IMPERATRIZ – Se você estiver com uma simples dor de cabeça, não vá ao açougue humano (SOCORRÃO) para não ser operado (a) afirma Vereador presidente da comissão de saúde.
Vereador Presidente da comissão de saúde, Ditola Castro, afirma em áudio que o hospital socorrão está abrindo as pessoas sem se quer saber qual o problema de saúde do paciente, além dessa denúncia, o vereador afirma que não há se quer uma dipirona para os pacientes no qual venham serem atendidos.
O caso mais grave em sua fala diante as mazelas do hospital socorrão, é o caso de uma senhora que foi ao hospital com pressão alta e resultou em um procedimento cirúrgico, que após aberta o médico se perguntou “ O que eu fiz, abri essa mulher que não precisava ser operada. ” ( Em áudio vereador afirma).
Ressaltando que a fala do Vereador, ele mesmo se fez presente e presenciou os fatos, afirmações do mesmo em tribuna.
Conforme denúncias apresentadas pelo Vereador Ditola, isso é uma afronta diante a sociedade e aos órgãos competentes no tocante a fiscalização que não estão fiscalizando nada, no qual são Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, precisam tomar alguma providência diante o descaso que está assolando a saúde pública de Imperatriz. Um simples procedimento de ultrassom não está sendo realizada, imagina um procedimento pouco mais complexo, no qual o socorrão tem em suas atribuições. Isso é um absurdo e a dura realidade da saúde pública que o atual prefeito tanto falou em propagandas eleitorais.
Além dos casos clínicos narrados pelo Vereador, o mesmo informa que os médicos estão parando por falta de pagamento. Pois os mesmos enviaram um ofício para o ministério público estadual, noticiando a real situação. (Falta de pagamento e sem se quer ter minima condição de trabalho.)
A saúde pública de Imperatriz, está um verdadeiro caos diante e nos olhos da justiça e nada é feito, por que será? Uma gestão que recebeu recursos financeiros, mais que todas as gestões, inclusive os vereadores cobraram os 40 milhões que entraram nos cofres públicos por meio de emendas, na qual ninguém sabe para “onde foi esse dinheiro” Conclui Ditola.
IMPERATRIZ – É lavagem de dinheiro o contrato da CANAL e ONCABO afirma Vereador.
Em sessão realizada nesta terça-feira, 03, Vereador Carlos Hermes afirma que o Prefeito está lavando dinheiro com o grupo CANAL e com a empresa que fornece internet ONCABO , afirma ainda; que a canal é uma empresa familiar e foram quatro empresas do grupo que ganharam as licitações “ Isso é lavagem de dinheiro” enfatiza em sua fala que não mudou nada nesses pagamentos milionários.
A gestão do Atual Prefeito tem sido um verdadeiro desastre para a opinião pública, por estar sendo avaliada diariamente pela população, na qual tem incisiva em suas cobranças.
Ouça a fala do Vereador Carlos Hermes.
DAVINÓPOLIS – Secretário Julimar Hilarino traz boas notícias, recursos para a compra de um equipamento de Ultrassonografia.
Na manhã desta Terça-Feira, 03, Julimar Hilarino visitou a Assembleia Legislativa e anunciou mais uma conquista para a população de Davinópolis. Um equipamento de Ultrassonografia de última geração para atender a demanda do município.
O secretário ressalta, O Prefeito Raimundo Nonato (Coquinho) tem contribuído para conquistas e resultados positivos para a população Davinopolitana, pois é com parceria que se vence os obstáculos.
O Deputado Antônio Pereira afirma “ Fico feliz em contribuir para o povo de Davinópolis e irei continuar com esse trabalho em parceria com Julimar Hilarino”.
São poucas cidades do porte de Davinópolis que obtém de equipamento de ultrassonografia, isso significa que o município está no caminho certo, buscando melhoria e desenvolvimento.
É com trabalho que se vence os obstáculos, conclui Julimar.
IMPERATRIZ- Daniel Fiim deu início a sua pré-campanha pelo MDB.
O pré-candidato a prefeito de Imperatriz, iniciou as articulações. Exemplo disto foi o pedido de exoneração da esposa do médico e prestador de serviço do município, onde sua esposa era diretora do hospital municipal socorrinho.
O projeto de Daniel Fiim foi algo que surgiu após a expressiva votação para Deputado Federal. Onde motivou o mesmo para pleitear o cargo de Prefeito da Cidade do Frei.
Segundo populares, é um novo nome, no entanto pré maturo na politica.
“A política precisa de novos nomes, e Daniel está no caminho certo.”
PAÇO DO LUMIAR - Irregularidades em licitação motivam ACP contra dois secretários e ex-secretária municipal
Irregularidades em processo licitatório levaram o Ministério Público do Maranhão a ajuizar, em 14 de novembro, Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa contra o secretário municipal de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar, Antonio de Pádua Nazareno; o secretário municipal de Infraestrutura, Walburg Ribeiro Gonçalves; e a ex-secretária de Administração e Finanças do município, Neusilene Núbia Feitosa Dutra.
Também foram acionados o motorista Adriano Marcos Targino de Macedo, a ex-funcionária do Município Ana Cláudia Ferreira da Silva, a ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação de Paço do Lumiar, Priscila da Silva Sousa, e a empresa R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP, além de seu representante legal, Hirã Rodrigues da Silva Filho.
Assinou a manifestação ministerial a titular da 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, Gabriela Brandão da Costa Tavernard.
ENTENDA O CASO
A ACP foi baseada no Inquérito Civil nº 08/2018, instaurado para apurar eventuais irregularidades no processo licitatório para a contratação da empresa R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP para prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Paço do Lumiar. O contrato, firmado por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, teve valor global de R$ 18.828.005,96 e vigência de 12 meses.
Para fazer a contratação, o Munícipio utilizou o processo de adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) nº 021/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 36/2017 da Prefeitura de Senador Canedo/GO, cujo objeto foi contratar a mesma empresa.
O processo de adesão à ARP foi analisado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer técnico no qual foram apontadas várias irregularidades. Entre elas, foi verificado que, mesmo possuindo realidades completamente distintas, os contratos entre os Municípios e a empresa possuíam valor mensal de R$ 1.568.984,51.
Ainda a respeito dos valores contratados, observa-se um aumento exponencial e injustificado em relação ao contrato antecedente, firmado com a empresa Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda, para prestação de semelhantes serviços em Paço do Lumiar.
O contrato com a Eco V Ambiental, celebrado em 30 de março de 2015, previa o valor global de R$ 5.090.611,15 e valor mensal de R$ 424.217,63. O terceiro aditivo ao contrato, de 8 de junho de 2017, compreendeu o período entre 29 de junho e 29 de dezembro de 2017 e teve valor global de R$ 2.545.305,78, que dividido por seis meses corresponde ao mesmo valor mensal do anterior contrato.
A diferença de valores entre o contrato com a Eco V, encerrado em 2017, e o contrato com a R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP, iniciado em 2018, foi de R$ 13.737.394,45 em relação ao valor global e de R$ 1.144.077,00 referente ao valor mensal, sem qualquer justificativa plausível.
DEMANDADOS
Núbia Dutra, secretária municipal Administração e Finanças à época dos fatos, foi responsável por autorizar processo de adesão à ARP, subscrever os termos de adesão e homologação, assinar o contrato com a empresa R.O Engenharia e Participações Eireli – EPP, subscrever as notas de empenho e de liquidação, além de ordenar o pagamento à empresa, figurando como ordenadora de despesas.
Antonio de Pádua Oliveira Nazareno, então secretário municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito, solicitou a contratação dos serviços, apresentando a ARP nº 21/2017, do Município de Senador Canedo/GO, além de chancelar projeto básico que serviu de base à adesão à ARP.
Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, secretário municipal de Finanças, praticou ato de “fiscal do contrato”, sem deter tal competência, que culminou com o pagamento da empresa contratada, além de ter elaborado projeto básico, que consistiu em praticamente uma reprodução da planilha orçamentária de Senador Canedo/GO, que serviu de base para adesão à ARP pelo Município de Paço do Lumiar.
Priscila da Silva Sousa elaborou parecer técnico pela regularidade da contratação, com base em pesquisa de preço com suspeitas de fraude, além de dar impulso ao processo administrativo e subscrever o termo de adjudicação.
Ana Cláudia Ferreira da Silva, então chefe da divisão de compras do Município de Paço do Lumiar, foi responsável pela cotação de preços com indícios de irregularidades.
Adriano Marcos Targino de Macedo, na qualidade de fiscal do contrato, atestou as notas fiscais e a execução dos serviços, em que pesem os indícios de que alguns deles não foram prestados pela empresa contratada, dando abertura aos pagamentos.
A empresa R.O Engenharia e Participações Eireli-EPP e seu representante legal, Hirã Rodrigues da Silva Filho, teriam concorrido para a prática do ato de improbidade, figurando como beneficiários.
PEDIDOS
O Ministério Público pede a condenação dos acionados por improbidade administrativa, o que implica em punições como perda da função pública, se houver; ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três ou cinco a oito anos e pagamento de multa até cem vezes o valor do dano. As penalidades incluem, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três ou cinco anos.
FONTE: MPMA
IMPERATRIZ- Coordenadora da saúde que supostamente acumulou de forma ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz.
A justiça é lenta, porém um dia ela chega. Conforme Inquérito Civil aberto pela Promotora de Justiça Nayma, resultou em diligencias na qual ainda tramitam processo de investigação pelo suposto enriquecimento ilícito ou por se tratar de uma funcionária fantasma, assim afirma o denunciante.
Essa é a dura realidade de quem pregava honestidade em sua gestão, palavras do então Prefeito ” Se alguém Roubar em minha gestão, sairá algemado.” A população questiona o desmando que se encontra, dinheiro tem, está faltando o quê ???
PORTARIA-1ªPJEITZ – 192019
Código de validação: 76719C9E82
PORTARIA Nº 019/2019/1ªPJEsp
Objeto: Apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa, que importaram em possível enriquecimento ilícito e dano ao erário, decorrente de acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores, sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel Myriam Pereira Leite Macedo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura Inquérito Civil de n° 002/2018/1ªPJEsp, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91;
CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “ A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”;
CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei nº 8.429/1992, assevera que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei;
CONSIDERANDO a redação do art. 37, XVI, da Constituição Federal, que impõe vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvadas situações excepcionais criadas pelo próprio texto constitucional, as quais devem observar, em todos os casos, a compatibilidade de horários como condição fundamental ao acúmulo;
CONSIDERANDO a apuração preliminar empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 031/2019-1ªPJEITZ, que identificou situação de acumulação de cargos públicos por Isabel Myriam Pereira Leite Macedo, a qual exercia/exerceu funções nos municípios de Imperatriz e São Luís, conforme relatórios extraídos do Portal da Transparência às fl.05, até a data de 30/04/2019, quando foi exonerada do Município de Imperatriz, conforme fl. 20;
CONSIDERANDO que, apesar de sanada a situação de acumulação ilegal de cargos, verificou-se a incompatibilidade de horários entre as jornadas de trabalho a que a servidora estava submetida, revelando possível situação de pagamento indevido de vencimentos pelo não cumprimento integral de carga horária;
CONSIDERANDO que a situação em apreço, para além da acumulação de cargos, pode caracterizar o famigerado “funcionário fantasma”, tendo em vista a ausência de documentos que atestem a frequência da servidora no órgão em que era lotada, no Município de Imperatriz, conforme demonstrado às fl. 31, e, ainda, a constatação de que a investigada chegou a exercer, concomitantemente, 02 (dois) cargos públicos, em localidades distantes uma da outra;
CONSIDERANDO a existência de indícios de materialidade e autoria de ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária a escorreita apuração dos fatos, especialmente pela necessidade de se aferir a extensão de possível dano ao erário e eventuais medidas de responsabilização a serem adotadas;
RESOLVE:
I – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e em normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão;
II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o
INQUÉRITO CIVIL
ser anotado sob o nº 015/2019 – 1ª PJEITZ, tendo como objeto de investigação: “Apurar situação de possível enriquecimento ilícito e consequente ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel Myriam Pereira Leite Macedo”
III – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ;
IV – Que seja identificado o endereço da investigada, no Município de São Luís/MA, através do sistema PLUTÃO, para posterior expedição de carta precatória, a fim de colher maiores informações;
V – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. Imperatriz/MA, 26 de Novembro de 2019.
Assinado eletronicamente
NAHYMA RIBEIRO ABAS
Promotor de Justiça
Matrícula 1066182
Documento assinado. Imperatriz, 27/11/2019 15:17 (NAHYMA RIBEIRO ABAS)
Conforme art. 1º, III, “a”, da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ,
Número do Documento 192019 e Código de Validação 76719C9E82.
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