CIDELÂNDIA - FLANPEL COMÉRCIO FAZ BARBA, CABELO E BIGODE! CONTRATO COM OS DOIS IRMÃOS, PREFEITURA E CÂMARA DE VEREADORES | ESSE É CAMARADA COM A FAMÍLIA, E TOME "REAL" R$ 1.913.688,96
A empresa BOMBRIL, vende de tudo e um pouco mais, detém de contratos com a prefeitura e com a Câmara de Vereadores. Chegou ao blog uma denúncia que a empresa F. P. SOBRINHO COMERCIO EIRELI – CNPJ 14.538.310/0001-79 é de alguém bem próximo ao Prefeito Fernando Teixeira e consequentemente com seu Irmão que é presidente da Câmara, eis o motivo do contrato com as duas instituições públicas?
Uma
corrutela faturou quase dois milhões de reais, algo muito estranho.
Será mesmo que essa empresa vendeu esse quantitativo? Pois o Capital
da respectiva empresa é de R$ 290.000,00 e consegue vender quase
dois milhões, Segundo um denunciante a empresa não tem capacidade de vender esse quantitativo.
Conforme documentações apresentadas aos órgãos controladores, somente com a prefeitura em uma nota de empenho, consta o pagamento de pouco mais de quase meio milhão de reais. Isso é que chamamos de amizade CARACU e o povo que se lasque, assim tem sido a administração de Fernando Teixeira.
ALÔ POLICIA FEDERAL, GAECO. TÁ NA HORA DE FAZER UMA VISITA NESSA EMPRESA.
IMPERATRIZ – ILDON MARQUES ESTÁ INELEGÍVEL, AFIRMA MARLON REIS ( EX-JUIZ )
Veja o vídeo da matéria veiculada na programação da TV RCNEWS.
O jornalista Rui Porão em seu programa diário ressaltou a importância da informação “O povo imperatrizense foi enganado?” Ildon Marques de Sousa se enquadra na lei da ficha limpa, no entanto, o mesmo está inelegível. ( Afirma; Marlon Reis)
IMPERATRIZ – Acorda Prefeito, vai ser preciso perder vidas na esquina do grito. ( Rua Pernambuco, esquina com Tamandaré )
Mais um acidente é registrado nesta quarta-feira, 19, por falta de sinalização, olha que o prefeito nos últimos três anos têm gasto milhões nessa área de trânsito.
A situação é lamentável, pois pais de famílias estão sendo acometidos em acidentes, por ausência de placas de sinalização.
AGORA É LEI! Os professores tem direito sobre os 60% dos precatórios do Fundef!!!
RIBAMAR FIQUENE – A parceria que deu certo! Empresa Olho d’água recebeu R$ 922.537,93 no ano de 2019, onde estão todos esses veículos alugados? Alô Ex-secretário Eduardo Jorge, Onde foi parar esse dinheiro?
Em meio a dificuldade do Transporte Escolar e a ausência de veículos para prestarem serviço para a população como um todo, a empresa OLHO D’ÁGUA faturou quase um milhão de reais com a prestação de serviço (Aluguel de veículos).
A Secretaria de Educação foi uma das que mais gastou com a respectiva empresa, tendo como secretário o senhor EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE.
A coisa pública tem disso, enquanto torram o dinheiro público o povo se lasca ou se vira para escapar.
O blog recebeu um áudio pesadíssimo de um politico que critica veemente o atual Prefeito e olha que comem no mesmo prato, mais isso vai ficar para uma outra matéria.
Veja
abaixo uma das notas de empenho relacionada aos pagamentos para a
empresa OLHO D’ÁGUA.
Valores recebidos pela empresa no ano de 2019;
R$ 62.082,50
R$ 62.082,50
R$ 310.412,50
R$ 62.082,50
R$ 130.700,00
R$ 295.177,93
TOTAL
R$ 922.537,93
CAMPESTRE – Prefeito é alvo do Tribunal de Contas por ilegalidade praticada com recurso do FUNDEF.
O TCE apontou uma suposta ilegalidade na contratação de escritório de advocacia para acompanhar e judicializar o processo pertinente ao recurso do FUNDEF. Segundo o Tribunal de Contas, há uma inconstitucionalidade acometida pelo então gestor.
Processo nº 4013/2017-TCE/MA Natureza: Representação Exercício financeiro: 2016 Objeto: Ilegalidade no procedimento adotado pelo município de Campestre do Maranhão para contratar serviços advocatícios visando ao recebimento de recursos da complementação da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), bem como no decorrente contrato Representante: Ministério Público de Contas Representado: Município de Campestre do Maranhão Responsável: Valmir de Morais Lima, prefeito, CPF nº 025.041.681-60, endereço: Avenida Justino Teixeira de Miranda, nº 222, Centro, Campestre do Maranhão/MA, CEP 65968-000 Procuradores constituídos: Amadeus Pereira da Silva, OAB/MA nº 4408; Faustino Costa de Amorim, OAB/MA nº 5966; e Tiago Novais da Silva, OAB/MA nº 11095 Interessados: Escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, representado pelos advogados Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/MA nº 19215, João Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA nº 7631-A, e Bruno Milton Sousa Batista, OAB/MA nº 14.692-A; Presidente da seção maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil, Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA nº 7614 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Campestre do Maranhão, com pedido de medida cautelar. Impugnação do ato administrativo praticado por esse município adotando a inexigibilidade de licitação para contratar serviços advocatícios visando receber recursos da complementação da União para o Fundef. Apontamento de ilegalidade no ato e no decorrente contrato, firmado com o escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados. Conhecimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Determinação e recomendação ao representante do município. Determinação à Coordenadoria de Sessões. DECISÃO PL-TCE Nº 496/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, apontando ilegalidade no ato administrativo praticado pelo município de Campestre do Maranhão adotando o excepcional instituto da inexigibilidade de licitação para contratar serviços advocatícios com a finalidade de vindicar a execução de sentença que condenou a União a transferir a Municípios recursos concernentes à sua complementação para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), apontando ainda ilegalidade no decorrente contrato, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1º, incisos XXII e XXXI, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária plenária, por unanimidade,nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a opinião do Ministério Público de Contas: a) conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 43, inciso VII, e 110, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MA; b) extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 14, § 3º, da Lei Orgânica do TCE/MA, porque o Prefeito do município de Campestre do Maranhão comprovou a expedição de decreto anulando o ato administrativo impugnado e o decorrente contrato, atendendo ao pedido do Ministério Público de Contas, feito na subalínea “b.2” de sua representação, restando caracterizada a perda do objeto da representação; c) determinar ao Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão que providencie a inclusão dos elementos de fiscalização previstos na Instrução Normativa TCE/MA nº 34, de 19/11/2014, no Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública (SACOP), caso existam; d) recomendar ao Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão que se abstenha de: d.1) efetuar contratações diretas quando não preenchidos os requisitos legais; d.2)firmar contrato ad exitum (remuneração condicionada a êxito na demanda), ressalvando-se os casos que não envolvam recursos públicos; e) determinar à Coordenadoria de Sessões (Coses) que: e.1) envie cópia desta decisão ao Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão, aos interessados habilitados nos autos, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, ao Procurador-chefe da Procuradoria da República no Maranhão e ao Juízo da 20ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, onde tramita a ação de cumprimento de sentença em favor desse município (Processo nº 0005260-82.2017.4.01.3400), patrocinada pelo escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados; e.2) após o trânsito em julgado, encaminhe os autos à Coordenadoria de Tramitação Processual (CTPRO) para digitalizá-los e apensá-los ao processo que trata das contas anuais de gestão da administração direta do município de Campestre do Maranhão, referentes ao exercício financeiro de 2016. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2019. Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira
Presidente em exercício Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas
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