IMPERATRIZ- Asfalto + Lama = Incompetência do secretário de Infraestrutura ZIGOMAR FILHO é notória. O dinheiro do cidadão jogado na lama.!!

Foto: Divulgação da Prefeitura de Imperatriz


Uma imagem fala mais que mil palavras, em período chuvoso e alguns outros dias o sol predomina e viabiliza a realização deste serviço, mas não é bem assim que o secretário pensa. O secretário de Infraestrutura ZIGOMAR FILHO resolveu lavar o asfalto com lama, vejam na imagem que o asfalto é “jogado” isso mesmo, jogado por cima de lama, barro entre outras intempéries naturais, essa borra jogada nas ruas são carissimas aos cofres públicos e quem paga essa conta! Advinha, eu, você e todo cidadão que contribui com impostos e taxa públicas.


A forma de aplicar o asfalto em nossa querida IMPERATRIZ é a maneira mais fácil que encontraram para jogar o dinheiro público no lixo, pois se fizer bem-feito, não tem como na próxima semana ir tampar de novo aquele ou outros buracos que tomam conta da cidade, pois, nos últimos dias a população tem reclamado pela péssima condição de trafegabilidade e mobilidade urbana, o que é nos assistido pela Constituição Federal.


O asfalto aplicado nas ruas de Imperatriz, está sendo produzido pela própria prefeitura, assim afirma o secretário alvo de críticas e até pedido de exoneração do mesmo da respectiva pasta.


Infelizmente a população sofre por conta de  politicagem, Zigomar é filho da Ex-vereadora Fátima Avelino, sobretudo, é uma aliada do Prefeito Assis, inclusive essa vereadora no ano de 2017 foi denunciada por suposta FRAUDE no seletivo da SEDES e Ministério Público teve que intervir.


O Brasil e seus embustes! Estamos perdidos e largados as traças.


Nota conjunta do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Saúde



SOMOS UMA SÓ NAÇÃO


Novo lote com insumos para produção da vacina da AstraZeneca chega ao Brasil neste sábado (27/02) Imunizante está sendo produzido no Brasil pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

Chegará ao Brasil amanhã, 27/02, em voo procedente da China, novo lote de Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) para a produção, pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da vacina da AstraZeneca/Universidade de Oxford contra a Covid-19.

O novo lote possibilitará a produção, em Bio-Manguinhos/Fiocruz, de cerca de 12 milhões de doses de vacina em território nacional. As doses da vacina serão distribuídas no âmbito do Programa Nacional de Imunização (PNI).

BRASIL IMUNIZADO

No início de fevereiro, o Brasil recebeu o primeiro lote do IFA da vacina da AstraZeneca/Oxford, permitindo a produção de 2,8 milhões de doses. A previsão é de que a primeira remessa de vacinas produzidas na Fiocruz seja entregue ao PNI na segunda quinzena de março.

Até junho, são esperados mais lotes de insumos vindos da China para a fabricação, em solo brasileiro, de um total de 100,4 milhões de doses da vacina da AstraZeneca/Oxford.

Prefeitura de Imperatriz emite nota acerca da empresa alvo da Polícia Federal

 A assessoria de comunicação entrou em contato com o blog, no qual queria do direito de resposta, no entanto em nota a Prefeitura tenta desvirtuar a temática das coisas. A nota relata que a matéria veiculada por esse blog é mentirosa. Uê, não precisa ser um expert, basta ir no portal da transparência do Município que irá se deparar com todos os contratos e inclusive o próprio TCE é detentor das documentações.


NOTA DA PREFEITURA, APÓS GRANDE REPERCURSÃO DA MATÉRIA ; PINHEIRO/ IMPERATRIZ/ AÇAILÂNDIA/ ESTREITO– Operação da Polícia Federal “ Estoque Zero” tem como alvo empresa que fornece(u) medicamentos para Prefeituras do estado do Maranhão.>>>>>

https://www.remocif.com.br/2021/03/pinheiro-imperatriz-acailandia-estreito.html



Nota de DESMENTIDO

A respeito de nota inverídica publicada pelo seu blog, temos a informar:

A Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz não fez contrato COM DISPENSA DE LICITAÇÃO E NEM EM CARÁTER EMERGENCIAL, com a citada empresa, como informa erroneamente o seu blog.

Na verdade, a Semus dispunha, com citado fornecedor, de contrato resultante do processo de licitação iniciado em 2019 para aquisição de medicamentos para todas suas unidades - Pregão Presencial nº 122/2019.

Ocorre que, seguindo recomendações da Secretaria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, TCE, realizou-se levantamento dos contratos celebrados antes da pandemia, utilizando-se os mesmos, a partir de então, no abastecimento das unidades de saúde e, também, na luta contra a covid-19.

Paralelamente, o Ministério da Saúde publicou Portaria GM/MS nº 1666, de 01 de julho de 2020, que instituía referidos recursos, determinando que os mesmos se destinassem ao combate à pandemia.

Assim, com respaldo na recomendação do Tribunal de Contas, através de Nota Técnica, e da portaria ministerial, foram, sim, utilizados recursos LICITADOS para pagamento de despesas oriundas daquele contrato, para fornecimento de medicamentos para atender as unidades de saúde ligadas a Secretaria Municipal de Saúde, totalmente dentro da legalidade.

Ressalte-se, o blogueiro que assina a informação equivocada se absteve de nos ouvir antes, lamentavelmente.



Imperatriz, 02 de março de 2011



Secretaria de Saúde do Município de Imperatriz




IMPERATRIZ – Um candidato a vereador foi preso nesse fim de semana, após agredir sua companheira em Imperatriz. Ele foi identificado como Regivan Soares e, segundo a polícia, as agressões ocorreram após uma bebedeira na casa do casal.



A vítima sofreu várias lesões pelo corpo. Em depoimento, ela disse que as agressões são constantes por parte do companheiro, que ela define como uma pessoa autoritária, e que ela não podia opinar em nada dentro da própria casa que ele batia nela.


A polícia foi acionada, e o suspeito preso e autuado em flagrante na Lei Maria da Penha.


O homem foi levado para a Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI) e aguarda passar por Audiência de Custódia. O caso segue sendo investigado pela polícia.

Ministério Público recomenda o fechamento de academias por medidas preventivas do contágio da COVID-19

 


A recomendação para o fechamento dos estabelecimentos de atividades físicas, como academias entre outras afins, é para a prevenção do combate ao contágio da COVID-19.



Conforme a recomendação da promotoria em defesa do consumidor, há a presunção de vulnerabilidade aos usuários que frequentam o respectivo estabelecimento e diante isso, por via de segurança o órgão emitiu uma recomendação aos empresários e estabelecimentos de atividades físicas.


Veja abaixo a recomendação para trais estabelecimentos;



Promotorias de Justiça da Comarca da Capital DEFESA DO CONSUMIDOR RECOMENDAÇÃO Recomendação expedida às academias e estabelecimentos destinados a prática de atividade física de São Luís-MA, tendo por objeto medidas sanitárias destinadas à prevenção ao contágio pelo Coronavírus. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, titular da 10ª Promotoria de Justiça Especializada, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, inciso II da Constituição Federal; art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93; art. 27, inciso IV da Lei nº 8.625/93; art. 27, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 013/91 e o art. 1º e 3º, §2º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses difusos e coletivos, incluídos os direitos do consumidor, conforme art. 129, III, CF c/c art. 82 do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão, e princípio basilar da ordem econômica, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V da Constituição Federal; CONSIDERANDO a presunção de vulnerabilidade, consistente no reconhecimento do inerente desequilíbrio da relação jurídica de consumo, sendo o consumidor a parte mais frágil dessa relação; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme disposto no art. 6º, I do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, nos termos do art. 8º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO o atual estado da pandemia do Coronavírus – Sars-Cov-2/Covid-19, que indica o número crescente de casos diários e de mortes no Estado do Maranhão, bem como o surgimento de novas variantes da doença; CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, disciplinada pela Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e declarada pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.660, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19; CONSIDERANDO a Portaria Casa Civil Nº 040, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de academias e esportes amadores, na forma em que especifica; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção SARS-CoV-2; CONSIDERANDO que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal; RESOLVE RECOMENDAR às ACADEMIAS e ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA situados em São Luís-MA: I) que os usuários e trabalhadores somente poderão ingressar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento); II) que os profissionais de educação física orientem os alunos a manter a utilização da máscara durante todo o período da atividade, evitando colocá-la abaixo nariz ou do queixo, mesmo nos exercícios de maior intensidade. III) o controle no número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo no estabelecimento, respeitando o limite de 01 (uma) pessoa (colaborador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados); III.1) aos estabelecimentos destinados a prática de crossfit que sejam priorizadas as aulas individualizadas, sendo obrigatório o uso de máscara e o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os alunos; IV) a utilização de barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento da recepção, visando evitar o contato direto do atendente com o consumidor ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, devidamente demarcado no chão; V) a demarcação com fita no espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, devendo cada aluno deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro; VI) que seja utilizado apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos destinados a atividades de cardio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro; VII) que sejam posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento) ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas; VIII) que durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área pelo menos 03 vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes; IX) a higienização dos leitores biométricos antes de cada utilização com álcool 70% (setenta por cento), possibilitando alternativamente, o ingresso do aluno no estabelecimento mediante o fornecimento do número da matrícula ou CPF; X) a criação do sistema de agendamento on-line para o acesso à academia, com treino de duração máxima de uma hora; XI) aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, locais de banho e vestiários; XII) que seja garantido o máximo de ventilação possível no ambiente e, nos espaços climatizados, garantir a manutenção periódica dos aparelhos de ar-condicionado; XIII) disponibilizar os bebedouros de água apenas para o uso em garrafas próprias, devendo ser lacradas as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; XIV) que sejam afixadas em locais visíveis placas informativas acerca dos protocolos sanitários, especialmente sobre necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza dos aparelhos e outras medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus. XV) que sejam afixadas em locais visíveis placas, cartazes, banners ou similares contendo a informação de que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal, conforme modelo em anexo. A presente RECOMENDAÇÃO tem natureza preventiva e corretiva, na medida em que seu escopo é o cumprimento da legislação vigente, assim como o de evitar a responsabilização cível, administrativa e criminal dos agentes que descumprirem as orientações estabelecidas neste documento. Encaminhe-se cópia deste documento aos estabelecimentos recomendados, ao Conselho Regional de Educação Física - 21ª Região, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Secretaria de Estado da Saúde/Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde/Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária e Secretaria de Estado da Casa Civil


Publique-se. São Luís/MA, 01 de março de 2021. LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI Promotora de Justiça





Famem orienta gestores sobre alimentação de dados do SIOPS

A Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, Famem, por meio de recomendação expedida em 26 de fevereiro alerta os prefeitos sobre a obrigatoriedade de prestar contas dos investimentos em saúde referentes ao sexto bimestre de 2020. Os dados são informados por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde. O prazo para o procedimento se encerrou em 30 de janeiro deste ano.


Os gestores públicos cadastrados que não prestaram contas dentro do prazo foram alertados por e-mail. Nas notificações automáticas do SIOPS se destacou a extensão do prazo por mais 30 dias para a declaração de dados, encerrado automaticamente nesta terça-feira, 2 de março. Na ausência da prestação de contas, o município será penalizado com a suspensão do repasse do Fundo de Participação do Município.


Levantamento realizado pela Coordenadoria Jurídica da Famem aponta que 33 prefeituras deixaram de cumprir o prazo, o que ocasionou a negativação do município no CAUC que poderá derivar em diversas restrições. A coordenaria orienta os atuais gestores para que envie os dados não declarados no SIOPS em período anterior a seu mandato para que assim evite as implicações legais decorrentes da não prestação de contas.


Na orientação da Famem é esclarecido que embora o prazo tenha se exaurido, não há impedimento de inserção dos dados no sistema, devendo apenas a demonstração do cumprimento da vinculação da saúde, prevista no artigo 198 da Constituição Federal. Havendo a comprovação de que o município investe no mínimo de 15% em ações e serviços públicos de saúde, a retirado do CAUC ocorre de maneira automática.


Para os prefeitos que encontrar dificuldade no repasse de informações pela falta de Balanço Geral da gestão anterior, a Famem indica cinco passos no sentido de sanar a situação. Como primeira providência está a promoção de ação civil pública responsabilizando o ex-gestor pelo cumprimento do disposto. Todas as medidas são atinentes aos novos gestores. 


Para maiores esclarecimento sobre a recomendação os gestores e agentes públicos podem contatar o Departamento Jurídico da FAMEM, por meio dos telefones (98) 2109.5417 ou 5400 e pelo e-mail juridico@famem.org.br, bem como contatar a Equipe Gestora SIOPS pelos telefones (61) 3315-3172 | (61) 3315-3173 ou (61) 3315-3176 | (61) 3315-2901 e pelo e-mail siops@saude.gov.br




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