IMPERATRIZ – Em Breve! Josevan Marques ( PDT ), irá assumir a cadeira do legislativo.
quarta-feira, fevereiro 05, 2020
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Carlos Dantas
Josevam Marques, em breve na casa de leis de Imperatriz. |
Em
tribuna o Vereador Alberto Sousa, afirma que irá resolver alguns
problemas pessoais e que o seu primeiro suplente irá assumir a
cadeira por dois meses, que no caso é o Jornalista e Redator,
JOSEVAM MARQUES (PDT).
Na
eleição de 2016, Josevam era o queridinho do grupo Rosângela
Curado. No entanto, não se sabe ao certo quais os problemas pessoais
do então Vereador e apresentador Alberto Sousa, o que se sabe é que
em breve o mesmo irá adentrar de licença para que o seu suplente
assuma.
Em
poucos dias, veremos o desfecho de toda essa história que deu inicio
semana passada e hoje veio a público por meio do Vereador Titular (
Alberto Sousa).
IMPERATRIZ – Mais uma licitação com sucesso! ABPAM celebra contrato no valor de R$ 1.112.386,24 (um milhão, cento e doze mil, trezentos e oitenta e seis reais, vinte e quatro centavos).
quarta-feira, fevereiro 05, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Mais
um contrato com sucesso junto ao município de Imperatriz, no
decorrer dos quatro anos da Gestão Assis Ramos a Empresa ganhadora
celebrou contrato no montante de R$ 3.087.386,81 ( INFORMAÇÕES DO
TCE ) + o contrato de 2020.
Valores
acima, consta os últimos três anos, no entanto, ontem o diário
oficial do estado noticiou que a mesma empresa celebrou contrato de
pouco mais de um milhão.
IMPERATRIZ | Vereadores; Aurélio, Sargento Adelino e Carlos Hermes - Apresentaram denúncias no Ministério Público -
terça-feira, fevereiro 04, 2020
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Carlos Dantas
🚩 DENÚNCIA | Os vereadores Aurélio, Sargento Adelino e Carlos Hermes protocolaram dois conjuntos de denúncias referentes a irregularidades em processos licitatórios milionários envolvendo as secretarias de Infraestrutura e de Saúde de Imperatriz.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🚧 SINFRA (Infraestrutura) - Indícios de fraudes em licitações apontam que a empresa JM de Sousa Eireli foi adquirida por empresário com fins de garantir contrato milionário com a prefeitura. Os indícios apontam que a empresa não teria experiência na área e nem aporte financeiro para cumprir o trabalho, e inclusive recebeu alterações às vésperas do processo licitatório a fim de justificar o contrato de mais de R$ 3 milhões.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🚑 SEMUS (Saúde) - Foram representados o atual prefeito Assis Ramos e o secretário de saúde Alair Firmiano, em face de ato de improbidade administrativa pelo crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas por lei. Neste caso, foi contratada empresa para prestação de serviços de seguro automotivo, no valor de R$ 15.634,46 em outubro de 2019. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Com mais de 150 páginas, os documentos foram protocolados e deverão ser apurados pelo Ministério Público Estadual, em Imperatriz.
Vereador Aurélio
Fiscal do Povo
IMPERATRIZ – Presidente de Sindicato, fala do desespero do Prefeito Assis Ramos.
terça-feira, fevereiro 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Olá Senhor Romério,
o que o senhor tem a falar sobre a Guarda Municipal?
Com a palavra, presidente do SINSERPIM
Com a palavra, presidente do SINSERPIM
R – Rapaz isso aí
é uma tentativa desesperada do prefeito e mostrar que tem uma
guarda municipal . Eu andei na Dorgival e Getúlio vargas, hoje , tá
cheio em cada esquina tem 8 dessas pessoas aí vestida de Guarda
Municipal sem fazer nada, somente olhando para o celular.
Senhor Romério e
sobre o Comando da Guarda Municipal.
R – O tal
Comandante Ribeiro que não sabe comandar PN colocou esses guardas
na rua de maromba no mesmo local. Se você sabe comandar, coloque
dois no Santa Terezinha e respectivos colégios da cidade, para
controlar pelo menos o fluxo de pessoas.
Senhor Romério,
você achou adequada a vestimenta dos Guardas Municipais?
R- Nem um uniforme completo esse Prefeito providenciou para os Policiais Municipais.
R- Nem um uniforme completo esse Prefeito providenciou para os Policiais Municipais.
Foram essas e outras
indagações feitas pelo presidente de um sindicato de Imperatriz
onde o debate é longo em um grupo de redes sociais. Não é de se
estranhar, quando se fala da gestão Prefeito Assis Ramos, desde o
principio vem sendo um verdadeiro desastre administrativo. Esse tipo
de reconhecimento é mútuo, nada se fez e nada faz, nem tão pouco
fará, essas palavras está na boca do povo.
GOV. EDISON LOBÃO - Tribunal de Contas emite uma medida cautelar em desfavor da prestação de contas do Prefeito Geraldo Braga no exercício do ano de 2017 e aponta ilegalidades em contrato.
terça-feira, fevereiro 04, 2020
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Carlos Dantas
A medida cautelar,
tem como objetivo o contrato com empresa de advocacia no âmbito de
recursos do FUNDEF, onde o mesmo (PREFEITO) contratou um escritório
com intuito de acelerar o recebimento do recurso em debate. No
entanto, anos anteriores, já havia um entendimento e proibição de
todo e qualquer município utilizar recursos da Educação para tal
ação, no entanto o TCE afirma que o senhor Prefeito acometeu tal
erro.
A medida cautelar
visa o processo licitatório na modalidade de inexibilidade para
contratação do escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, onde apresentou recurso de reconsideração,
cabe o TCE e comissão, avaliar e emitir o parecer técnico do então
processo em aberto.
Processo nº
4030/2017 - TCE/MA Natureza: Outros processos em que haja necessidade
de decisão colegiada pelo Tribunal de Contas – Representação
(Medida Cautelar)-Recurso de reconsideração Exercício financeiro:
2017 Representante: Ministério Público de Contas – por meio de
seus membros signatários, Procuradores Flávia Gonzalez Leite e
Jairo Cavalcanti Vieira Representado: Município de Governador Edison
Lobão/MA Responsável: Geraldo Evandro Braga de Sousa (CPF nº
238.477.603-78), Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020,
residente na Avenida São João II, nº 4, Bairro Vila Eurico,
Governador Edison Lobão, CEP nº 65.928-000 Advogado constituído:
Fabiana Borgneth de Araújo Silva, OAB/MA nº 10.611 e Luciano Allan
Carvalho de Matos, OAB/MA nº 6.205 Interessado: João Azêdo e
Brasileiro Sociedade de Advogados Procuradores constituídos: João
Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA nº 7.631-A, Benner Roberto Ranzan
de Britto, OAB/MA nº 13.881-A, Bruno Milton Sousa Batista, OAB/MA nº
14.692-A, Mauro Roberto Carramilo dos Santos Júnior, OAB/MA nº
17.052 e Patrícia Brandão Torres Alhadef, OAB/MA nº 8.234
Interessado: Conselho Seccional do Maranhão, representado pelo
Presidente, Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA nº 7.614 Interessado:
Monteiro e Monteiro Advogados Associados Procuradores constituídos:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PE nº 11.338 e Levir Costa Gomes
da Rocha, OAB/PE nº 42.109 Recorrido: Decisão PL-TCE n.º 94/2019
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto pelo Escritório de Advocacia
João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, no qual requer que
seja reconsiderada a decisão contida na Decisão PL-TCE n.º94/2019,
que trata de representação formulada pelo Ministério Público de
Contas em desfavor do município de Governador Edison Lobão/MA, no
exercício financeiro de 2017. Conhecimento e improvimento do
recurso. Manutenção do inteiro teor da Decisão n.º 94/2019.
DECISÃO PL-TCE/MA N.º 506/2019 Vistos, relatados e discutidos, em
grau de recurso, estes autos, referentes a Recurso de Reconsideração
interposto por João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, no
qual requer que seja reconsiderada a decisão contida na Decisão
PL-TCE n.º 94/2019, que trata de representação formulada pelo
Ministério Público de Contas em desfavor do município de
Governador Edison Lobão/MA, no exercício financeiro de 2017,
representado pelo Senhor Geraldo Evandro Braga de Sousa, Prefeito, no
período de 01/01/2017 a 31/12/2020, acerca de suposta ilegalidade no
Procedimento de Inexigibilidade, do qual decorreu a celebração de
Contrato com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS visando o recebimento de valores decorrentes
de diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual
por Aluno (VMAA), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282,
I e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do
relatório e da proposta de decisão do Relator, com base no art.
104, § 1.º, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer n.º
1.043/2019/GPROC1/JCV, do Ministério Público de Contas, decidem: a)
conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar todos os
requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso
interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo
recorrente não foram capazes de modificar o mérito das
irregularidades que motivaram o decisório recorrido; c) manter o
inteiro teor da Decisão PL-TCE n.º 94/2019. Presentes à sessão os
Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em
exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de
Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador-geral Paulo Henrique Araújo dos Reis,
membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 18 de dezembro de 2019.
AÇAILÂNDIA - Ministério Público abre uma investigação criminal contra o Pregoeiro e Secretária de Assistência Social do município.
terça-feira, fevereiro 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Ministério Público,
na data de hoje, veiculou o ingresso da instauração de uma
investigação criminal em desfavor do pregoeiro e secretária de
Assistência Social. Conforme denúncia, tudo indica ser possíveis
irregularidades em processo licitatórios no tocante a pasta da
respectiva secretaria.
Veja todos os
detalhes, logo abaixo.
A Promotora de
Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada da
Comarca de Açailândia/MA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal da República, pelo artigo 8°,
§1° da Lei Federal 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal 8.625/1993 e,
subsidiariamente, pela Lei Complementar 75/1993 e artigo 2° da
resolução CSMP 010/2007, CONSIDERANDO que dentre as funções
institucionais do Ministério Público estão: promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los; requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público no exercício de suas
atribuições poderá: notificar testemunhas e requisitar sua
condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta; realizar inspeções e
diligências investigatórias; expedir notificações e intimações
necessárias aos procedimentos que instaurar e ter acesso
incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou
relativo a serviço de relevância pública; CONSIDERANDO que a parte
final do despacho de arquivamento prolatado nos autos do Procedimento
Investigatório Criminal 027720-500/2018, determinando a extração
de cópia dos documentos de fls. 136-142 e 148-165 daqueles autos,
objetivando apurar possível prática do crime de fraude à licitação
tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1990; CONSIDERANDO que os
documentos referenciados no citado despacho apresentam, de fato,
indícios de autoria e materialidade do delito tipificado no art. 90
da Lei 8.666/1993, perpetrado, ao que tudo indica, pelos então
secretários de saúde e assistência social do Município de
Açailândia, pelos então membros da Comissão Central de Licitação
e pelo então prefeito municipal; CONSIDERANDO que o fato noticiado
cuida da apuração de crime e que o Procedimento Investigatório
Criminal é o meio próprio de investigação de ilícitos penais no
âmbito do Ministério Público, RESOLVE INSTAURAR Procedimento
Investigatório Criminal, a fim de colher elementos probatórios com
o escopo de apurar possível cometimento do crime previsto no art. 90
da Lei 8.666/1993 por parte das pessoas de Marco Aurélio de Oliveira
(então secretário municipal de saúde), Maria de Fátima Silva
Camelo (então secretária municipal de assistência social), Marcio
Cheysan da S. Souza (então pregoeiro do Município de Açailândia),
Maria Ester C. dos Reis (membra da CCL de Açailândia), Simone
Pereira Carvalho (membra da CCL de Açailândia), Regivane Mendes
Cavalcante (membra da CCL de Açailândia) e Juscelino Oliveira e
Silva (então prefeito do Município de Açailândia). Registre-se
esta portaria no livro próprio e autue-se, cumprindo-se, em seguida,
as demais providências de praxe. Cumpra-se. Açailândia/MA, 03 de
fevereiro de 2020. * Assinado eletronicamente GLAUCE MARA LIMA
MALHEIROS Promotora de Justiça Matrícula 1070462 Documento
assinado. Açailândia, 03/02/2020 11:01 (GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS)
* Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida
Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser
conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os
seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-2ªPJEACD, Número do
Documento 12020 e Código de Validação FCDF8F8EF7.
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