AÇAILÂNDIA - O famoso COVIDÃO foi parar no Ministério Público, veja o contrato milionário que o MPMA desarticulou.

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HOSPITAL CASA ALIVIO DO SOFRIMENTO



A Promotora de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Açailândia instaurou um inquérito civil para apurar irregularidades na contração milionária da Casa Alívio do Sofrimento pela Prefeitura de Açailândia.

A investigação ficará a cargo da Promotora de Justiça Glauce Mara Lima Malhei.

Segundo a Promotoria, a Casa Alívio foi contratada pela Prefeitura de Açailândia para locar equipamentos para instalação de leitos de UTI no Hospital Municipal da cidade.

Ainda de acordo com o Parquet, houve descumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa e há indícios de sobrepreço na contratação.

“Tais fatos precisam ser apurados, de forma a se buscar a defesa do patrimônio Público, da Probidade Administrativa e da saúde dos usuários dos leitos de UTI em Açailândia”, afirmou a promotora Glauce Mara.

Localizada no Município de Montes Altos, a Casa Alívio do Sofrimento foi agraciada com um contrato de R$ 1,2 milhão pelo Executivo de Açailândia no dia 14 de abril.

O objeto contratual é a locação de equipamentos para instalação de leitos de UTI para atender pacientes da Covid-19.

Uma semana após a formalização do contrato, o Hospital, que é presidido por Charliton Mesquita Silva, recebeu R$ 210 mil dos cofres da Prefeitura, mas não cumpriu com o acordado.

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AÇAILÂNDIA - Recursos do COVID tem sido um prato cheio para os gestores públicos e diante isso, cadê a atuação efetiva da prefeitura diante R$ 10.165.038,66 (Milhões) enviado pelo Governo Federal.

O governo Federal fez sua parte, enviou recursos para o combater ao COVID-19, no entanto, cabe aos gestores apresentarem os respectivos planos de execução e aplicação do recurso. Eis uma pergunta que a população quer a resposta! Como foi aplicado esse recurso?.

 

Alô Ministério Público Federal, acompanhem os gastos desse recurso para o combate ao COVID-19, pois a sociedade não tem dado por satisfeitos diante a transparência dos gastos públicos.

CORONAVÍRUS (COVID-19) R$ 10.165.038,66 R$ 0,00 R$ 10.165.038,66



SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Qual o destino está tomando o dinheiro da Vale? A falta de transparência quer deixar a sociedade desinformada. Alô Prefeito, Alô ex-secretário e filho do ex-prefeito Vandelúcio, a população quer resposta!

A JUSTIÇA FECHOU OS OLHOS PARA ESSA CIDADE, TÃO POUCO OS VEREADORES. 

 

Diante da falta de transparência e compromisso com erário, a atual gestão tem sido conivente com atos como esse, esconder da população valores e aplicações dos recursos públicos.

 

Segundo leis vigentes, o atual gestor tende seguir tais parâmetros, conforme descrito abaixo.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 37, diz que a Administração Pública deverá obedecer ao princípio da publicidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

Tal princípio surgiu da necessidade de a sociedade ter controle dos recursos adquiridos pelo Estado e da forma com que estes recursos foram gastos.


É através da publicidade dos atos da Administração Pública que a sociedade e os órgãos de controle internos e externos (Controladorias e Tribunais de Contas) têm conhecimento dos gastos públicos. Antes do ano de 2000, o Brasil vivia uma realidade em que os governos realizavam ou iniciavam grandiosas obras próximas às eleições e posteriormente, a conta destas obras ficava para as administrações que ganhavam as eleições, numa total desorganização dos gastos públicos.


Para conter esta realidade foi criada, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, a Lei de Responsabilidade Fiscal  (Lei complementar 101/2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal além de condicionar os gastos públicos à capacidade de arrecadação de receita dos entes políticos promoveu a transparência dos gastos públicos.
De acordo com a lei, todos os dados contábeis devem ser encaminhados aos tribunais de contas competentes para apreciação e aprovação das contas apresentadas.
Em caso de não encaminhamento e não aprovação o sujeito político poderá sofrer sanções previstas na lei, inclusive responder por improbidade administrativa e outros crimes.
A lei também previu que o agente político é obrigado a planejar as receitas e as despesas estabelecendo metas a serem perseguidas.


Luiz Roberto Fortes Furtado disse que a partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal “Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto”.


A Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada pela Lei Complementar 131/2009, mais conhecida como a Lei da Transparência.
Esta lei modificou a redação do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como acrescentou o artigo 48-A a fim de determinar a publicidade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios :

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.


Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).


I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Tal modificação legislativa demonstra, sem dúvida alguma, avanço social no que se refere à aplicabilidade do princípio constitucional da publicidade, bem como representa início de um processo que pode possibilitar o acesso da população às finanças públicas resultando, assim, não tão desejada transparência das contas públicas.
A alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal destinou um capítulo inteiro à Transparência, Controle e Fiscalização. Trata-se do Capítulo IX, desta lei, que é composto pelos artigos 48 a 59, que consagra a Transparência como princípio da gestão fiscal responsável, pressupondo a publicidade e a compreensibilidade das informações. Flávio da Cruz apresenta o seguinte entendimento acerca da transparência dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal:

A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informação relativa às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações.

IMPERATRIZ – Alô Promotora Nahyma o Prefeito Assis Ramos não quer transparência. Cadê a placa com valores, empresa e detalhes da obra de asfalto da Rua/Avenida Ceará.

FALTA DA TRANSPARÊNCIA DA ATUAL GESTÃO.



O Ministério Público tem sido o único refúgio da sociedade Imperatrizense, diante uma gestão inconsequente e irresponsável. O atual gestor iniciou uma obra pública sem se quer informar para a sociedade a origem do recurso, qual o valor aplicado e qual a empresa ganhadora da prestação de serviço (Aplicação do Asfalto). Onde está a placa da obra da rua/avenida Ceará?

 

Detalhes importantes que a sociedade precisa de uma reposta, diante isso, espera-se que o Ministério Público venha se manifestar acerca desta situação.


CIDELÂNDIA- Mais de meio milhão de reais para o combate ao COVID-19 e onde foi parar esse dinheiro? Na compra de respiradores usados? Alô população!! Vejam o valor gasto.

O Governo Federal abarrotou os cofres de todos os municípios do Brasil, no entanto, o que observa-se é desvio de dinheiro, roubalheira escancarada e muita fraude, não é o caso de Cidelândia, mas conforme os contratos firmados e itens comprados, precisa-se averiguar a compra de respiradores usados e segundo moradores, veio com problema e possivelmente tenha sido o que ocasionou a morte de um cidadão que precisou do respirador e não funcionou, diante a situação o paciente foi encaminhado para a cidade de Açailândia.

 

Conforme dados do Tribunal de contas, a prefeitura realizou por dispensa de licitação, pouco mais de meio milhão de reais. R$ 569.720,19 e cadê o tratamento digno e plausível para a sociedade de Cidelândia.

 

ALÔ POLICIA FEDERAL, ESTÁ NA HORA DE INVESTIGAR O DESTINO DESSE RECURSO.

 

EXERCÍCIO

Nº PROCESSO

2020

017 / 2020

2020

021 / 2020

2020

019 / 2020

2020

016 / 2020

2020

001 / 2020


Ribamar Fiquene - Prefeito realizou compras de R$ 618.615,50 por dispensa de licitação, cadê a CPI do covidão e convida a Polícia Federal.

Pouco mais de meio milhão de reais  combate ao COVID e não se evidência nada efetivo ou que seja significante agora a sociedade, é público e notório que pessoas estavam indo para Imperatriz ou Porto Franco, então! Onde foram gastos esses seiscentos mil reais?

 

Alô Polícia Federal, faça uma visita no Município, diante uma gestão Incompetente e irresponsável, está na hora de colocar a lei  ação. 

 

A sociedade precisa abrir os olhos para esses descaso, dinheiro público sem a mínima transparência, pouco mais de meio milhão de reais. Isso é muita grana para uma cidade do porte de Ribamar Fiquene.

 

 VEJA ABAIXO OS NÚMEROS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS REFERENTE AOS VALORES CITADOS ACIMA. 

2020

081 / 2020

2020

005 / 2020

2020

068 / 2020

2020

032 / 2020

2020

076 / 2020

2020

037 / 2020

2020

072 / 2020

2020

035 / 2020

2020

049 / 2020

2020

069 / 2020

2020

062 / 2020

2020

073 / 2020




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