GOV. EDISON LOBÃO – Empresa ganhadora da licitação do Transporte Escolar de 2019, faturou mais de dois milhões de reais com aqueles veículos precários. [R$ 2.120.614,02 ]




As licitações de governador Edison Lobão, são benéficas para quem participa, pois “você” ganha a licitação e quarteriza tudo. Como é o caso do Transporte Escolar, a empresa participa da licitação e ganha o contrato e no final do contrato fatura a bagatela que daria para comprar veículos zerados para o município.

Com este valor, daria para a prefeitura comprar cinco ônibus zero quilometro ou financiar dezoito ( 18 ) veículos para o transporte escolar no decorre de quatro anos. Mas, o intuito não é esse e sim licitar para que haja a viabilidade do famoso “amarro politico”.

A população não tem conhecimento de quanto custa um veiculo para o transporte de Alunos, mas com esse montante, podemos tirar uma conclusão que dinheiro tem, só não faz as coisas evoluírem se não quiser, enquanto milhões são gasto os alunos estão andando em latas de sardinhas e veículos com mais de 30 anos de fabricação, sendo que esses veículos não oferecem a minima segurança para os alunos.

IMPERATRIZ – Processo Sigiloso do TCE, tem sob temática a denúncia referente a Empresa Triangular - Tomada de Preço 001/2019.





A denúncia Sigilosa, na qual o Portal do Frei veiculou nesta Quinta-Feira. É exatamente sobre o problema na licitação junto a  Empresa Triangular com a Prefeitura de Imperatriz, onde foram questionada as divergências no contrato referente a Tomada de Preço 001/2019, que no Tribunal de contas está rendendo uma grande dor de cabeça para o Prefeito.

O portal de Noticias Remocif, irá levantar mais detalhes e repassar aos leitores. No entanto, a denúncia deu inicio nos primeiros meses do ano de 2019, onde está rendendo um trabalhão para os procuradores do Município, inclusive há pedidos de prorrogação de prazos para que a defesa/procuradores, busque soluções na qual esse procedimento venha ser esclarecido.

Será esse mais um problema na CPL? Com essa e outras que o Gestor vai aumentando sua coleção.  

Vamos aguardar as próximas cenas dessa novela.



Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório nas ações de improbidade administrativa


A improbidade administrativa é daquelas matérias naturalmente controvertidas. Seja nos excertos acadêmicos e técnicos ordinariamente produzidos sobre o tema, seja no ringue das batalhas judiciais pertinentes, é quase certa a identificação de um especial engajamento institucional dos atores jurídicos envolvidos no contexto.

Sardinhas à parte, um mergulho — não necessariamente um mergulho profundo, com o auxílio de cilindros de oxigênio — na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelará que garantias processuais típicas nas ações de cariz punitivo tem sofrido sucessivos nocautes no UFC em que se transformou a Administração Pública Brasileira.

São várias as teses que se tornaram majoritárias na jurisprudência – por vezes como resultado de um overruling à brasileira[1], outras vezes por conta de interpretações que desbordam dos limites do quadrante legislativo aplicável.[2]

O ponto eleito para discussão neste texto é o da aplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório às ações de improbidade administrativa. A questão foi objeto de recente afetação no STJ, em 19.12.2019, à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Tema 1042 (REsp n. 1.553.124/SC, REsp n. 1.601.804/TO, REsp n. 1.605.586/DF e REsp n. 1.502.635/PI, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

O objetivo do repetitivo é definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/92, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau. Como consequência, discutir-se-á, também, se há remessa de ofício nas referidas ações, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador, exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência. Tratá-las como tal é um equívoco. São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. São ações “penaliformes”[3], subordinadas muito mais de perto à “principiologia” — repito: à “principiologia” — típica do Direito Penal e do Processo Penal.

Nesse sentido, “[o] objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal” (Voto do Ministro Teori Albino Zavascki no RECURSO ESPECIAL Nº 885.836 - MG (2006/0156018-0), 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398).

Regularmente, são dois os momentos em que uma ação de improbidade administrativa pode ser decidida pelo juiz. No juízo de delibação preliminar, mercê da inadequação ou da falta de justa causa (artigo 17, §8º da Lei 8.429/92) e no julgamento de mérito, decidindo-se pela existência ou não do ato de improbidade administrativa (artigo 18 da Lei 8.429/92).

No primeiro caso, convém advertir que a etapa do juízo de delibação preliminar, incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, foi nitidamente inspirada no artigo 395 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de rejeição liminar da denúncia criminal nos casos de inépcia, ausência de pressupostos da ação ou ausência de justa causa.

Neste ponto, o legislador teve o cuidado de prever a mera notificação dos interessados nesta etapa (artigo 17, §7º da Lei 8.429/92), deixando a citação exclusivamente para os casos de recebimento da inicial (artigo 17, §9º da Lei 8.429/92), quando então os interessados passam à condição de réus no processo. 

Logo, tratando-se de sentença de rejeição preliminar da ação de improbidade administrativa — hipótese em que o notificado sequer ostenta a condição de réu — não se há falar, por evidente, em reexame necessário da decisão. Ele sequer era réu. Se a parte autora acusadora entender que o não recebimento da ação de improbidade administrativa foi indevido, deve manejar o recurso voluntário competente (apelação).

No segundo caso, o da sentença de mérito, o que se tem visto — e é isto que o STJ discutirá no Tema 1042 — é a aplicação analógica (não a interpretação analógica) do artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), como forma de justificar o reexame necessário não previsto na Lei 8.429/92.

Com as devidas vênias, a ação popular não é uma ação de natureza punitiva como o é a ação de improbidade administrativa. Ela é uma ação de natureza eminentemente civil, de cunho constitutivo e reparatório, não participando — diferentemente da ação de improbidade administrativa — da “principiologia” própria do Direito Penal (embora na imposição do dever de ressarcimento se tenha de verificar aspectos de culpa lato sensu, por força da parte final do artigo 37, §6º da Constituição). 

Sobre o tema, o então Ministro do STJ, Teori Zavascki, deixou ver que “não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente [ação popular, por exemplo]. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (artigo 12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais” (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).

Quando se concebe a natureza predominantemente “penaliforme” das ações de improbidade administrativa, subordinadas, como sói, aos princípios do Direito Penal, compreende-se a eloquência do silêncio da Lei 8.429/92 ao não disciplinar a submissão das sentenças de improcedência ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Supor neste caso uma hipótese não prevista (lacuna) e buscar identidade plena (material) com o artigo 19 da Lei 4.717/65 configura, ao fim e ao cabo, analogia in malam partem.

Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit!


[1] “Overruling à brasileira” é expressão que se emprega para referir a hipóteses em que um precedente judicial majoritário é ultrapassado por outro sem um diálogo necessário e completo com as razões de direito que ensejavam os fundamentos da decisão antecedente (até então prevalecente na jurisprudência).

[2] Consulte-se, a propósito, nesta coluna da Conjur. FERRAZ, Luciano. Improbidade Administrativa à Freudiana. https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/interesse-publico-improbidade-administrativa-freudiana

[3] Sobre o caráter “penaliforme” das ações de improbidade administrativa e os debates jurisprudenciais, ver o trabalho acadêmico de ROCHA FILHO, Altair Soares da. Penaliformidade do ilícito de improbidade administrativa e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dos Tribunais Superiores: decorrência da unicidade do Jus Puniendi. 2018. 112f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2018. Disponível em https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/27443.

Polícia Federal deflagra Operação Epagoge contra fraudes em licitações

A PF informa que a investigação iniciou em 2015, com a suspeita de que “empresas de um mesmo grupo estariam atuando, prejudicando a concorrência em licitações promovidas pelo poder público (Imagem: Facebook/Policia Federal)

Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União deflagraram hoje (30) a Operação Epagoge, com o objetivo de desarticular uma organização criminosa suspeita de fraudar licitações. Há frentes de ações no Paraná, em Santa Catarina e São Paulo.


Por meio de nota, a PF informa que a investigação iniciou em 2015, com a suspeita de que “empresas de um mesmo grupo estariam atuando mediante ajuste, prejudicando a concorrência em licitações promovidas pelo poder público, principalmente para a compra de eletrônicos”.


No decorrer do inquérito, os investigadores identificaram que algumas das pessoas jurídicas funcionavam no mesmo endereço e pertenciam aos mesmos proprietários, o que, segundo a PF, indicaria que empresas fictícias “atuavam candidatando-se simultaneamente no mesmo certame, a fim de viabilizar que uma delas fosse vencedora, com possibilidade de manipular os preços”.

Dados da CGU apontam que, entre 2010 e 2019, os valores contratuais envolvendo essas empresas participantes do grupo e o poder público ultrapassaram os R$ 60 milhões, informa a nota da PF, sem detalhar os órgãos que são alvo dessas investigações.

Funcionário "Fantasma" na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão é alvo do Ministério Público.

Foto: TV Mirante | Divulgação. 


Ministério Público do estado do Maranhão, recebeu denúncias com relação ao fato de haver funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa. No entanto, o MP instaurou um Inquérito Civil para averiguar a consistência dos fatos.

Diante o contexto, o MPMA estipulou prazo para entrega da documentação comprobatória do vinculo do denunciado com a Assembleia Legislativa.

Veja todos os detalhes, logo abaixo.

PORTARIA-31ªPJESLZ - 12020 Código de validação: 6D73A8F6F4 PORTARIA Nº 001/2020-34ª PJE/7º ProAd NOTICIANTE: Demanda Sigilosa OBJETO: Apurar a notícia da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão - Alema. EMENTA: Instauração de Inquérito Civil pela conversão da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd, visando a apurar indícios da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – Alema. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com arrimo no art. 129, III, CF; art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 e art. 26, V, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 013/91; CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina, no seu art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o art. 25, IV, “a”, e VIII, o art. 26, caput e incisos, da Lei nº 8.625/93 e o art. 26, V, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 013/91 dispõem competir ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público a observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, RESOLVE: Converter a Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd em Inquérito Civil, tendo em vista a necessidade de continuidade das investigações, com fulcro no art. 2º, II, da Resolução nº 23/2007-CNMP, no art. 4º, § 4º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014–GPGJ/CGMP e no art. 7º da Resolução nº 174/2017-CNMP, visando a apurar indícios da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – Alema, motivo pelo qual DETERMINA: a) Autue-se a presente portaria com os documentos da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019), pelo procedimento de praxe, renumerando-se as folhas dos autos e registrando-o com numeração sequencial à de inquérito civil (Resolução nº 10/2009-CPMP (art. 3º, §1º), bem como fazendo os devidos registros no SIMP; b) Dê-se baixa, no Simp, da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019); c) Afixe-se cópia desta portaria no local de costume e encaminhe-se à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão-DJE, com duas cópias assinadas, e no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão-Demp-MA, para o e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br;
d) que se oficie ao Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão requisitando que preste informações, em 15 dias úteis, sobre os fatos constantes da presente notícia de fato, e ainda não esclarecidos, fornecendo, as seguintes informações e documentos sobre o servidor Carlos Victor Guterres Mendes: a) cópia da ficha funcional; b) cópia do registro de frequência desde a data em que entrou em exercício; c) cópia dos contracheques desde a admissão; e) se o cargo por ele ocupado, sendo em comissão, tem funções de chefia, direção ou assessoramento. e) pesquise-se no SAAP-Módulo Folha os vínculos do servidor Carlos Victor Guterres Mendes, e junte-se aos autos o relatório respectivo; f) Após, voltem os autos conclusos para análise e posteriores deliberações. Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH LIBERATO Promotora de Justiça Matrícula 1058890 Documento assinado. Ilha de São Luís, 22/01/2020 14:29 (SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH LIBERATO) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-31ªPJESLZ, Número do Documento 12020 e Código de Validação 6D73A8F6F4.


MONTES ALTOS – Prefeito do (PDT) é desmascarado pela população e passa vergonha com a cúpula do PC do B. ( Um dos Prefeitos Fake News da região Tocantina )





Prefeito da cidade de Montes Altos  do (PDT), vai para redes sociais afirmar ter feito obras e benfeitorias para o município, onde uma moradora desmente e em seu texto, faltou chamar o Prefeito de MENTIROSO

A população quem realizou a construção da ponte, afirmações e comentários da página do mesmo (Prefeito) e manifestação de populares que participaram da construção desta ponte. Populares afirmam que a máquina da Prefeitura, foi somente aterrar as duas cabeceiras e o restante quem fez foi o povo.

Prefeito passa vergonha em sua página oficial, enquanto a população trabalha na realização da reforma de uma ponte, o então Prefeito aparece para tirar fotos e dizer que ele quem fez a ponte. Ai é passar dos limites, literalmente é o cumulo do absurdo uma gestão emitir/disseminar  FAKE no site da Prefeitura e na página oficial do Prefeito.


A população não dorme e nem se cala, o sofrimento esta tomando conta da população como um todo, é cidade sem infraestrutura, sem saúde, sem Educação de qualidade para crianças que serão o futuro daquela cidade. 

A população está aderindo uma nova moda ( #Libertação)


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