Josevan Marques pede que as autoridades de Imperatriz aumentem o alerta sobre o corona vírus


 Josevan Marques chamou a atenção das autoridades de saúde, para que aumentem a vigilância e atenção para com o corona Vírus


Em tribuna na sessão desta quinta, 27, o vereador Josevan Marques (PDT) chamou atenção para os problemas catastróficos que o corona vírus pode causar no Brasil e em Imperatriz, pois as autoridades já monitoram cerca de 20 pessoas com o vírus no país.
Josevan explica que não é alarmismo, pois realmente existe um pandemônio na China, No Japão e em parte da Europa, causando um estrago imensurável na vida principalmente dos idoso pois a taxa de mortalidade dessa faixa é gigantesca, e a OMS (Organização Mundial de Saúde) já está dando como certa a falta de controle do vírus. O vereador diz que abandonou a abordagem política e policial para tratar de programas de saúde, vida saudável, qualidade de vida e sabe do que está falando. Relatou que estamos iniciando um momento gravíssimo.
“O Brasil tem o maior número de idosos do continente e não temos saúde preventiva como prioridade. Temos a cultura de cuidar da doença e esse vírus pode chegar a Imperatriz. Autoridades de saúde municipal e estadual já estão se programando para enfrentar essa realidade. É uma gripe, um vírus que se espalha rapidamente e que pode gerar sérios problemas e até a morte. Externo minha preocupação e a população quer respostas, pois ninguém está imune, por isso precisamos buscar das autoridades de saúde um posicionamento sério. Nada impede que o corona vírus chegue até nós, é apenas uma questão de tempo e não podemos brincar com uma coisa tão séria”, disse.
O vereador Pediu à comissão de saúde da Câmara, providências para prevenirem o mal que bate na porta das casas dos imperatrizenses, pois estamos vivendo o caos relacionado a essa doença. “Nossa preocupação é com a maior de todas as riquezas que temos, a vida”, finalizou.
 
Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa

DECISÃO - Concursados da Policia Militar sub judice - Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR

FOTO: Divulgação | 3° BPM - Imperatriz

Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR DESPACHO-36ªPJESLZPPPA - 412020 Código de validação: 76D1F543D9 NOTÍCIA DE FATO Nº 46/2019-36ª PJE SIMP Nº 001875-509/2019 AUTUAÇÃO: 18/11/2019 OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na nomeação de candidatos do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Maranhão – Edital SEGEP 03/2012 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Representação apócrifa registrada na Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão sob o nº 302/2019, cadastrada no SIMP como Notícia de Fato e distribuída, inicialmente, à 6ª Promotoria de Justiça Especializada – 2ª Promotoria de Justiça Militar, noticiando supostas irregularidades nas nomeações de candidatos do Concurso Público para Polícia Militar do Estado do Maranhão (PM/MA) – Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012/SEGEP. Aponta a Representação, em síntese, que candidatos nomeados para o cargo de soldado PM em razão de decisões liminares continuam a exercer as suas atividades, a despeito de já terem sido proferidas sentenças de mérito, revogando as liminares que garantiram as convocações. Em Despacho de fl. 38, o Promotor em respondência perante a 6ªPJE/2ªPJM, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Comando-Geral da PMMA, solicitando esclarecimentos sobre os fatos noticiados, bem como a expedição de ofício à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, informando as providências adotadas. Por meio do Ofício nº 1731/2019 – GCG, o Comandante-Geral da PMMA encaminhou o Ofício nº 862/2019, da lavra da Diretora de Ensino da PMMA, informando que as nomeações referentes ao concurso em tela são de atribuição da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP (fls. 41/43). O Promotor em respondência pela 6ªPJE/2ªPJM, entendendo caber à Polícia Militar do Estado do Maranhão apenas cumprir as determinações da SEGEP, declinou de suas atribuições, determinando a redistribuição dos autos para uma das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (fl. 44). Os autos foram encaminhados a Diretoria das Promotorias da Capital, que os redistribuiu a esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada, sendo aqui recebidos em data de 18/11/2019 (fl. 45). Em Despacho de fl. 46, foi determinada a autuação e registro como Notícia de Fato, de forma a seguir a numeração desta Especializada, bem como providências voltadas à verificação da veracidade dos fatos articulados na demanda (fl. 46). Em cumprimento ao Despacho supra, expediram-se Ofícios ao Comandante Geral da PMMA e à Secretária de Estado de Gestão e Previdência (fls. 47/48), solicitando-lhes informações sobre a existência de policiais militares que continuam a exercer as suas atividades, mesmo após ter havido sentença de mérito em seus processos judiciais, anulando as decisões que garantiram as nomeações. Dado o advento do termo final do prazo para ultimação das investigações, prorrogou-se o prazo para a conclusão do procedimento, por mais 90 (noventa) dias (fl. 50). Em resposta, por meio do Ofício nº 5902/2019 (fl. 52), a SEGEP informou não fazer o acompanhamento judicial dos processos referentes ao certame da PMMA de 2012, encaminhando lista nominal com todos os candidatos nomeados na condição sub judice (fls. 55/111). Em Despacho de fl.113, foi determinada a elaboração de tabela, discriminando todos os candidatos apontados nos autos em epígrafe, com a indicação de suas situações processuais, bem como a expedição de novo ofício ao Comandante da PMMA, tendo em vista a certidão lavrada à fl. 112. Em resposta ao Ofício nº 20/2020-36PJE, o Comandante Geral da PMMA esclareceu ser atribuição da SEGEP a exclusão de militares em atividade, informando, ainda, que não fora notificado oficialmente a respeito das sentenças judiciais que anularam as liminares que garantiram o direito à nomeação a alguns candidatos (fls. 122/124). Em Despacho de fl. 127, determinou-se a atualização da tabela de fls. 114/118, indicando se esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada atuou nos processos referenciados e se houve a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças. É o que cabe relatar. Cumpre salientar, preliminarmente, que o apuratório em tela destinou-se a apurar se a Polícia Militar do Estado do Maranhão e/ou a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores praticaram ato de improbidade administrativa consistente em permitir que policiais militares continuassem a exercer suas atividades, a despeito da prolação de sentenças de mérito que anularam as decisões liminares que garantiram as suas nomeações.
Para tanto, fez-se necessário verificar, em cada um dos processos judiciais referenciados nos autos, se houve a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, isto porque não há como cogitar de dolo ou má-fé do agente público se este não recebeu notificação judicial determinando a exclusão dos servidores dos quadros de pessoal da PMMA. Através das informações colacionadas à tabela de fls. 128/135v, extraídas de consultas ao sistema PJe e também ao jurisconsult, nota-se que não houve, em nenhum dos processos citados, a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, concluindo-se, assim, que a SEGEP e a PMMA não foram notificadas acerca do teor dessas decisões. Como de sabença, a configuração de ato de improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, que age desconsiderando os princípios que devem nortear a Administração Pública, notadamente o da legalidade e o da moralidade, quase sempre com o objetivo de obter benefícios escusos para si ou para outrem, promovendo o próprio enriquecimento ilícito ou de terceiros ou causando vilipêndio aos cofres públicos. A propósito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429 /92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ -FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art. 11 , caput, da Lei 8.429 /92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1450533 SC 2014/0092849-7. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data de Julgamento: 03/04/2018. Primeira Turma. Data de Publicação: DJE 13/04/2018). - sem grifo. Nessa esteira, não tendo sido o Estado do Maranhão intimado para dar cumprimento às sentenças e, consequentemente, não tendo sido a SEGEP e a PMMA notificadas do teor de tais decisões, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Com efeito, a promoção de futura ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou de ação penal exige a existência de justa causa, a qual demanda a apresentação de provas ou justificação com suficientes indícios acerca da existência do ato ímprobo1 . Não sendo evidenciada sequer a existência material de ato de improbidade administrativa, a rejeição da ação no âmbito judicial seria inevitável. É o que se depreende da jurisprudência dos Tribunais pátrios. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM NEM MESMO INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA, NEM MESMO INDICIÁRIA, DE QUE A AUTORA TERIA OBTIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU AGIDO COM DOLO OU CULPA NOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL – AÇÃO QUE, À MÍNGUA DESSA PROVA ESSENCIAL, AO MENOS INDICIÁRIA, NÃO PODE PROSSEGUIR, DEVENDO SER REJEITADA A AÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.492/92 – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR, QUE INVESTIGOU OS MESMOS FATOS E CONCLUIU PELO SEU ARQUIVAMENTO – AUTORA QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO QUANDO EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer das três modalidades expostas na Lei n. 8.429/1992, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei. Todavia, exatamente por isso, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso e a pesquisa do ato e da intenção do agente, em especial quando, como no caso, ficar desde logo evidenciada a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa. Constatada, na forma do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a completa inexistência sequer de indícios de que a ré teria cometido ato de improbidade administrativa e, ao revés, que através da prova encartada com a inicial já é possível concluir pela total ausência da prática de ato improbo apontado pelo Ministério Público, é dever do juiz rejeitar a ação, o que se faz em sede de recurso interposto pela ré. Recurso conhecido e provido, contra o Parecer. (TJ-MS - AI: 14089472420188120000 MS 1408947-24.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019). - sem grifo; Destarte, não entrevendo a ocorrência de ato ímprobo, muito menos criminoso, concluo pela inexistência, no caso vertente, de justa causa para a promoção de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com fulcro no art. 4º, §1º, III, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP2 c/c o art. 4º, III, da Resolução nº 174/2 0173 , alterado pela Resolução nº 189/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Por fim, tendo em vista a ausência de intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças transitadas em julgado nos processos identificados na tabela de fls. 128/135, determino seja esta remetida aos Promotores de Justiça que atuaram nos feitos em questão, acompanhada de cópia da presente decisão, para que adotem as providências julgadas cabíveis. Deixo de determinar a cientificação do noticiante, por se tratar de denúncia apócrifa. Dê-se baixa no SIMP, fazendo-se as anotações devidas. Comunique-se a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público deste Estado , observando-se o disposto no Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2020. MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA Promotora de Justiça

São Pedro da Água Branca - Fantasma ou jeitinho do Pai, denúncias que o filho do secretário de Administração é servidor fantasma ( Recebe sem trabalhar )

CADÊ OS FANTASMAS?




Circulou nas redes sociais, fotos e relatos que noticiam que o filho de um secretário é  servidor Fantasma.





Pois o mesmo está na folha de pagamento e não trabalhar, só recebe. Afirmações advindas de um moradora da cidade.  Conforme o print e pesquisa feita por esse morador(a),
 afirma que o dentista ( Filho do secretário ) é fantasma ( Só recebe e não trabalha).

É algo de se estranhar, vereadores calados e aceitando tal situações. Por essas e outras questões a população precisa abrir os olhos, escolher melhor seus representantes. Sem deixar de ressaltar que vereadores possam responder por prevaricação. Pois estão ciente do caso e não tomam nenhuma providência.

É um caso complicado que precisa ser resolvido, afinal, Prefeitura não é cabide de emprego nem tão pouco reduto de sequestrar recursos públicos, o Dentista citado, possa ser representado e ter que devolver o montante ao erário, pois está causando um enorme dano ao município.


SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Secretaria de Saúde paga o que não foi licitado, agora pode comprar produtos de qualquer forma? Polpa de Fruta não foi licitado! E agora secretário? O esquema é encher a nota e não importa o item?




A prefeitura de São Pedro da Água Branca, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realizou uma licitação no ano de 2018, cujo objeto é gêneros alimentícios.

(MAS, PASMEM!!! )

Parece uma piada, mas, brincam com a justiça.


Em São Pedro da água branca, parece que tudo pode e tudo acontece, inclusive as atrocidades com o dinheiro público. A secretaria de saúde realizou uma licitação no ano de 2018, onde a empresa forneceu "Polpa de Frutas" sendo que no edital não há esse item. Isso passa a ser preocupante, pois, estão adicionando itens em notas fiscais sem serem licitados? Pelo menos é isso que diz os documentos em anexo.


A situação está preocupante, alguns dizem que esse tipo de atitude é encher nota e não receber a mercadoria ( LAVAR DINHEIRO), acredito que não tenha acontecido isso, mas; caso tenha, cadê os vereadores e Ministério Público? O que fazem? Qual o motivos de se calarem?

Eleições está aí, será se o povo quer ser ludibriado dessa forma? Chega! A população precisa abrir os olhos. 




Carlos Hermes denuncia reajuste de passagem dos coletivos durante o recesso de carnaval


Vereador Carlos Hermes mostra decreto que aumentou tarifa de ônibus em durante  o carnaval


No uso da Tribuna na manhã desta quinta (27), o vereador Carlos Hermes (PCdoB) denuncia o que ele considera mais um presente de grego para a população de Imperatriz e apresentou um decreto feito pelo prefeito, que autoriza o aumento da tarifa do transporte público de R$ 3,90 para R$ 4 reais, durante o período de carnaval, para que não houvessem manifestações, nem reclamações da sociedade e da classe estudantil.
O parlamentar chama atenção para o valor que é mais alto que as cidades de São Luís (R$ 3,70), Fortaleza (R$ 3,60), Recife (R$3,90), Belém (R$3,60), Manaus (R$ 3,80), Palmas (R$3,85), Boa Vista (R$3,75), Macapá (R$3,70), Curitiba (R$ 3,50) e Brasília (R$ 2,70). Informa que para quem ganha um salário mínimo e depende do ônibus, deve desembolsar R$ 8 reais e se calculado ao longo do mês o preço pago só com transporte, pergunta quem vai aguentar uma situação dessas.
“Vão alegar que foram só 10 centavos, mas o cálculo do orçamento familiar é feito com a soma desses centavos durante todo o mês, além de termos uma empresa que não cumpre horário na cidade e está atuando sem licitação desde 2016, o que a desobriga de renovar sua frota. Os bairros estão completamente descobertos, a Ratrans tirou o ônibus do Bacurí e de vários outros locais. Quem precisa de coletivo, está sofrendo e o argumento é sempre que a linha não é rentável. Em vários bairros os coletivos saem lotados e a concessão pública visa não apenas o lucro, mas o atendimento de uma necessidade. Uma linha tem que cobrir a outra”, disse.
Hermes afirma que a prefeitura não tem compromisso algum com a população da cidade que realmente precisa do poder público, que não tem veículos nem as condições para se locomoverem e que o prefeito age na surdina, não tem sensibilidade alguma nem respeito pela população, pois sabe que o transporte público não funciona e não atende as necessidades da população. “Talvez seja a passagem mais cara do Nordeste. É a mesma empresa aqui e em São Luis, as rotas são menores, os custos são os mesmos e aqui o valor é superior à maioria das capitais, onde as viagens são muito mais longas”.
Para ele é lamentável e um absurdo, pois é necessário democratizar a riqueza e distribuir renda, mas a concentração de renda está avançando e só quem está sofrendo são os mais pobres.
 
Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa


Vereador Ditola diz que prefeitura contratou uma coisa e vai pagar outra pelo carnaval


 Ditola questionou na Tribuna dados apresentados de mortalidade no HMI e os contratos de equipamentos utilizados durante o carnaval de Imperatriz
Na sessão desta quinta, 27, o vereador Ditola (Patriota) foi até a Tribuna Freitas Filho e falou sobre dois assuntos: O que ele considera como mentiras exibidas na mídia sobre o menor índice de mortalidade do Brasil no Socorrão e da diferença do que foi contratado, para o que foi entregue, durante as festividades de carnaval na Beira Rio
De acordo com o vereador, pegaram dados da segunda metade de janeiro até o fim de fevereiro, quando quase não houveram óbitos, e que as comparações devem ser de mês a mês do ano anterior, ou ano a ano. “Mídia cara, que gasta o dinheiro público para propagar mentiras. Iremos confrontar os números apresentados com os dados oficiais. Mostraremos a verdade, que é um índice de mortalidade altíssimo. Funerárias brigando na porta do Socorrão para fazer velórios. Os dados do IML (Instituto Médico Legal) são outros.
Ditola falou também sobre o carnaval, onde foram quase R$ 2 milhões de investimento e muita controvérsia. Faltaram banheiros simples e para portadores de necessidades especiais, bares estavam cobrando R$ 2 reais para utilizar seus banheiros tanto na praça da Cultura como na Beira Rio. De acordo com ele empresas que não tem estrutura alguma, e nem equipamentos foram ganhadoras dos contratos e que se a prefeitura pagar a Câmara abrirá um processo de improbidade, pois a licitação dizia uma coisa e foi entregue outra.
“Bandas nacionais receberam dinheiro antecipado, valores absurdos enquanto as bandas locais passam 4, 5 meses para receber. E graças à péssima estrutura ainda vão sair falando mal do município. Os valores pagos e os equipamentos contratados são bem diferentes do que vai para os eventos. A licitação é de um preço e o produto é muito inferior, o propósito é esse, onde se contrata um produto e se recebe outro, os cofres públicos não aguentam mais essa gestão. Presidente da fundação Cultural, controlador, prefeito, todos sabem do que está acontecendo, são cientes”, disse.
O parlamentar apresentou fotos no telão onde os banheiros colocados depois da denúncia, já no meio do carnaval, são de amianto, caixas diferentes do que deveria ser utilizado tanto na concha como no palco principal, os músicos locais com quase nada de luz, e afirmou que os vencedores da licitação são amigos de bar que ganham sem as documentações necessárias.
“Estamos fiscalizando e se for pago, vai gerar improbidade tanto do presidente da Fundação Cultural, como do prefeito. Este ano foi feito o básico, o palco da praça da cultura foi patrocinado pelo deputado Rildo Amaral (Solidariedade). A única coisa boa de verdade foi o trabalho da polícia militar que revistava todos que desciam para a Beira Rio, inclusive barrando cervejas em garrafa. As bandas fizeram seu trabalho, mas a prefeitura deixou muito a desejar colocando amadores para atender um evento tão grande como é o carnaval. As mentiras da mídia, paga pela prefeitura, são gritantes. Iremos desmascarar tudo isso”, finalizou.
 
Sidney Rodrigues – ASSIMP
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