BURITIRANA – Prefeito da maquiagem, pagou valores altíssimos para esconder sua incompetência administrativa. ( Suposto esquema de nota ou lavagem de Dinheiro? )

Foto: Divulgação | Ilustração

Alguém viu a empresa F T Eventos fazendo alguma cobertura jornalística? Campanha educativa? Trabalho de mídia? Humm!!, cheirinho de sucesso.



Em vídeos e provas enviadas ao Ministério Público, Vereadores mostraram no ano de 2017 que a empresa é só de papel, no entanto, consta na denúncia apresentada ao Ministério Público do Maranhão e que está empresa é articulada por um ex-secretário de uma cidade vizinha; Afirmações de vereadores.


O Prefeito mais top das tapiocas, resolveu contratar uma empresa para prestação de serviço de mídia e divulgação, no entanto, não se viu tal trabalho realizado para que mesma viesse receber valores altíssimos, o que é explicito que na folha de pagamento consta um  Assessor de comunicação que por sinal, presta um ótimo trabalho, onde a empresa tentou justificar seus trabalho com o trabalho do assessor de comunicação. ( Afirmações da denúncia no MPMA)

É público e notório a incapacidade administrativa de quem ludibriou o povo por anos com maquiagens e mentiras. Prefeito, qual a intenção de contratar essa empresa? Quais foram os serviços prestados por ela? Quais foram as ações de publicidade realizadas? Mostre pro povo, o blog consultou um morador da cidade que por sinal é do miolo da atual gestão e o mesmo afirma que não houve tais prestações de serviço. Após essa conversa vazar em meio a sociedade o povo comenta que tudo isso é um "suposto esquema de lavagem de dinheiro". O Blog não acredita nisso, no entanto , segue abaixo as notas fiscais em anexo e cada cidadão poderá tirar suas conclusões.

O blog recebeu duas ligações, no qual não iremos revelar nossa fonte, onde dizem “ Essa empresa não prestou esse serviço, ela só entregou nota” e a outra ligação diz “ É esquema de um secretário e do Prefeito”. Buscamos contatos de alguém responsável pelo Gabinete do Prefeito, no entanto, não encontramos para discorrer sua versão, mas o blog está a disposição para que se manifestem. 






Vereador Ricardo Seidel pede esclarecimentos sobre diferenças nas taxas de iluminação pública

 
 
Ricardo quer explicações de como as lâmpadas da cidade foram substituídas por LED e as contas dos consumidores não tiveram mudança alguma


Na sessão da última quinta, 27, Ricardo Seidel, vereador pelo PSD no uso da Tribuna, comentou sobre algo que impacta diretamente a vida das pessoas, independente do bairro ou classe social: A conta de energia e a taxa de iluminação pública.
O parlamentar comentou que todos pagam conta de luz, mas quando existem mudanças para diminuir custos, essa diminuição também atinge o consumidor. Citou a cidade de Belo Horizonte que substituiu as lâmpadas convencionais por LED, e a prefeitura passou a economizar 57% do valor pago anteriormente, enquanto os usuários passaram a pagar uma taxa muito pequena em todo o município.
“Os consumos baixaram, as taxas também, mas aqui em Imperatriz tudo foi mudado para LED e o valor referente à contribuição de taxa de iluminação publica não baixou nada, para onde está indo o dinheiro? O valor é o mesmo que era pago antes, o lucro é exorbitante em cima dos imperatrizenses. O que a prefeitura ou a empresa que administra esse serviço tem a dizer?”.
Ricardo afirmou estar encaminhando e protocolando ofícios para os órgãos competentes. Vai iniciar um processo de investigação, judicialização e apresentar uma lei que garanta que o contribuinte pague o valor equivalente e justo, que na verdade está ficando como lucro para a empresa concessionária que faz as manutenções. Para ele esse dinheiro deve ser uma economia para o povo, circular e ser gasto em Imperatriz para fomentar a economia local.

Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa

Presidente da Câmara afirma que Imperatriz necessita urgentemente de um bom gestor para poder avançar

 

 José Carlos afirma que a boa vontade e o compromisso de um bom gestor pode fazer Imperatriz avançar da forma que deveria ser

Nesta quinta após o retorno do recesso de carnaval o presidente do parlamento mirim, José Carlos Soares (Patriota) afirmou em plenário que nunca antes na história de Imperatriz um gestor recebeu tanto dinheiro quanto a atual. Uma grande prova que a cidade é rica, e que se houvesse um planejamento, estratégia e organização, o município seria um dos 50 melhores do Brasil para se morar, mas infelizmente falta estrutura, gestão e pessoas com interesse de transformar ela na grande metrópole que deveria ser.
citou cidades menores no interior de Pernambuco, onde Prefeituras fazem 128 mil atendimentos mensais, atendem 30 outros nos seus entornos com muito menos recursos do que se recebe aqui.
“O atual gestor comete erros gravíssimos que são as inversões de prioridades, como essa de colocar internet aberta em vários locais da cidade por um contrato de R$ 5 milhões, um monitoramento para vigiar e multar as pessoas, por R$ 3 milhões e meio, enquanto faltam remédios nos postos e a saúde não funciona. Isso é brincar com o povo de Imperatriz. Todo mundo tem um plano de internet em seus celulares. Precisa o município gastar R$ 5 milhões com internet em rotatória, em cemitério. O prefeito busca reverter a situação terrível que se encontra e continuar no comando da prefeitura, depois de passar 3 anos massacrando o povo, perseguindo os servidores, batendo na imprensa, pisando na sociedade e agora faltando poucos meses para o fim de mandato, acha que vai apagar tudo que fez e deixar o povo nessa agonia por mais 4 anos. Quem mais depende da prefeitura, do poder público são os mais humildes”.
O presidente afirmou que a insensibilidade é tamanha que agora fizeram um carnaval maquiado com quase R$ 2 milhões de reais, enquanto por trás aumentava o coletivo para fazer os pobres sofrerem e que deveria existir isonomia em quem governa para com os que não gostam ou buscam fugir do carnaval (evangélicos e católicos), que penaram sem apoio para fazerem seus retiros espirituais e encontros.
“Achei um absurdo o gasto com o carnaval, principalmente pelos desmandos, pois a cidade está cheia de buracos, bairros estão acabados, postos de saúde sem remédio, socorrão sem atendimento, uma situação de calamidade e não é por falta de dinheiro, e sim de gestão, de compromisso com as comunidades. Falta saúde, educação, estrutura e falta boa vontade de um bom gestor para mostrar como essa cidade pode avançar com um prefeito que trate bem sua gente trabalhadora”, finalizou.
 


Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa

Josevan Marques pede que as autoridades de Imperatriz aumentem o alerta sobre o corona vírus


 Josevan Marques chamou a atenção das autoridades de saúde, para que aumentem a vigilância e atenção para com o corona Vírus


Em tribuna na sessão desta quinta, 27, o vereador Josevan Marques (PDT) chamou atenção para os problemas catastróficos que o corona vírus pode causar no Brasil e em Imperatriz, pois as autoridades já monitoram cerca de 20 pessoas com o vírus no país.
Josevan explica que não é alarmismo, pois realmente existe um pandemônio na China, No Japão e em parte da Europa, causando um estrago imensurável na vida principalmente dos idoso pois a taxa de mortalidade dessa faixa é gigantesca, e a OMS (Organização Mundial de Saúde) já está dando como certa a falta de controle do vírus. O vereador diz que abandonou a abordagem política e policial para tratar de programas de saúde, vida saudável, qualidade de vida e sabe do que está falando. Relatou que estamos iniciando um momento gravíssimo.
“O Brasil tem o maior número de idosos do continente e não temos saúde preventiva como prioridade. Temos a cultura de cuidar da doença e esse vírus pode chegar a Imperatriz. Autoridades de saúde municipal e estadual já estão se programando para enfrentar essa realidade. É uma gripe, um vírus que se espalha rapidamente e que pode gerar sérios problemas e até a morte. Externo minha preocupação e a população quer respostas, pois ninguém está imune, por isso precisamos buscar das autoridades de saúde um posicionamento sério. Nada impede que o corona vírus chegue até nós, é apenas uma questão de tempo e não podemos brincar com uma coisa tão séria”, disse.
O vereador Pediu à comissão de saúde da Câmara, providências para prevenirem o mal que bate na porta das casas dos imperatrizenses, pois estamos vivendo o caos relacionado a essa doença. “Nossa preocupação é com a maior de todas as riquezas que temos, a vida”, finalizou.
 
Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa

DECISÃO - Concursados da Policia Militar sub judice - Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR

FOTO: Divulgação | 3° BPM - Imperatriz

Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR DESPACHO-36ªPJESLZPPPA - 412020 Código de validação: 76D1F543D9 NOTÍCIA DE FATO Nº 46/2019-36ª PJE SIMP Nº 001875-509/2019 AUTUAÇÃO: 18/11/2019 OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na nomeação de candidatos do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Maranhão – Edital SEGEP 03/2012 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Representação apócrifa registrada na Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão sob o nº 302/2019, cadastrada no SIMP como Notícia de Fato e distribuída, inicialmente, à 6ª Promotoria de Justiça Especializada – 2ª Promotoria de Justiça Militar, noticiando supostas irregularidades nas nomeações de candidatos do Concurso Público para Polícia Militar do Estado do Maranhão (PM/MA) – Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012/SEGEP. Aponta a Representação, em síntese, que candidatos nomeados para o cargo de soldado PM em razão de decisões liminares continuam a exercer as suas atividades, a despeito de já terem sido proferidas sentenças de mérito, revogando as liminares que garantiram as convocações. Em Despacho de fl. 38, o Promotor em respondência perante a 6ªPJE/2ªPJM, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Comando-Geral da PMMA, solicitando esclarecimentos sobre os fatos noticiados, bem como a expedição de ofício à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, informando as providências adotadas. Por meio do Ofício nº 1731/2019 – GCG, o Comandante-Geral da PMMA encaminhou o Ofício nº 862/2019, da lavra da Diretora de Ensino da PMMA, informando que as nomeações referentes ao concurso em tela são de atribuição da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP (fls. 41/43). O Promotor em respondência pela 6ªPJE/2ªPJM, entendendo caber à Polícia Militar do Estado do Maranhão apenas cumprir as determinações da SEGEP, declinou de suas atribuições, determinando a redistribuição dos autos para uma das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (fl. 44). Os autos foram encaminhados a Diretoria das Promotorias da Capital, que os redistribuiu a esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada, sendo aqui recebidos em data de 18/11/2019 (fl. 45). Em Despacho de fl. 46, foi determinada a autuação e registro como Notícia de Fato, de forma a seguir a numeração desta Especializada, bem como providências voltadas à verificação da veracidade dos fatos articulados na demanda (fl. 46). Em cumprimento ao Despacho supra, expediram-se Ofícios ao Comandante Geral da PMMA e à Secretária de Estado de Gestão e Previdência (fls. 47/48), solicitando-lhes informações sobre a existência de policiais militares que continuam a exercer as suas atividades, mesmo após ter havido sentença de mérito em seus processos judiciais, anulando as decisões que garantiram as nomeações. Dado o advento do termo final do prazo para ultimação das investigações, prorrogou-se o prazo para a conclusão do procedimento, por mais 90 (noventa) dias (fl. 50). Em resposta, por meio do Ofício nº 5902/2019 (fl. 52), a SEGEP informou não fazer o acompanhamento judicial dos processos referentes ao certame da PMMA de 2012, encaminhando lista nominal com todos os candidatos nomeados na condição sub judice (fls. 55/111). Em Despacho de fl.113, foi determinada a elaboração de tabela, discriminando todos os candidatos apontados nos autos em epígrafe, com a indicação de suas situações processuais, bem como a expedição de novo ofício ao Comandante da PMMA, tendo em vista a certidão lavrada à fl. 112. Em resposta ao Ofício nº 20/2020-36PJE, o Comandante Geral da PMMA esclareceu ser atribuição da SEGEP a exclusão de militares em atividade, informando, ainda, que não fora notificado oficialmente a respeito das sentenças judiciais que anularam as liminares que garantiram o direito à nomeação a alguns candidatos (fls. 122/124). Em Despacho de fl. 127, determinou-se a atualização da tabela de fls. 114/118, indicando se esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada atuou nos processos referenciados e se houve a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças. É o que cabe relatar. Cumpre salientar, preliminarmente, que o apuratório em tela destinou-se a apurar se a Polícia Militar do Estado do Maranhão e/ou a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores praticaram ato de improbidade administrativa consistente em permitir que policiais militares continuassem a exercer suas atividades, a despeito da prolação de sentenças de mérito que anularam as decisões liminares que garantiram as suas nomeações.
Para tanto, fez-se necessário verificar, em cada um dos processos judiciais referenciados nos autos, se houve a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, isto porque não há como cogitar de dolo ou má-fé do agente público se este não recebeu notificação judicial determinando a exclusão dos servidores dos quadros de pessoal da PMMA. Através das informações colacionadas à tabela de fls. 128/135v, extraídas de consultas ao sistema PJe e também ao jurisconsult, nota-se que não houve, em nenhum dos processos citados, a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, concluindo-se, assim, que a SEGEP e a PMMA não foram notificadas acerca do teor dessas decisões. Como de sabença, a configuração de ato de improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, que age desconsiderando os princípios que devem nortear a Administração Pública, notadamente o da legalidade e o da moralidade, quase sempre com o objetivo de obter benefícios escusos para si ou para outrem, promovendo o próprio enriquecimento ilícito ou de terceiros ou causando vilipêndio aos cofres públicos. A propósito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429 /92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ -FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art. 11 , caput, da Lei 8.429 /92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1450533 SC 2014/0092849-7. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data de Julgamento: 03/04/2018. Primeira Turma. Data de Publicação: DJE 13/04/2018). - sem grifo. Nessa esteira, não tendo sido o Estado do Maranhão intimado para dar cumprimento às sentenças e, consequentemente, não tendo sido a SEGEP e a PMMA notificadas do teor de tais decisões, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Com efeito, a promoção de futura ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou de ação penal exige a existência de justa causa, a qual demanda a apresentação de provas ou justificação com suficientes indícios acerca da existência do ato ímprobo1 . Não sendo evidenciada sequer a existência material de ato de improbidade administrativa, a rejeição da ação no âmbito judicial seria inevitável. É o que se depreende da jurisprudência dos Tribunais pátrios. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM NEM MESMO INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA, NEM MESMO INDICIÁRIA, DE QUE A AUTORA TERIA OBTIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU AGIDO COM DOLO OU CULPA NOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL – AÇÃO QUE, À MÍNGUA DESSA PROVA ESSENCIAL, AO MENOS INDICIÁRIA, NÃO PODE PROSSEGUIR, DEVENDO SER REJEITADA A AÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.492/92 – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR, QUE INVESTIGOU OS MESMOS FATOS E CONCLUIU PELO SEU ARQUIVAMENTO – AUTORA QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO QUANDO EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer das três modalidades expostas na Lei n. 8.429/1992, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei. Todavia, exatamente por isso, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso e a pesquisa do ato e da intenção do agente, em especial quando, como no caso, ficar desde logo evidenciada a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa. Constatada, na forma do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a completa inexistência sequer de indícios de que a ré teria cometido ato de improbidade administrativa e, ao revés, que através da prova encartada com a inicial já é possível concluir pela total ausência da prática de ato improbo apontado pelo Ministério Público, é dever do juiz rejeitar a ação, o que se faz em sede de recurso interposto pela ré. Recurso conhecido e provido, contra o Parecer. (TJ-MS - AI: 14089472420188120000 MS 1408947-24.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019). - sem grifo; Destarte, não entrevendo a ocorrência de ato ímprobo, muito menos criminoso, concluo pela inexistência, no caso vertente, de justa causa para a promoção de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com fulcro no art. 4º, §1º, III, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP2 c/c o art. 4º, III, da Resolução nº 174/2 0173 , alterado pela Resolução nº 189/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Por fim, tendo em vista a ausência de intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças transitadas em julgado nos processos identificados na tabela de fls. 128/135, determino seja esta remetida aos Promotores de Justiça que atuaram nos feitos em questão, acompanhada de cópia da presente decisão, para que adotem as providências julgadas cabíveis. Deixo de determinar a cientificação do noticiante, por se tratar de denúncia apócrifa. Dê-se baixa no SIMP, fazendo-se as anotações devidas. Comunique-se a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público deste Estado , observando-se o disposto no Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2020. MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA Promotora de Justiça

São Pedro da Água Branca - Fantasma ou jeitinho do Pai, denúncias que o filho do secretário de Administração é servidor fantasma ( Recebe sem trabalhar )

CADÊ OS FANTASMAS?




Circulou nas redes sociais, fotos e relatos que noticiam que o filho de um secretário é  servidor Fantasma.





Pois o mesmo está na folha de pagamento e não trabalhar, só recebe. Afirmações advindas de um moradora da cidade.  Conforme o print e pesquisa feita por esse morador(a),
 afirma que o dentista ( Filho do secretário ) é fantasma ( Só recebe e não trabalha).

É algo de se estranhar, vereadores calados e aceitando tal situações. Por essas e outras questões a população precisa abrir os olhos, escolher melhor seus representantes. Sem deixar de ressaltar que vereadores possam responder por prevaricação. Pois estão ciente do caso e não tomam nenhuma providência.

É um caso complicado que precisa ser resolvido, afinal, Prefeitura não é cabide de emprego nem tão pouco reduto de sequestrar recursos públicos, o Dentista citado, possa ser representado e ter que devolver o montante ao erário, pois está causando um enorme dano ao município.


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