CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAMAR FIQUENE

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Vereadores participaram da Sessão Itinerante da Assembleia legislativa do Estado do Maranhão, na cidade de Imperatriz.

Todos os Vereadores estiveram presentes, onde participaram de palestras e debates no que compete ao poder legislativo no âmbito Estadual e Municipal. O Vereador Presidente Clesio Cardoso, ressaltou a importância desse momento; “ É um momento ímpar, onde o poder legislativo Estadual passa a acompanhar de perto as problemáticas da população” Concluiu, Clesio Cardoso – Vereador Presidente.

O evento teve como prioridade à aproximação da população com o poder legislativo estadual, evento de grande relevância para a região Tocantina, pois contou com a presença de Prefeitos, Vereadores e lideranças políticas de toda região.

O Legislativo de  Ribamar Fiquene, foi representada pelo Presidente Clesio Cardoso e demais vereadores.

IMPERATRIZ - Servidora da prefeitura está entre um dos administradores do perfil do Instagram "A Dona de Itz" ( Luana Araújo Campos é Ditetora de Departamentos da Sectretaria de Comunicação e foi afastada após fortes indícios de participação no crime.)


Luana Araújo acessou da prefeitura o perfil do Instagram A Dona de Itz mil vezes em 60 dias (Foto: Divulgação/Redes Sociais)

Foi identificado a servidora da Prefeitura de Imperatriz lotada na Secretaria de Comunicação, como uma das pessoas que administrava o perfil "A Dona de Itz" no Instagram.

Luana Araújo Campos era Diretora de Departamento e segundo as investigações da Polícia Cívil, Luana chegou a acessar 1.000 (mil) vezes o perfil em 60 dias usando a rede de internet da Secretaria de onde trabalhava.

O perfil no Instagram "A Dona de Itz" está sendo acusado pela Polícia Civil após investigações, de cometer diversos tipos de crimes virtuais contra diversas vítimas da cidade, em troca de retorno financeiro com publicidades e propagandas veiculadas no referido perfil do Instagram.

A Prefeitura Municipal de Imperatriz através da Secretaria de Comunicação, emitiu nota nesta sexta-feira (14), afirmando em.parte da nota que Luana já foi afastada de suas funções e que a funcionária será alvo de apurações internas para ser responsabilizada pelos seus crimes.



Veja a nota da prefeitura:


Prefeitura Municipal de Imperatriz

Assessoria de Comunicação – ASCOM

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A notícia sobre a utilização da rede de internet de “um dos setores da Prefeitura”, para disseminar conteúdos ofensivos à honra alheia, fato em avançada fase de investigação da Polícia Civil, aponta com fortes indícios para uma funcionária desta ASCOM, prontamente DESLIGADA dos nossos quadros, tão logo se soube da notícia.

É de se lamentar o ocorrido, ressalvando-se que a ação criminosa é de inteira responsabilidade de quem a cometeu, visto que não se censura, por princípios e por direito, o que cada um faz valendo-se do acesso  a esse canal da rede mundial, que tem como utilidade a atividade fim desta ASCOM.

Além do AFASTAMENTO, a funcionária será, a partir de hoje, alvo de um procedimento interno para apurar responsabilidade, que, se for o caso, poderá contribuir com a investigação policial.

Imperatriz, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Sérgio Macêdo - Assessor Chefe da ASCOM



FONTE: JORNAL DE IMPERATRIZ



Servidora da prefeitura está entre um dos administradores do perfil do Instagram "A Dona de Itz": Luana Araújo Campos é Ditetora de Departamentos da Sectretaria de Comunicação e foi afastada após fortes indícios de participação no crime.

GOV. EDISON LOBÃO - Merenda Escolar!! Somente depois do Carnaval, enquanto isso o alunos passam fome nas Escolas ( Alô Prefeito festeiro, priorize os alunos e largue Carnaval de mão.)



Imagina seu filho ir assistir aula e não ter merenda escolar, olha que as aulas começam 7:30hs da manhã e termino somente às 11:30hs. Todo esse período (Alunos) seu filho ficam sem comer nada, como fica o aprendizado? Alunos em sala de aula com fome diminui o processamento de informações que irão contribuir par ao aprendizado, dados cientificamente comprovado. Tendo em vista que passam quatro horas em sala de aula sem a mínima assistência alimentar (Obrigação do Governo Municipal).

Ontem nas redes sociais um Conselheiro Tutelar e uma mãe de aluno, denunciaram o ocorrido e narraram a fala de uma professora/ responsável pela instituição de ensino “ Só haverá merenda depois do Carnaval” Isso é um absurdo, Prefeito Festinha, o que tem haver o carnaval com merenda Escolar?

O povo não pode se calar diante fatos como este, precisam denunciar no Ministério Público Federal. Afinal, dinheiro tem e tem todo mês, pra onde está indo???




Prefeito Raimundo Coquinho vistoria obra de piçarramento de rua na Vila Santa Lúcia


O prefeito Raimundo Coquinho realizou nesta quinta-feira, 13, vistoria a mais uma frente de obras de piçarramento de ruas na Vila Santa Lúcia, bairro que desde o ano passado tem recebido ações de melhorias na infraestrutura, incluindo a colocação de bueiros para escoamento de água pluvial.
Medida tem objetivo de melhorar o acesso de veículos e pedestres em diversas ruas da Vila Santa Lúcia. “Temos concentrado esforços em viabilizar condições de trafegabilidade à população neste período chuvoso que começou na região”, disse.
O chefe do Poder Executivo reitera que “o piçarramento das vias garante o trânsito de viaturas da segurança pública, ambulâncias, coleta domiciliar de lixo e das equipes do serviço de iluminação pública”. “Nós temos outra equipe atuando na manutenção das estradas vicinais ligando a sede ao povoado Juçara, garantindo o escoamento dos produtos agrícola, dos estudantes e dos moradores da zona rural”, concluiu.

ESTREITO – Prefeitura deu calote na CEMAR e agora a chapa vai esquentar.



Conforme procedimento veiculado pela TCE, Prefeitura de Estreito no exercício de 2012 onde tem como responsável o senhor José Gomes Coelho, CPF nº 107.036.083-04

Tendo em vista que uma divida de gestores anteriores, acarreta na inviabilidade do funcionamento da máquina público, pois, resta saber se a justiça ou Cemar, tenha ajuizado tanto o ex-gestor quanto o município.

Veja todos os detalhes do procedimento do TCE. 

Processo nº 7276/2012-TCE/MA Natureza: Denúncia Denunciante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Procuradores constituídos: José Silva Sobral Neto, OAB/MA 7445; Érika Chrystiane Rodrigues Veras, OAB/MA 7680 

Denunciado: Prefeitura Municipal de Estreito Responsável: José Gomes Coelho, CPF nº 107.036.083-04 

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Denúncia. 


Alegação de inadimplência contratual do Município de Estreito com a CEMAR. Denúncia oferecida com o intuito de recebimento dos valores não pagos pelo Município. Demanda de natureza contratual privada. Não conhecimento. Ausência de requisitos de admissibilidade. Arquivamento. DECISÃO PL-TCE Nº 372/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de denúncia formulada pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face do Município de Estreito, com o objetivo de recebimento de valores não pagos pelo município pelo fornecimento de energia elétrica, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, e o art. 1º, XX, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: a)não conhecer da denúncia, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE-MA; b) determinar o arquivamento eletrônico dos autos; c) comunicar o denunciante desta decisão através da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo OliveiraFilho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José deRibamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosae Melquizedeque Nava Neto, e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2019. Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Presidente em exercício Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas

Secretário de Infraestrutura Cleyton Noleto, tem prestação de contas julgada irregular.



Secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão, tem prestação de contas de convênio julgada irregulares por não apresentar documentação comprobatória, segundo o TCE.

Veja logo abaixo;

Processo nº 7040/2016– TCE/MA Natureza: Tomada de Contas Especial Exercício financeiro: 2011 Órgão Tomador: Secretaria de Estado da Infraestrutura Responsável: Clayton Noleto da Silva Entidade Concedente Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT Entidade Convenente: Prefeitura Municipal de Lago do Junco Responsável: Haroldo Euvaldo Brito Léda, CPF nº 044.934.273-53, residente na Av. Litorânea, nº 12, Calhau, CEP 65.000-00, São Luís/MA Procuradores constituídos: Bertoldo Klinger Barros Rêgo, OAB/MA nº 11.909; Aidil Lucena Carvalho, OAB/MA nº 12.584 e Amanda Almeida Waquim, OAB/MA nº 10.686. Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva Relator: Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, em decorrência da não prestação de contas referente aos recursos auferidos por força do Convênio nº038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, no exercício financeiro de 2011. Julgamento irregular do convênio em apreço. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais ao Ministério Público de Contas/ SUPEX ACÓRDÃO PL – TCE Nº 962/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria deEstado da Infraestrutura, em decorrência da não prestação de contas referente aos recursos auferidos por força do Convênio nº 038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, de responsabilidade do Senhor Haroldo Euvaldo Brito Leda, no exercício financeiro de 2011, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas, Parecer nº 873/2018 GPROC04, em: a)julgar irregulares as contas do Convênio nº 038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, de responsabilidade do Senhor Haroldo EuvaldoBrito Léda, no exercício financeiro de 2011, com fundamento no art. 172, II da Constituição Estadual, e no art. 22, II e III, da Lei nº 8.258/2005,em razão da omissão do dever de prestar contas; b) condenar o responsável, Senhor Haroldo Euvaldo Brito Léda ao pagamento do débito no valor de R$ 495.620,50 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais incidentes, com fundamento no art. 172, VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, XIV, e 23 da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário estadual, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da omissão do dever de prestar contas; c) aplicar ao responsável, Senhor Haroldo Euvaldo Brito Léda, multa de R$ 49.562,05 (quarenta e nove mil, quinhentose sessenta e dois reais e cinco centavos) correspondentes a dez por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 172, VIII da Constituição Estadual e nos arts. 1º, XIV e 66 da Lei 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da Receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; d) enviar ao Ministério Público de Contas/SUPEX, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão, nos termos da Resolução TCE/MA nº 214/2014; Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Relator), os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2019. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas


FONTE: TCE
www.remocif.com.br

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