IMPERATRIZ - O Prefeito quer mais dinheiro para comprar “ Cavalo de Raça” e meter a mão no bolso do povo.





Na sessão desta última Quinta-Feira, Vereador Sargento Adelino afirmou “ Nós não iremos mais aceitar o Prefeito meter a mão no bolso do povo”. A fala do então parlamentar, fluiu na discussão da matéria da derrubada do decreto do Prefeito, no tocante aos valores e cobrança da Zona Azul.

Vereadores de sustentação da base do Prefeito, já não tem argumento para se manterem defendendo o Edil, pois, matérias como essa o Edil perde de lavada, inclusive, foram 14 votos a favor para a derrubada e nenhum contra, pois, havia três vereadores da base do Prefeito, no entanto, fugiram da sessão para não votar.

Nada melhor que um dia após o outro, cada dia as coisas vão tomando outro rumo, inclusive novos resultados. Para quem tinha a maioria na Câmara, hoje não tem 7 Vereadores em sua base. A qualquer momento a casa de leis, possa pedir o afastamento do então Prefeito Assis Ramos. Pois, segundo o vereador Ditola, já tem instrumento comprobatório suficiente pra isso.

Só aguardar às próximas cenas dos bastidores. 

IMPERATRIZ - Decreto da Zona Azul é derrubado manhã desta Quinta-Feira.



Na manhã desta quinta-feira, 5, o decreto do executivo, onde regulamentava a cobrança da taxa de estacionamento em via pública da cidade. Foi derrubado por 14 votos, onde três Vereadores da Base do Prefeito estiveram na sessão, entre eles o Vereador Paulinho Lobão, que saiu da sessão para não votar. 

A cobrança abusiva, que irá quebrar a cidade, trazer mais imposto para a cidade não é bom pro povo. ( diz; José Carlos Soares) 

O prefeito coleciona mais uma derrota na Câmara Municipal de Imperatriz. 
Vereadores da Base aliada, estão abandonando o barco.

BURITIRANA – Se os Brandão tivessem a força de vontade de trabalhar pela cidade, igual estão para se manterem no poder.! Pense numa cidade largada..



Uma gestão que vive de mentiras e maquiagem, fato disto é as notas de saboneteiras, portas de compensados com valores altíssimos. Isso é transparência? É isso que o povo quer?

Diante o movimento Político da cidade, o grupo do atual prefeito é o grupo que mais enganou a população, pergunte sobre repasses, emendas, aquisição de bens e insumos do município.


A verdadeira máscara vai cair, só questão de tempo para separar o menino dos Homens.

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, são reprovadas ( IRREGULAR ) pelo Tribunal de Contas do Estado.



Políticos brincam com a coisa pública, veja quantas prestações de contas irregulares do Ex-Prefeito Vandelúcio, e olha que as que o TCE analisou, fora as que ainda faltam serem auditadas e analisada por um  técnico ministerial.

Entre elas, o Fundo Municipal de Saúde, secretaria essa, que tem sido alvo de atrocidades  na atual gestão, como exemplos; Compra de Arame Farpado, Arame Liso, Postes de Concreto entre outros itens que não condiz com a necessidade e realidade da pasta.

O processo de n° 3312/2010, retrata o procedimento instaurado sobre esta prestação de contas reprovada, no qual consta Irregular ( Reprovada ).

Realmente, a cidade não tem sorte para gestores, o atual prefeito é a sombra do Ex-Prefeito, reflexo disto é o filho do ex prefeito, trabalhando na atual gestão e em cargo do alto escalão. a população precisa se unir e analisar com mais cautela em quem venham votar neste ano.

RELATÓRIO DO TCE

Processo nº 3312/2010-TCE (processo apensado nº 3314/2010) Natureza: Tomada de contas dos gestores dos fundos municipais (embargos de declaração no recurso de reconsideração) Exercício financeiro: 2009 Entidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de São Pedro da Água Branca Recorrente: Vanderlúcio Simão Ribeiro, CPF nº 508.863.981-34, residente e domiciliado na Rua Gaspar Dutra, s/nº, Centro, São Pedro da Água Branca/MA, CEP 65924-000 Procuradores constituídos: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7.405), Antonio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA 6.527) e Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166) Recorrido: Acórdão PL-TCE Nº 997/2018 Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Embargos de declaração opostos pelo Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, contra o Acórdão PL-TCE Nº 997/2018, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão PL-TCE Nº 539/2014, referente ao FMS do direta do Município de São Pedro da Água Branca, exercício financeiro de 2009. Conhecimento e não provimento. Inexistência de omissão. Manutenção do acórdão embargado. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público de Contas/SUPEX, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 479/2019 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, referentes à tomada de contas dos gestores do FMS do Município de São Pedro da Água Branca, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, que opôs embargos de declaração ao Acórdão PL-TCE Nº 997/2018, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 129, II, e 138, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os arts. 282, II, e 288, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE/MA, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/MA, acordam em: a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, ao Acórdão PL-TCE nº 997/2018, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 138, § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal; b) negar-lhes provimento, vez que não restou configurada qualquer omissão, no acórdão embargado, um dos requisitos previstos no art. 138, caput, da Lei Orgânica-TCE/MA; c) manter, na íntegra, o Acórdão PL-TCE Nº 997/2018, que negou provimento ao recurso de reconsideração contra o Acórdão PL-TCE Nº 539/2014, mantendo o julgamento irregular da tomada de contas anual de gestão do FMS do Município de São Pedro da Água Branca, exercício financeiro de 2009; d) alertar ao recorrente para a utilização correta de embargos de declaração, devendo fazê-lo somente quando forem tempestivos e restar, de fato, configurada a presença de pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no caput do art. 138, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de aplicação de multa, nos termos previstos pelo § 4º do referido artigo; e) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público de Contas/SUPEX, para conhecimento. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,Álvaro César de França Ferreira e João Jorge Jinkings Pavão, os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de junho de 2019. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

SENADOR LA ROCQUE- Prefeito tem o exercício do ano de 2017 comprometido no Tribunal de Contas e poderá sofrer sanções.


Prefeito é denunciado no tribunal de contas, acerca de empréstimos consignados e poderá acarretar em sanções junto ao TCE.

Veja abaixo todo o procedimento.

Processo nº 1891/2019 – TCE/MA Natureza: Denúncia Entidade: Prefeitura Municipal de Senador La Rocque Exercício financeiro: 2017 Denunciante: Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.984/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP nº 06029-900, representado por Silvana Cantalupo, OAB/SP nº 79.292, Lígia Aparecida Mariano Policiano, OAB/RJ nº 131.274 e Luiz Henrique de Miranda Regos, OAB/SP nº 344.287 Advogadosconstituídos: René Ariel Dotti, OAB/PR nº 2.612, Rogéria Fagundes Dotti, OAB/PR nº 20.900, Julio Cesar Brotto, OAB/PR 21.600, Francisco Augusto Zardo Guedes, OAB/PR 35.303, Vanessa Cristina Cruz Schemeta, OAB/PR 27.134, André Leonardo Meerholz, OAB/PR nº 56.113, Ana Cristina Aguilar Viana, OAB/PR 68.457, Fernanda Machado Lopes, OAB/PR nº 76.108 e Fernanda Coelho, OAB/PR nº 54.737 Denunciado: Município de Senador La Rocque/MA, representado pelo prefeito, Senhor Darionildo da Silva Sampaio (CPF nº 436.126.013-34), residente na Rua Sarney Filho, s/n, Centro, Senador La Rocque/MA, CEP n 65.935-000 Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Denúncia formulada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor do Município de Senador La Rocque, representado pelo prefeito Darionildo da Silva Sampaio, acerca de irregularidades relativas ao descumprimento de convênio firmado entre o denunciante e o Município de Senador La Rocque. Exercício financeiro 2017. Conhecimento. Provimento. Apensar. Comunicar. DECISÃO PL-TCE Nº 17/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes a denúncia formulada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor do Município de Senador La Rocque, representado pelo prefeito Darionildo da Silva Sampaio, acerca de irregularidades relativas ao descumprimento de convênio firmado entre o denunciante e o Município de Senador La Rocque, sendo que não foram repassados à instituição financeira os valores retidos nos contracheques dos servidores, a título de empréstimo consignado, no exercício financeiro de 2017, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 51, XI, da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda Constitucionalnº 53, de 20 de dezembro de 2007 e art. 1º, IX da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo o Parecer nº 754/2019/GPROC1/JCV, do Ministério Público de Contas, observado o art. 104, §1º, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, decidem: a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no art. 41, Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; b) considerar procedente a representação, tendo em vista que o descumprimento do convênio pelo Município de Senador La Rocque redundará no pagamento de encargos remuneratórios e moratórios pelo município, conforme cláusula nona, parágrafo único, do convênio celebrado com o Banco Bradesco S.A.; c) apensar os presentes autos ao Processo nº 3346/2018, que trata da prestação de contas anual de gestores da administração direta do município de Senador La Rocque, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Darionildo da Silva Sampaio, Prefeito do município de Senador La Rocque, para análise em conjunto e em confronto da irregularidade; d) comunicar aos representantes e ao interessado o inteiro teor da presente decisão. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de fevereiro de 2020. Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Presidente em exercício Conselheiro-Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas

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