Recorde histórico de público marca a temporada de praia de Estreito 2024. O maior show da história.
Com o maior show da história, a temporada de praia da Ilha Cabral na
cidade de Estreito teve um domingo memorável.
Milhares de
pessoas invadiram Estreito e aproveitaram o show de Henry Freitas em
meio a água cristalina do Rio Tocantins.
Léo Cunha
aproveitou e curtiu a festa em meio ao povo, em junto com a galera,
enquanto um “rio” de pessoas dançavam ao ritmo do artistas
sensação do momento.
O público aprovou a atração,
escolhida a dedo por Léo Cunha, que pela primeira vez esteve em uma
praia da região, oportunidade histórica e inesquecível para
muitos.
As pessoas vieram das mais variadas cidades e
Estados, Pará, Tocantins e Maranhão dançaram, cantaram e curtiram
um verdadeiro show as margens do Rio Tocantins, na praia mais
badalada da região.
A escolha se deu após Léo Cunha
atender enquetes realizadas por meios de comunicação, o resultado
sempre foi a escolha de Henry Freitas, algo que muitos achavam
impossível e aconteceu. Atendendo a pedidos Léo Cunha segue com a
tradição de eventos de sucesso que aquecem o turismo e fomentam a
economia local.
Os comerciantes, barqueiros, hotéis,
distribuidora de bebidas, restaurantes, postos de gasolina, bares e
todo tipo de comércio, tiveram um movimento acima do normal,
faturando e girando o dinheiro dentro do município de Estreito.
Empregos temporários foram gerados, a exemplo de estacionamentos,
flanelinhas, ambulantes, seguranças e outros que prestaram serviço
direta ou indiretamente ao evento.
A renda gerada circula
na cidade, fazendo com que as pessoas quitem seus compromissos e
gastem no comércio local, impulsionando a economia. Isso tudo sem
falar no turismo, onde muitas pessoas vem de forma antecipada para a
cidade com o objetivo de conhecer a região.
O show foi
inesquecível, organizado e seguro, um verdadeiro sucesso. A praia da
Ilha Cabral tem um marco histórico, o maior show de todos os tempos,
realizado por quem acredita no povo Estreitense.
A data de
hoje marca o ressurgimento da Ilha Cabral, após um marco histórico
onde no passado ela foi esquecida e até interditada, quem não se
lembra do prefeito que colocou manilhas impedindo a população de
utilizar a Ilha Cabral, algo que ninguém mais esquece e se tornou a
marca de um governo autoritário, que inclusive ficou marcado pela
máxima “vai pra praia quem tem helicóptero “. Hoje foi um dia
de alegria e muita diversão, a temporada 2024 da Ilha Cabral já tem
seu ponto mais alto neste ano.
João Lisboa - Fábio Holanda reúne multidão e leva adversário para o Imosec
Eleições 2024: Fábio Holanda no meio da multidão |
Em João Lisboa, o pré-candidato Fábio Holanda está deixando sua marca nas movimentações políticas rumo às eleições de 2024. Com um impressionante poder de convocação, suas reuniões têm atraído uma multidão, causando desconforto em seus adversários. Dizem bocas miúdas que seu principal concorrente foi visto de volta pra “farmácia”, só que para tomar IMOSEC. resultado do nervosismo provocado pela força demonstrada por Holanda.
A montagem de seu grupo político não foi tarefa simples, culminando na desistência do ex-prefeito Jairo Madeira de sua possível candidatura, Fábio cresceu com adesão de militantes que ficaram órfãos do grupo de oposição e de Jairo Madeira. Agora, as atenções se concentram nos pré-candidatos Fábio Holanda e Vilson, o atual prefeito.
Nas redes sociais, Fábio Holanda tem se destacado pela sua habilidade em conquistar apoio popular. A expectativa é que muitas reviravoltas ocorram até as convenções, tornando o cenário político ainda mais imprevisível.
A convenção para o lançamento da candidatura de Marília Gonçalves será realizada no dia 31 de Julho
A convenção partidária do MDB e UNIÃO BRASIL será realizada no dia 31 de Julho, onde dará o registro de candidatura de Marília Gonçalves e Túlio Gonçalves.
"Venha participar deste momento ímpar para o município de São Pedro da Água Branca. Você é nosso convidado!"
BURITICUPU - Arnoldo do Frango tem conta reprovada pela justiça Eleitoral
Ontem o blog teve acesso a
documentos que apresenta a reprovação de contas do então pré-candidato Arnoldo
do Frango. A prestação de contas, apreciada pelo corpo técnico da Justiça
Eleitoral de Buriticupu, sob o Dr. Pedro Henrique, Juiz Eleitoral, com a
portaria 160/2023 determinou o recolhimento de R$ 20.984,80 pelo Tesouro
Nacional e de tabela deixou também o então candidato a vice da chapa em
situação difícil junto a justiça Eleitoral.
O processo se deu em detrimento
ao suposto ABUSO DO PODER ECONOMICO por parte do Senhor Arnoldo, nas eleições
de 2020 e julgado em 2023. A situação ficou delicada para as eleições de 2024.
Perguntar não tira pedaço!
Arnoldo será candidato? Se caso saia candidato, será sub JUDICE? E uma situação delicada que muda totalmente o
cenário político de Buriticupu. Já estava difícil e com uma situação que se
agravou mais ainda. Vamos esperar o desenrolar disso tudo.
VEJA O QUE DIZ A DECISÃO:
JUSTIÇA ELEITORAL
095ª ZONA ELEITORAL DE BURITICUPU MA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600589-63.2020.6.10.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE BURITICUPU MA
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES, PREFEITO, RAIMUNDO LIMA FARIAS, VICE-PREFEITO
Advogado do(a) REQUERENTE: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final de ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES, PREFEITO e RAIMUNDO LIMA FARIAS, VICE-PREFEITO, que concorreram nas Eleições Municipais de 2020 no município de Buriticupu/MA.
Publicado o edital, decorreu “in albis” o prazo legal sem impugnação.
Concluída a análise técnica, houve a necessidade de expedição de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 da Resolução-TSE nº 23.607/2019.
Intimado, o candidato manifestou-se tempestivamente acerca do Relatório de Diligências de (ID 112993601).
Após isso, o Cartório Eleitoral emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas em virtude de doações realizadas através de depósito bancário acima do valor máximo permitido pela Resolução TSE 23.607/2019.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (ID 113357864).
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade regulamentar, e entregues tempestivamente a esta Justiça Especializada e validadas junto ao Cartório Eleitoral.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e o Processo Judicial Eletrônico – PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O (a) prestador(a) de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado (§ 5º, art. 45, e alínea “f”, II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado em contabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A prestação de contas à Justiça Eleitoral decorre de imperativo constitucional, o qual impõe a observância de vários preceitos, dentre os quais, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.607/19, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições 2020, em seus artigos 45 e 46, determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver.
2.1 ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE ° 23.607/2019)
Em consulta aos extratos bancários, foram identificadas doações por depósito, que superam o limite máximo previsto na Resolução TSE 23.607/2019 e cujo valor totaliza R$ 20.984,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) na conta bancária do prestador de contas. Devidamente intimado para se manifestar sobre a inconsistência acima, o prestador de contas invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com o recolhimento dos supostos valores a maior ao Tesouro Nacional.
Vejamos. Os referidos depósitos foram realizados em desacordo ao art. 21, §1º da Resolução TSE 23.607/2019, haja vista que valores superiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, conforme disposição expressa a seguir:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
§1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. A exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal, mas busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. O descumprimento da exigência, portanto, é causa de reprovação das contas de campanha, em especial se o montante envolvido é elevado, como no presente caso, em que corresponde à quase totalidade dos recursos arrecadados. 3. Ademais, o entendimento consolidado neste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de apresentação de extratos bancários de toda a campanha é vício grave e relevante que, por si só, pode ensejar a desaprovação das contas. 4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial eleitoral (Súmula nº 30/TSE). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 24480, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 39, Data 25/02/2019, Página 18) (grifo nosso)
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24, 30 E 72 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, "nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97, é cabível recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado [...]. Assim, por ser incabível o recurso ordinário e em virtude da natureza extraordinária do apelo especial, somente os fatos consignados no acórdão regional podem ser objeto de nova valoração jurídica, sendo vedado o reexame do arcabouço fático–probatório dos autos, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...]. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, ''a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária desta Corte ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas' (AI 427–42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.10.2017)" (AgR–AI nº 0605832–06/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em sessão virtual do dia 14.8.2020).2. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado "é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário" (AgR–REspe nº 251–04/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2019). 3. O Tribunal Regional desaprovou as contas do candidato em virtude do recebimento de recursos cuja origem não foi identificada, mediante depósito bancário, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), o que corresponde a 31,81% do total de recursos arrecadados em campanha, em desacordo com o artigo 22, I, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos lançados no decisum combatido quanto ao entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Com efeito, o ônus de evidenciar, nas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão hostilizada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre o agravante, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 26/TSE. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 060560516, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 195, Data 29/09/2020, Página 80-88) (grifo nosso)
Consoante o que reza a Res. TSE 23.607/2019, em seu art. 21, § 3º, as doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas.
Conforme verificado nos extratos bancários do candidato, houve a utilização do recurso de R$ 20.984,80 ( vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em desrespeito ao art. 21, §4º da Resolução TSE 23.607/2019, in verbis:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
(....)
§4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.
Assim, as irregularidades apontadas, no valor de R$ 20.984,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), equivalente a 27,13% da totalidade das receitas (R$ 77.337,40 - setenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), comprometem a análise das contas e ensejam sua desaprovação, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Desse modo, tendo em vista tratar-se de valor que corresponde a mais de 10% da totalidade das receitas declaradas pelo prestador de contas, resta impossibilitada a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar, portanto, em aprovação com ressalvas.
Outrossim, em se tratando de doações financeiras recebidas em desacordo com a legislação e utilizadas pelos candidatos, impõe-se o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, ainda nos termos do art. 21, § 4º da aludida Resolução.
3 - DISPOSITIVO
Dessa forma, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral o Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato a prefeito ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES, e por conseguinte do candidato vice-prefeito RAIMUNDO LIMA FARIAS, relativas às Eleições Municipais de 2020 no município de Buriticupu/MA, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Determino o recolhimento do montante de R$ 20.984,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) realizado por depósito acima do valor máximo permitido, ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, nos termos do § 2º do art. 32 da Res.-TSE nº 23.607/19. Incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o dito valor desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, inclusive para fins de intimação.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Após o trânsito em julgado:
a) registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e anote-se os códigos de ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo 3 (Desaprovação) no histórico do cadastro eleitoral do prestador de contas.
b) dê-se vista dos autos ao Parquet Eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os fins previstos no artigo 22 da LC 64/90, nos termos do art. 81 da Res.-TSE n° 23.607/19.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz Eleitoral designado pelo NAPE
PORTARIA Nº 160/2023 TRE-MA/CRE/NAPE
TJMA confirma condenação do prefeito Cirineu Costa a 10 anos de prisão por estupro e deve ficar inelegível
O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou, no último dia 16 de julho, a condenação do prefeito de Formosa da Serra Negra, Cirineu Costa, por estupro de vulnerável. Com uma sentença de 10 anos de prisão em regime fechado, Cirineu deve ficar inelegível para as eleições de 2024, conforme a regra da Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, letra e).
Com o acórdão publicado, deve-se agora haver o cumprimento efetivo da condenação já confirmada pelo TJMA.
O Ministério Público denunciou o prefeito Cirineu Rodrigues Costa, atual prefeito do município de Formosa da Serra Negra, pelo crime de estupro de vulnerável. Ele foi condenando a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado.
BOM JESUS DAS SELVAS – Suposta fraude e lavagem de dinheiro é alvo do Tribunal de Contas do Estado.
O município de Bom Jesus das Selvas é alvo de investigações de suposta lavagem de dinheiro e fraude licitatória para a compra de sistema fotovoltaico ( energia solar ). O relatório de instrução de número 2092/2023 narra os seguintes fatos;
Neste contexto, o denunciante argui que o certame possui vícios que acabam por macular o caráter de competição e com a busca pela melhor proposta que se pode esperar de um processo licitatório, quais sejam:
a) Da pesquisa de preço – valores elevados que atestam a possibilidade de contratação com sobrepreço;
b) Da inclusão de cláusulas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio - necessidade de Certidão Negativa de Débitos de IPTU; e
c) Da ilegalidade do 5.8.1.1 do Anexo I - Projeto Básico do Edital, o qual solicita que as empresas licitantes comprovem possuir registro no CREA.
Da pesquisa de preço – valores elevados que atestam a possibilidade de contratação com sobrepreço
Em apertada síntese, o denunciante aduz que as pesquisas de preço realizadas a fim de embasar projetos básicos devem ser feitas da maneira mais ampla quanto possível.
Diante o acolhimento da denúncia o Tribunal de Contas citou o atual Prefeito e o senhor HERBERT DOS SANTOS FONSECA, presidente da CPL e o Senhor EMANOEL KEVIN LEMOS PEDREIRA representante da empresa STARSOL. Ambos foram arrolado no processo de investigação que passa a ser gerido pelo Ministério Público de Contas.
Veja abaixo a conclusão da decisão do TCE-MA
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