IMPERATRIZ - Ministério Público pede a condenação da Secretária Janaína Ramos, Prefeito Assis Ramos e Ozima Cury-Rad Melo por suposto enriquecimento ilícito.
Uma ação do Ministério Público do Estado do Maranhão, apresenta o pedido de condenação de; OZIMA CURY-RAD MELO, FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADE RAMOS e JANAINA LIMA ARAÚJO RAMOS por suposto favorecimento a parlamentar da cidade se Senador la Rocque, no qual exerceu cargo no município de Imperatriz, que a supracitada fazia parte do mesmo partido do Prefeito Eleito Assis Ramos.
Diante o exposto, o Ministério Público pede a
condenação de ambos por suposto ato inconstitucional ilícito e
enriquecimento ilícito, afirma MPMA.
A promotora do caso é Nahyma Ribeiro Abas, que
gerou o processo da Ação Civil de Improbidade administrativa -
0802191-74-2021-8.10.0040 o caso foi encaminhado para a vara da
Fazenda Pública de Imperatriz, que tem como titular o Dr. Joaquim.
monetariamente, pelo enriquecimento ilícito decorrente da não contraprestação da atividade laboral
que deveria prestar ao Município de Imperatriz e, nas mesmas penas, a condenação de FRANCISCO
DE ASSIS ANDRADE RAMOS e JANAÍNA LIMA ARAÚJO RAMOS, enquanto corresponsáveis
pela viabilização dos atos ilegais praticados, devendo recair, solidariamente, a responsabilização pelo
ressarcimento ora descrito;
f. a condenação de OZIMA CURY-RAD MELO às penas insertas no art. 12, III, da
Lei nº 8.429/92, diante da inobservância à regra que veda à acumulação de cargos públicos, nos termos
do art. 37, XVI, da Constituição Federal;
g. após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos ofícios ao Tribunal Regional
Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92.
Requer, finalmente, provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em nosso
ordenamento jurídico, em especial a oral e a documental.
Dá-se à causa, nos termos do art. 291, do Código de Processo Civil, o valor de R$
102.723,12 (cento e dois mil, setecentos e vinte e três reais e doze
centavos).
Termos em que pede deferimento.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
* Assinado eletronicamente
NAHYMA RIBEIRO ABAS
Promotora de Justiça
Matrícula 1066182
Documento assinado. Imperatriz, 16/02/2021 13:32 (NAHYMA RIBEIRO ABAS)
Vamos aguardar os próximos capítulos dessa novela! A
ação caiu na vara da Fazenda pública, onde o Juiz é o Dr Joaquim,
onde o mesmo já foi denunciado por suspeição pelo Vereador Aurélio
( PT ) por ser pai do “namorado” da Secretária de Saúde Mariana
Jales.
Logo abaixo, fotos da secretária de Saúde Mariana Jales, seu namorado e filho do Dr. Joaquim, juiz da vara da fazenda pública.
No vídeo acima, vereador Aurelio fala da suspeição do Dr. Joaquim, juiz.
IMPERATRIZ- Asfalto + Lama = Incompetência do secretário de Infraestrutura ZIGOMAR FILHO é notória. O dinheiro do cidadão jogado na lama.!!
Foto: Divulgação da Prefeitura de Imperatriz |
Uma imagem fala mais que mil palavras, em período chuvoso e alguns outros dias o sol predomina e viabiliza a realização deste serviço, mas não é bem assim que o secretário pensa. O secretário de Infraestrutura ZIGOMAR FILHO resolveu lavar o asfalto com lama, vejam na imagem que o asfalto é “jogado” isso mesmo, jogado por cima de lama, barro entre outras intempéries naturais, essa borra jogada nas ruas são carissimas aos cofres públicos e quem paga essa conta! Advinha, eu, você e todo cidadão que contribui com impostos e taxa públicas.
A forma de aplicar o asfalto em nossa querida IMPERATRIZ é a maneira mais fácil que encontraram para jogar o dinheiro público no lixo, pois se fizer bem-feito, não tem como na próxima semana ir tampar de novo aquele ou outros buracos que tomam conta da cidade, pois, nos últimos dias a população tem reclamado pela péssima condição de trafegabilidade e mobilidade urbana, o que é nos assistido pela Constituição Federal.
O asfalto aplicado nas ruas de Imperatriz, está sendo produzido pela própria prefeitura, assim afirma o secretário alvo de críticas e até pedido de exoneração do mesmo da respectiva pasta.
Infelizmente a população sofre por conta de politicagem, Zigomar é filho da Ex-vereadora Fátima Avelino, sobretudo, é uma aliada do Prefeito Assis, inclusive essa vereadora no ano de 2017 foi denunciada por suposta FRAUDE no seletivo da SEDES e Ministério Público teve que intervir.
O Brasil e seus embustes! Estamos perdidos e largados as traças.
Nota conjunta do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Saúde
SOMOS UMA SÓ NAÇÃO
Novo lote com insumos para produção da vacina da AstraZeneca chega ao Brasil neste sábado (27/02) Imunizante está sendo produzido no Brasil pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
Chegará ao Brasil amanhã, 27/02, em voo procedente da China, novo lote de Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) para a produção, pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da vacina da AstraZeneca/Universidade de Oxford contra a Covid-19.
O novo lote possibilitará a produção, em Bio-Manguinhos/Fiocruz, de cerca de 12 milhões de doses de vacina em território nacional. As doses da vacina serão distribuídas no âmbito do Programa Nacional de Imunização (PNI).
BRASIL IMUNIZADO
No início de fevereiro, o Brasil recebeu o primeiro lote do IFA da vacina da AstraZeneca/Oxford, permitindo a produção de 2,8 milhões de doses. A previsão é de que a primeira remessa de vacinas produzidas na Fiocruz seja entregue ao PNI na segunda quinzena de março.
Até junho, são esperados mais lotes de insumos vindos da China para a fabricação, em solo brasileiro, de um total de 100,4 milhões de doses da vacina da AstraZeneca/Oxford.
Prefeitura de Imperatriz emite nota acerca da empresa alvo da Polícia Federal
A assessoria de comunicação entrou em contato com o blog, no qual queria do direito de resposta, no entanto em nota a Prefeitura tenta desvirtuar a temática das coisas. A nota relata que a matéria veiculada por esse blog é mentirosa. Uê, não precisa ser um expert, basta ir no portal da transparência do Município que irá se deparar com todos os contratos e inclusive o próprio TCE é detentor das documentações.
NOTA DA PREFEITURA, APÓS GRANDE REPERCURSÃO DA MATÉRIA ; PINHEIRO/ IMPERATRIZ/ AÇAILÂNDIA/ ESTREITO– Operação da Polícia Federal “ Estoque Zero” tem como alvo empresa que fornece(u) medicamentos para Prefeituras do estado do Maranhão.>>>>>
https://www.remocif.com.br/2021/03/pinheiro-imperatriz-acailandia-estreito.html
Nota de DESMENTIDO
A respeito de nota inverídica publicada pelo seu blog, temos a informar:
A Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz não fez contrato COM DISPENSA DE LICITAÇÃO E NEM EM CARÁTER EMERGENCIAL, com a citada empresa, como informa erroneamente o seu blog.
Na verdade, a Semus dispunha, com citado fornecedor, de contrato resultante do processo de licitação iniciado em 2019 para aquisição de medicamentos para todas suas unidades - Pregão Presencial nº 122/2019.
Ocorre que, seguindo recomendações da Secretaria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, TCE, realizou-se levantamento dos contratos celebrados antes da pandemia, utilizando-se os mesmos, a partir de então, no abastecimento das unidades de saúde e, também, na luta contra a covid-19.
Paralelamente, o Ministério da Saúde publicou Portaria GM/MS nº 1666, de 01 de julho de 2020, que instituía referidos recursos, determinando que os mesmos se destinassem ao combate à pandemia.
Assim, com respaldo na recomendação do Tribunal de Contas, através de Nota Técnica, e da portaria ministerial, foram, sim, utilizados recursos LICITADOS para pagamento de despesas oriundas daquele contrato, para fornecimento de medicamentos para atender as unidades de saúde ligadas a Secretaria Municipal de Saúde, totalmente dentro da legalidade.
Ressalte-se, o blogueiro que assina a informação equivocada se absteve de nos ouvir antes, lamentavelmente.
Imperatriz, 02 de março de 2011
Secretaria de Saúde do Município de Imperatriz
IMPERATRIZ – Um candidato a vereador foi preso nesse fim de semana, após agredir sua companheira em Imperatriz. Ele foi identificado como Regivan Soares e, segundo a polícia, as agressões ocorreram após uma bebedeira na casa do casal.
A vítima sofreu várias lesões pelo corpo. Em depoimento, ela disse que as agressões são constantes por parte do companheiro, que ela define como uma pessoa autoritária, e que ela não podia opinar em nada dentro da própria casa que ele batia nela.
A polícia foi acionada, e o suspeito preso e autuado em flagrante na Lei Maria da Penha.
O homem foi levado para a Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI) e aguarda passar por Audiência de Custódia. O caso segue sendo investigado pela polícia.
Ministério Público recomenda o fechamento de academias por medidas preventivas do contágio da COVID-19
A recomendação para o fechamento dos estabelecimentos de atividades físicas, como academias entre outras afins, é para a prevenção do combate ao contágio da COVID-19.
Conforme a recomendação da promotoria em defesa do consumidor, há a presunção de vulnerabilidade aos usuários que frequentam o respectivo estabelecimento e diante isso, por via de segurança o órgão emitiu uma recomendação aos empresários e estabelecimentos de atividades físicas.
Veja abaixo a recomendação para trais estabelecimentos;
Promotorias de Justiça da Comarca da Capital DEFESA DO CONSUMIDOR RECOMENDAÇÃO Recomendação expedida às academias e estabelecimentos destinados a prática de atividade física de São Luís-MA, tendo por objeto medidas sanitárias destinadas à prevenção ao contágio pelo Coronavírus. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, titular da 10ª Promotoria de Justiça Especializada, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, inciso II da Constituição Federal; art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93; art. 27, inciso IV da Lei nº 8.625/93; art. 27, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 013/91 e o art. 1º e 3º, §2º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses difusos e coletivos, incluídos os direitos do consumidor, conforme art. 129, III, CF c/c art. 82 do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão, e princípio basilar da ordem econômica, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V da Constituição Federal; CONSIDERANDO a presunção de vulnerabilidade, consistente no reconhecimento do inerente desequilíbrio da relação jurídica de consumo, sendo o consumidor a parte mais frágil dessa relação; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme disposto no art. 6º, I do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, nos termos do art. 8º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO o atual estado da pandemia do Coronavírus – Sars-Cov-2/Covid-19, que indica o número crescente de casos diários e de mortes no Estado do Maranhão, bem como o surgimento de novas variantes da doença; CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, disciplinada pela Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e declarada pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.660, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19; CONSIDERANDO a Portaria Casa Civil Nº 040, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de academias e esportes amadores, na forma em que especifica; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção SARS-CoV-2; CONSIDERANDO que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal; RESOLVE RECOMENDAR às ACADEMIAS e ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA situados em São Luís-MA: I) que os usuários e trabalhadores somente poderão ingressar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento); II) que os profissionais de educação física orientem os alunos a manter a utilização da máscara durante todo o período da atividade, evitando colocá-la abaixo nariz ou do queixo, mesmo nos exercícios de maior intensidade. III) o controle no número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo no estabelecimento, respeitando o limite de 01 (uma) pessoa (colaborador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados); III.1) aos estabelecimentos destinados a prática de crossfit que sejam priorizadas as aulas individualizadas, sendo obrigatório o uso de máscara e o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os alunos; IV) a utilização de barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento da recepção, visando evitar o contato direto do atendente com o consumidor ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, devidamente demarcado no chão; V) a demarcação com fita no espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, devendo cada aluno deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro; VI) que seja utilizado apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos destinados a atividades de cardio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro; VII) que sejam posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento) ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas; VIII) que durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área pelo menos 03 vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes; IX) a higienização dos leitores biométricos antes de cada utilização com álcool 70% (setenta por cento), possibilitando alternativamente, o ingresso do aluno no estabelecimento mediante o fornecimento do número da matrícula ou CPF; X) a criação do sistema de agendamento on-line para o acesso à academia, com treino de duração máxima de uma hora; XI) aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, locais de banho e vestiários; XII) que seja garantido o máximo de ventilação possível no ambiente e, nos espaços climatizados, garantir a manutenção periódica dos aparelhos de ar-condicionado; XIII) disponibilizar os bebedouros de água apenas para o uso em garrafas próprias, devendo ser lacradas as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; XIV) que sejam afixadas em locais visíveis placas informativas acerca dos protocolos sanitários, especialmente sobre necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza dos aparelhos e outras medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus. XV) que sejam afixadas em locais visíveis placas, cartazes, banners ou similares contendo a informação de que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal, conforme modelo em anexo. A presente RECOMENDAÇÃO tem natureza preventiva e corretiva, na medida em que seu escopo é o cumprimento da legislação vigente, assim como o de evitar a responsabilização cível, administrativa e criminal dos agentes que descumprirem as orientações estabelecidas neste documento. Encaminhe-se cópia deste documento aos estabelecimentos recomendados, ao Conselho Regional de Educação Física - 21ª Região, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Secretaria de Estado da Saúde/Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde/Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária e Secretaria de Estado da Casa Civil
Publique-se. São Luís/MA, 01 de março de 2021. LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI Promotora de Justiça
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