IMPERATRIZ – Em Breve! Josevan Marques ( PDT ), irá assumir a cadeira do legislativo.



Josevam Marques, em breve na casa de leis de Imperatriz. 

Em tribuna o Vereador Alberto Sousa, afirma que irá resolver alguns problemas pessoais e que o seu primeiro suplente irá assumir a cadeira por dois meses, que no caso é o Jornalista e Redator, JOSEVAM MARQUES (PDT).

Na eleição de 2016, Josevam era o queridinho do grupo Rosângela Curado. No entanto, não se sabe ao certo quais os problemas pessoais do então Vereador e apresentador Alberto Sousa, o que se sabe é que em breve o mesmo irá adentrar de licença para que o seu suplente assuma.

Em poucos dias, veremos o desfecho de toda essa história que deu inicio semana passada e hoje veio a público por meio do Vereador Titular ( Alberto Sousa).


IMPERATRIZ – Mais uma licitação com sucesso! ABPAM celebra contrato no valor de R$ 1.112.386,24 (um milhão, cento e doze mil, trezentos e oitenta e seis reais, vinte e quatro centavos).





Mais um contrato com sucesso junto ao município de Imperatriz, no decorrer dos quatro anos da Gestão Assis Ramos a Empresa ganhadora celebrou contrato no montante de R$ 3.087.386,81 ( INFORMAÇÕES DO TCE ) + o contrato de 2020. 

Valores acima, consta os últimos três anos, no entanto, ontem o diário oficial do estado noticiou que a mesma empresa celebrou contrato de pouco mais de um milhão.



IMPERATRIZ | Vereadores; Aurélio, Sargento Adelino e Carlos Hermes - Apresentaram denúncias no Ministério Público -



🚩 DENÚNCIA | Os vereadores Aurélio, Sargento Adelino e Carlos Hermes protocolaram dois conjuntos de denúncias referentes a irregularidades em processos licitatórios milionários envolvendo as secretarias de Infraestrutura e de Saúde de Imperatriz.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🚧 SINFRA (Infraestrutura) - Indícios de fraudes em licitações apontam que a empresa JM de Sousa Eireli foi adquirida por empresário com fins de garantir contrato milionário com a prefeitura. Os indícios apontam que a empresa não teria experiência na área e nem aporte financeiro para cumprir o trabalho, e inclusive recebeu alterações às vésperas do processo licitatório a fim de justificar o contrato de mais de R$ 3 milhões.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🚑 SEMUS (Saúde) - Foram representados o atual prefeito Assis Ramos e o secretário de saúde Alair Firmiano, em face de ato de improbidade administrativa pelo crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas por lei. Neste caso, foi contratada empresa para prestação de serviços de seguro automotivo, no valor de R$ 15.634,46 em outubro de 2019. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Com mais de 150 páginas, os documentos foram protocolados e deverão ser apurados pelo Ministério Público Estadual, em Imperatriz.

Vereador Aurélio
Fiscal do Povo

IMPERATRIZ – Presidente de Sindicato, fala do desespero do Prefeito Assis Ramos.




Olá Senhor Romério, o que o senhor tem a falar sobre a Guarda Municipal?
Com a palavra, presidente do SINSERPIM

R – Rapaz isso aí é uma tentativa desesperada do prefeito e mostrar que tem uma guarda municipal . Eu andei na Dorgival e Getúlio vargas, hoje , tá cheio em cada esquina tem 8 dessas pessoas aí vestida de Guarda Municipal sem fazer nada, somente olhando para o celular.

Senhor Romério e sobre o Comando da Guarda Municipal.

R – O tal Comandante Ribeiro que não sabe comandar PN colocou esses guardas na rua de maromba no mesmo local. Se você sabe comandar, coloque dois no Santa Terezinha e respectivos colégios da cidade, para controlar pelo menos o fluxo de pessoas.

Senhor Romério, você achou adequada a vestimenta dos Guardas Municipais?

R- Nem um uniforme completo esse Prefeito providenciou para os Policiais Municipais.

Foram essas e outras indagações feitas pelo presidente de um sindicato de Imperatriz onde o debate é longo em um grupo de redes sociais. Não é de se estranhar, quando se fala da gestão Prefeito Assis Ramos, desde o principio vem sendo um verdadeiro desastre administrativo. Esse tipo de reconhecimento é mútuo, nada se fez e nada faz, nem tão pouco fará, essas palavras está na boca do povo.





GOV. EDISON LOBÃO - Tribunal de Contas emite uma medida cautelar em desfavor da prestação de contas do Prefeito Geraldo Braga no exercício do ano de 2017 e aponta ilegalidades em contrato.





A medida cautelar, tem como objetivo o contrato com empresa de advocacia no âmbito de recursos do FUNDEF, onde o mesmo (PREFEITO) contratou um escritório com intuito de acelerar o recebimento do recurso em debate. No entanto, anos anteriores, já havia um entendimento e proibição de todo e qualquer município utilizar recursos da Educação para tal ação, no entanto o TCE afirma que o senhor Prefeito acometeu tal erro.

A medida cautelar visa o processo licitatório na modalidade de inexibilidade para contratação do escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, onde apresentou recurso de reconsideração, cabe o TCE e comissão, avaliar e emitir o parecer técnico do então processo em aberto.



Processo nº 4030/2017 - TCE/MA Natureza: Outros processos em que haja necessidade de decisão colegiada pelo Tribunal de Contas – Representação (Medida Cautelar)-Recurso de reconsideração Exercício financeiro: 2017 Representante: Ministério Público de Contas – por meio de seus membros signatários, Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira Representado: Município de Governador Edison Lobão/MA Responsável: Geraldo Evandro Braga de Sousa (CPF nº 238.477.603-78), Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, residente na Avenida São João II, nº 4, Bairro Vila Eurico, Governador Edison Lobão, CEP nº 65.928-000 Advogado constituído: Fabiana Borgneth de Araújo Silva, OAB/MA nº 10.611 e Luciano Allan Carvalho de Matos, OAB/MA nº 6.205 Interessado: João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados Procuradores constituídos: João Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA nº 7.631-A, Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/MA nº 13.881-A, Bruno Milton Sousa Batista, OAB/MA nº 14.692-A, Mauro Roberto Carramilo dos Santos Júnior, OAB/MA nº 17.052 e Patrícia Brandão Torres Alhadef, OAB/MA nº 8.234 Interessado: Conselho Seccional do Maranhão, representado pelo Presidente, Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA nº 7.614 Interessado: Monteiro e Monteiro Advogados Associados Procuradores constituídos: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PE nº 11.338 e Levir Costa Gomes da Rocha, OAB/PE nº 42.109 Recorrido: Decisão PL-TCE n.º 94/2019 Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Escritório de Advocacia João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, no qual requer que seja reconsiderada a decisão contida na Decisão PL-TCE n.º94/2019, que trata de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Governador Edison Lobão/MA, no exercício financeiro de 2017. Conhecimento e improvimento do recurso. Manutenção do inteiro teor da Decisão n.º 94/2019. DECISÃO PL-TCE/MA N.º 506/2019 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, referentes a Recurso de Reconsideração interposto por João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, no qual requer que seja reconsiderada a decisão contida na Decisão PL-TCE n.º 94/2019, que trata de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Governador Edison Lobão/MA, no exercício financeiro de 2017, representado pelo Senhor Geraldo Evandro Braga de Sousa, Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, acerca de suposta ilegalidade no Procedimento de Inexigibilidade, do qual decorreu a celebração de Contrato com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS visando o recebimento de valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e da proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, § 1.º, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer n.º 1.043/2019/GPROC1/JCV, do Ministério Público de Contas, decidem: a) conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram o decisório recorrido; c) manter o inteiro teor da Decisão PL-TCE n.º 94/2019. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador-geral Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2019.


AÇAILÂNDIA - Ministério Público abre uma investigação criminal contra o Pregoeiro e Secretária de Assistência Social do município.





Ministério Público, na data de hoje, veiculou o ingresso da instauração de uma investigação criminal em desfavor do pregoeiro e secretária de Assistência Social. Conforme denúncia, tudo indica ser possíveis irregularidades em processo licitatórios no tocante a pasta da respectiva secretaria.

Veja todos os detalhes, logo abaixo.

A Promotora de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Açailândia/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República, pelo artigo 8°, §1° da Lei Federal 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal 8.625/1993 e, subsidiariamente, pela Lei Complementar 75/1993 e artigo 2° da resolução CSMP 010/2007, CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público estão: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas; CONSIDERANDO que o Ministério Público no exercício de suas atribuições poderá: notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; realizar inspeções e diligências investigatórias; expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos que instaurar e ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; CONSIDERANDO que a parte final do despacho de arquivamento prolatado nos autos do Procedimento Investigatório Criminal 027720-500/2018, determinando a extração de cópia dos documentos de fls. 136-142 e 148-165 daqueles autos, objetivando apurar possível prática do crime de fraude à licitação tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1990; CONSIDERANDO que os documentos referenciados no citado despacho apresentam, de fato, indícios de autoria e materialidade do delito tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, perpetrado, ao que tudo indica, pelos então secretários de saúde e assistência social do Município de Açailândia, pelos então membros da Comissão Central de Licitação e pelo então prefeito municipal; CONSIDERANDO que o fato noticiado cuida da apuração de crime e que o Procedimento Investigatório Criminal é o meio próprio de investigação de ilícitos penais no âmbito do Ministério Público, RESOLVE INSTAURAR Procedimento Investigatório Criminal, a fim de colher elementos probatórios com o escopo de apurar possível cometimento do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 por parte das pessoas de Marco Aurélio de Oliveira (então secretário municipal de saúde), Maria de Fátima Silva Camelo (então secretária municipal de assistência social), Marcio Cheysan da S. Souza (então pregoeiro do Município de Açailândia), Maria Ester C. dos Reis (membra da CCL de Açailândia), Simone Pereira Carvalho (membra da CCL de Açailândia), Regivane Mendes Cavalcante (membra da CCL de Açailândia) e Juscelino Oliveira e Silva (então prefeito do Município de Açailândia). Registre-se esta portaria no livro próprio e autue-se, cumprindo-se, em seguida, as demais providências de praxe. Cumpra-se. Açailândia/MA, 03 de fevereiro de 2020. * Assinado eletronicamente GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS Promotora de Justiça Matrícula 1070462 Documento assinado. Açailândia, 03/02/2020 11:01 (GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-2ªPJEACD, Número do Documento 12020 e Código de Validação FCDF8F8EF7.

PUBLICIDADE:

PUBLICIDADE:

CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ

CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

PLATAFORMA BRASIL

PLATAFORMA BRASIL

BRASIL

BRASIL
Fale conosco via Whatsapp: +55 99 991420820

Pesquisar este blog


Publicidade:

ELETRO FRANÇA

ELETRO FRANÇA

HIDROZON - IMPERATRIZ/MA

HIDROZON - IMPERATRIZ/MA

ANUNCIE AQUI!

ANUNCIE AQUI!



Postagem em destaque

BOMBA! Fraude de documentos do CREA-MA e CONSTRUTORA MARAUTO ( TRANSFORMAR )

Diversas denúncias acerca de uma suposta fraude de documentos públicos, e um deles foi a falsificação de um termo de capacidade técnica da e...

RCNEWS TV

RCNEWS
logo%2BNova_ALEXANDRE%2BARA%25C3%259AJO%2Bpng

Recado para os Políticos

celso
Liberdade%2Bde%2Bimprensa%2B3

Arquivo do blog

Postagens mais visitadas

Arquivo do blog