MONTES ALTOS - Mais um ano de incompetência do atual Prefeito e desvalorização dos servidores da Educação. Cadê os R$ 723.042,83 do FUNDEB ??




Mais um ano que o atual gestor desdenha da classe dos profissionais da Educação, pois entrou nos cofres públicos, cerca de R$ 723.042,83 destinado para o FUNDEB, onde o Governo Federal repassou o reajuste do piso salarial nacional ( Dinheiro adicional ) .

Diante o contexto, o prefeito alega não ter dinheiro. Prefeito, o Governo Federal depositou o recurso com o reajuste na qual veiculado em nível nacional, pague os profissionais da educação, afinal, o dinheiro não é seu e sim deles por direito.

Professores e profissionais da educação, não é fácil conviver com um gestor perseguidor, ditador e manso com os familiares e amigos, basta fazer uma breve pesquisa na folha de pagamento que iremos chegar ao denominador final.




GOV. EDISON LOBÃO - Ministério público determina o prazo de 20 dias para que o município apresente o relatório já expedido e correção de possíveis irregularidades.





O ministério Público do Estado, emitiu um parecer na qual estipulou o prazo de 20 dias para que a secretaria de saúde, tome providencias ou resolva as problemáticas apontadas em outra oportunidade, apontadas pelo órgão.

Conforme relato do MPMA, o órgão aguarda resposta do município que ate o momento não se obteve.  



Citações do Ministério Público. 

PORTARIA-5ªPJEITZ - 112020
Código de validação: 6371925D11
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SIMP 000751-253/2020
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE IMPERATRIZ (Promotor de Justiça de Defesa
da Saúde), o Dr. Newton de Barros Bello Neto, considerando o previsto na RESOLUÇÃO Nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
e, no ATO REGULAMENTAR CONJUNTO Nº 005/2014-GPGJ/CGMP, da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral deste Ministério
Público, que preveem a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Stricto Sensu como instrumento cabível para o acompanhamento e
fiscalização de políticas públicas;
RESOLVE:
Instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SIMP 000751-253/2020, com o objetivo de fiscalizar o efetivo funcionamento das
OUVIDORIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE nos Municípios que compõem a COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, tomando as medidas cabíveis em
cada caso, considerando a situação fática observada em cada momento, durante o biênio 2020/2021, nos termos da Lei nº 13.840/2019, nos termos do
art. 3º, VI, ATO REGULAMENTAR CONJUNTO Nº 005/2014-GPGJ/CGMP, da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral deste
Ministério Público, bem como do art. 9º, da RESOLUÇÃO Nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, fixando, para a sua conclusão,
o prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo da necessidade de futura prorrogação, nos termos dos mencionados atos normativos.
1. Como diligência inicial do novo PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Stricto Sensu, determino a confecção de minuta de ofício dirigido à
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, com SOLICITAÇÃO de informações, acerca do andamento das medidas
citadas pelo Município através do OFÍCIO 224/2019-SEMUS GEL-GAB, no sentido da reestruturação da OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
devendo ser assinalado o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta.
2. DETERMINO que seja remetido ao destinatário citado nos itens anteriores, além do despacho, a cópia desta portaria.
Determino a publicação desta Portaria na imprensa oficial, através da Coordenadoria de Publicação e Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Maranhão, bem como no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz.
Registre-se no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Imperatriz, 28 de janeiro de 2020.
* Assinado eletronicamente
NEWTON DE BARROS BELLO NETO
Promotor de Justiça
Matrícula 1066224

Pré candidato Rodrigo Brasmar, ganha apoio da Juventude e tem sido destaque em seus projetos e ideias para a cidade de Imperatriz.

Rodrigo Brasmar e Deputado Edilázio Junior. 
Pré candidato ao cargo de Prefeito Rodrigo Brasmar, tem sido destaque em seus projetos e novas ideias para geração de emprego e renda.

FALA BRASMAR >

Só tenho a agradecer aos amigos, pré-candidatos, classes sociais e à sociedade de Imperatriz em geral por se fazerem presentes no ato de filiação do PSD 55 que realizamos (30/01). Tenho dito que esse não é o sonho do coração de homem, mas do coração de Deus.
Nossa estrutura é pequena, se comparada as grandes "estruturas" financeiras que outros tem por aí. Mas creio que é com pouco que iremos tocar pessoas e trazer de volta o sonho daqueles que um dia deixaram de sonhar; pois maior é o nosso PROJETO.
Imperatriz é grande, e faremos uma política a altura de sua grandeza. Sem mentiras, ataques; sem ilusões. Uma política pés no chão com soluções simples, mas reais, para os nossos problemas.
Produzido por: Marcelo Matarazzo
Obrigado Imperatriz!
#PORIMPERATRIZ
#VAIDARCERTO


GOV. EDISON LOBÃO – Empresa ganhadora da licitação do Transporte Escolar de 2019, faturou mais de dois milhões de reais com aqueles veículos precários. [R$ 2.120.614,02 ]




As licitações de governador Edison Lobão, são benéficas para quem participa, pois “você” ganha a licitação e quarteriza tudo. Como é o caso do Transporte Escolar, a empresa participa da licitação e ganha o contrato e no final do contrato fatura a bagatela que daria para comprar veículos zerados para o município.

Com este valor, daria para a prefeitura comprar cinco ônibus zero quilometro ou financiar dezoito ( 18 ) veículos para o transporte escolar no decorre de quatro anos. Mas, o intuito não é esse e sim licitar para que haja a viabilidade do famoso “amarro politico”.

A população não tem conhecimento de quanto custa um veiculo para o transporte de Alunos, mas com esse montante, podemos tirar uma conclusão que dinheiro tem, só não faz as coisas evoluírem se não quiser, enquanto milhões são gasto os alunos estão andando em latas de sardinhas e veículos com mais de 30 anos de fabricação, sendo que esses veículos não oferecem a minima segurança para os alunos.

IMPERATRIZ – Processo Sigiloso do TCE, tem sob temática a denúncia referente a Empresa Triangular - Tomada de Preço 001/2019.





A denúncia Sigilosa, na qual o Portal do Frei veiculou nesta Quinta-Feira. É exatamente sobre o problema na licitação junto a  Empresa Triangular com a Prefeitura de Imperatriz, onde foram questionada as divergências no contrato referente a Tomada de Preço 001/2019, que no Tribunal de contas está rendendo uma grande dor de cabeça para o Prefeito.

O portal de Noticias Remocif, irá levantar mais detalhes e repassar aos leitores. No entanto, a denúncia deu inicio nos primeiros meses do ano de 2019, onde está rendendo um trabalhão para os procuradores do Município, inclusive há pedidos de prorrogação de prazos para que a defesa/procuradores, busque soluções na qual esse procedimento venha ser esclarecido.

Será esse mais um problema na CPL? Com essa e outras que o Gestor vai aumentando sua coleção.  

Vamos aguardar as próximas cenas dessa novela.



Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório nas ações de improbidade administrativa


A improbidade administrativa é daquelas matérias naturalmente controvertidas. Seja nos excertos acadêmicos e técnicos ordinariamente produzidos sobre o tema, seja no ringue das batalhas judiciais pertinentes, é quase certa a identificação de um especial engajamento institucional dos atores jurídicos envolvidos no contexto.

Sardinhas à parte, um mergulho — não necessariamente um mergulho profundo, com o auxílio de cilindros de oxigênio — na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelará que garantias processuais típicas nas ações de cariz punitivo tem sofrido sucessivos nocautes no UFC em que se transformou a Administração Pública Brasileira.

São várias as teses que se tornaram majoritárias na jurisprudência – por vezes como resultado de um overruling à brasileira[1], outras vezes por conta de interpretações que desbordam dos limites do quadrante legislativo aplicável.[2]

O ponto eleito para discussão neste texto é o da aplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório às ações de improbidade administrativa. A questão foi objeto de recente afetação no STJ, em 19.12.2019, à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Tema 1042 (REsp n. 1.553.124/SC, REsp n. 1.601.804/TO, REsp n. 1.605.586/DF e REsp n. 1.502.635/PI, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

O objetivo do repetitivo é definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/92, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau. Como consequência, discutir-se-á, também, se há remessa de ofício nas referidas ações, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador, exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência. Tratá-las como tal é um equívoco. São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. São ações “penaliformes”[3], subordinadas muito mais de perto à “principiologia” — repito: à “principiologia” — típica do Direito Penal e do Processo Penal.

Nesse sentido, “[o] objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal” (Voto do Ministro Teori Albino Zavascki no RECURSO ESPECIAL Nº 885.836 - MG (2006/0156018-0), 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398).

Regularmente, são dois os momentos em que uma ação de improbidade administrativa pode ser decidida pelo juiz. No juízo de delibação preliminar, mercê da inadequação ou da falta de justa causa (artigo 17, §8º da Lei 8.429/92) e no julgamento de mérito, decidindo-se pela existência ou não do ato de improbidade administrativa (artigo 18 da Lei 8.429/92).

No primeiro caso, convém advertir que a etapa do juízo de delibação preliminar, incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, foi nitidamente inspirada no artigo 395 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de rejeição liminar da denúncia criminal nos casos de inépcia, ausência de pressupostos da ação ou ausência de justa causa.

Neste ponto, o legislador teve o cuidado de prever a mera notificação dos interessados nesta etapa (artigo 17, §7º da Lei 8.429/92), deixando a citação exclusivamente para os casos de recebimento da inicial (artigo 17, §9º da Lei 8.429/92), quando então os interessados passam à condição de réus no processo. 

Logo, tratando-se de sentença de rejeição preliminar da ação de improbidade administrativa — hipótese em que o notificado sequer ostenta a condição de réu — não se há falar, por evidente, em reexame necessário da decisão. Ele sequer era réu. Se a parte autora acusadora entender que o não recebimento da ação de improbidade administrativa foi indevido, deve manejar o recurso voluntário competente (apelação).

No segundo caso, o da sentença de mérito, o que se tem visto — e é isto que o STJ discutirá no Tema 1042 — é a aplicação analógica (não a interpretação analógica) do artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), como forma de justificar o reexame necessário não previsto na Lei 8.429/92.

Com as devidas vênias, a ação popular não é uma ação de natureza punitiva como o é a ação de improbidade administrativa. Ela é uma ação de natureza eminentemente civil, de cunho constitutivo e reparatório, não participando — diferentemente da ação de improbidade administrativa — da “principiologia” própria do Direito Penal (embora na imposição do dever de ressarcimento se tenha de verificar aspectos de culpa lato sensu, por força da parte final do artigo 37, §6º da Constituição). 

Sobre o tema, o então Ministro do STJ, Teori Zavascki, deixou ver que “não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente [ação popular, por exemplo]. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (artigo 12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais” (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).

Quando se concebe a natureza predominantemente “penaliforme” das ações de improbidade administrativa, subordinadas, como sói, aos princípios do Direito Penal, compreende-se a eloquência do silêncio da Lei 8.429/92 ao não disciplinar a submissão das sentenças de improcedência ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Supor neste caso uma hipótese não prevista (lacuna) e buscar identidade plena (material) com o artigo 19 da Lei 4.717/65 configura, ao fim e ao cabo, analogia in malam partem.

Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit!


[1] “Overruling à brasileira” é expressão que se emprega para referir a hipóteses em que um precedente judicial majoritário é ultrapassado por outro sem um diálogo necessário e completo com as razões de direito que ensejavam os fundamentos da decisão antecedente (até então prevalecente na jurisprudência).

[2] Consulte-se, a propósito, nesta coluna da Conjur. FERRAZ, Luciano. Improbidade Administrativa à Freudiana. https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/interesse-publico-improbidade-administrativa-freudiana

[3] Sobre o caráter “penaliforme” das ações de improbidade administrativa e os debates jurisprudenciais, ver o trabalho acadêmico de ROCHA FILHO, Altair Soares da. Penaliformidade do ilícito de improbidade administrativa e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dos Tribunais Superiores: decorrência da unicidade do Jus Puniendi. 2018. 112f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2018. Disponível em https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/27443.

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