução Normativa (IN)
TCE/MA nº 33/2014, sujeito as penalidades previstas no art. 5º da
mesma Instrução; a.4) Do compromisso com o controle externo –
Ferramenta Informatizada de Gestão Responsável (FINGER) - (seção2,
subitem 2.4.6 e Seção 3, subitem 3.1): intempestividade no envio a
esta Corte de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária (1º; 2º; 3º e 6º bimestres) e dos Relatórios de
Gestão Fiscal (1º e 2º semestres),nos termos dos arts. 52 a 55 da
Lei Complementar nº 101/2000; arts. 44, VI e 53, parágrafo único
da Lei nº 8258/2005; art. 274, §6º, do Regimento Interno; a.5)
Módulo de Cadastro do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) –
ausência de informações relativas à constituição,organização,
suporte da execução orçamentária e financeira - (seção 2,
subitens 2.4.8.1 a 2.4.8.12 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de
envio de diversos normativos e informações concernentes à
constituição, organização, suporte da execução orçamentária e
financeira, em desconformidade com os arts. 3º e 4º da IN TCE/MA nº
38/2015, conforme disposto a seguir: Item Descrição 2.4.8.1 Lei
Orgânica do Município e suas alterações 2.4.8.2 Legislação
Tributária e suas alterações 2.4.8.3 Lei de Benefícios
Tributários e suas alterações 2.4.8.4 Lei que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo municipal e suas
alterações 2.4.8.5 Leis que fixaram os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores e suas alterações 2.4.8.6 Leis que
instituem os Planos de Carreira para os servidores da Administração
Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do
Município e suas alterações 2.4.8.7 Lei do Regime Próprio de
Previdência Social e suas alterações 2.4.8.8 Lei que institui
Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e
suas alterações 2.4.8.9 Lei que dispõe sobre contratação pública
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, quando houver, e suas alterações
2.4.8.10Lei e/ou Decreto que dispõe sobre terceirizações de
serviços na Administração Pública Municipal e suas alterações
2.4.8.11Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e suas
alterações 2.4.8.12Normas que dispõem sobre a organização,
funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e suas
alterações a.6) Do repasse financeiro ao Poder Legislativo
Municipal - (seção 2, subitem 2.5.2 e Seção 3, subitem 3.1):
ausência de informação e comprovação dos repasses efetuados para
o legislativo Municipal, restringindo a análise do cumprimento do
limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição
Federal; a.7) Da despesa com pessoal - (seção 2, subitem 2.6.1 e
Seção 3, subitens 3.0.1 e 3.1): realização de despesas compessoal
na importância de R$ 14.683.908,98 (quatorze milhões, seiscentos e
oitenta e três mil, novecentos e oitoreais e noventa e oito
centavos), perfazendo 54,80% da receita corrente líquida do
Município, em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal e
art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; a.8) Da
aplicação dos recursos da educação - (seção 2, subitem 2.9.1 e
Seção 3, subitens 3.0.4 e 3.1): 1) divergência entre os
percentuais referentes aos valores aplicados informados nos
Demonstrativos Fiscais (RREO’s) e os informados no Sistema de
Auditoria Eletrônica (SAE) como despesas com valorização de
profissionais do magistério e outras despesas que não remuneração
do magistério, em desacordo com o previsto noart. 85 da Lei nº
4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativo
sintético a seguir:
b)enviar
os autos deste processo à Câmara Municipal de Vila Nova dos
Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via
deste Parecer Prévio e do voto, para a deliberação prevista no §
2º do art. 31 da Constituição Federal; c) enviar à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após
trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da
documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação
judicial. Presentesà sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João
Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz
de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
(Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis,
membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário
Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador
de Contas
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