MONTES ALTOS – Prestações de contas reprovadas e a população de Montes Altos, continua no sofrimento. A roda gigante continua há décadas.!
Os ex-gestores do Município de Montes Altos, grande parte deles respondem por processos Federais, estaduais entre outros.
Diante o relatório apresentado pelo TCE onde declina para o TCU, deixa claro que houve irregularidades na pasta da saúde do exercício de 2010. Entre esse e outros fatores que a população paga um alto preço por essa bola de neve que não para de girar, se a população não colocar a cabeça pra pensar em uma verdadeira mudança dos que hoje estão no poder! Montes Altos, precisa tirar a velha política da prática do toma lá dá cá, se continuar nessa mesmice nada mudará.
A informação é clara e precisa, quando se fala de redes sociais, vejam os detalhes do parecer do TCE, infelizmente é a realidade do que vem acometido a população deste sofrido município.
ESTREITO – Ministério Público intervém e recomenda ao prefeito que providencie o reparo das fossas estouradas em escolas, falta de merenda escolar, falta d'água nas escolas e verifique as mais adversas situações acometidas na administração atual.
O ministério Público, recomenda ao atual Prefeito que venha rever alguns reparos em escolas e principalmente na higiene e privacidade de alunos ao usarem o banheiro que encontram-se se portas, sem vasos sanitários ou assentos.
O município também é denunciado por falta de merenda escolar, água para que alunos e servidores públicos, possam manter a higiene do local ou até mesmo para que os alunos, possam fazer suas necessidades fisiológicas.
A recomendação segue um prazo determinado, o município tem 20 dias para resolver a problemática citada logo abaixo.
REC-2ªPJEST – 102019 Código de validação: 09A9168600 RECOMENDAÇÃO Nº. 10/2019-2ª PJE Recomenda ao Prefeito do município de Estreito, Sr(a). Cícero Neco Morais e ao Secretário Municipal de Educação, Antonio Carlos Gregory de Araújo que adote as providências necessárias para sanar as irregularidades na Unidade Integrada Virgilio Franco, nesta cidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua presentante legal signatária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 129, da Constituição Federal; 26, V, e 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e 26, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; e Lei n.º 8.429/92, na defesa de direitos individuais indisponíveis de cidadã do Município de Estreito-MA, e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição – artigo 6°, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna; CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa em responsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, no dia 09/09/2019, a Promotoria de Justiça signatária esteve nas dependências da Unidade Integrada Virgílio Franco, nesta cidade, e realizou vistoria no prédio da Unidade, tendo constatado:
1) Fossa estourada, com abertura, água em volta e mosquitos; 2) Lixo; 3) Bebedouro com água quente; 4) Salas de aulas sem climatização e abafadas, muitas não possuindo nem janelas; 5) Carteiras para serem substituídas; 6) Assento para vasos sanitários nos banheiros femininos; 7) Banheiros masculinos sem portas; 8) Central de ar-condicionado da sala de recursos não está funcionando, apenas um ventilador; 9) Madeira do telhado com cupim e cedendo; 10) Trinco de porta de sala de aula para ser substituído; 11) Os alunos reclamaram que chega a faltar merenda escolar; 12) Falta de Caixa D’água em condições de funcionamento; 13) Falta local para atividades; RECOMENDA ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que, NO PRAZO DE 20 DIAS, após o recebimento deste: I – Adotem providências para fechar a fossa estourada, evitando assim desabamentos, focos de mosquitos e acidentes com alunos; II – Climatizar as salas de aulas e sala de recursos, e/ou, se for o caso, consertar os equipamentos de ar-condicionado que estejam com defeito ou precisando de manutenção, substituindo por equipamentos que atendam à demanda de alunos em casa sala; III – Substituir as maçanetas das portas que necessitam de reparos; IV – Providenciar Caixa D’água com tampa, e adotando-se providências para a limpeza e desinfecção; V – Adotem providências para retirar o lixo acumulado; VI – Providenciar Bebedouro suficiente para atender à demanda de alunos; VII – Adotem providências para a substituição de carteiras e mesas; VIII –Troquem as portas que necessitem de substituição; IX – Adotem providências para a colocação de portas em banheiros; X – Adotem providências para a colocação de assentos em vasos sanitários dos banheiros; XI – Providenciem local adequado, com cobertura, para as atividades externas (pátio); XII – Providenciar a continuidade do fornecimento de merenda escolar; XIII – Providenciar a substituição da madeira do telhado que esteja obstruída por insetos (cupim) e cedendo. Requisita-se, em vinte dias corridos, informação escrita sobre as providências adotadas em face da presente Recomendação. O não cumprimento da recomendação contida neste expediente ensejará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Estreito (MA), 11 de Setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA
Promotora de Justiça da 2ª PJE
Servidores que ingressaram até 2003 terão direito a aposentadoria integral.
Das 77 mudanças à PEC 6/2019, apenas uma foi acatada pelo relator da matéria na CCJ do Senado. Alteração *permite aposentadoria integral a funcionário que ingressou no serviço público antes de 2003*. Votação na comissão está prevista para terça-feira
AA Alessandra Azevedo
postado em 20/09/2019 06:00 / atualizado em 20/09/2019 07:43
Servidores públicos foram os únicos beneficiados pela mais recente versão da reforma da Previdência, anunciada nesta quinta-feira (19/9) pelo relator no Senado, Tasso Jereissati (PSDB-CE). Das 77 emendas apresentadas no plenário com sugestões de mudanças no texto, apenas uma foi aceita: a que permite a quem ingressou no serviço público antes de 2003 e recebe, além do salário, gratificação por desempenho, tenha direito a aposentadoria integral.
Com a mudança, proposta pelo senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o tempo mínimo de contribuição deixa de ser exigido constitucionalmente nesses casos de rendimento variável. Para receber os valores integrais, os funcionários em questão não vão mais precisar completar 35 anos de serviço, no caso dos homens, ou 30, se forem mulheres, como estava previsto no parecer anterior. Continua valendo a regra de hoje: cada estado decide o critério de proporção para o cálculo desse tipo de aposentadoria.Continua depois da publicidade
A mudança vale para servidores federais, estaduais e municipais e não prejudica a economia esperada com a reforma em 10 anos, que continua estimada em R$ 876,7 bilhões. No relatório, Jereissati afirma que “o impacto é virtualmente nulo para a União”, porque trata de casos em que o servidor tem vantagens que variam de acordo com os indicadores de desempenho ou produtividade — critérios de avaliação incomuns, segundo ele, em âmbito federal.
RIBAMAR FIQUENE – Prefeito é denunciado e Ministério público recomenda que o prefeito regularize o transporte escolar.
O portal de notícias Remocif, veiculou uma denúncia apresenta por cidadão e pais de alunos do município, onde enviaram documentos e fotos pertinentes ao transporte escolar. O ministério Público, recomendou ao Prefeito que venha regularizar a forma na qual transporte alunos, desde que não seja em PAU DE ARARA como foi citado na recomendação do MPMA.
A empresa ganhadora da licitação do transporte escolar, estaria somente emitindo a nota e os veículos são alugados por meio de favores políticos ou até mesmo apoio e sustentação na base política do Prefeito, afirma o denunciante.
Diante o contexto, o portal de notícias veiculou matérias relaciona ao transporte escolar e citou uma possível compra de veículos para o próprio município, no lugar de quarteirizar este serviço, a administração faria projeto e apresentasse em Brasília para a compra de ônibus para pertencer ao quadro da frota do município, e não fazer uso do famoso quebra-galho e atender os amigos do “REI” alugando pau de arara. Mas infelizmente o atual prefeito que passou oito anos, não fez nada para melhorar ou mudar essa dura realidade.
REC-GPGJ – 1692018 Código de validação: 29CD3531FD MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES. POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana, processar criminalmente Prefeitos Municipais; CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna; CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;
CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito; CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito) estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”, que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia 08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia 27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas condições, além de fazer tempo que não passava por revisão; CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças; CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018, resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de transporte escolar que a estava transportando; CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter capotado; CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia da carteira nacional de habilitação; CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente; CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que não têm condições mínimas ao exercício da atividade; CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões graves e/ou mortes; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de RIBAMAR FIQUENE(MA), Sr. EDILOMAR NERY DE MIRANDA, que: 1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular; 2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal; Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências eventualmente adotadas. Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de RIBAMAR FIQUENE, por meio da respectiva Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.
São Luís, 12 de setembro de 2018. LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Procurador-Geral de Justiça Documento assinado. Ilha de São Luís, 17/09/2018 16:32 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)
Monitor da Violência: dois anos depois, nenhum caso de morte cometida por policial foi a julgamento
Os casos de mortes cometidas por policiais e acompanhadas pelo Monitor da Violência desde 2017 são os que menos caminham na polícia e na Justiça, apontam os dados publicados pelo G1 neste domingo (22). Das 1.195 mortes analisadas pelo Monitor da Violência, 67 ocorreram nestas circunstâncias (5,6% do total).
Os casos aconteceram de 21 a 27 de agosto de 2017. Como o levantamento leva em consideração apenas uma semana, os índices encontrados podem não representar com exatidão a realidade de todas as mortes violentas ocorridas no país no ano de 2017, mas são um indicativo de como é o andamento desses casos no sistema criminal brasileiro.
Uma reportagem do Monitor da Violência publicada no ano passado mostra que o Brasil teve 5.012 pessoas mortas pela polícia em 2017. Em 2018, o número subiu 18% e chegou a 6.160.
Na sexta-feira (20), a menina Ágatha Félix, de 8 anos, foi morta durante uma ação da Polícia Militar no Morro do Alemão, no Rio de Janeiro. Família e moradores acusam a polícia, que afirma não haver “nenhum indicativo” de participação do agente na tragédia.
Dois anos depois, quase metade dos casos de morte violenta continua em aberto na polícia
A grande maioria dos policiais que causaram as 67 mortes analisadas não responde até agora aos casos na Justiça nem foi denunciada pelo Ministério Público. Apenas 6% foram denunciados e são réus, contra cerca de 25% na média geral das 1.195 mortes. Além disso, dois anos depois, nenhum caso foi a julgamento.
Em 16% dos casos, os inquéritos policiais foram arquivados sem que o caso fosse levado à Justiça, sendo que a média geral é de 6%. As prisões também ocorreram em pouquíssimos casos — 3%, contra 22% no geral.
REPRODUÇÃO : G1 ( FONTE )
IMPERATRIZ – Secretária Janaina Ramos é denunciada em Abril de 2019 e a promotora Nayma, solicita ao GAECO que faça as investigações.
O portal de noticias REMOCIF, veiculou no mês de abril a denúncia feita no ministério público por um cidadão, na qual culminou neste procedimento aberto em 13/09/2019.
A secretária Janaina Ramos, foi denunciada por nepotismo, onde consta nomes de aproximadamente 6 pessoas ligadas diretamente a ela, como é o caso do secretario que administra o matadouro, consta o nome do mesmo na matéria veiculada em Abril deste ano.
Veja abaixo os nomes citados na matéria.
Diante os fatos, o que será que o Ministério público irá fazer? já são vários descumprimentos de recomendações do Ministério público, rumos nas redes sociais que o Prefeito não cumpre recomendações. são diversos os casos que o promotor da saúde apresentou e nada feito. Imagina um caso de nepotismo.
O ministério público e o Prefeitura de Imperatriz, estão parecendo duas crianças brincando de pique esconde. O MPMA recomenda e a Prefeitura se esconde.
veja abaixo o que diz o diário oficial do MPMA
PORTARIA-1ªPJEITZ – 132019 Código de validação: 467CD057A3 INQUÉRITO CIVIL nº 010/2019 – 1ª PJEITZ (SIMP nº 000679-509/2019) Objeto: Apurar possível prática de nepotismo no âmbito do Município de Imperatriz, decorrente de nomeações de parentes da esposa do Prefeito Francisco de Assis Andrade Ramos para cargos na Administração Municipal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz e de sua promotora de justiça signatária, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura o Inquérito Civil n° 010/2019/1ªPJEITZ, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”; CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade possui estrita relação com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, todos impondo aos gestores públicos o dever de buscarem o máximo resultado no atendimento ao interesse público, sendo vedada a utilização da Administração Pública para a obtenção de benefícios ou privilégios para si ou para terceiros; CONSIDERANDO que a existência de ocupantes de cargos dessa natureza que possuam relação familiar com a autoridade nomeante ou com outros servidores da mesma pessoa jurídica ou que tenham sido nomeados em virtude de designação recíproca ou troca de favores pode representar violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa; CONSIDERANDO que a prática de nepotismo configura grave atentado aos princípios constitucionais da Administração Pública, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO a apuração preliminar empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 029/2019-1ª PJEITZ, que identificou que o Prefeito de Imperatriz, Francisco de Assis Andrade Ramos, nomeou parentes de sua esposa, Janaína Lima de Araújo Ramos, para cargos na Administração municipal, sendo alguns destes, de subordinação direta à Janaína, na Secretaria de Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO outros procedimentos instaurados por esta promotoria de justiça para apurar situações de nepotismo no Município de Imperatriz, já havendo, inclusive, ação judicial questionando a nomeação da esposa do Prefeito para o cargo de Secretária de Desenvolvimento Social (Processo nº 0809720-18.2019.8.10.0040); CONSIDERANDO a existência de indícios de materialidade e autoria, que apontam para a prática de possível ato de improbidade ato de improbidade administrativa, bem como a necessidade de apuração dos fatos; RESOLVE: I) – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada na Resolução nº 23/2007 do CNMP e normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico; II) – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o INQUÉRITO CIVIL ser anotado sob o nº 010/2019, tendo como objeto de investigação: “Apurar possível prática de nepotismo no âmbito do Município de Imperatriz, decorrente de nomeações de parentes da esposa do Prefeito Francisco de Assis Andrade Ramos para cargos na Administração Municipal.”; III) Solicite-se ao GAECO-ITZ, que proceda à análise de vínculos dos servidores DAIANE DA MOTA BANDEIRA OLIVEIRA, DORIVAN DA MOTA BANDEIRA, ILSIVAN DA MOTA BANDEIRA, JOSIVAN DA MOTA BANDEIRA e DIVINILSON DA MOTA BANDEIRA com JANAINA LIMA ARAÚJO RAMOS, atual Secretária de Desenvolvimento Social de Imperatriz. IV) Requisitem-se do setor de RH cópias das portarias de nomeação e de todas as folhas de frequência e fichas financeiras dos servidores DAIANE DA MOTA BANDEIRA OLIVEIRA, DORIVAN DA MOTA BANDEIRA, ILSIVAN DA MOTA BANDEIRA, JOSIVAN DA MOTA BANDEIRA e DIVINILSON DA MOTA BANDEIRA, bem como encaminhe documentos sobre a qualificação profissional dos mesmos (diplomas, certificados, dentre outros), que constem em seus registros. V) – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar n 017/2018-GPGJ; VI) – Registre-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Imperatriz/MA, 11 de setembro de 2019. NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Documento assinado. Imperatriz, 13/09/2019 10:23 (NAHYMA RIBEIRO ABAS)
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