BURITIRANA – Prefeito da maquiagem, pagou valores altíssimos para esconder sua incompetência administrativa. ( Suposto esquema de nota ou lavagem de Dinheiro? )
sábado, fevereiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Foto: Divulgação | Ilustração |
Alguém
viu a empresa F T Eventos fazendo alguma cobertura jornalística?
Campanha educativa? Trabalho de mídia? Humm!!, cheirinho de sucesso.
Em vídeos e provas enviadas ao Ministério Público, Vereadores mostraram no ano de 2017 que a empresa é só de papel, no entanto, consta na denúncia apresentada ao Ministério Público do Maranhão e que está empresa é articulada por um ex-secretário de uma cidade vizinha; Afirmações de vereadores.
O Prefeito mais top das tapiocas, resolveu contratar uma empresa para prestação de serviço de mídia e divulgação, no entanto, não se viu tal trabalho realizado para que mesma viesse receber valores altíssimos, o que é explicito que na folha de pagamento consta um Assessor de comunicação que por sinal, presta um ótimo trabalho, onde a empresa tentou justificar seus trabalho com o trabalho do assessor de comunicação. ( Afirmações da denúncia no MPMA)
É
público e notório a incapacidade administrativa de quem ludibriou o
povo por anos com maquiagens e mentiras. Prefeito, qual a intenção
de contratar essa empresa? Quais foram os serviços prestados por
ela? Quais foram as ações de publicidade realizadas? Mostre pro
povo, o blog consultou um morador da cidade que por sinal é do miolo
da atual gestão e o mesmo afirma que não houve tais prestações de
serviço. Após essa conversa vazar em meio a sociedade o povo
comenta que tudo isso é um "suposto esquema de lavagem de
dinheiro". O Blog não acredita nisso, no entanto , segue abaixo
as notas fiscais em anexo e cada cidadão poderá tirar suas
conclusões.
O
blog recebeu duas ligações, no qual não iremos revelar nossa
fonte, onde dizem “ Essa empresa não prestou esse serviço, ela só
entregou nota” e a outra ligação diz “ É esquema de um
secretário e do Prefeito”. Buscamos contatos de alguém
responsável pelo Gabinete do Prefeito, no entanto, não encontramos
para discorrer sua versão, mas o blog está a disposição para que
se manifestem.
Vereador Ricardo Seidel pede esclarecimentos sobre diferenças nas taxas de iluminação pública
sexta-feira, fevereiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Na sessão da
última quinta, 27, Ricardo Seidel, vereador pelo PSD no uso da Tribuna,
comentou sobre algo que impacta diretamente a vida das pessoas,
independente do bairro ou classe social: A conta de energia
e a taxa de iluminação pública.
O parlamentar
comentou que todos pagam conta de luz, mas quando existem mudanças para
diminuir custos, essa diminuição também atinge o consumidor. Citou a
cidade de Belo Horizonte que substituiu as lâmpadas convencionais
por LED, e a prefeitura passou a economizar 57% do valor pago
anteriormente, enquanto os usuários passaram a pagar uma taxa muito
pequena em todo o município.
“Os consumos
baixaram, as taxas também, mas aqui em Imperatriz tudo foi mudado para
LED e o valor referente à contribuição de taxa de iluminação publica não
baixou nada, para onde está indo o dinheiro? O valor
é o mesmo que era pago antes, o lucro é exorbitante em cima dos
imperatrizenses. O que a prefeitura ou a empresa que administra esse
serviço tem a dizer?”.
Ricardo
afirmou estar encaminhando e protocolando ofícios para os órgãos
competentes. Vai iniciar um processo de investigação, judicialização e
apresentar uma lei que garanta que o contribuinte pague o valor
equivalente
e justo, que na verdade está ficando como lucro para a empresa
concessionária que faz as manutenções. Para ele esse dinheiro deve ser
uma economia para o povo, circular e ser gasto em Imperatriz para
fomentar a economia local.
Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa
Presidente da Câmara afirma que Imperatriz necessita urgentemente de um bom gestor para poder avançar
sexta-feira, fevereiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
José Carlos afirma que a boa vontade e o compromisso de um bom gestor pode fazer Imperatriz avançar da forma que deveria ser
Nesta quinta após o retorno
do recesso de carnaval o presidente do parlamento mirim, José Carlos
Soares (Patriota) afirmou em plenário que nunca antes na história de
Imperatriz um gestor recebeu
tanto dinheiro quanto a atual. Uma grande prova que a cidade é rica, e
que se houvesse um planejamento, estratégia e organização, o município
seria um dos 50 melhores do Brasil para se morar, mas infelizmente falta
estrutura, gestão e pessoas com interesse
de transformar ela na grande metrópole que deveria ser.
citou cidades menores no interior de Pernambuco, onde Prefeituras fazem 128 mil atendimentos mensais, atendem 30 outros nos seus entornos com muito menos recursos do que se recebe aqui.
citou cidades menores no interior de Pernambuco, onde Prefeituras fazem 128 mil atendimentos mensais, atendem 30 outros nos seus entornos com muito menos recursos do que se recebe aqui.
“O atual gestor comete
erros gravíssimos que são as inversões de prioridades, como essa de
colocar internet aberta em vários locais da cidade por um contrato de R$
5 milhões, um monitoramento
para vigiar e multar as pessoas, por R$ 3 milhões e meio, enquanto
faltam remédios nos postos e a saúde não funciona. Isso é brincar com o
povo de Imperatriz. Todo mundo tem um plano de internet em seus
celulares. Precisa o município gastar R$ 5 milhões com
internet em rotatória, em cemitério. O prefeito busca reverter a
situação terrível que se encontra e continuar no comando da prefeitura,
depois de passar 3 anos massacrando o povo, perseguindo os servidores,
batendo na imprensa, pisando na sociedade e agora
faltando poucos meses para o fim de mandato, acha que vai apagar tudo
que fez e deixar o povo nessa agonia por mais 4 anos. Quem mais depende
da prefeitura, do poder público são os mais humildes”.
O presidente afirmou que a
insensibilidade é tamanha que agora fizeram um carnaval maquiado com
quase R$ 2 milhões de reais, enquanto por trás aumentava o coletivo para
fazer os pobres sofrerem
e que deveria existir isonomia em quem governa para com os que não
gostam ou buscam fugir do carnaval (evangélicos e católicos), que
penaram sem apoio para fazerem seus retiros espirituais e encontros.
“Achei um absurdo o gasto
com o carnaval, principalmente pelos desmandos, pois a cidade está cheia
de buracos, bairros estão acabados, postos de saúde sem remédio,
socorrão sem atendimento, uma
situação de calamidade e não é por falta de dinheiro, e sim de gestão,
de compromisso com as comunidades. Falta saúde, educação, estrutura e
falta boa vontade de um bom gestor para mostrar como essa cidade pode
avançar com um prefeito que trate bem sua gente
trabalhadora”, finalizou.
Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa
Josevan Marques pede que as autoridades de Imperatriz aumentem o alerta sobre o corona vírus
sexta-feira, fevereiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Josevan Marques chamou a atenção das autoridades de saúde, para que aumentem a vigilância e atenção para com o corona Vírus
Em tribuna na sessão desta
quinta, 27, o vereador Josevan Marques (PDT) chamou atenção para os
problemas catastróficos que o corona vírus pode causar no Brasil e em
Imperatriz, pois as autoridades
já monitoram cerca de 20 pessoas com o vírus no país.
Josevan explica que não é
alarmismo, pois realmente existe um pandemônio na China, No Japão e em
parte da Europa, causando um estrago imensurável na vida principalmente
dos idoso pois a taxa
de mortalidade dessa faixa é gigantesca, e a OMS (Organização Mundial
de Saúde) já está dando como certa a falta de controle do vírus. O
vereador diz que abandonou a abordagem política e policial para tratar
de programas de saúde, vida saudável, qualidade
de vida e sabe do que está falando. Relatou que estamos iniciando um
momento gravíssimo.
“O Brasil tem o maior
número de idosos do continente e não temos saúde preventiva como
prioridade. Temos a cultura de cuidar da doença e esse vírus pode chegar
a Imperatriz. Autoridades de saúde
municipal e estadual já estão se programando para enfrentar essa
realidade. É uma gripe, um vírus que se espalha rapidamente e que pode
gerar sérios problemas e até a morte. Externo minha preocupação e a
população quer respostas, pois ninguém está imune, por
isso precisamos buscar das autoridades de saúde um posicionamento
sério. Nada impede que o corona vírus chegue até nós, é apenas uma
questão de tempo e não podemos brincar com uma coisa tão séria”, disse.
O vereador Pediu à comissão
de saúde da Câmara, providências para prevenirem o mal que bate na
porta das casas dos imperatrizenses, pois estamos vivendo o caos
relacionado a essa doença. “Nossa
preocupação é com a maior de todas as riquezas que temos, a vida”,
finalizou.
Sidney Rodrigues – ASSIMP
Foto – Fábio Barbosa
DECISÃO - Concursados da Policia Militar sub judice - Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR
sexta-feira, fevereiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
FOTO: Divulgação | 3° BPM - Imperatriz |
Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO-36ªPJESLZPPPA - 412020 Código de validação: 76D1F543D9
NOTÍCIA DE FATO Nº 46/2019-36ª PJE SIMP Nº 001875-509/2019
AUTUAÇÃO: 18/11/2019 OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na
nomeação de candidatos do Concurso Público para a Polícia Militar
do Estado do Maranhão – Edital SEGEP 03/2012 PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO Trata-se de Representação apócrifa registrada na
Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão sob o nº
302/2019, cadastrada no SIMP como Notícia de Fato e distribuída,
inicialmente, à 6ª Promotoria de Justiça Especializada – 2ª
Promotoria de Justiça Militar, noticiando supostas irregularidades
nas nomeações de candidatos do Concurso Público para Polícia
Militar do Estado do Maranhão (PM/MA) – Edital nº 03, de 10 de
outubro de 2012/SEGEP. Aponta a Representação, em síntese, que
candidatos nomeados para o cargo de soldado PM em razão de decisões
liminares continuam a exercer as suas atividades, a despeito de já
terem sido proferidas sentenças de mérito, revogando as liminares
que garantiram as convocações. Em Despacho de fl. 38, o Promotor em
respondência perante a 6ªPJE/2ªPJM, determinou o encaminhamento de
cópia dos autos ao Comando-Geral da PMMA, solicitando
esclarecimentos sobre os fatos noticiados, bem como a expedição de
ofício à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão,
informando as providências adotadas. Por meio do Ofício nº
1731/2019 – GCG, o Comandante-Geral da PMMA encaminhou o Ofício nº
862/2019, da lavra da Diretora de Ensino da PMMA, informando que as
nomeações referentes ao concurso em tela são de atribuição da
Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos
Servidores – SEGEP (fls. 41/43). O Promotor em respondência pela
6ªPJE/2ªPJM, entendendo caber à Polícia Militar do Estado do
Maranhão apenas cumprir as determinações da SEGEP, declinou de
suas atribuições, determinando a redistribuição dos autos para
uma das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do
Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (fl. 44). Os autos
foram encaminhados a Diretoria das Promotorias da Capital, que os
redistribuiu a esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada, sendo
aqui recebidos em data de 18/11/2019 (fl. 45). Em Despacho de fl. 46,
foi determinada a autuação e registro como Notícia de Fato, de
forma a seguir a numeração desta Especializada, bem como
providências voltadas à verificação da veracidade dos fatos
articulados na demanda (fl. 46). Em cumprimento ao Despacho supra,
expediram-se Ofícios ao Comandante Geral da PMMA e à Secretária de
Estado de Gestão e Previdência (fls. 47/48), solicitando-lhes
informações sobre a existência de policiais militares que
continuam a exercer as suas atividades, mesmo após ter havido
sentença de mérito em seus processos judiciais, anulando as
decisões que garantiram as nomeações. Dado o advento do termo
final do prazo para ultimação das investigações, prorrogou-se o
prazo para a conclusão do procedimento, por mais 90 (noventa) dias
(fl. 50). Em resposta, por meio do Ofício nº 5902/2019 (fl. 52), a
SEGEP informou não fazer o acompanhamento judicial dos processos
referentes ao certame da PMMA de 2012, encaminhando lista nominal com
todos os candidatos nomeados na condição sub judice (fls. 55/111).
Em Despacho de fl.113, foi determinada a elaboração de tabela,
discriminando todos os candidatos apontados nos autos em epígrafe,
com a indicação de suas situações processuais, bem como a
expedição de novo ofício ao Comandante da PMMA, tendo em vista a
certidão lavrada à fl. 112. Em resposta ao Ofício nº
20/2020-36PJE, o Comandante Geral da PMMA esclareceu ser atribuição
da SEGEP a exclusão de militares em atividade, informando, ainda,
que não fora notificado oficialmente a respeito das sentenças
judiciais que anularam as liminares que garantiram o direito à
nomeação a alguns candidatos (fls. 122/124). Em Despacho de fl.
127, determinou-se a atualização da tabela de fls. 114/118,
indicando se esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada atuou nos
processos referenciados e se houve a intimação do Estado do
Maranhão para dar cumprimento às sentenças. É o que cabe relatar.
Cumpre salientar, preliminarmente, que o apuratório em tela
destinou-se a apurar se a Polícia Militar do Estado do Maranhão
e/ou a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência
dos Servidores praticaram ato de improbidade administrativa
consistente em permitir que policiais militares continuassem a
exercer suas atividades, a despeito da prolação de sentenças de
mérito que anularam as decisões liminares que garantiram as suas
nomeações.
Para
tanto, fez-se necessário verificar, em cada um dos processos
judiciais referenciados nos autos, se houve a intimação do Estado
do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, isto porque não há
como cogitar de dolo ou má-fé do agente público se este não
recebeu notificação judicial determinando a exclusão dos
servidores dos quadros de pessoal da PMMA. Através das informações
colacionadas à tabela de fls. 128/135v, extraídas de consultas ao
sistema PJe e também ao jurisconsult, nota-se que não houve, em
nenhum dos processos citados, a intimação do Estado do Maranhão
para dar cumprimento às sentenças, concluindo-se, assim, que a
SEGEP e a PMMA não foram notificadas acerca do teor dessas decisões.
Como de sabença, a configuração de ato de improbidade
administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé
do agente público, que age desconsiderando os princípios que devem
nortear a Administração Pública, notadamente o da legalidade e o
da moralidade, quase sempre com o objetivo de obter benefícios
escusos para si ou para outrem, promovendo o próprio enriquecimento
ilícito ou de terceiros ou causando vilipêndio aos cofres públicos.
A propósito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429
/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO
E MÁ -FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O
entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação
da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos
nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do
artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP,
Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O
Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do
elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art. 11 , caput, da
Lei 8.429 /92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , caput, da lei
8.429 /92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp
813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016;
AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (Superior
Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt
no REsp 1450533 SC 2014/0092849-7. Relator: Ministro Benedito
Gonçalves. Data de Julgamento: 03/04/2018. Primeira Turma. Data de
Publicação: DJE 13/04/2018). - sem grifo. Nessa esteira, não tendo
sido o Estado do Maranhão intimado para dar cumprimento às
sentenças e, consequentemente, não tendo sido a SEGEP e a PMMA
notificadas do teor de tais decisões, não há que se falar em ato
de improbidade administrativa. Com efeito, a promoção de futura
ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou de
ação penal exige a existência de justa causa, a qual demanda a
apresentação de provas ou justificação com suficientes indícios
acerca da existência do ato ímprobo1 . Não sendo evidenciada
sequer a existência material de ato de improbidade administrativa, a
rejeição da ação no âmbito judicial seria inevitável. É o que
se depreende da jurisprudência dos Tribunais pátrios. A exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO –
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM NEM MESMO INDÍCIOS DA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA, NEM MESMO
INDICIÁRIA, DE QUE A AUTORA TERIA OBTIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU
AGIDO COM DOLO OU CULPA NOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL – AÇÃO
QUE, À MÍNGUA DESSA PROVA ESSENCIAL, AO MENOS INDICIÁRIA, NÃO
PODE PROSSEGUIR, DEVENDO SER REJEITADA A AÇÃO – APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.492/92 – EXISTÊNCIA DE
INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR, QUE INVESTIGOU OS MESMOS FATOS E CONCLUIU
PELO SEU ARQUIVAMENTO – AUTORA QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DA
EXISTÊNCIA DO PROCESSO QUANDO EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE ATO
IMPROBO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o recebimento da
demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que
participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em
quaisquer das três modalidades expostas na Lei n. 8.429/1992, basta
a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a
participação do agente acusado na inicial da ação – em
princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente –
revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados
na lei. Todavia, exatamente por isso, a aplicação da lei de
improbidade exige bom-senso e a pesquisa do ato e da intenção do
agente, em especial quando, como no caso, ficar desde logo
evidenciada a inexistência da prática de ato de improbidade
administrativa. Constatada, na forma do artigo 17, § 8º, da Lei
8.429/92, a completa inexistência sequer de indícios de que a ré
teria cometido ato de improbidade administrativa e, ao revés, que
através da prova encartada com a inicial já é possível concluir
pela total ausência da prática de ato improbo apontado pelo
Ministério Público, é dever do juiz rejeitar a ação, o que se
faz em sede de recurso interposto pela ré. Recurso conhecido e
provido, contra o Parecer. (TJ-MS - AI: 14089472420188120000 MS
1408947-24.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data
de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:
01/04/2019). - sem grifo; Destarte, não entrevendo a ocorrência de
ato ímprobo, muito menos criminoso, concluo pela inexistência, no
caso vertente, de justa causa para a promoção de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. Ante o exposto,
determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com fulcro no
art. 4º, §1º, III, do Ato Regulamentar Conjunto nº
05/2014-GPGJ/CGMP2 c/c o art. 4º, III, da Resolução nº 174/2 0173
, alterado pela Resolução nº 189/2018, ambas do Conselho Nacional
do Ministério Público.
Por
fim, tendo em vista a ausência de intimação do Estado do Maranhão
para dar cumprimento às sentenças transitadas em julgado nos
processos identificados na tabela de fls. 128/135, determino seja
esta remetida aos Promotores de Justiça que atuaram nos feitos em
questão, acompanhada de cópia da presente decisão, para que adotem
as providências julgadas cabíveis. Deixo de determinar a
cientificação do noticiante, por se tratar de denúncia apócrifa.
Dê-se baixa no SIMP, fazendo-se as anotações devidas. Comunique-se
a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público deste
Estado , observando-se o disposto no Ato Regulamentar nº
17/2018-GPGJ. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2020. MOEMA
FIGUEIREDO VIANA PEREIRA Promotora de Justiça
São Pedro da Água Branca - Fantasma ou jeitinho do Pai, denúncias que o filho do secretário de Administração é servidor fantasma ( Recebe sem trabalhar )
sexta-feira, fevereiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
CADÊ OS FANTASMAS? |
Circulou nas redes sociais, fotos e relatos que noticiam que o filho de um secretário é servidor Fantasma.
Pois o mesmo está na folha de pagamento e não trabalhar, só recebe. Afirmações advindas de um moradora da cidade. Conforme o print e pesquisa feita por esse morador(a),
afirma que o dentista ( Filho do secretário ) é fantasma ( Só recebe e não trabalha).
É algo de se estranhar, vereadores calados e aceitando tal situações. Por essas e outras questões a população precisa abrir os olhos, escolher melhor seus representantes. Sem deixar de ressaltar que vereadores possam responder por prevaricação. Pois estão ciente do caso e não tomam nenhuma providência.
É um caso complicado que precisa ser resolvido, afinal, Prefeitura não é cabide de emprego nem tão pouco reduto de sequestrar recursos públicos, o Dentista citado, possa ser representado e ter que devolver o montante ao erário, pois está causando um enorme dano ao município.
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