Funcionário "Fantasma" na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão é alvo do Ministério Público.

Foto: TV Mirante | Divulgação. 


Ministério Público do estado do Maranhão, recebeu denúncias com relação ao fato de haver funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa. No entanto, o MP instaurou um Inquérito Civil para averiguar a consistência dos fatos.

Diante o contexto, o MPMA estipulou prazo para entrega da documentação comprobatória do vinculo do denunciado com a Assembleia Legislativa.

Veja todos os detalhes, logo abaixo.

PORTARIA-31ªPJESLZ - 12020 Código de validação: 6D73A8F6F4 PORTARIA Nº 001/2020-34ª PJE/7º ProAd NOTICIANTE: Demanda Sigilosa OBJETO: Apurar a notícia da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão - Alema. EMENTA: Instauração de Inquérito Civil pela conversão da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd, visando a apurar indícios da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – Alema. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com arrimo no art. 129, III, CF; art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 e art. 26, V, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 013/91; CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina, no seu art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o art. 25, IV, “a”, e VIII, o art. 26, caput e incisos, da Lei nº 8.625/93 e o art. 26, V, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 013/91 dispõem competir ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público a observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, RESOLVE: Converter a Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd em Inquérito Civil, tendo em vista a necessidade de continuidade das investigações, com fulcro no art. 2º, II, da Resolução nº 23/2007-CNMP, no art. 4º, § 4º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014–GPGJ/CGMP e no art. 7º da Resolução nº 174/2017-CNMP, visando a apurar indícios da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – Alema, motivo pelo qual DETERMINA: a) Autue-se a presente portaria com os documentos da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019), pelo procedimento de praxe, renumerando-se as folhas dos autos e registrando-o com numeração sequencial à de inquérito civil (Resolução nº 10/2009-CPMP (art. 3º, §1º), bem como fazendo os devidos registros no SIMP; b) Dê-se baixa, no Simp, da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019); c) Afixe-se cópia desta portaria no local de costume e encaminhe-se à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão-DJE, com duas cópias assinadas, e no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão-Demp-MA, para o e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br;
d) que se oficie ao Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão requisitando que preste informações, em 15 dias úteis, sobre os fatos constantes da presente notícia de fato, e ainda não esclarecidos, fornecendo, as seguintes informações e documentos sobre o servidor Carlos Victor Guterres Mendes: a) cópia da ficha funcional; b) cópia do registro de frequência desde a data em que entrou em exercício; c) cópia dos contracheques desde a admissão; e) se o cargo por ele ocupado, sendo em comissão, tem funções de chefia, direção ou assessoramento. e) pesquise-se no SAAP-Módulo Folha os vínculos do servidor Carlos Victor Guterres Mendes, e junte-se aos autos o relatório respectivo; f) Após, voltem os autos conclusos para análise e posteriores deliberações. Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH LIBERATO Promotora de Justiça Matrícula 1058890 Documento assinado. Ilha de São Luís, 22/01/2020 14:29 (SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH LIBERATO) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-31ªPJESLZ, Número do Documento 12020 e Código de Validação 6D73A8F6F4.


MONTES ALTOS – Prefeito do (PDT) é desmascarado pela população e passa vergonha com a cúpula do PC do B. ( Um dos Prefeitos Fake News da região Tocantina )





Prefeito da cidade de Montes Altos  do (PDT), vai para redes sociais afirmar ter feito obras e benfeitorias para o município, onde uma moradora desmente e em seu texto, faltou chamar o Prefeito de MENTIROSO

A população quem realizou a construção da ponte, afirmações e comentários da página do mesmo (Prefeito) e manifestação de populares que participaram da construção desta ponte. Populares afirmam que a máquina da Prefeitura, foi somente aterrar as duas cabeceiras e o restante quem fez foi o povo.

Prefeito passa vergonha em sua página oficial, enquanto a população trabalha na realização da reforma de uma ponte, o então Prefeito aparece para tirar fotos e dizer que ele quem fez a ponte. Ai é passar dos limites, literalmente é o cumulo do absurdo uma gestão emitir/disseminar  FAKE no site da Prefeitura e na página oficial do Prefeito.


A população não dorme e nem se cala, o sofrimento esta tomando conta da população como um todo, é cidade sem infraestrutura, sem saúde, sem Educação de qualidade para crianças que serão o futuro daquela cidade. 

A população está aderindo uma nova moda ( #Libertação)


Gestão Assis Ramos pagou R$ 3,4 milhões por serviços incompletos, diz MP de Contas


FONTE: ATUAL 7

Pagamento foi feito ao escritório Leite, Fagundes & Lima apenas por apuração de crédito tributário perante a Receita Federal


Uma representação do Ministério Público de Contas do TCE (Tribunal de Contas do Estado) do Maranhão aponta que a gestão do prefeito Assis Ramos (DEM) em Imperatriz pagou R$ 3,4 milhões por serviços não executados integralmente.

O dinheiro, segundo o MP de Contas, teria sido pago ao escritório Leite, Fagundes & Lima Sociedade de Advogados, que fica em Teresina (PI), por serviços de realização de revisão perante a Receita Federal sobre os valores devidos e recolhidos pelo município a título de contribuições previdenciárias referente a análise do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), com incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e suas alíquotas.



O relator do processo é o conselheiro-substituto Melquizedeque Nava Neto.

No documento, obtido pelo ATUAL7, o procurador Jairo Cavalcanti pede que seja concedida medida cautelar determinando a suspensão de pagamentos ao escritório, entre outras punições. Argumenta que os serviços contratados não se resumem à apuração dos créditos tributários, mas também de acompanhamento de todo o trâmite administrativo e execução de medidas judicialmente necessárias.

“Apesar da pendência na prestação dos serviços, o pagamento da remuneração já ocorreu. Isto porque o contrato prevê o pagamento após a apresentação de relatório e planilhas, o que constitui apenas parte dos serviços contratados. Tal conduta configura pagamento antecipado a fornecedor de serviços, o que contraria a legislação em vigor”, diz o procurador.

O ATUAL7 procurou a gestão Assis Ramos, por meio da assessoria de comunicação, para se posicionar sobre a representação do MP de Contas, mas não obteve resposta.

IMPERATRIZ – Prefeito resolve visitar escolas do Ensino Fundamental Menor, só assim não passa vergonha ou é sabatinado por alunos.

Depois da Vergonha, agora é tentar enganar alunos de pouco conhecimento exterior da realidade vivida nessa tão sofrida cidade e massacrada por esse Delegado Prefeito.


Depois de ser sabatina em uma Escola de Ensino do Fundamental Maior, resolveu partir para outra estratégia, agora a onda é ir para salas de alunos do Fundamental Menor ou Creche. Só assim o Prefeitão não é sabatinado.

A coisa tá feia, Prefeitão entra em total desespero e prepotência, veja o vídeo que alunos afirmam “ Ele não escuta, ele só quer falar” Prefeito é uma palestra e interação com a comunidade, isso não é um debate monótono nem tão pouco um programa de rádio que você fala e o povo escuta.

Prefeito, é verdade que você proibiu pessoas que não sejam de sua equipa para filmarem essas palestras? As más línguas dizem que somente sua equipe pode filmar. Isso é verdade?  Após o episodio ocorrido essa semana, a coisa está realmente complicada.

DAVINÓPOLIS - Vereadora Lane do Sindicato, participou do cadastro de Produtores Rurais junto a SAGRIMA




A Vereadora Lane do sindicato participar da reunião técnica Para cadastrar o Sindicato dos trabalhadores Rurais de Davinópolis e firmar Parceria com Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca do Maranhão (SAGRIMA), Secretaria de Estado da Agricultura Familiar(SAF) e Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão (AGERP), aonde deu início à primeira etapa de distribuição de sementes do Projeto Mais Sementes e Mudas, do Governo do Maranhão, em 2020.

O cadastro para o recebimento dessa primeira etapa das sementes de Arroz e Milho foram feitas no sistema online no Site da SAGRIMA no link http://maissementes.tekhnesolucoes.com.br/. As distribuições serão feitas no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Davinópolis a partir de segunda-feira (03) de janeiro de 2020. Serão totalmente Gratuito Para todos os produtores Rurais. As Demandas para as sementes de feijão estarão disponível em breve no sistema juntamente com as de Hortaliças.
A vereadora informa ainda que o Projeto Mais Semen










VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita tem prestação de contas rejeitada e por unanimidade, TCE emitiu o parecer prévio pela desaprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2017




Tribunal de Contas do Estado, emitiu um parecer prévio da reprovação de contas do exercício 2017. Acarretando em punições politicas e passivo de sanções judiciais.

Conforme dados apresentados pelo TCE, prefeita teve suas contas reprovadas por inconsistência em dados enviados para o Tribunal, com a automação a justiça e órgãos controladores flexibilizaram e maximizaram seus respectivos trabalhos.


Abaixo, consta dados referente ao processo instaurado pelo Tribunal de Contas.

Processo n° 4517/2018-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito Exercício financeiro: 2017 Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF nº 621.715.423-49, residente na Avenida Rio Branco, nº 119, Centro, CEP 65.924-000, Vila Nova dos Martírios/MA. Procuradores constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Vila Nova dos Martírios, relativa ao exercício financeiro de 2017. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 222/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 440/2019 GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas: a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de Vila Nova dos Martírios, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Prefeita, Senhora Karla Batista Cabral, constantes dos autos do Processo nº 4517/2018, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução (RI) nº 19841/2018, descritas a seguir: a.1)Das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público – (seção 2, subitem 2.10.1 e Seção 3, subitem 3.1): divergênciaentre os registros contábeis informados no Balanço Orçamentário constante da prestação de contas e os registros informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) desta Corte de Contas, contrariando as normas e procedimentos editados pela STN, em relação à Metodologia para Elaboração do Balanço Orçamentáriodescrito no anexo B do Relatório de Instrução descrito, em desacordo com o previsto no art. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativos sintéticos a seguir:

a.3) Dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias (seção 2, subitens 2.3.4.1; 2.3.4.2 e 2.3.4.3 e Seção 3, subitem 3.1): envio intempestivo de informações relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA), para o exercício de 2017, em desacordo com o art. 4º da Instrução Normativa (IN) TCE/MA nº 33/2014, sujeito as penalidades previstas no art. 5º da mesma Instrução; a.4) Do compromisso com o controle externo – Ferramenta Informatizada de Gestão Responsável (FINGER) - (seção2, subitem 2.4.6 e Seção 3, subitem 3.1): intempestividade no envio a esta Corte de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º; 2º; 3º e 6º bimestres) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres),nos termos dos arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 44, VI e 53, parágrafo único da Lei nº 8258/2005; art. 274, §6º, do Regimento Interno; a.5) Módulo de Cadastro do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) – ausência de informações relativas à constituição,organização, suporte da execução orçamentária e financeira - (seção 2, subitens 2.4.8.1 a 2.4.8.12 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de envio de diversos normativos e informações concernentes à constituição, organização, suporte da execução orçamentária e financeira, em desconformidade com os arts. 3º e 4º da IN TCE/MA nº 38/2015, conforme disposto a seguir: Item Descrição 2.4.8.1 Lei Orgânica do Município e suas alterações 2.4.8.2 Legislação Tributária e suas alterações 2.4.8.3 Lei de Benefícios Tributários e suas alterações 2.4.8.4 Lei que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo municipal e suas alterações 2.4.8.5 Leis que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e suas alterações 2.4.8.6 Leis que instituem os Planos de Carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.7 Lei do Regime Próprio de Previdência Social e suas alterações 2.4.8.8 Lei que institui Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.9 Lei que dispõe sobre contratação pública por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando houver, e suas alterações 2.4.8.10Lei e/ou Decreto que dispõe sobre terceirizações de serviços na Administração Pública Municipal e suas alterações 2.4.8.11Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e suas alterações 2.4.8.12Normas que dispõem sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e suas alterações a.6) Do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal - (seção 2, subitem 2.5.2 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de informação e comprovação dos repasses efetuados para o legislativo Municipal, restringindo a análise do cumprimento do limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição Federal; a.7) Da despesa com pessoal - (seção 2, subitem 2.6.1 e Seção 3, subitens 3.0.1 e 3.1): realização de despesas compessoal na importância de R$ 14.683.908,98 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e oitoreais e noventa e oito centavos), perfazendo 54,80% da receita corrente líquida do Município, em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal e art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; a.8) Da aplicação dos recursos da educação - (seção 2, subitem 2.9.1 e Seção 3, subitens 3.0.4 e 3.1): 1) divergência entre os percentuais referentes aos valores aplicados informados nos Demonstrativos Fiscais (RREO’s) e os informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) como despesas com valorização de profissionais do magistério e outras despesas que não remuneração do magistério, em desacordo com o previsto noart. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativo sintético a seguir:
b)enviar os autos deste processo à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio e do voto, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal; c) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial. Presentesà sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

PUBLICIDADE:

PUBLICIDADE:

CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ

CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

PLATAFORMA BRASIL

PLATAFORMA BRASIL

BRASIL

BRASIL
Fale conosco via Whatsapp: +55 99 991420820

Pesquisar este blog


Publicidade:

ELETRO FRANÇA

ELETRO FRANÇA

HIDROZON - IMPERATRIZ/MA

HIDROZON - IMPERATRIZ/MA

ANUNCIE AQUI!

ANUNCIE AQUI!



Postagem em destaque

BOMBA! Fraude de documentos do CREA-MA e CONSTRUTORA MARAUTO ( TRANSFORMAR )

Diversas denúncias acerca de uma suposta fraude de documentos públicos, e um deles foi a falsificação de um termo de capacidade técnica da e...

RCNEWS TV

RCNEWS
logo%2BNova_ALEXANDRE%2BARA%25C3%259AJO%2Bpng

Recado para os Políticos

celso
Liberdade%2Bde%2Bimprensa%2B3

Arquivo do blog

Postagens mais visitadas

Arquivo do blog