Auxílio de R$ 600: Caixa registra 30 milhões de cadastros e 270 milhões de acessos em site

A Caixa Econômica Federal registrou acessos em massa ao portal para cadastro para o auxílio emergencial, lançado terça-feira. O balanço foi feito pelo presidente da Caixa, Pedro Guimarães, durante a transmissão ao vivo feita pelo presidente Jair Bolsonaro em uma rede social.


“Nós tivemos, no primeiro dia, 111 milhões de acessos em seis horas, no site, e 21 milhões de brasileiros se cadastraram pelo aplicativo. Nunca houve isso antes. Até hoje, chegamos a 30 milhões de cadastros e 270 milhões de acessos no site. Só uma coisa, para evitar fraude: só existe um site, auxilio.caixa.gov.br , e um aplicativo, Auxílio Emergencial, [da] Caixa Econômica, Governo Federal”.


Na transmissão, o Bolsonaro comentou a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, que proibiu o governo federal de interferir nas medidas de combate à pandemia do novo coronavírus em estados, municípios e no Distrito Federal.


“A gente vai recorrer, mas tem um lado positivo, até. Quem é o responsável por ações como imposição de distanciamento e isolamento o social, quarentena, suspensão de atividades, você que está sem trabalhar, bem como aulas, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas? Quem decide isso é o governador e o prefeito. Afastou o governo federal de tomar decisões nesse sentido. Então a responsabilidade, se você acha que as medidas tomadas no seu estado estão te prejudicando, o fórum adequado para você reclamar é o respectivo governador e prefeito”.


Jair Bolsonaro também voltou a defender o isolamento social somente das pessoas mais vulneráveis ao novo coronavírus e o uso da cloroquina no tratamento da Covid-19.


Auxílio de R$ 600: Caixa registra 30 milhões de cadastros

GOV. EDISON LOBÃO – A saúde está na UTI, denúncia de pacientes que buscam o serviço público e se deparam com a precariedade.




Situação dos locais de atendimento ao público, olhem a situação dessa cadeira,caso haja um acidente do paciente vir se cortar o mesmo possa contrair diversas doenças. 

Em meio tantas denúncias e atrocidades acometidas contra a população Lobanense, a atual gestão tem intensificado seu massacre contra servidores públicos, a lei é, se falar alguma coisa da gestão é colocado à disposição ou se não andar na linha é retirado de escala. 

Pacientes estão revoltados com a falta de estrutura e respeito com a população do município, reflexo disto é a imagem de equipamentos em péssimo estado de uso, falta de materiais básicos e até medicamentos receitados por médicos local (Relatos de um paciente).

A situação deplorável que a atual secretária tem proporcionado aos servidores públicos da saúde, tem refletido em sua alta rejeição e antipatia para com a sociedade.

Segundo informações repassadas ao Blog, pacientes estão sendo submetidos a usarem equipamentos precários e serem atendidos em uma estrutura falida e de péssima qualidade, sem o mínimo critério estabelecido pela organização mundial de saúde.

As péssimas condições de trabalho é a cara da atual gestão; “ Arrogância, prepotência e perseguição”, diante os fatos ocorridos e expostos por meio de documentos públicos e acessível a qualquer cidadão, tem repercutido de forma negativa para a atual gestão, pessoas se perguntam “ Qual o elo entre o Prefeito e a Secretária de Saúde? ”, são perguntas que a sociedade faz diariamente. Muita incompetência em uma só gestão.





TRÊS TIROS - Motorista de aplicativo é assaltado e espera o momento certo para deflagrar três tiros no assaltante, veja todos os detalhes em vídeo.



Vídeo que virilizou as redes sociais, demonstra o momento exato do motorista de aplicativo reagindo ao assalto e além de motorista, o mesmo é policial.



Segundo vídeo onde já demonstra o carro recuperado pelos policias e continua a busca do assaltante pelo matagal próximo ao local do assalto.





BURITIRANA – Prefeito não cumpre lei Federal que autoriza a distribuição dos alimentos perecíveis da Merenda Escolar para todos os alunos da rede municipal. ( Lei 13.987 )



Cadê o decreto que autoriza a distribuição dos alimentos perecíveis da Merenda Escolar disponíveis nas instituições de ensino da Rede Municipais, durante o período de suspensão das aulas previsto na Lei Federal Nº 13.987, de 7 de abril de 2020 e Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

A prefeitura licitou 200 cestas básicas, no entanto, para atender famílias carentes e de extrema vulnerabilidade. Cadê a distribuição de alimentos da merenda escolar para alunos? Será se essa história vai ser a mesma da cesta básica? O povo será ludibriado??



SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - Enquanto o povo faz vaquinha para realizar eventos públicos, o Prefeito deita e rola ostentando com milhões, veja o valor licitado para eventos e festas R$ 1.378.000,00




Conforme contrato firmado com o município entra empresa V H DA  S COSTA SALES sob  o CNPJ: 35.667.150/0001-19  barganhou uma licitação milionária para realização de shows e eventos na cidade, mas segundo informações de populares, para realização de festas juninas é precisa eles fazerem vaquinha para que seja realizada.  Diferente do evento de Motocross, que o secretário é o organizador e financiador, vejam o valor que é destinado para o evento.

Se a população não abrir os olhos, sempre serão enganadas e pisoteadas diante a gestão pública. Vejam abaixo os valores apresentado pela empresa vencedora do certame.

IMPERATRIZ | CAEMA é condenada por negativar nome de consumidora



Uma sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Imperatriz condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). A ação, movida por K. M. C., foi de natureza declaratória de inexistência de débito. Consta na ação que a autora teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por ordem da requerida, embora não possuísse nenhuma pendência com a CAEMA. Alega ainda, que desconhece a referida inscrição, uma vez que não realizou nenhuma transação com a requerida e mesmo assim teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela quantia de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos).
A mulher relata, ainda, que além da negativação do nome, a CAEMA enviou faturas com valores exorbitantes, que não condiziam com seu consumo normal, e que procurou a demandada para lhe esclarecer sobre os valores elevados, não obtendo êxito. Foi designada audiência de conciliação ou mediação, que terminou sem a celebração de acordo entre as partes. “Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito do autor em ser ressarcido pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação indevida de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa”, explica a sentença.
A Justiça cita o Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização”.
E continua: “Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Na espécie em apreço, a parte autora sustenta que nunca efetuou qualquer contrato com a empresa requerida, no entanto, foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de mau pagadores em virtude de débito junto à reclamada, que não reconhece. Neste ponto, vale observar que restou comprovado através do extrato de consulta ao SPC/SERASA a existência do apontamento contestado em nome do requerente, por suposto débito no importe de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos)”.
A sentença esclarece que “mesmo sustentando a regularidade da inscrição, a CAEMA não acostou aos autos documentação que comprove que o débito em questão é de responsabilidade do autor, haja vista que não anexou documentos que comprovem que o débito de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos), é do contrato de nº 6428843 (…) Considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a contratação discutida pelo postulante, nem se desincumbiu de comprovar que não cobrou por ela, reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na exordial é medida que se impõe, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, o demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que carreou documentos comprobatórios da inscrição desabonadora ordenada pela ré em questão”.
“Julgo procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito em nome da parte autora oriundo do contrato nº 6428***, bem como, declarar a inexistência dos débitos referente as faturas emitidas em nome da parte autora. Condeno a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CAEMA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente (…) A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida, em 28/07/2016 (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ)”, conclui a sentença, publicada nesta terça-feira (5) no Diário da Justiça Eletrônico.

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