No G20, Bolsonaro pede condições justas para bens e serviços na OMC

Presidente citou US$ 11 tri dos países que ajudam o Brasil na pandemia




Negociações, solução de controvérsias, monitoramento e transparência. São algumas das sugestões do presidente Jair Bolsonaro para reformas e avanços na OMC - Organização Mundial do Comércio. Em seu pronunciamento nesse sábado, na Cúpula virtual de líderes do G-20, Bolsonaro acrescentou que a reforma no organismo internacional deve prever “a criação de condições justas e equilibradas não só de bens, mas também de serviços.”



Outro ponto citado foi que a redução dos subsídios para bens agrícolas deve contar com a mesma vontade com que alguns países buscam promover o comércio de bens industriais. O presidente do Brasil falou ainda sobre medidas de combate e socorro a países durante a pandemia. Entre elas, o fluxo comercial regular.

Seguem aqui as principais palavras que devem ser evitadas a todo custo dentro de casa:


1- Desgraça > Condensa escuridão, quebranto e ausência do Divino.

2- Merda > Chama a podridão, a sujidade e adversidades.

3- Filho da p* > Evoca ódios e desavenças familiares.

4- Maldito > Lança pragas e corporifica maldições.

5- Burro/Idiota > Devem ser evitadas principalmente com crianças e filhos.

6- Miserável > Desenha a falta, indigência, pobreza e penúria.

7- Danado > Em sua base significa condenado, sofredor e perambulante, maldito, malévolo, mau, ruim. chamar alguém de “danado” é amaldiçoar pessoa, por que danado significa “condenado ao inferno”. 

8- Moleque > Era um demônio da antiga Mesopotâmia, cujo nome original era Moloque, ao qual eram feitos sacrifícios de crianças.

 Na África, seu nome foi mudado para moleque, e assim veio para o Brasil. "Sejamos senhores de nossa língua, para não sermos escravos de nossas palavras." 

A biblia nos instrui que o povo de Deus padece por falta de conhecimento.

Eis ai um conhecimento que precisamos compartilhar para que as pessoas nao profetizem maldições, a si mesmo e aos outros. Paz!

É EM CASA que as crianças devem aprender a dizer:

01 - Te Amo

02 - Bom Dia

03 - Boa Tarde

04 - Boa Noite

05 - Por Favor

06 - Com Licença

07 - Me Perdoe

08 - Muito Obrigado

09 - Grato

10 - Errei

É EM CASA que também se aprende:

01 - Ser honesto

02 - Ser pontual

03 - Não xingar

04 - Ser solidário

05 - Respeitar a todos: amigos, colegas, idosos, professores, autoridades

06 - Ser humilde

Também EM CASA é que se aprende:

01 - A comer de tudo

02 - A não falar de boca cheia

03 - A ter higiene pessoal

04 - A não jogar o lixo no chão

05 - Ajudar os pais nas tarefas diárias

06 - A não pegar o que não é seu

Ainda EM CASA é que se aprende:

01 - A ser organizado

02 - A cuidar das suas coisas

03 - Não mexer nas coisas dos outros

04 - Respeitar regras, usos e costumes

05 - Amar a Deus




GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Prefeito é denunciado por formação de quadrilha e suposto esquema na folha de pagamento com funcionários fantasmas.

BOMBA! BOMBA! PREFEITO É DENUNCIADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS 


O prefeito mentiroso e enganador já pode pedir música para o fantástico, não é a primeira vez que o mesmo é denunciado por suposto esquema na folha de pagamento, desta vez o mesmo foi denunciado por suposto esquema com funcionário fantasma, no qual, envolve uma comerciante e empresária da cidade.

 

A empresária Marcia Nogueira da Silva foi denunciada no Ministério Público e no tribunal de contas por ser funcionária fantasmas (Afirma o denunciante) tendo em vista que a mesma não cumpre sua carga horária, tampouco tira expediente a não ser em seu estabelecimento comercial, assim dizem trechos da denúncia apresentada ao Ministério Público.

 

A representação foi concluída, resta a emissão do parecer e o andamento do processo diante os fatos, segundo o denunciante esse ato foi celebrado em troca de apoio político que caracteriza compra de votos disfarçado.  Cabe aos órgãos fiscalizarem tais atitudes em torno desse acordo politico e danoso ao município.

 

Vejam abaixo o estabelecimento da empresária e o contracheque da mesma.





RIBAMAR FIQUENE - Edilomar Miranda tem mais uma prestação de contas desaprovadas pelo TCE, desta vez foram do exercício de 2015

 CONTAS REPROVADAS!!


Prefeito Edilomar Miranda / Ribamar Fiquene




 

Segundo o promotor de contas do estado, o atual gestor agiu de forma descontrolada com despesas de pessoal entre outros fatores danosos ao erário.

 

O TCE e Ministério público emitiram um parecer prévio de número: 94:2020 no qual detalha todos os tramites e parâmetros que causaram a reprovação de contas de Edilomar Miranda. E, segundo o parecer, foram encaminhados para a Câmara de Vereadores às peças processuais para avaliação e votação das mesmas em plenária pelos nove ( 9 ) vereadores.

 

Veja abaixo o relato do MPMA e TCE.

 

Processo nº 5669/2016-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2015 Entidade: Município de Ribamar Fiquene Responsável: Edilomar Nery de Miranda, Prefeito nos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, CPF nº 345.317.423-20, endereço: Rua 4, nº 310, Bacuri, Imperatriz/MA, CEP 65900-000 Procurador constituído: Não há Processo apensado: nº 417/2015 - Acompanhamento de gestão fiscal Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva Relator: Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas de governo do município de Ribamar Fiquene referente aos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, de responsabilidade do Senhor Edilomar Nery de Miranda, Prefeito. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de peças processuais à Câmara Municipal de Ribamar Fiquene e à Procuradoria Geral de Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 94/2020 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo do município de Ribamar Fiquene, referentes aos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, de responsabilidade do Senhor Edilomar Neryde Miranda (Prefeito), com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Instrução nº 6943/2017 UTCEX03/SUCEX11, e confirmadas no mérito, uma revelando descontrole da despesa com pessoal, outra evidenciando desobediência ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal e dificultando o controle social: 1. a despesa com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 10.051.610,32, alcançou 64,15% da Receita Corrente Líquida do exercício, R$ 15.667.841,34, ultrapassando, e muito, o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (seção II, subitem 1.1-a); 2. a prefeitura não divulgou em seu portal eletrônico informações referentes a arrecadação de receitas e a execução de despesas no exercício, descumprindo o art. 48-A, incisos I e II, da referida Lei Complementar nº 101/2000 (seção III). b) enviar à Câmara Municipal de Ribamar Fiquene, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste parecer prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de junho de 2020. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis

VILA NOVA DOS MARTIRIOS – Karla Batista tem suas contas desaprovadas pelo Ministério Público de Contas e TCE – Tribunal de Contas do Estado, no exercício de 2017

 


 

O tribunal de contas do estado junto ao Ministério Público de contas emitiu o parecer prévio da desaprovação de contas da prefeita Karla Batista do município de Vila Nova dos Martírios, no que discorre a inconsistência de valores apresentados pelo setor contábil e o valor auditado pelo Tribunal de contas.

 

São diversas as irregularidades apresentadas pelo órgão, no entanto, cabem ao setor contábil da prefeitura sanar tais problemas apresentados no relatório descrito abaixo.  

Processo nº 4517/2018 Jurisdicionado: GABINETE DO PREFEITO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS Natureza: Prestação de Contas Anual de Governo Responsável: Karla Batista Cabral (621.715.423-49). Parecer nº 440/2019/ GPROC1/JCV

 

Essa prefeita é aquela mesma do áudio Bomba, no qual falam do esquema de propina da empresa VALE e de alguns agregados que trabalham na prefeitura, o áudio detalha todo o esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, assim afirma informações da mídia estadual que na época, viralizou todo o estado e virou notícia a nível nacional.  

 

É de se esperar tal atitude de uma gestão incompetente e descompromissada com o povo e com a qualidade de vida daquela cidade. 


RESUMO DO MPMA E TCE

O Setor Técnico informa que há uma divergência entre o percentual informado nos Demonstrativos Fiscais da Receita Corrente Líquida em Despesa com Pessoal (53,20%), no exercício financeiro de 2017, do constante dos Registros Contábeis do SAE (54,80%), conforme demonstrado no Quadro 06 - Despesa com Pessoal. Além disso, verifica-se, também, uma diferença entre os valores informados da Receita Corrente Líquida, no RREO - Anexo 3, do registrado no SAE, conforme o Quadro 07 - Receita Corrente Líquida. Neste caso, Transferências Correntes informadas nos Demonstrativos Fiscais ou nos Balanços Gerais do Município em valores diferentes dos levantados pelo TCE/MA junto à STN e a SEFAZ, caracterizam omissão de registro de receita. 

Auditoria identifica irregularidades na aplicação de recursos dos precatórios do Fundef

 O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou o Acórdão n 2904/2020 – TCU – Plenário, resultado da Auditoria de Conformidade que verificou a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

A auditoria abrangeu municípios dos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe contemplados com verbas originárias de pagamentos da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef, tendo como finalidade identificar se os valores desses precatórios foram utilizados exclusivamente em ações voltadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, bem como o cumprimento de decisão anterior do TCU que impede o empregos desses recursos no pagamentos de honorários advocatícios.

No Maranhão, o TCU auditou os municípios de Anapurus; Apicum-Açu; Bacabal; Belágua; Bernardo do Mearim; Bom Lugar; Cachoeira Grande; Capinzal do Norte; Codó; Fortaleza dos Nogueiras; Gonçalves Dias; Guimarães; Lago do Junco; Lajeado Novo; Mirinzal; Nina Rodrigues; Olho D'água das Cunhãs; Parnarama; Penalva; Pinheiro; Presidente Juscelino; Primeira Cruz; Santa Luzia; São Bernardo; São Francisco do Maranhão; Serrano do Maranhão; Tufilândia e Tutóia.

O volume de recursos envolvidos nos precatórios do Fundef é da ordem de R$ 95 bilhões de reais e os órgãos de controle externo detectaram elevado risco de utilização desses recursos em finalidades diferentes das determinadas pelo ordenamento jurídico, que prevê seu emprego em ações privativas do Fundef, o que exclui, de forma cristalina, o pagamento de honorários advocatícios.

Nesse contexto, a Auditoria de Conformidade é decorrente de atuação da Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão que, por intermédio do Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Maranhão e Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ingressou com Representação junto ao TCU.

A Representação da Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão alertava para a afronta à norma legal e constitucional que seria a utilização de recursos de precatórios do Fundef em fins diversos à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, incluindo-se pagamento de honorários advocatícios, devendo essa possibilidade ser combatida pelo TCU e pelas agências públicas correlatas, por meio da conjugação de esforços voltados à obtenção da máxima efetividade no tocante ao ressarcimento dos recursos eventualmente desviados. A Representação foi acolhida em sua integralidade pelo TCU.

Os principais aspectos identificados na Auditoria de Conformidade do TCU estão ligados aos seguintes questionamentos, que orientaram o trabalho dos auditores: os recursos repassados aos municípios foram depositados em conta bancária do Fundeb ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito? Os recursos estão sendo utilizados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica? Foi observada a vedação à destinação de valores dos precatórios do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios? Os recursos recebidos pelos municípios em virtude dos precatórios do Fundef foram utilizados para pagamentos de remuneração de profissionais da educação básica?

Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União, obedecendo Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pela instituição federal de controle externo.

Entre as principais irregularidades identificadas pela Auditoria de Conformidade estão: os recursos não foram depositados em conta específica; utilização dos recursos em destinação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica; pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef e pagamentos aos profissionais da educação básica a título de remuneração/abono com recursos dos precatórios do Fundef. Todas essas irregularidades detectadas ao longo das ações da auditoria são classificadas como graves e acarretarão aos seus responsáveis, devidamente identificados no Relatório de Auditoria, as sanções previstas na legislação para cada uma delas.

A procuradora do Ministério Público de Contas do TCE-MA, Flávia Gonzalez Leite, uma das responsáveis pela Representação apresentada ao TCU, afirma que as conclusões da Auditoria de Conformidade são fundamentais para a adoção das providências necessárias pelos órgãos de controle externo no sentido de assegurar que os recursos provenientes dos precatórios do Fundef sejam aplicados de acordo com as normas constitucionais e a legislação complementar correlata. “A Educação deve ser uma das prioridades nacionais em todos os níveis da administração pública. É imperativo que os recursos dos precatórios sejam aplicados exclusivamente na Educação. A correta aplicação dessas verbas tem o potencial de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos nessa área estratégica para o desenvolvimento socioeconômico nacional. Os órgãos de controle externo brasileiros continuarão a atuar com a agilidade e o rigor necessários na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos precatórios do Fundef”, afirma Flávia Gonzalez.



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