IMPERATRIZ – Um candidato a vereador foi preso nesse fim de semana, após agredir sua companheira em Imperatriz. Ele foi identificado como Regivan Soares e, segundo a polícia, as agressões ocorreram após uma bebedeira na casa do casal.



A vítima sofreu várias lesões pelo corpo. Em depoimento, ela disse que as agressões são constantes por parte do companheiro, que ela define como uma pessoa autoritária, e que ela não podia opinar em nada dentro da própria casa que ele batia nela.


A polícia foi acionada, e o suspeito preso e autuado em flagrante na Lei Maria da Penha.


O homem foi levado para a Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI) e aguarda passar por Audiência de Custódia. O caso segue sendo investigado pela polícia.

Ministério Público recomenda o fechamento de academias por medidas preventivas do contágio da COVID-19

 


A recomendação para o fechamento dos estabelecimentos de atividades físicas, como academias entre outras afins, é para a prevenção do combate ao contágio da COVID-19.



Conforme a recomendação da promotoria em defesa do consumidor, há a presunção de vulnerabilidade aos usuários que frequentam o respectivo estabelecimento e diante isso, por via de segurança o órgão emitiu uma recomendação aos empresários e estabelecimentos de atividades físicas.


Veja abaixo a recomendação para trais estabelecimentos;



Promotorias de Justiça da Comarca da Capital DEFESA DO CONSUMIDOR RECOMENDAÇÃO Recomendação expedida às academias e estabelecimentos destinados a prática de atividade física de São Luís-MA, tendo por objeto medidas sanitárias destinadas à prevenção ao contágio pelo Coronavírus. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, titular da 10ª Promotoria de Justiça Especializada, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, inciso II da Constituição Federal; art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93; art. 27, inciso IV da Lei nº 8.625/93; art. 27, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 013/91 e o art. 1º e 3º, §2º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses difusos e coletivos, incluídos os direitos do consumidor, conforme art. 129, III, CF c/c art. 82 do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão, e princípio basilar da ordem econômica, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V da Constituição Federal; CONSIDERANDO a presunção de vulnerabilidade, consistente no reconhecimento do inerente desequilíbrio da relação jurídica de consumo, sendo o consumidor a parte mais frágil dessa relação; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme disposto no art. 6º, I do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, nos termos do art. 8º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO o atual estado da pandemia do Coronavírus – Sars-Cov-2/Covid-19, que indica o número crescente de casos diários e de mortes no Estado do Maranhão, bem como o surgimento de novas variantes da doença; CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, disciplinada pela Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e declarada pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.660, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19; CONSIDERANDO a Portaria Casa Civil Nº 040, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de academias e esportes amadores, na forma em que especifica; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção SARS-CoV-2; CONSIDERANDO que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal; RESOLVE RECOMENDAR às ACADEMIAS e ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA situados em São Luís-MA: I) que os usuários e trabalhadores somente poderão ingressar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento); II) que os profissionais de educação física orientem os alunos a manter a utilização da máscara durante todo o período da atividade, evitando colocá-la abaixo nariz ou do queixo, mesmo nos exercícios de maior intensidade. III) o controle no número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo no estabelecimento, respeitando o limite de 01 (uma) pessoa (colaborador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados); III.1) aos estabelecimentos destinados a prática de crossfit que sejam priorizadas as aulas individualizadas, sendo obrigatório o uso de máscara e o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os alunos; IV) a utilização de barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento da recepção, visando evitar o contato direto do atendente com o consumidor ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, devidamente demarcado no chão; V) a demarcação com fita no espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, devendo cada aluno deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro; VI) que seja utilizado apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos destinados a atividades de cardio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro; VII) que sejam posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento) ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas; VIII) que durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área pelo menos 03 vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes; IX) a higienização dos leitores biométricos antes de cada utilização com álcool 70% (setenta por cento), possibilitando alternativamente, o ingresso do aluno no estabelecimento mediante o fornecimento do número da matrícula ou CPF; X) a criação do sistema de agendamento on-line para o acesso à academia, com treino de duração máxima de uma hora; XI) aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, locais de banho e vestiários; XII) que seja garantido o máximo de ventilação possível no ambiente e, nos espaços climatizados, garantir a manutenção periódica dos aparelhos de ar-condicionado; XIII) disponibilizar os bebedouros de água apenas para o uso em garrafas próprias, devendo ser lacradas as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; XIV) que sejam afixadas em locais visíveis placas informativas acerca dos protocolos sanitários, especialmente sobre necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza dos aparelhos e outras medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus. XV) que sejam afixadas em locais visíveis placas, cartazes, banners ou similares contendo a informação de que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal, conforme modelo em anexo. A presente RECOMENDAÇÃO tem natureza preventiva e corretiva, na medida em que seu escopo é o cumprimento da legislação vigente, assim como o de evitar a responsabilização cível, administrativa e criminal dos agentes que descumprirem as orientações estabelecidas neste documento. Encaminhe-se cópia deste documento aos estabelecimentos recomendados, ao Conselho Regional de Educação Física - 21ª Região, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Secretaria de Estado da Saúde/Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde/Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária e Secretaria de Estado da Casa Civil


Publique-se. São Luís/MA, 01 de março de 2021. LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI Promotora de Justiça





Famem orienta gestores sobre alimentação de dados do SIOPS

A Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, Famem, por meio de recomendação expedida em 26 de fevereiro alerta os prefeitos sobre a obrigatoriedade de prestar contas dos investimentos em saúde referentes ao sexto bimestre de 2020. Os dados são informados por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde. O prazo para o procedimento se encerrou em 30 de janeiro deste ano.


Os gestores públicos cadastrados que não prestaram contas dentro do prazo foram alertados por e-mail. Nas notificações automáticas do SIOPS se destacou a extensão do prazo por mais 30 dias para a declaração de dados, encerrado automaticamente nesta terça-feira, 2 de março. Na ausência da prestação de contas, o município será penalizado com a suspensão do repasse do Fundo de Participação do Município.


Levantamento realizado pela Coordenadoria Jurídica da Famem aponta que 33 prefeituras deixaram de cumprir o prazo, o que ocasionou a negativação do município no CAUC que poderá derivar em diversas restrições. A coordenaria orienta os atuais gestores para que envie os dados não declarados no SIOPS em período anterior a seu mandato para que assim evite as implicações legais decorrentes da não prestação de contas.


Na orientação da Famem é esclarecido que embora o prazo tenha se exaurido, não há impedimento de inserção dos dados no sistema, devendo apenas a demonstração do cumprimento da vinculação da saúde, prevista no artigo 198 da Constituição Federal. Havendo a comprovação de que o município investe no mínimo de 15% em ações e serviços públicos de saúde, a retirado do CAUC ocorre de maneira automática.


Para os prefeitos que encontrar dificuldade no repasse de informações pela falta de Balanço Geral da gestão anterior, a Famem indica cinco passos no sentido de sanar a situação. Como primeira providência está a promoção de ação civil pública responsabilizando o ex-gestor pelo cumprimento do disposto. Todas as medidas são atinentes aos novos gestores. 


Para maiores esclarecimento sobre a recomendação os gestores e agentes públicos podem contatar o Departamento Jurídico da FAMEM, por meio dos telefones (98) 2109.5417 ou 5400 e pelo e-mail juridico@famem.org.br, bem como contatar a Equipe Gestora SIOPS pelos telefones (61) 3315-3172 | (61) 3315-3173 ou (61) 3315-3176 | (61) 3315-2901 e pelo e-mail siops@saude.gov.br




Empresa de Bacabal abocanha contrato de R$ 4 milhões na Prefeitura de Alcântara



A Prefeitura de Alcântara pretende gastar cifras milionárias com manutenção de prédios públicos.

O contrato foi firmado com a empresa G.de Sousa da Silva, localizada em Bacabal, que é mais conhecida como Construprime Empreendimentos.

Blog do Neto Ferreira apurou que a razão social da empresa está diferente da informada no momento do Pregão Presencial. Na Receita Federal, o nome que está é R.N. da Costa Eireli.

A divergência dessas informações não impediu que a Prefeitura de Alcântara destinasse à construtora um contrato de R$ 4 milhões.

De acordo com a Ata de Registro de Preço, a empreiteira bacabalense executará obras de manutenção predial, corretiva, incluindo, reparos, alterações físicas, recuperação e consertos das instalações, adaptações/adequações decorrentes de alterações de layouts, com fornecimento de mão-de-obra e material, nas edificações dos Prédios Públicos.







Prefeitura de Cidelândia é alvo de inquérito por fraude em licitação de livros didáticos

 A Prefeitura de Cidelândia, comandada por Fernando Teixeira, está na mira do Ministério Público por suposta fraude em licitação de livros didáticos.

Segundo informações do Parquet, o Executivo contratou a empresa Florescer Editora e Distribuidora para o fornecimento de livros didáticos por cifras altíssimas.

A contratação teria sido fraudada para favorecer a editora, que fica localizada em São Luís e tem como dono Demerval Viana Pinheiro.

A investigação está sob a responsabilidade da promotora de Justiça, Glauce Mara Lima Malheir, que é titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Açailândia.

A representante do MP solicitou que presidente da Comissão de Licitação de Cidelândia encaminhe cópia integral (em mídia pesquisável) de todos os processos licitatórios que culminaram com a contratação da Florescer nos últimos 05 anos.

Pediu ainda que o secretário Municipal de Educação encaminhe cópias de todas as notas de empenho, liquidação e pagamentos efetuados à referida empresa.



Editora de São Luís é apontada como líder de esquema milionário em Prefeituras




Localizada no bairro Apeadouro, em São Luís, a Florescer Editora e Distribuidora está no centro de um possível escândalo de desvio de verbas milionárias da Educação em Prefeituras do Maranhão.

De acordo com a 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Açailândia, foi aberta uma investigação para apurar os fatos após a Assessoria de Investigação da Procuradoria-Geral de Justiça enviar

a cópia dos autos da Notícia de Fato 027741-500/2020, cujo teor é sobre um possível esquema criminoso envolvendo um de grupo de empresas com atuação em vários municípios do Estado, todas elas capitaneadas pela editora de livros.

Segundo o Parquet, o objetivo do esquema era fraudar licitações para fornecimento de livros didáticos, custeados com recursos federais e estaduais.

A 2ª PJE de Açailândia detalhou ainda que as suspeitas iniciaram a partir de ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas da União, onde constava que em 4 anos a Florescer firmou pelo menos 70 contratos com Prefeituras, totalizando mais de R$ 24,6 milhões, na maior parte das vezes por meio de certames em que era a única concorrente, ou por contratações diretas.

O TCU teria apurado também que outras empresas ligadas ao sócio da editora, Demerval Viana Pinheiro, firmaram contratos vultosos com os Executivos maranhenses, em contratações semelhantes, alcançando mais de R$ 43 milhões em verbas públicas em favor do grupo.

O documento ao qual o Blog teve acesso narra que, durante as contratações diretas da editora, as demais empresas eram consultadas e sempre apresentavam preços superiores.

O mesmo acontecia nos pregões presenciais, quando apenas a Florescer comparecia nos processos, apesar de que outras concorrentes ligadas ao grupo criminoso terem cotado preços na fase de pesquisa.

“Tudo foi demonstrado em tabela elaborada pelo TCU, analisando um total de 23 cotações de preços realizadas por diversos municípios maranhenses, no período de 2015 a 2019. Portanto, foi possível elencar a participação de, pelo menos, 09 empresas no pretenso esquema criminoso, todas elas ligadas de alguma forma à empresa de Demerval Viana Pinheiro”, relatou o documento do MP.


FONTE: MPMA / NETO FERREIRA

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