Maria Gonçalves realizou o arrastão do 15, o vídeo fala mais que 15 mil palavras.

 


Em um ato democrático o grupo politico do 15, realizou o arrastão com o envolvimento de milhares de pessoas, mostrando liderança e força politica. “O desejo do povo é a continuidade do desenvolvimento”


Marília Gonçalves e Túlio nos últimos quatro anos elevaram o patamar do município de São Pedro da Água Branca, resultado disto é o envolvimento em massa da população. Vejam o vídeo abaixo,  que diante milhares de palavras, nada expressa tamanha emoção da população como um tudo, como representa neste vídeo.



Atencioso e dedicado a causas sociais, Lucas Paiva tem um perfil que muitos políticos desejam.

 


Josué 1:9 — Sê forte e corajoso

A vida pode ser cheia de desafios, tristezas e decisões difíceis. Contudo, mesmo em meio às dificuldades, o Senhor nos aconselha a sermos fortes e corajosos. Entender Josué 1:9 na Bíblia pode nos ajudar a enfrentar coisas difíceis com fé e confiança.


  1. Na vida cotidiana, Lucas além de politico é um provedor (chefe de casa) de família que busca ser exemplo na formação familiar de seus frutos, o silêncio e seu jeito de resolver os problemas é uma virtude que poucos ser humanos apresentam ter. Lucas, filho de um grande homem, trabalhador, honesto e exemplo de gestor, tem como desafio, dar continuidade ao legado de seu pai. 


Ivanildo Paiva, elevou o IDAH de Davinópolis e deu início a pavimentação de ruas da cidade, para continuar o legado deixado ao grupo politico que lhe foi dado esse misão, LUCAS se compromete em seguir os passos de seu pai, no qual, foi um grande gestor e politico de palavra, honrador de seus compromissos.


João lisboa já decidiu? Fábio Holanda aparece com pouco mais de 60% em pesquisa Eleitoral. “segue o líder, papai”


A cidade de João Lisboa tem duas opções, continuar no que já vem se arrastando há 12 anos, 8 anos de Jairo Madeira e agora findando os 4 anos de Vilson. O que mudou nesses em todo esse tempo?


A população busca refletir e tem dado um certo sinal de imposição! Parece querer mudar tudo isso, reflexo disto é Fábio Holanda com 60% de intenções de votos na pesquisa registrada 8486/2024 no TSE


Se continuar conforme apresenta pesquisa, será uma vitória esmagadora! Algo nunca visto em João Lisboa. 



“Os moradores reconhecem todos os benefícios que entregamos”, afirma prefeito João Carlos





BURITICUPU – O prefeito João Carlos intensificou sua campanha para a reeleição em Buriticupu, com visitas e arrastões por todos os bairros e povoados. Ao lado do candidato a vice-prefeito, Zé Antônio, ele tem ido às ruas para pedir votos e ouvir demandas da população.

Por onde passa, João Carlos recebe declaração de apoio e adesões ao seu projeto político que transformou Buriticupu. “O fato de me sentir bem recebido é uma confirmação de que nossa cidade aprova as nossas ações e quer seguir no caminho certo”, observa.

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Com uma gestão pautada no diálogo, João Carlos reforça: “Sempre busquei ouvir cada morador, entender preocupações e trabalhar para construir um futuro melhor para Buriticupu. E os moradores reconhecem todos os benefícios que entregamos e querem a continuidade do nosso trabalho”, finaliza.



“Remetam-se os autos, após as contrarrazões recursais e o parecer ministerial, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.“ suposta impugnação da candidatura de Cicero Neco



Em uma ação movida em desfavor do candidato CICERO NECO ( CICIN ) em detrimento ao repasse para a câmara de vereadores a menor, levou o juiz de direito a deferir a candidatura de Cicero e arremeter às contras razões para o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Em caso de recurso, remetam-se os autos, após as contrarrazões recursais e o parecer ministerial, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Em peça, a justiça reconhece que houve repasse a menor, no entanto, acolheu a defesa em face das despesas e comprometimento da receita do município, veja abaixo na integra;


Brasão

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

082ª ZONA ELEITORAL DE ESTREITO MA

Registro de Candidatura - Eleições 2024

 

PROCESSO Nº: 0600131-46.2024.6.10.0082 

CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 

ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO "O POVO NÃO PODE PARAR"
ADVOGADO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - OAB/MA4856
ADVOGADO: GILSON RAMALHO DE LIMA - OAB/MA4871
ADVOGADO: JUDSON LOPES SILVA - OAB/MA4844
ADVOGADO: FABIO ROQUETTE - OAB/MA4953-A
IMPUGNANTE: PARTIDO LIBERAL- ESTREITO - MA - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)
IMPUGNANTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DIRETORIO MUNICIPAL DE ESTREITO - MA
IMPUGNANTE: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - ESTREITO - MA - MUNICIPAL
IMPUGNADO: CICERO NECO MORAIS
ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA5991-A
ADVOGADO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB/MA6542-A
ADVOGADO: MARIANA PEREIRA NINA - OAB/MA13051-A
ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE E SILVA - OAB/TO3848
INTERESSADO: TODOS POR ESTREITO [PP/PDT/MDB] - ESTREITO - MA
INTERESSADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Impugnação ao Registro de Candidatura formulada pela COLIGAÇÃO “O POVO NÃO PODE PARAR” em face de CÍCERO NECO MORAIS, candidato ao cargo de prefeito de Estreito/MA, sustentando a inelegibilidade do candidato com base no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da reprovação de suas contas de gestão referentes ao exercício financeiro de 2014 pela Câmara Municipal de Estreito/MA (Decreto Legislativo nº 002/2022).

Em sede de contestação (Id. 122829699), o impugnado sustentou, em síntese, a inexistência da inelegibilidade arguida, visto que: a) a rejeição das contas em tela se deu com base em parecer da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, que ignorou o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão pela aprovação das contas (Id. 122829706); b) não houve imputação de débito ao impugnado, fato este reconhecido pelo juízo da 1ª Vara de Estreito nos autos da Ação Anulatória nº 0800875-04.2022.8.10.0036 (Id. 122829708), bem como pelo TRE/MA no julgamento do RCAND nº 0600746-59.2022.6.10.0000 (Id. 122829813); e c) o repasse a menor do duodécimo ao Legislativo se deu em razão do déficit orçamentário do município à época.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro (Id. 123025836).

É o relatório.

Decido.

De início, ACOLHO a preliminar arguida pelo impugnado no ID 122996108 - Pág. 2/4 para o fim de NÃO CONHECER a petição de ID 122814619, eis que a documentação de ID 122814622, pp. 2/4, está datada de 04/08/2022 e de 08/08/2022, de tal sorte que NÃO configura documento novo (art. 435 do NCPC), pois era preexistente, razão pela qual a colação por ocasião do protocolo da exordial era perfeitamente possível, quando mais porque já havia constado do RCAND n° 0600746-59.2022.6.10.0000 (vide pp. 419/421 do download completo).

Lado outro, tal juntada apenas em 26/08/2024 (ID 122814622) também não é possível porque vulnera a garantia do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88) em sua acepção material, pois inviabiliza a ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), porquanto a contestação foi oferecida no dia 27/08/2024 (ID 122829699), o que, por óbvio, impediu que houvesse a detida análise de referidos documentos e a adequada contraposição a eles por meio de correlata contraprova documental.

Por fim, a juntada também não é possível, pois diminuiria o prazo de defesa de 07 (sete) dias para 01 (um) dia sem que haja previsão legal em tal sentido.

DEIXO DE DETERMINAR, todavia, o desentranhamento da referida documentação (pleito de Id. 122996108 - Pág. 10) para o fim de permitir a análise de tais documentos na esfera recursal, caso a compreensão jurídica das superiores instâncias seja nesse sentido.

Dirimida tal questão preliminar, avanço ao mérito.

Inicialmente atento à decisão do ID 122882168, constato que o impugnante fez menção em suas alegações finais ao julgamento do RO-El de nº 0602597-89.2022.6.26.0000, levado a cabo pelo TSE no dia 13/12/2022.

De fato, as compreensões jurídicas adotadas pelo juízo da 1ª Vara de Estreito, pelo TJMA, pela Promotoria Eleitoral, pela Procuradoria Regional Eleitoral, pelo juízo eleitoral e pelo TRE/MA foram todas formadas antes do julgamento referido no parágrafo anterior, de tal sorte que há, em tese, fundamento jurídico novo apto a ensejar a reanálise da matéria a partir de tal novo prisma.

Com efeito, no referido julgamento, o TSE fixou a compreensão de que a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "g", da LC n° 64/90 apenas seria excepcionada pelo § 4º-A do art. 1° da referida norma nas hipóteses de julgamento das contas de gestores públicos (não de prefeitos) pelos Tribunais de Contas.

Tal novel compreensão jurídica foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 1459224/SP, em julgamento no qual o STF "por unanimidade, apreciando o tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas', tudo nos termos do voto Relator".

Portanto, no caso concreto, tendo o julgamento das contas ocorrido pela Câmara Municipal (não pelo Tribunal de Contas), a simples ausência de imputação de débito e/ou de multa não afastaria, de per si, a possibilidade de incursão na inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC 64/90.

Dessa forma, é fundamental aquilatar se a rejeição de contas do impugnado no exercício 2014 pela Câmara de Vereadores de Estreito configura ou não a inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC 64/90, cuja redação é a seguinte:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;   

Assim, a configuração da referida causa de inelegibilidade depende de o ato imputado consistir em "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa".

Com efeito, o repasse inferior a 7% (sete por cento) do duodécimo da Câmara Municipal poderia implicar, em tese, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, pois poderia configurar, em tese, ato doloso consistente em lesão ao erário que tenha ensejado, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial para a Câmara de Vereadores de Estreito.

Passo, portanto, à análise do caso concreto para o fim de verificar se houve ou não tal ato doloso de improbidade administrativa.

Constato que a receita total prevista para o Município de Estreito no ano de 2014 era de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) (ID 122829706 - Pág. 4), mas a receita total realizada foi de apenas R$ 84.071.010,51 (oitenta e quatro milhões, setenta e um mil, dez reais e cinquenta e um centavos), o que demonstra que a receita total realizada corresponde a cerca de 93,41% (noventa e três vírgula quarenta e um por cento) da receita total prevista, o que indica frustração de receita da ordem de 6,59% (seis vírgula cinquenta e nove por cento).

Sob esse mesmo prisma, o documento do ID 122829706 - Pág. 4 demonstra que :

a) a Receita Tributária e as Transferências do exercício anterior foram da ordem de R$ 32.585.261,87 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos);

b) o Repasse Constitucional no percentual máximo de 7% (sete por cento) corresponderia a R$ 2.280.968,33 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos);

c) o Repasse Transferido para o Legislativo foi de R$ 2.075.816,37 (dois milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), o que corresponde a 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento) da Receita Tributária e das Transferências do exercício anterior.

A divisão de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento) por 7% (sete por cento) indica que o percentual transferido correspondeu, portanto, a 91% (noventa e um por cento) do percentual máximo permitido, o que indicou repasse a menor da ordem de 9% (nove por cento).

Constato que referido percentual de 91% (noventa e um por cento) se aproxima muito do percentual de 93,41% (noventa e três vírgula quarenta e um por cento) entre a receita total realizada e a receita total prevista, o que demonstra, portanto, que o repasse a menor decorreu da frustração de receitas.

Nessa mesma linha de raciocínio, o documento de ID 122829706 - Pág. 3 demonstra que a receita tributária prevista era de R$ 10.089.560,00 (dez milhões, oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais), ao passo que a receita tributária real foi de R$ 8.767.736,05 (oito milhões, setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), o que representou 86,9% (oitenta e seis vírgula nove por cento) de realização da receita, ou seja, receita tributária a menor da ordem de 13,1% (treze vírgula um por cento).

Tal cenário demonstra, uma vez mais, que o repasse a menor à Câmara de Vereadores ocorreu num contexto de crise de arrecadação, o que, aliás, consistiu em reflexo direto da crise brasileira de 2014 (confira-se: https://pt.wikipedia.org/wiki/Crise_econ%C3%B4mica_brasileira_de_2014).

Ademais, o Relatório Técnico do TCE/MA não imputou outras irregularidades graves e insanáveis aptas a materializar a improbidade administrativa conducente à referida causa de inelegibilidade.

Lado outro, não há sequer notícia nos autos de que algum dos legitimados ativos, em especial o Município de Estreito (ADIN 7042 e ADIN 7043), hoje presentado pelo prefeito que está à frente do grupo político da coligação impugnante, tenha ajuizado a competente ação de improbidade administrativa em desfavor do impugnado, o que, uma vez mais, demonstra que o referido ato de improbidade inexistiu.

De outro giro, constato que não se tratou, portanto, de "mero voluntarismo" do impugnado (ID 122722064, p. 9), mas de repasse a menor efetuado em razão da frustração de receita e em decorrência de grave crise econômica que assolou o país inteiro a partir de 2014.

Salutar frisar que a atual lei de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico para a incursão em suas sanções (vide pp. 538 e 545 do download completo).

Não vislumbro, todavia, nem mesmo em tese, o dolo, a má-fé, a insídia e o desejo deliberado de repassar valores a menor, constrangendo e dificultando/impedindo a consecução das atividades do Parlamento pelo estrangulamento forçado do repasse do duodécimo, mas constato que o repasse inferior ao teto constitucional decorreu da premência dos fatos materializada na frustração de receitas, conforme já demonstrado.

Inexiste, portanto, diferentemente do sustentado pelo impugnante, a inelegibilidade noticiada, motivo pelo qual REJEITO a ação de impugnação ajuizada.

Quanto aos demais requisitos para o registro de candidatura, observo, à vista das informações juntadas pelo Cartório Eleitoral (Id. 123451859), que a documentação apresentada atendeu as exigências da lei.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a AIRC ajuizada, ao tempo em que DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CICERO NECO MORAIS para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: CICIN.

DEIXO DE CONDENAR o impugnante nas penalidades da litigância de má-fé, pois houve, de fato, compreensão jurídica superveniente apta a ensejar, em tese, a pretensão veiculada na inicial da impugnação ao registro de candidatura, embora não acolhida a compreensão autoral nesta sentença.

Por idênticas razões, DEIXO DE DETERMINAR a adoção de providências no âmbito criminal (art. 25 da LC n° 64/90).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso, remetam-se os autos, após as contrarrazões recursais e o parecer ministerial, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Estreito/MA, data do sistema.

 

Bruno Nayro de Andrade Miranda

Juiz Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral - TRE/MA

O conhecimento técnico e a experiência na construção civil, terá um vereador atuante no tocante a Infraestrutura de Imperatriz. Vote Eng.Ranyelle Ricardo - 33007

 


Ranyelle Ricardo: Um Vereador Técnico e Atuante para Infraestrutura de Imperatriz

Com vasto conhecimento técnico e experiência consolidada na área da construção civil, Eng.Ranyelle Ricardo se apresenta como uma das principais opções para representar a população de Imperatriz na Câmara Municipal. Sua candidatura traz uma proposta focada em melhorias estruturais, planejamento urbano e fiscalizações eficientes das obras e serviços prestados à sociedade.


Ranyelle acredita que Imperatriz precisa de um técnico e fiscal atuante que realmente compreenda as demandas da cidade no que se refere à infraestrutura. "Minha prioridade é ser a voz do povo e garantir que os recursos sejam bem aplicados em obras que beneficiem a população", afirma o candidato.


Seu compromisso é com a transparência e eficiência, destacando a importância de atuar diretamente no acompanhamento de obras públicas, garantindo que as intervenções atendam aos padrões de qualidade e sejam entregues dentro do prazo previsto.


Vote 33007 - Ranyelle Ricardo, um nome comprometido com o futuro de Imperatriz e com a infraestrutura que a cidade merece!

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