Ex-vereador morre após telefonema de falso sequestro
terça-feira, janeiro 07, 2020
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Carlos Dantas
Vereador de Apucarana (PR) entre os anos de 1989 e 1992, Disnei Leugi morreu na madrugada de segunda-feira (6), aos 77 anos, após sofrer um infarto fulminante. Segundo a família, Leugi passou mal depois de receber um telefonema, por volta das 4h30, informando o falso sequestro de sua filha, seu genro e suas três netas.
O velório foi realizado no mesmo dia, na Câmara de Apucarana, e o corpo do ex-vereador será enterrado nesta terça-feira (7) na cidade. "Disnei construiu uma história exemplar de muito trabalho e dedicação ao município de Apucarana", diz nota da Casa.
E agora, ainda acha que você e a política não têm nada a ver?
terça-feira, janeiro 07, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Já parou para pensar que nós experimentamos e praticamos a política a todo o momento em nossas vidas??
A política é tão presente na vida das pessoas que até quando você decide não participar dela, também age politicamente, pois está deixando que as coisas permaneçam do jeito que elas estão e não vê necessidade de mudança.
Por exemplo, se não há oportunidade de educação para todos, consequentemente, uns terão mais dificuldade para atingir os objetivos do que outros. Se não há uma política econômica que favoreça o desenvolvimento e o acesso a oportunidades de trabalho bem remunerado, é grande a chance de que apenas alguns poucos tenham essa oportunidade. Todavia é como na formação de um time de futebol do bairro – quando são atribuídas responsabilidades para alguns, através de candidaturas e eleições… Nesses casos também ocorrem miniprocessos políticos.
Por isso, é importante você se informar e participar da política, pois ela é a condução da nossa própria existência coletiva, que será refletida na nossa experiência individual, ou seja, na nossa educação ou não, na nossa saúde ou não, na nossa oportunidade de acesso ou não.
A política não é um mecanismo exclusivo de políticos e muito menos envolve apenas discursos, eleições e promessas falsas. Não é algo distante de nós; pelo contrário, faz-se presente em nossas vidas, por menor que seja o assunto abordado.
A natureza, a essência e o funcionamento da política têm que ser voltadas para a busca do interesse e bem comum. E cabe a nós participar desse processo, para contribuir e construir uma política mais desejável.
Os piores políticos querem trabalhar nos meses que antecedem às eleições, sabem por quê? Como diz Bezerra da Silva, Malandro é Malandro e Mané é Mané!
terça-feira, janeiro 07, 2020
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Carlos Dantas
As eleições se
aproximando e os piores políticos, inventam de tudo para tentar ludibriar os eleitores,
inclusive, obras inacabadas ou até mesmo sem a mínima serventia para a
população.
Neste ano, muitos políticos
irão prometer mundos e fundos, fazer isso e aquilo, sendo que é a obrigação dos
mesmos fazerem em quatro anos, afinal, foram eleitos para isso. Mas a população
insiste em cair no “conto do vigário” os “bandidos eleitorais” que pretendem se
manterem no poder, fazem de tudo para ficar mais quatro anos, pois o intuito
agora é comprar fazendas, pagar os agiotas e completar sua poupança para o
resto da vida.
Diferente dos políticos de
passam seus quatros anos mostrando serviço, cumprindo com suas obrigações e
deveres. Alô população em geral, fiquem
de olhos abertos, saibam separar o joio do trigo.
GOV. EDISON LOBÃO – Denúncia Urgente! O denunciante afirma que o prefeito e a secretária de saúde, estão negociando os cargos de agente de saúde em troca de votos.
terça-feira, janeiro 07, 2020
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Carlos Dantas
Chegou ao portal de Notícias
Remocif uma denúncia gravíssima, no qual a secretária de saúde junto ao atual
prefeito, estariam negociando vagas do processo seletivo para ACS em troca de
apoio político e votos para a candidatura (do atual Prefeito) que acontecerá esse
ano.
Segundo o denunciante,
existe uma lista com os nomes já consolidados para o cargo, convenhamos,
imagina o cidadão estudar e participar de um seletivo, onde já existe o dono da
vaga! Isso é frustrante e decepcionante.
No entanto, o caso foi
encaminhado para o MPF que aguarda averiguações para constar ou não tal
denúncia, afirma o denunciante.
As afirmações por meio de
documentos e fotos junto à um áudio enviado por um aplicativo de redes sociais,
contemplam o escopo dessa denúncia que já gera preocupação para a sociedade e
total desconforto, só de imaginar tamanha incompetência do atual gestor em
partir para essas prática. Caso seja confirmado a tal denúncia, lamentamos o
ocorrido, pois o atual prefeito pregava tanto a honestidade.
PORTO FRANCO – Servidor Público ativo e comissionado, é pago pelo fundo de aposentados e pensão.
segunda-feira, janeiro 06, 2020
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Carlos Dantas
Foto: Divulgada nas redes sociais. |
Nas redes sociais,
veicula-se fotos com valores e fotos de servidores públicos da cidade de Porto
Franco, pois o que chamou a atenção, foi a fonte do recurso na qual efetuaram o
pagamento para o servidor comissionado.
Segundo a foto acima a
origem do recurso, no qual efetuaram o pagamento para o cidadão por nome Lucas,
é totalmente ilegal a utilização do uso do fundo de aposentados do município para
pagamento de servidores ativos e comissionados. O fundo de pensão e
aposentadoria é exclusivo para servidores do município (Efetivos) e
aposentados.
Essa é a dura realidade de um péssimo administrador.
Agora o atual Prefeito, aparece até em briga de galo, na tentativa de ludibriar
a população, se em Três anos esse cidadão não fez, imagina esse cidadão reeleito!
4 Anos de abandono e garapa para seus
aliados que irão sugar a alma do município.
SITIO NOVO – Moto Taxi, agora é lei!! A sociedade só tem a ganhar com a prestação deste serviço..
segunda-feira, janeiro 06, 2020
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Carlos Dantas
A sociedade só tem a
ganhar com a sanção desta lei, pois a cidade já obtém porte e demanda para a prestação
desse serviço. Serviço esse, que é de extrema importância para o aquecimento no
mercado local. O recurso capitado por esses profissionais do transporte de passageiros,
irá circular na cidade e gerar o aquecimento em todas as áreas comerciais da
cidade.
O projeto de lei, foi
aprovado em Dezembro do ano de 2019. Agora legalizados (Moto Taxi) proporcionara
benefícios para os profissionais do transporte de passageiros.
A cidade de Sitio Novo,
com pouco mais de 18 mil habitantes é beneficiada com a legalização desse
serviço já pratica, mas agora legalizado.
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE LEI 444 - 2019
LEI N° 444/2019.
Institui e regulamenta o serviço de transporte individual de
passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Sítio
Novo/MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais;
FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui e regulamenta o serviço de
transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no
Município de Sítio Novo/MA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – Fica instituído no Município de Sítio Novo/MA o
serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado
Mototáxi, nos termos dos artigos 1º, § 2º, e 107 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e da Lei
Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 3º – O serviço de que trata esta Lei será executado por
mototaxistas pessoas físicas e/ou individuais cadastradas como MEI –
Microempreendedor Individual, legalmente constituídas e devidamente inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na atividade de prestação de
serviço de mototáxi, através de profissionais individuais, conforme Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, mediante autorização do Poder
Executivo municipal.
Art. 4º – O serviço de transporte individual de passageiros,
através de motocicletas, denominado mototáxi, será prestado por autorização do
Poder Executivo, delegado através de permissão, na forma da Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), e legislação complementar.
Art. 5º – A permissão para a prestação dos serviços será
outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo municipal, formalizada em
conformidade com a legislação que trata sobre o assunto.
§ 1º – A permissão de que trata o caput deste artigo será
outorgada para o transporte individual de passageiros, através de motocicletas,
e será deferida exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º – Cada permissionário terá direito a somente uma
permissão.
§ 3º – A permissão é pessoal, inalienável e terá validade de
1 (um) ano, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período,
satisfeitas as exigências desta Lei.
§ 4º – Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar o veículo, os capacetes e
demais acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria
e início das atividades.
§ 5º – Para cada permissão expedida será admitido o registro
de um único veículo, que será numerado em ordem crescente.
§ 6º – Após a expedição do Termo de Permissão, o
permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento
do valor referente à outorga.
§ 7º – O não cumprimento das exigências dos §§ 4º e 6º deste
artigo, implicará o arquivamento do processo de cadastramento e consequente
anulação do direito à permissão obtida.
§ 8º – No caso de falecimento ou invalidez do permissionário
dentro do período de validade a que se refere o § 3º deste artigo, a permissão
será transferida automaticamente para seu cônjuge e, na falta deste, aos
filhos.
§ 9º – O número de moto taxistas que operacionalizarão os
serviços será limitado a 15 (quinze) veículos.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Poder concedente: o Município de Sítio Novo/MA;
II – Órgão Gestor: Secretaria de Infraestrutura;
III – Moto táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo
motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro
por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder concedente;
IV – Mototaxista: profissional devidamente habilitado para
conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo
Poder Público Municipal a conduzir passageiro, exercendo a atividade em veículo
de sua propriedade vinculado a um ponto de mototáxi;
V – Permissão: é a delegação, a título precário, da
prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Sítio Novo/MA,
denominado mototáxi, feito pelo poder concedente à pessoa física e/ou jurídica,
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
VI – Permissionário: é a pessoa física e/ou jurídica
(mototaxista individual) habilitada para operar no serviço de mototáxi, também
denominado mototaxista;
VII – condutor auxiliar: é a pessoa física que será o
condutor autônomo e preposto do permissionário;
VII – motocicleta: é o veículo automotor de duas rodas,
dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 100 cc (cem
cilindradas);
VIII – termo de permissão: é o documento expedido pelo Poder
Concedente ao permissionário, em que delega a permissão a título precário;
IX – cadastro de permissionário: é o prontuário do
permissionário registrado no setor competente, em que constam todos os dados
pertinentes à pessoa física e/ou jurídica, ao veículo, ao serviço executado, às
infrações e outros;
X – credenciamento do condutor auxiliar: é o prontuário do
condutor autônomo, registrado no Setor Competente como preposto do
permissionário, em que constam todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao
serviço e outros;
XI – ponto de mototáxi: é o estabelecimento e/ou agência de
atendimento ao usuário e estacionamento para as motocicletas, devidamente
autorizado pelo Poder Público;
XII – advertência por escrito: é o ato fiscal para correção
de irregularidades, através de Notificação/Orientação;
XIII – multa: é a penalidade pecuniária imposta ao
permissionário, empresa, agência e/ou condutor auxiliar, classificada em leve,
média, grave e gravíssima;
XIV – suspensão da permissão: é a proibição do serviço por 2
(dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações previstas nesta Lei,
no período de 01 (um) ano;
XV – revogação da permissão: é o ato anulatório da
permissão, após o condutor atingir 5 (cinco) infrações graves ou gravíssimas
previstas nesta Lei, no período de 01 (um) ano;
XVI – extinção da permissão: é o ato que tem por causa
determinante aquelas discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal n°
8.987/95;
XVII – cassação do credenciamento do condutor auxiliar: é a
proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de mototáxi;
XVIII – cassação da permissão: é o ato anulatório da
permissão pelo Chefe do Executivo municipal;
XIX – documentos obrigatórios: são aqueles que o condutor
deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de
condutor auxiliar, identidade, habilitação, Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV e outros que se fizerem necessários;
XX – licenciamento: é a renovação anual do cadastro de
permissionário, do cartão de permissão e vistoria;
XXI – recadastramento de condutor auxiliar: é a renovação do
cadastro de condutor auxiliar;
XXII – taxímetro (ou outro equipamento hábil a ser
regulamentado pelo Órgão Executivo do Município): é o instrumento utilizado
para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente.
Art. 7º – A Secretaria de Infraestrutura Desenvolvimento Hurbano
será o órgão responsável pelo planejamento, gerenciamento, regulamentação,
fiscalização e autorização para exploração do serviço de que trata esta Lei.
Parágrafo único – O órgão de que trata o caput deste artigo
poderá expedir instruções aos permissionários e aos pontos de mototáxi para boa
execução dos serviços, por meio de editais ou ofícios devidamente protocolados,
sendo que a falta de cumprimento a essas instruções constituirá infração e
sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na presente Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 8º – A exploração do serviço de que trata esta Lei será
realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário
com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia
na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa
dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção,
tributos e demais encargos.
Art. 9º – O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente
terá validade de 1 (um) ano, renovável por igual período.
Parágrafo único – O Termo de Permissão conterá, além dos
dados necessários à sua perfeita caracterização:
I – os dizeres “Município de Sítio Novo”, denominado Poder
Concedente;
II – proibição da transferência da permissão a terceiros;
III – número de ordem e data em que foi expedido;
V – identificação do permissionário (nome, nacionalidade,
profissão, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros dados necessários);
VI – identificação dos condutores auxiliares (nome,
nacionalidade, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros dados necessários);
VII – identificação do ponto de mototáxi vinculado à
permissão;
VII – prazo de validade do termo de permissão.
Art. 10 – A extinção da permissão tem como causa
determinante as que se encontram discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei
Federal n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de
serviços públicos.
Art. 11 – O Poder Executivo, através da Secretaria de
Infraestrutura e desenvolvimento urbano, poderá, a qualquer tempo, mediante
decreto, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário
direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 12 – É facultado ao permissionário desistir da permissão
sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de
terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
§ 1º – A desistência de que trata o caput deste artigo
permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo
Poder Público municipal.
§ 2º – A desistência deverá ser comunicada formalmente a
Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 13 – A Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento
urbano poderá implementar propostas de modificações de quaisquer
características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências
do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.
Parágrafo único – As modificações de que trata o caput deste
artigo basear-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus
reflexos econômicos, sociais e políticos.
Art. 14 – Para atender as modificações das necessidades dos
usuários ou nas condições da exploração dos serviços, o Poder Executivo poderá
propor, mediante decreto, novas normas ou alterações das já existentes, com
vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 15 – Para operar o serviço, os veículos deverão ter
obrigatoriamente:
I – o número da permissão com três dígitos, especificado e
autorizado pela Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano,
visivelmente aposto em ambos os lados do tanque de combustível;
II – alça metálica lateral, na qual o passageiro possa se
segurar;
III – dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de
tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV da Resolução
nº 356/10 do CONTRAN;
IV – dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do
veículo, conforme Anexo IV da Resolução nº 356/10 do CONTRAN;
V – demais itens previstos na Resolução 356/10 do CONTRAN e
resoluções posteriores;
VI – duas identificações (MOTOTÁXI CIDADE DE SÍTIO NOVO)
adesivas em ambos os lados do tanque de combustível da motocicleta, estando
visíveis, na cor preta, branca ou amarela, sempre em contraste com a cor da
motocicleta, conforme Anexo I desta Lei;
VII – no para-lama dianteiro e nas laterais da rabeta
traseira em ambos os lados, pintados ou adesivados, deverá possuir quadrados
nas cores preta e amarela, com 3 (três) cm de largura por 3 (três) cm de
altura, formando um quadriculado, conforme Anexo I desta Lei;
VIII – cano de descarga revestido com material isolante em
sua lateral;
IX – equipamentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito;
X – outros equipamentos exigidos pela a Secretaria de
Infraestrutura e desenvolvimento urbano, por meio de Portarias.
Art. 16 – Os veículos destinados ao serviço deverão ter
potência de motor máxima equivalente a 300cc (trezentas cilindradas) e mínima
de 100cc (cem cilindradas).
Art. 17 – A vistoria dos veículos dar-se-á semestralmente,
conforme art. 4º da Resolução nº 356/10 do CONTRAN, quando serão verificadas as
características fixadas pela Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento
urbano, especialmente quanto à verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança, conforto, higiene, aspecto visual do veículo e documentação do
permissionário, do condutor e do condutor auxiliar, a fim de prevenir e evitar
acidentes, conforme a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
§ 1º – Somente será vistoriado o veículo cujo permissionário
apresentar o Termo de Permissão em dia juntamente com as certidões negativas de
débitos com o Município de Sítio Novo e com o Departamento de Trânsito do
Maranhão – DETRAN/MA.
§ 2º – Independentemente da vistoria prevista no caput deste
artigo, ou a que se fizer por solicitação da Secretaria de Infraestrutura e
desenvolvimento urbano, poderão ser realizadas extraordinárias, a qualquer
tempo.
§ 3º – Os veículos reprovados em vistorias, com vistoria
vencida, em débito com o Município de Sítio Novo ou com o DETRAN/MA, serão
retirados de circulação, somente podendo voltar a operar após a sua
regularização.
Art. 18 – Os veículos deverão ser registrados e licenciados
pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado (DETRAN/MA) na categoria de aluguel,
no Município de Sítio Novo, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB, art. 1º
da Resolução 356/10 e legislação complementar.
Art. 19 – Para a execução do serviço, o limite da vida útil
dos veículos é de 6 (seis) anos, admitida a prorrogação por 2 (dois) anos
mediante laudo de inspeção técnica semestral emitido por concessionária ou
engenheiro mecânico devidamente credenciado, atestando o veículo para execução
da atividade.
§ 1º – A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá
como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 2º – Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo, com a
apresentação do novo.
§ 3º – Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do
sistema de permissionário, será necessária a comprovação da completa
descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de
todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto ao
DETRAN/MA e a Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano.
§ 4º – Correrão por conta do permissionário as despesas
relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas
causas.
CAPITULO VI
DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PONTOS
DE MOTOTÁXI
Art. 20 – O permissionário (mototaxista) operará, apenas,
com 1 (um) veículo, e deverá providenciar seu cadastramento perante SINFRA,
sendo renovado anualmente, mediante apresentação dos documentos para
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento
mercantil em nome do mesmo;
III – ser portador da carteira Nacional de Habilitação por,
pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria “A”, com aptidão para exercer a atividade
remunerada, na forma do art. 147, do CTB;
IV – quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação
militar;
V – histórico da habilitação fornecida pelo Departamento
Estadual de Trânsito DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida;
VI – comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60
(sessenta) dias;
VII – duas fotografias de identificação recentes e datadas,
de frente e no tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros);
VIII – Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual (CCMEI) como mototaxista, caso seja MEI;
IX – certidão de regularidade com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal e com o INSS;
X – cadastro de contribuinte do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQ) como autônomo no Município de Sítio Novo;
XI – ter o veículo emplacado e registrado no Município de
Sítio Novo, na categoria aluguel;
XII – estar qualificado em curso especializado de condutor
de mototáxi, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
XIII – não deter qualquer autorização, permissão ou
concessão para fins comerciais, no Município de Sítio Novo;
XIV – não ser servidor público, em atividade, na esfera
Municipal, Estadual ou Federal;
XV – apresentar certidão negativa do registro de
distribuição criminal, expedida pelos cartórios criminais da comarca de Montes
Altos, Maranhão, em que não constem condenações com trânsito em julgado
relativos aos crimes previstos no artigo 329 da Lei 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro);
XVI – não estar cadastrado como preposto em outros serviços
de transporte;
XVII – apresentar certidão informando a qual ponto de
mototáxi está vinculado, sendo que o permissionário deverá permanecer no mínimo
12 (doze) meses no ponto, podendo solicitar a mudança de ponto somente depois
de transcorrido tal prazo;
XVIII – apresentar prova de sanidade física e mental,
mediante atestado médico;
XIX – outras previstas em legislação pertinente.
Art. 21 – O cadastramento e o recadastramento dos condutores
auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação de
documentos que comprovem os seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – ser portador da carteira Nacional de Habilitação por,
pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria “A”, com aptidão para exercer a
atividade remunerada, na forma do art. 147 do CTB;
III – quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação
militar;
IV – histórico da habilitação fornecida pelo Departamento
Estadual de Trânsito DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida;
V – comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60
(sessenta) dias;
VI – duas fotografias de identificação recentes e datadas,
de frente e no tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros);
VII – comprovante de quitação com o INSS, como autônomo;
VIII – estar qualificado em curso especializado de condutor
de mototáxi, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
IX – não deter qualquer autorização, permissão ou concessão
para fins comerciais, no Município de Sítio Novo;
XI – apresentar certidão negativa do registro de
distribuição criminal, expedida pelos cartórios criminais da comarca de Montes
Altos/MA em que não constem condenações com trânsito em julgado relativos aos
crimes previstos no artigo 329 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
XII – não estar cadastrado como preposto em outros serviços
de transporte;
XIII – apresentar prova de sanidade física e mental,
mediante atestado médico;
XV – outras previstas em legislação pertinente.
Art. 22 – Os pontos de mototáxi deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I – possuir alvará em nome do responsável do ponto que
deverá ser pessoa física ou jurídica de
direito privado estabelecida como agência de mototáxi;
II – possuir licença do Corpo de Bombeiros;
III – possuir licença da vigilância sanitária;
IV – ser dotado de instalações compatíveis para o
atendimento ao público, possuindo estacionamento coberto suficiente para todas
as motocicletas utilizadas para a prestação do serviço, cadastradas no ponto;
V – obter licença prévia da SINFRA sobre a localização e as
instalações;
VI – apresentar ao SINFRA croqui de localização do imóvel
onde se situa a sede;
VII – Certidão Negativa do Imóvel ou Contrato de Locação em
nome da pessoa física jurídica de direito privado estabelecida como agência de
mototáxi.
§ 1º – O número de pontos de mototáxi que atuarão no
Município será limitado a 1 (um) ponto para cada 30.000 (trinta mil)
habitantes, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º – A SINFRA poderá constituir comissão para analisar e
aprovar regulamentos específicos, que contemplem as peculiaridades do ponto
privado que solicitar, desde que não infrinjam a legislação existente.
§ 3º – O responsável pelo ponto deverá apresentar,
anualmente, lista de todos os condutores cadastrados no respectivo ponto, ou
sempre que solicitado pela SINFRA.
CAPITULO VII
DA OPERAÇÃO
Art. 23 – São normas básicas da operação do Serviço de
Mototáxi:
I – o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos nesta Lei, no Código Nacional
de Trânsito e em Resoluções do CONTRAN;
II – somente será permitido conduzir passageiros de acordo
com as normas estabelecidas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em
Resolução do CONTRAN;
III – poderá ser credenciado 01 (um) condutor auxiliar por
veículo;
IV – o permissionário e o condutor auxiliar só poderão
operar no veículo em que estiverem credenciados;
V – é vedada a publicidade e ou propaganda de qualquer natureza
no veículo, no vestuário, nos capacetes e em qualquer acessório, exceto quando
autorizado pelo órgão competente e aprovado o modelo pela SINFRA, que será, no
máximo, no espaço de 15x25cm (quinze por vinte e cinco centímetros) para
publicação de propaganda no colete do condutor;
VI – é obrigatório para o permissionário e condutor
auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes equipamentos:
a) estar vestido com colete de segurança dotado de
dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III da Resolução nº 356/2010
do CONTRAN, com a identificação do nome do mototaxista e da agência/ponto de
mototáxi a que estiver vinculado;
b) vestuário de proteção, de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro;
c) capacete de segurança, individual, certificado pelo
INMETRO conforme Resolução nº 453/13 e com dispositivos retrorrefletivos de
acordo com o Anexo II da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;
d) portar capacete e touca descartável com proteção facial
para o passageiro.
e) demais equipamentos que possam ser contemplados por
legislação posterior.
Art. 24 – As motocicletas utilizadas nos serviços de
mototáxi terão livre circulação no Município, tendo unicamente como local e
ponto para a prestação de serviços a sede do Ponto de Mototáxi onde estiverem
cadastrados.
§ 1º – Excepcionalmente, os mototaxistas poderão, ao
retornarem à base, executar os serviços de mototáxi quando solicitados por
usuário.
§ 2º – Serão admitidos pontos livres de captação de
passageiros em locais de eventos realizados na cidade, os quais serão definidos
pela SINFRA, que estabelecerá o número de vagas e procederá à devida
sinalização.
§ 3º – Para efeito de embarque de passageiros, o mototaxista
deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 25 – Somente poderão operar o serviço os profissionais
devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal
n° 9.503/1997, Resoluções do CONTRAN e a presente Lei.
Art. 26 – Os pontos de mototáxi poderão instalar sistema de
controle por rádio comunicação nos seus veículos, desde que autorizados pelo
órgão nacional de telecomunicações competente.
CAPÍTULO VIII
DA TARIFA REFERENCIAL
Art. 27 – A forma de cobrança do Serviço de Mototáxi será do
tipo acerto prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado
previamente o valor a ser pago pelo serviço.
Art. 28 – O Chefe do Poder Executivo poderá definir a tarifa
aplicada e o uso de taxímetros no Serviço de Mototáxi, conforme determina a Lei
Federal n° 8.987/1995.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Seção I
Dos Direitos
Art. 29 – A SINFRA, a pedido do permissionário, observada a
conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos
serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual
período.
Parágrafo único – A interrupção da prestação dos serviços
sem autorização da SINFRA, ou por prazo superior ao autorizado, salvo quando
apresentado atestado médico de saúde recomendando o afastamento, será
considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação.
Art. 30 – Constituem
obrigações dos permissionários e dos condutores:
I – cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas
legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e
características de exploração do serviço permitido;
II – prestar o serviço em conformidade com as especificações
da SINFRA;
III – participar de programas e cursos destinados aos
profissionais de mototáxi qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV – assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não
cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o
passageiro;
V – tratar com polidez e urbanidade os passageiros,
prepostos, os outros permissionários e o público em geral;
VI – recolher o veículo envolvido em acidente com vítima ou
sem;
VII – informar a SINFRA qualquer alteração cadastral;
VIII – portar, quando em serviço, capacetes para o condutor
e o passageiro, bem como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizada;
IX – permanecer, quando em serviço, com vestuário
padronizado e identificado, conforme as determinações da SINFRA;
X – responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do
serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as
despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a
segurança do serviço;
XI – utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na
SINFRA;
XII – manter o veículo e acessórios em perfeitas condições
de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento e com
padrões de programação visual definidos pela SINFRA;
XIII – portar, quando em serviço, a documentação referente à
permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e
credenciamento do condutor;
XIV – executar o plano de manutenção preventiva recomendada
pelo fabricante do veículo e pela SINFRA;
XV – substituir, imediatamente, o veículo quando este
atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei;
XVI – submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às
vistorias que lhe forem determinadas;
XVII – atender, de imediato, as determinações das
autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando
solicitados;
XIII – adotar todas as providências determinadas nas
notificações e intimações emanadas da SINFRA;
XIX – descaracterizar o veículo quando da substituição do
mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na
respectiva placa de aluguel;
XX – utilizar no veículo somente combustível permitido pela
legislação em vigor;
XXI – manter em operação somente veículo com certificado
válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXII – permitir e facilitar a SINFRA o exercício de suas
funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIII – comparecer pessoalmente a SINFRA, nos seguintes
casos:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de
permissionário, condutor auxiliar ou veículos;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos.
XXIV – manter atualizadas suas obrigações fiscais
previdenciárias;
XXV – perfazer uma jornada diária mínima de 8 (oito) horas,
admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados;
XXVI – deverá portar, quando em serviço, o termo de
permissão fornecido pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município;
XXVII – portar, quando em serviço, o termo de condutor
auxiliar e o termo do respectivo permissionário, fornecidos pela SINFRA, bem
como os documentos de porte obrigatório exigidos pelo Código de Trânsito
Brasileiro;
XXIII – apresentar a SINFRA, semestralmente, o relatório da
demanda de passageiros transportados no período, pelo respectivo veículo;
XXX – portar os documentos obrigatórios emitidos pela
SINFRA;
XXXI – renovar seu cadastro anualmente;
XXXII – apresentar outros documentos previstos em legislação
pertinente.
Seção III
Das Proibições
Art. 31 – Constitui infração à presente Lei:
I – entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado
no SINFRA;
II – utilizar o veículo para quaisquer outros fins não
autorizados pelo
III – utilizar-se ou, de qualquer forma, concorrer para a
utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
IV – abastecer o veículo quando transportando passageiros;
V – recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de
extrema gravidade;
VI – cobrar tarifa diferente, quando estabelecida pelo Chefe
do Executivo municipal;
VII – interromper a operação do serviço sem a prévia
comunicação e anuência da SINFRA;
VIII – interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou
risco iminente;
IX – operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela
SINFRA, tais como, colete, capacetes, touca higiênica e outros que vierem a ser
exigidos;
X – não portar os documentos obrigatórios exigidos pela
SINFRA;
XI – transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o
conforto e a segurança do passageiro;
e) mulheres grávidas;
f) criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, conforme art.
244, inciso V, do CTB;
g) mais de um passageiro.
XII – fazer ponto em locais não autorizados pelo SINFRA;
XIII – trafegar com:
a) passageiro acomodado fora do assento da moto;
b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil,
estabelecido nesta Lei;
c) capacete com data de validade vencida, conforme
legislação.
XIV – operar o serviço sem os equipamentos de controle
exigidos pela SINFRA;
XV – portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI – fumar ou permitir que o passageiro fume durante o
percurso de viagem;
XVII – conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou
conversões bruscas;
XVIII – estacionar motocicletas a uma distância inferior a
100 (cem) metros dos terminais de transporte coletivo e/ou dos pontos
autorizados de táxis ou mototáxi;
XIX – aliciar passageiros;
XX – lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro
público;
XXI – forçar a saída de outro mototaxista estacionado ou
dificultar seu estacionamento, em ponto livres;
XXII – operar o serviço de mototáxi em veículo não
autorizado para o mesmo;
XXIII – admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutor
auxiliar não autorizado junto a SINFRA;
XXIV – admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não
registrado para o respectivo Ponto;
XXV – comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o
respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro;
XXVI – não obedecer à fila no ponto;
XXVII – usar o ponto
livre como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários
estacionarem no local;
XXVIII – sair da fila sem autorização, quando abordado pela
fiscalização do SINFRA, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros;
XXIX – abandonar o veículo no ponto livre, por mais de 15
(quinze) minutos;
XXX – abandonar o veículo no ponto livre, com o intuito de
burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de
espera de passageiros;
XXXI – utilizar-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;
XXXII – utilizar-se
de bebidas alcoólicas quando em serviço;
XXXIII – adentrar em órgão público ou estabelecimentos comerciais,
portando capacete.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32 – Por infração ao disposto nesta Lei e em seus
regulamentos serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das
infrações:
I – advertência por escrito;
II – autuação e multa;
III – suspensão da permissão;
IV – revogação da permissão;
V – cassação do credenciamento de condutor auxiliar;
VI – cassação da permissão outorgada ao permissionário.
§ 1º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas
para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º – Os permissionários são responsáveis pelas infrações
cometidas por si e pelos respectivos condutores auxiliares.
§ 3º – A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente
do DEPTRANS, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas
irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a
segurança e a continuidade do serviço.
§ 4º – As penalidades constantes desta Lei não elidem os permissionários
da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 33 – Ao permissionário ou condutor auxiliar que
desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I– suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o
condutor atingir 3 (três) infrações, no período de 12 (doze) meses;
II – revogação da permissão após o condutor atingir 5
(cinco) infrações, no período de 12 (doze) meses;
III – cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a
reincidência na condução de veículo permissionário, em estado de embriaguez ou
sob efeito de substâncias entorpecentes;
b) for o permissionário condenado em processo criminal que
resulte em aplicação de pena de reclusão em regime fechado;
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por
prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta Lei, salvo quando esse
afastamento for decorrente de indicação médica mediante apresentação de atestado
médico;
d) o permissionário não comparecer para renovar o seu cartão
de permissão na data prevista, exceto quando justificar, em até 30 (trinta)
dias, através de protocolo, o motivo da não renovação da credencial, que será
analisado pela Assessoria Jurídica do Município;
e) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de
subterfúgios, intentou a transferência de permissão;
f) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou
colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;
g) venha o permissionário a deter do Município de Toledo,
qualquer concessão ou permissão para fins comerciais;
h) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos em infrações
de trânsito no prazo de 12 (doze) meses, conforme disposições do Código de
Trânsito Brasileiro;
i) não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e
critérios estabelecidos pela SINFRA.
IV – cassação do credenciamento de condutor auxiliar,
quando:
a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo
permissionário, em estado de embriaguez ou sob efeito de substancias
entorpecente;
b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal
que resulte em aplicação de pena de reclusão em regime fechado;
c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento
de condutor auxiliar;
d) venha o condutor auxiliar a deter no Município de Toledo,
qualquer concessão ou permissão para fins comerciais;
e) não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro
do prazo e critérios estabelecidos pela SINFRA.
§ 1º – O permissionário que tiver sua permissão cassada
somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da
cassação.
§ 2º – Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário
deverá apresentar- se na SINFRA, comprovando terem sido sanadas as
irregularidades que lhe deram causa.
§ 3º – O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento
cassado, somente poderá obter outro depois de decorridos 2 (dois) anos da
efetivação da cassação.
Art. 34 – As infrações punidas com multa classificam-se, de
acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários
correspondentes a:
I – Leve: multa no valor de 1 (uma) Unidade de Referência de
Toledo – URT;
II – Média: multa no valor de 2 (duas) Unidades de
Referências de Toledo – URTs; URTs;
III – Grave: multa no valor de 3 (quatro) Unidades de
Referências de Toledo – IV – Gravíssima: multa no valor de 5 (cinco) Unidades
de Referências de Toledo – URTs.
§ 1º – As infrações para as quais não haja penalidade
específica serão puníveis com multas iguais a 3 (três) Unidades de Referências
de Toledo – URTs.
§ 2º – As multas deverão ser recolhidas mediante o
recolhimento de guia própria, no prazo de vinte dias contados da sua definitiva
imposição, em favor do Fundo Municipal de Trânsito.
3º – Entende-se como definitivamente imposta a multa quando
dela não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.
4º – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
Dívida Ativa, com a emissão da respectiva Certidão para a subsequente execução
judicial.
Art. 35 – Ficam os permissionários e/ou condutores
auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham
provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 36 – Compete a SINFRA a aplicação das penalidades de
multas, suspensão da permissão, revogação da permissão e cassação do
credenciamento do condutor auxiliar.
Parágrafo único – A aplicação da penalidade de cassação da
permissão outorgada ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 37 – Os veículos que forem flagrados trabalhando no
sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas
(mototáxi) sem a devida permissão, estarão sujeitos à aplicação das penalidades
previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 38 – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei
não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.
Seção III
Da Medida Administrativa
Art. 39 – A SINFRA, através de seus Agentes, deverá adotar,
como medida administrativa, o impedimento operacional, nos casos e
circunstâncias previstas nesta Lei.
Art. 40 – A adoção da medida administrativa não elide a
aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei,
possuindo caráter complementar a essas.
Parágrafo único – A impossibilidade de aplicação de medida
administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração
cometida, nem a imposição das penalidades previstas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – A existência de débitos fiscais, multas de
trânsito da pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Sítio Novo,
impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para habilitar-se no
processo licitatório e ou para a renovação de Termo de Permissão ou
credenciamento do condutor auxiliar e outros que A SINFRA entender necessários.
Art. 42 – As permissões serão outorgadas pelo prazo de 5
(cinco) anos, renováveis por igual período, obedecido o disposto nesta Lei, e
na legislação federal aplicável.
Art. 43 – A SINFRA poderá firmar convênio com outros órgãos
federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 44 – Os mototaxistas que, na data da publicação desta
Lei, já desempenhem de forma regular a atividade no Município de Sítio Novo, de
acordo com a legislação até então vigente, deverão adequar-se às exigências e
especificações ora estabelecidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 45 – O Município de Sítio Novo e a SINFRA não serão
responsáveis, quer em relação ao permissionário, quer perante os passageiros e
a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços
permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou
regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência dos
empregados, agentes ou prepostos dos permissionários.
Art. 46 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
de Infraestrutura e Desenvolvimento urbano do Municio de Sítio Novo – SINFRA,
que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei.
Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do
Maranhão, em 04 de dezembro de 2019.
JOÃO CARVALHO DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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