DAVINÓPOLIS - Rubem Firmo, ganha a liberdade hoje às 18:00hs
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
O Juiz da 2ª Vara Criminal, Doutor Marco Antonio Oliveira, revogou as prisões das pessoas envolvidas no assassinato do prefeito de Davinópolis, Ivanildo Paiva, inclusive do atual prefeito Rubem Firmo, acusado de ser o mandante.
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, são reprovadas ( IRREGULAR ) pelo Tribunal de Contas do Estado.
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Políticos
brincam com a coisa pública, veja quantas prestações de contas
irregulares do Ex-Prefeito Vandelúcio, e olha que as que o TCE analisou, fora as que ainda faltam serem auditadas e analisada por um técnico ministerial.
Entre elas, o Fundo Municipal de Saúde, secretaria essa, que tem sido alvo de atrocidades na atual gestão, como exemplos; Compra de Arame Farpado, Arame Liso, Postes de Concreto entre outros itens que não condiz com a necessidade e realidade da pasta.
O processo de n° 3312/2010, retrata o procedimento instaurado sobre esta prestação de contas reprovada, no qual consta Irregular ( Reprovada ).
Realmente,
a cidade não tem sorte para gestores, o atual prefeito é a sombra
do Ex-Prefeito, reflexo disto é o filho do ex prefeito, trabalhando
na atual gestão e em cargo do alto escalão. a população precisa se unir e
analisar com mais cautela em quem venham votar neste ano.
RELATÓRIO
DO TCE
Processo
nº 3312/2010-TCE (processo apensado nº 3314/2010) Natureza: Tomada
de contas dos gestores dos fundos municipais (embargos de declaração
no recurso de reconsideração) Exercício financeiro: 2009 Entidade:
Fundo Municipal de Saúde (FMS) de São Pedro da Água Branca
Recorrente: Vanderlúcio Simão Ribeiro, CPF nº 508.863.981-34,
residente e domiciliado na Rua Gaspar Dutra, s/nº, Centro, São
Pedro da Água Branca/MA, CEP 65924-000 Procuradores constituídos:
Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7.405), Antonio Gonçalves
Marques Filho (OAB/MA 6.527) e Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA
9.166) Recorrido: Acórdão PL-TCE Nº 997/2018 Relator: Conselheiro
Substituto Osmário Freire Guimarães Embargos de declaração
opostos pelo Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, contra o Acórdão
PL-TCE Nº 997/2018, que negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto em face do Acórdão PL-TCE Nº 539/2014,
referente ao FMS do direta do Município de São Pedro da Água
Branca, exercício financeiro de 2009. Conhecimento e não
provimento. Inexistência de omissão. Manutenção do acórdão
embargado. Envio de cópia de peças processuais à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público de
Contas/SUPEX, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 479/2019
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos,
referentes à tomada de contas dos gestores do FMS do Município de
São Pedro da Água Branca, exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, que opôs
embargos de declaração ao Acórdão PL-TCE Nº 997/2018, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com
fundamento nos arts. 129, II, e 138, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão), c/c os arts. 282, II, e 288, §§ 1º,
2º e 3º, do Regimento Interno do TCE/MA, reunidos em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, § 1º, da Lei
Orgânica do TCE/MA, acordam em: a) conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, ao
Acórdão PL-TCE nº 997/2018, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 138, § 1º, da Lei Orgânica
deste Tribunal; b) negar-lhes provimento, vez que não restou
configurada qualquer omissão, no acórdão embargado, um dos
requisitos previstos no art. 138, caput, da Lei Orgânica-TCE/MA; c)
manter, na íntegra, o Acórdão PL-TCE Nº 997/2018, que negou
provimento ao recurso de reconsideração contra o Acórdão PL-TCE
Nº 539/2014, mantendo o julgamento irregular da tomada de contas
anual de gestão do FMS do Município de São Pedro da Água Branca,
exercício financeiro de 2009; d) alertar ao recorrente para a
utilização correta de embargos de declaração, devendo fazê-lo
somente quando forem tempestivos e restar, de fato, configurada a
presença de pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no
caput do art. 138, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição,
sob pena de aplicação de multa, nos termos previstos pelo § 4º do
referido artigo; e) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado e ao Ministério Público de Contas/SUPEX, para conhecimento.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Junior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,Álvaro César de França
Ferreira e João Jorge Jinkings Pavão, os Conselheiros-Substitutos
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o
Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do
Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das
Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís,
5 de junho de 2019. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas
SENADOR LA ROCQUE- Prefeito tem o exercício do ano de 2017 comprometido no Tribunal de Contas e poderá sofrer sanções.
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Prefeito
é denunciado no tribunal de contas, acerca de empréstimos
consignados e poderá acarretar em sanções junto ao TCE.
Veja
abaixo todo o procedimento.
Processo
nº 1891/2019 – TCE/MA Natureza: Denúncia Entidade: Prefeitura
Municipal de Senador La Rocque Exercício financeiro: 2017
Denunciante: Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.984/0001-12, com sede no Núcleo
Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP nº 06029-900,
representado por Silvana Cantalupo, OAB/SP nº 79.292, Lígia
Aparecida Mariano Policiano, OAB/RJ nº 131.274 e Luiz Henrique de
Miranda Regos, OAB/SP nº 344.287 Advogadosconstituídos: René Ariel
Dotti, OAB/PR nº 2.612, Rogéria Fagundes Dotti, OAB/PR nº 20.900,
Julio Cesar Brotto, OAB/PR 21.600, Francisco Augusto Zardo Guedes,
OAB/PR 35.303, Vanessa Cristina Cruz Schemeta, OAB/PR 27.134, André
Leonardo Meerholz, OAB/PR nº 56.113, Ana Cristina Aguilar Viana,
OAB/PR 68.457, Fernanda Machado Lopes, OAB/PR nº 76.108 e Fernanda
Coelho, OAB/PR nº 54.737 Denunciado: Município de Senador La
Rocque/MA, representado pelo prefeito, Senhor Darionildo da Silva
Sampaio (CPF nº 436.126.013-34), residente na Rua Sarney Filho, s/n,
Centro, Senador La Rocque/MA, CEP n 65.935-000 Ministério Público
de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator:
Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Denúncia
formulada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor do Município de
Senador La Rocque, representado pelo prefeito Darionildo da Silva
Sampaio, acerca de irregularidades relativas ao descumprimento de
convênio firmado entre o denunciante e o Município de Senador La
Rocque. Exercício financeiro 2017. Conhecimento. Provimento.
Apensar. Comunicar. DECISÃO PL-TCE Nº 17/2020 Vistos, relatados e
discutidos estes autos, referentes a denúncia formulada pelo Banco
Bradesco S.A. em desfavor do Município de Senador La Rocque,
representado pelo prefeito Darionildo da Silva Sampaio, acerca de
irregularidades relativas ao descumprimento de convênio firmado
entre o denunciante e o Município de Senador La Rocque, sendo que
não foram repassados à instituição financeira os valores retidos
nos contracheques dos servidores, a título de empréstimo
consignado, no exercício financeiro de 2017, os Conselheirosdo
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 51, XI, da
Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela
Emenda Constitucionalnº 53, de 20 de dezembro de 2007 e art. 1º, IX
da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, acolhendo o Parecer nº 754/2019/GPROC1/JCV, do
Ministério Público de Contas, observado o art. 104, §1º, da Lei
nº 8.258, de 6 de junho de 2005, decidem: a) conhecer da denúncia,
por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no art. 41,
Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; b) considerar procedente a
representação, tendo em vista que o descumprimento do convênio
pelo Município de Senador La Rocque redundará no pagamento de
encargos remuneratórios e moratórios pelo município, conforme
cláusula nona, parágrafo único, do convênio celebrado com o Banco
Bradesco S.A.; c) apensar os presentes autos ao Processo nº
3346/2018, que trata da prestação de contas anual de gestores da
administração direta do município de Senador La Rocque, exercício
financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Darionildo da Silva
Sampaio, Prefeito do município de Senador La Rocque, para análise
em conjunto e em confronto da irregularidade; d) comunicar aos
representantes e ao interessado o inteiro teor da presente decisão.
Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de
Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro
César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de fevereiro de 2020.
Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Presidente em
exercício Conselheiro-Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
A Ouvidora do MPMA, Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, reuniu-se, nesta segunda-feira, com o Diretor-Geral da Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Emmanuel José Guterres Soares, para tratativas acerca das melhorias e necessidades da estrutura física do setor.
.
Após, recebeu o Diretor da Secretaria de Planejamento e Gestão do MPMA, Dr. Raimundo Nonato Leite Filho, e sua equipe, para firmar parceria no intuito de aproximar a Ouvidoria do cidadão ocasião em que estabeleceram plano estratégico a ser cumprido no decorrer do biênio (2019/2020) como ferramenta de gestão. Dentre as ações discutidas, encontram-se a participação na feira do livro, encontros regionais de gestão estratégicas, intercâmbio com órgãos externos, oficinas, palestras, dentre outros.
.
#OuvidoriadoMPMA #MPMA #Cidadão #Ouvidoria #EstamosAquiPraTeOuvir📞 #Reclamações #Elogios #Críticas #Sugestões #PedidoDeInformações
BURITIRANA – Alô agricultor, o seu Prefeito valoriza o comércio local de produtos produzidos no município? Será se ele compra é no mercadinho?
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Agricultores
locais, por meio das rede sociais e plataformas digitais, expressaram
sua revolta acerca da ingerência do atual prefeito.
Ontem, foi veiculado uma matéria com valores e contratos da agricultura familiar, e pasmem os senhores, NENHUM produtor da cidade de Buritirana nos últimos três contratos veiculados. A Associação ganhadora do certame, se quer cadastrou a DAP de produtores do município, para que viesse fornecer para o Município.
A rentabilidade da produção rural, depende do comércio local, inclusive do apoio dos Governos ( Estaduais, Municipais e Federal ) Mas, o Prefeito Vagtonio Brandão vem há anos tirando o prestígio e honra dos produtores desta sofrida cidade, fazendo com que filhos dessa querida cidade, busquem oportunidades em terras estranhas ( outras cidades).
Vergonhoso para um prefeito que se diz ser amigo do povo, no entanto, não tem pensado no povo, somente maltratado.
IMPERATRIZ - Prefeito Assis Ramos some com 43 milhões em notas frias " Pode fazer a CPI, o recurso era pra saúde, cadê o dinheiro?".
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
O vereador presidente José Carlos Soares, fez uso da tribuna e afirmou em alto e bom som "Pode fazer a CPI, nós vamos ter que fazer um nova CPI, é compra de notas fiscais, pagamento indevido e resumindo; é a maior roubalheira já vista em Imperatriz.
Foram 43 milhões de reais e ninguém viu nada feito com esse dinheiro. O vereador está disposta em assinar uma CPI, segundo informações de bastidores os vereadores estão se articulando e poderão abrir uma CPI.
No ano de 2019, foi aberta uma CPI no tocante a saúde pública, ressaltando que o prefeito entrou na justiça com intuito de derrubar, no entanto, obteve êxito. Em tribuna o vereador José Carlos Soares afirma que o Prefeito sumiu com 43 milhões da saúde.
Valor esse que daria para deixar a saúde impecável, mas, até então os vereadores tem se manifestado em prol de uma saúde de qualidade, inclusive o Vereador Ademar Freitas, relata que o Prefeito está escondendo a verdadeira Saúde público ( um caos).
Essa foi a fala do Vereador, no entanto, a população quer saber pra onde foram esses 43 milhões de reais.
Assinar:
Postagens
(Atom)
PUBLICIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
PLATAFORMA BRASIL
BRASIL
Pesquisar este blog
Publicidade:
ELETRO FRANÇA
HIDROZON - IMPERATRIZ/MA
ANUNCIE AQUI!
Postagem em destaque
BOMBA! Fraude de documentos do CREA-MA e CONSTRUTORA MARAUTO ( TRANSFORMAR )
Diversas denúncias acerca de uma suposta fraude de documentos públicos, e um deles foi a falsificação de um termo de capacidade técnica da e...
RCNEWS TV
Recado para os Políticos
Parceiros e Links
Arquivo do blog
Postagens mais visitadas
-
Prefeito Eleito este ano, já anunciou o recadastramento de servidores públicos municipal. Será receio ou ausência de confiança na gestão d...
-
Caso foi no hospital municipal de Parauapebas, no sudeste do estado. Vídeo, que vazou nas redes sociais, mostra servidora pedindo para não s...
Arquivo do blog
- ▼ 2024 (369)
- ► 2023 (693)
- ► 2022 (1022)
- ► 2021 (1875)
- ► 2020 (1345)